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Opinião|Os ladrões da Seguridade Social


Houve várias reformas previdenciárias. Quatro emendas constitucionais. Já se discute nos bastidores a elaboração de outra PEC para reformar a Previdência novamente. Porque não dá para continuar como está

Por Wagner Balera

Caros leitores, a intenção deste breve artigo é explicar, minimamente, o financiamento da Seguridade Social, do qual a contribuição sobre a folha de salários, paga pelas empresas, é apenas uma das receitas. Contudo, trata-se de parcela significativa. Então, como funciona isso? Toda a sociedade financia a Seguridade Social, consoante comando constitucional.

A folha, o faturamento e o lucro foram estruturados, na Constituição de 1988, como contribuições diretas. Desse modo, a sociedade financia diretamente o sistema de seguridade social por intermédio dessas três modalidades de tributos, denominadas contribuições sociais. Posteriormente, sobreveio outra contribuição, que está prestes a ser revogada pela reforma tributária, que incide sobre importação de bens e produtos do exterior, acrescentada ao artigo 195 da Constituição.

Ademais, as pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também devem financiar a Seguridade Social, mediante destinação de parcela das respectivas receitas de impostos.

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Todo o montante amealhado é alocado a um fundo, de natureza contábil, do qual serão sacadas as prestações da Seguridade Social. Prestações são espécies de benefícios e serviços, geridas e administradas pelos três subsistemas de seguridade: o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ao lado desse sistema geral, existem os regimes próprios dos servidores públicos, cuja contabilidade é apartada.

Imaginemos que se trata de uma grande caixa – e, antigamente, as instituições de previdência eram assim chamadas, caixas de aposentadoria e pensões, por exemplo, Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Bancários. Para essa caixa, são vertidas as contribuições sociais e os aportes orçamentários das pessoas políticas, e, dessa caixa, saem as prestações.

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Retenhamos a imagem de uma caixa d’água. Entradas e saídas.

Ora, na hidráulica das caixas, há um ladrão, aquele dispositivo regulador do excedente de água, que evita o transbordamento da caixa. Pois fiquem sabendo que, na Seguridade Social, a caixa teve acoplados dois ladrões.

Quer dizer que nem todo o montante arrecadado vai para a saúde, para a previdência e para a assistência.

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Dois ladrões, oficialmente instalados, retiram parte das receitas da seguridade social e as destinam a outros fins.

O primeiro ladrão tem um nome disfarçado: EPU – Encargos Previdenciários da União.

Você pode pensar que é algo normal.

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Mas, não. Esclareci há pouco que os servidores públicos fazem parte de regimes apartados, denominados regimes próprios. Só que o Regime Geral, por inexplicável distorção, paga parte da conta das prestações devidas pelos regimes próprios.

É um ladrão oficial que tira dinheiro da massa total e verte para o regime de servidores públicos. Tal desvio ocorre há muitos anos.

Então, o regime previdenciário dos trabalhadores em geral, que deveria estar sendo custeado pelas contribuições dos trabalhadores e das empresas, como define a lei, perde uma parte da sua arrecadação e subsidia os benefícios devidos aos dependentes dos servidores públicos.

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O desvio é inexplicável.

O segundo ladrão foi encravado na Constituição. Instituído pela Emenda Constitucional de Revisão n 1, de 1994, deveria durar dois anos. Foi chamado de Fundo Social de Emergência. Mudou de nome e se transformou em Fundo de Estabilização Fiscal, que duraria mais três anos, conforme a Emenda Constitucional nº 10, de março de 1994. E assim foi ficando, até receber novo batismo como Desvinculação das Receitas da União – DRU – que foi sendo prorrogado e terminaria, pela Emenda Constitucional n. 93, de 2016, em 2023.

Uma emergência que se arrastou desde 1994 até 2023.

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Parecia que iria terminar, mas não. Agora a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, estende até 2032 a eficácia. Quase quarenta anos de desvio de recursos da seguridade social.

O que acontecerá com a reforma tributária? O ladrão também vai operar sobre a contribuição que acaba de ser proposta, em substituição ao COFINS e ao PIS/PASEP, juntamente com a da importação de bens vindos do exterior?

É o ladrão que toma novo formato, no seio da reforma tributária.

Portanto, uma parte dos “dinheiros” da Seguridade Social será desviada grosseiramente das finalidades da Saúde, da Previdência Social e da Assistência Social.

Tudo convivendo com o discurso oficial que proclama o déficit do sistema previdenciário.

E é o momento da Reforma Previdência.

Houve várias reformas previdenciárias. Quatro emendas constitucionais. Já se discute nos bastidores a elaboração de outra PEC para reformar a Previdência novamente. Porque não dá para continuar como está.

E o estranhável mundo de duas realidades paralelas, o da Reforma Tributária, que deve tratar das entradas para a caixa, com estrita observância do critério constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; e a realidade da Reforma Previdenciária, que cuida e deve cuidar da saída.

Tratam-se de realidades distintas, mas que se interpenetram.

As pensões e as aposentadorias, as pensões, os auxílios e as sempre crescentes despesas da saúde e da assistência social serão sustentáveis no médio e no longo prazo? Possivelmente não, porque todas as projeções até aqui formuladas não se viram confirmadas pelos dados de realidade.

A Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023, insere no art. 195, o inciso V, que cria a contribuição social sobre bens e serviços, que passará a vigorar em 2027.

Na mesma Emenda, são eliminadas diversas fontes de custeio, em manifesta interface com o sistema de proteção social, mas com impressionante descompromisso com o potencial de dispêndio futuro das saídas do caixa da Seguridade Social. A Reforma Previdenciária não amadurece, porque cada uma das quatro que já foram feitas até agora nem mesmo produz seus frutos e já se vê transformada em outra reforma. Fenômeno que se repete desde 1998.

Muito provavelmente, aos leitores deste texto, não estará garantido o direito de, com previdência, projetarem o respectivo futuro previdenciário. Se é que haverá algum futuro para o vigente modelo.

Recomendo, expressamente, que cuidem de contratar, o quanto antes, seus planos de Previdência Complementar. Aproveitem-se do incentivo fiscal que, por enquanto, ainda lhes dá vantagem expressiva.

Caros leitores, a intenção deste breve artigo é explicar, minimamente, o financiamento da Seguridade Social, do qual a contribuição sobre a folha de salários, paga pelas empresas, é apenas uma das receitas. Contudo, trata-se de parcela significativa. Então, como funciona isso? Toda a sociedade financia a Seguridade Social, consoante comando constitucional.

A folha, o faturamento e o lucro foram estruturados, na Constituição de 1988, como contribuições diretas. Desse modo, a sociedade financia diretamente o sistema de seguridade social por intermédio dessas três modalidades de tributos, denominadas contribuições sociais. Posteriormente, sobreveio outra contribuição, que está prestes a ser revogada pela reforma tributária, que incide sobre importação de bens e produtos do exterior, acrescentada ao artigo 195 da Constituição.

Ademais, as pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também devem financiar a Seguridade Social, mediante destinação de parcela das respectivas receitas de impostos.

Todo o montante amealhado é alocado a um fundo, de natureza contábil, do qual serão sacadas as prestações da Seguridade Social. Prestações são espécies de benefícios e serviços, geridas e administradas pelos três subsistemas de seguridade: o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ao lado desse sistema geral, existem os regimes próprios dos servidores públicos, cuja contabilidade é apartada.

Imaginemos que se trata de uma grande caixa – e, antigamente, as instituições de previdência eram assim chamadas, caixas de aposentadoria e pensões, por exemplo, Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Bancários. Para essa caixa, são vertidas as contribuições sociais e os aportes orçamentários das pessoas políticas, e, dessa caixa, saem as prestações.

Retenhamos a imagem de uma caixa d’água. Entradas e saídas.

Ora, na hidráulica das caixas, há um ladrão, aquele dispositivo regulador do excedente de água, que evita o transbordamento da caixa. Pois fiquem sabendo que, na Seguridade Social, a caixa teve acoplados dois ladrões.

Quer dizer que nem todo o montante arrecadado vai para a saúde, para a previdência e para a assistência.

Dois ladrões, oficialmente instalados, retiram parte das receitas da seguridade social e as destinam a outros fins.

O primeiro ladrão tem um nome disfarçado: EPU – Encargos Previdenciários da União.

Você pode pensar que é algo normal.

Mas, não. Esclareci há pouco que os servidores públicos fazem parte de regimes apartados, denominados regimes próprios. Só que o Regime Geral, por inexplicável distorção, paga parte da conta das prestações devidas pelos regimes próprios.

É um ladrão oficial que tira dinheiro da massa total e verte para o regime de servidores públicos. Tal desvio ocorre há muitos anos.

Então, o regime previdenciário dos trabalhadores em geral, que deveria estar sendo custeado pelas contribuições dos trabalhadores e das empresas, como define a lei, perde uma parte da sua arrecadação e subsidia os benefícios devidos aos dependentes dos servidores públicos.

O desvio é inexplicável.

O segundo ladrão foi encravado na Constituição. Instituído pela Emenda Constitucional de Revisão n 1, de 1994, deveria durar dois anos. Foi chamado de Fundo Social de Emergência. Mudou de nome e se transformou em Fundo de Estabilização Fiscal, que duraria mais três anos, conforme a Emenda Constitucional nº 10, de março de 1994. E assim foi ficando, até receber novo batismo como Desvinculação das Receitas da União – DRU – que foi sendo prorrogado e terminaria, pela Emenda Constitucional n. 93, de 2016, em 2023.

Uma emergência que se arrastou desde 1994 até 2023.

Parecia que iria terminar, mas não. Agora a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, estende até 2032 a eficácia. Quase quarenta anos de desvio de recursos da seguridade social.

O que acontecerá com a reforma tributária? O ladrão também vai operar sobre a contribuição que acaba de ser proposta, em substituição ao COFINS e ao PIS/PASEP, juntamente com a da importação de bens vindos do exterior?

É o ladrão que toma novo formato, no seio da reforma tributária.

Portanto, uma parte dos “dinheiros” da Seguridade Social será desviada grosseiramente das finalidades da Saúde, da Previdência Social e da Assistência Social.

Tudo convivendo com o discurso oficial que proclama o déficit do sistema previdenciário.

E é o momento da Reforma Previdência.

Houve várias reformas previdenciárias. Quatro emendas constitucionais. Já se discute nos bastidores a elaboração de outra PEC para reformar a Previdência novamente. Porque não dá para continuar como está.

E o estranhável mundo de duas realidades paralelas, o da Reforma Tributária, que deve tratar das entradas para a caixa, com estrita observância do critério constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; e a realidade da Reforma Previdenciária, que cuida e deve cuidar da saída.

Tratam-se de realidades distintas, mas que se interpenetram.

As pensões e as aposentadorias, as pensões, os auxílios e as sempre crescentes despesas da saúde e da assistência social serão sustentáveis no médio e no longo prazo? Possivelmente não, porque todas as projeções até aqui formuladas não se viram confirmadas pelos dados de realidade.

A Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023, insere no art. 195, o inciso V, que cria a contribuição social sobre bens e serviços, que passará a vigorar em 2027.

Na mesma Emenda, são eliminadas diversas fontes de custeio, em manifesta interface com o sistema de proteção social, mas com impressionante descompromisso com o potencial de dispêndio futuro das saídas do caixa da Seguridade Social. A Reforma Previdenciária não amadurece, porque cada uma das quatro que já foram feitas até agora nem mesmo produz seus frutos e já se vê transformada em outra reforma. Fenômeno que se repete desde 1998.

Muito provavelmente, aos leitores deste texto, não estará garantido o direito de, com previdência, projetarem o respectivo futuro previdenciário. Se é que haverá algum futuro para o vigente modelo.

Recomendo, expressamente, que cuidem de contratar, o quanto antes, seus planos de Previdência Complementar. Aproveitem-se do incentivo fiscal que, por enquanto, ainda lhes dá vantagem expressiva.

Caros leitores, a intenção deste breve artigo é explicar, minimamente, o financiamento da Seguridade Social, do qual a contribuição sobre a folha de salários, paga pelas empresas, é apenas uma das receitas. Contudo, trata-se de parcela significativa. Então, como funciona isso? Toda a sociedade financia a Seguridade Social, consoante comando constitucional.

A folha, o faturamento e o lucro foram estruturados, na Constituição de 1988, como contribuições diretas. Desse modo, a sociedade financia diretamente o sistema de seguridade social por intermédio dessas três modalidades de tributos, denominadas contribuições sociais. Posteriormente, sobreveio outra contribuição, que está prestes a ser revogada pela reforma tributária, que incide sobre importação de bens e produtos do exterior, acrescentada ao artigo 195 da Constituição.

Ademais, as pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também devem financiar a Seguridade Social, mediante destinação de parcela das respectivas receitas de impostos.

Todo o montante amealhado é alocado a um fundo, de natureza contábil, do qual serão sacadas as prestações da Seguridade Social. Prestações são espécies de benefícios e serviços, geridas e administradas pelos três subsistemas de seguridade: o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ao lado desse sistema geral, existem os regimes próprios dos servidores públicos, cuja contabilidade é apartada.

Imaginemos que se trata de uma grande caixa – e, antigamente, as instituições de previdência eram assim chamadas, caixas de aposentadoria e pensões, por exemplo, Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Bancários. Para essa caixa, são vertidas as contribuições sociais e os aportes orçamentários das pessoas políticas, e, dessa caixa, saem as prestações.

Retenhamos a imagem de uma caixa d’água. Entradas e saídas.

Ora, na hidráulica das caixas, há um ladrão, aquele dispositivo regulador do excedente de água, que evita o transbordamento da caixa. Pois fiquem sabendo que, na Seguridade Social, a caixa teve acoplados dois ladrões.

Quer dizer que nem todo o montante arrecadado vai para a saúde, para a previdência e para a assistência.

Dois ladrões, oficialmente instalados, retiram parte das receitas da seguridade social e as destinam a outros fins.

O primeiro ladrão tem um nome disfarçado: EPU – Encargos Previdenciários da União.

Você pode pensar que é algo normal.

Mas, não. Esclareci há pouco que os servidores públicos fazem parte de regimes apartados, denominados regimes próprios. Só que o Regime Geral, por inexplicável distorção, paga parte da conta das prestações devidas pelos regimes próprios.

É um ladrão oficial que tira dinheiro da massa total e verte para o regime de servidores públicos. Tal desvio ocorre há muitos anos.

Então, o regime previdenciário dos trabalhadores em geral, que deveria estar sendo custeado pelas contribuições dos trabalhadores e das empresas, como define a lei, perde uma parte da sua arrecadação e subsidia os benefícios devidos aos dependentes dos servidores públicos.

O desvio é inexplicável.

O segundo ladrão foi encravado na Constituição. Instituído pela Emenda Constitucional de Revisão n 1, de 1994, deveria durar dois anos. Foi chamado de Fundo Social de Emergência. Mudou de nome e se transformou em Fundo de Estabilização Fiscal, que duraria mais três anos, conforme a Emenda Constitucional nº 10, de março de 1994. E assim foi ficando, até receber novo batismo como Desvinculação das Receitas da União – DRU – que foi sendo prorrogado e terminaria, pela Emenda Constitucional n. 93, de 2016, em 2023.

Uma emergência que se arrastou desde 1994 até 2023.

Parecia que iria terminar, mas não. Agora a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, estende até 2032 a eficácia. Quase quarenta anos de desvio de recursos da seguridade social.

O que acontecerá com a reforma tributária? O ladrão também vai operar sobre a contribuição que acaba de ser proposta, em substituição ao COFINS e ao PIS/PASEP, juntamente com a da importação de bens vindos do exterior?

É o ladrão que toma novo formato, no seio da reforma tributária.

Portanto, uma parte dos “dinheiros” da Seguridade Social será desviada grosseiramente das finalidades da Saúde, da Previdência Social e da Assistência Social.

Tudo convivendo com o discurso oficial que proclama o déficit do sistema previdenciário.

E é o momento da Reforma Previdência.

Houve várias reformas previdenciárias. Quatro emendas constitucionais. Já se discute nos bastidores a elaboração de outra PEC para reformar a Previdência novamente. Porque não dá para continuar como está.

E o estranhável mundo de duas realidades paralelas, o da Reforma Tributária, que deve tratar das entradas para a caixa, com estrita observância do critério constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema; e a realidade da Reforma Previdenciária, que cuida e deve cuidar da saída.

Tratam-se de realidades distintas, mas que se interpenetram.

As pensões e as aposentadorias, as pensões, os auxílios e as sempre crescentes despesas da saúde e da assistência social serão sustentáveis no médio e no longo prazo? Possivelmente não, porque todas as projeções até aqui formuladas não se viram confirmadas pelos dados de realidade.

A Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023, insere no art. 195, o inciso V, que cria a contribuição social sobre bens e serviços, que passará a vigorar em 2027.

Na mesma Emenda, são eliminadas diversas fontes de custeio, em manifesta interface com o sistema de proteção social, mas com impressionante descompromisso com o potencial de dispêndio futuro das saídas do caixa da Seguridade Social. A Reforma Previdenciária não amadurece, porque cada uma das quatro que já foram feitas até agora nem mesmo produz seus frutos e já se vê transformada em outra reforma. Fenômeno que se repete desde 1998.

Muito provavelmente, aos leitores deste texto, não estará garantido o direito de, com previdência, projetarem o respectivo futuro previdenciário. Se é que haverá algum futuro para o vigente modelo.

Recomendo, expressamente, que cuidem de contratar, o quanto antes, seus planos de Previdência Complementar. Aproveitem-se do incentivo fiscal que, por enquanto, ainda lhes dá vantagem expressiva.

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