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Para evitar brechas em habeas corpus, CNJ aprova recomendação que reforça sigilo de interceptações


Nova orientação prevê que, nos casos de recursos que questionem a legalidade das ordens judiciais, os órgãos julgadores devem preservar informações dos autos processuais

Por Redação
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. Foto: Rômulo Serpa / Agência CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou uma representação do desembargador Edison Brandão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e aprovou, em sessão virtual na última quinta-feira, 29, recomendação que prevê a necessidade de preservar o sigilo de informações colhidas em procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas.

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A nova orientação diz que, nos casos de habeas corpus que questionem a legalidade dessas ordens judiciais, os órgãos julgadores devem zelar pela manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais que determinaram a interceptação. O objetivo é evitar que o material seja acessado por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.

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O julgamento teve como base o recebimento de notícias de possíveis descumprimentos ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicações. Entre eles, o habeas corpus nº 2217963-42.2019.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, impetrado em favor do gerente de uma empresa de telefonia sob alegação de que a ordem judicial determinando o fornecimento de dados violaria a privacidade e intimidade dos usuários da companhia.

Ao julgar o recurso, o desembargador Edison Brandão, relator do caso, afirmou que 'o paciente não tem legitimidade para questionar ordem judicial que não lhe atinge, a não ser, como já dito, por razões técnicas, devendo cumpri-la ou sujeitando-se aos rigores da lei'. O magistrado determinou o cumprimento da ordem judicial, sob pena de prisão, e representou ao CNJ para as providências cabíveis.

O conselheiro Mário Guerreiro, relator da matéria no Conselho Nacional de Justiça, explicou a 'brecha'. "O fato ocorre por intermédio da impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito que determinou a ordem de interceptação", disse.

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Em seu voto, Guerreiro, que preside a Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública, defendeu a necessidade de orientar os tribunais sobre a preservação do sigilo das informações.

"A recomendação busca garantir o cumprimento do previsto na Constituição Federal e na legislação sobre o tema, além de preservar a eficácia dos procedimentos de interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução processual", afirmou.

A recomendação foi redigida conforme o Art. 5º, XII, da Constituição, que aponta como inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e o Art. 1º da Lei nº 9.296/1996, que determina que interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, depende de ordem do juiz competente da ação principal e deve preservar o segredo de Justiça.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. Foto: Rômulo Serpa / Agência CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou uma representação do desembargador Edison Brandão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e aprovou, em sessão virtual na última quinta-feira, 29, recomendação que prevê a necessidade de preservar o sigilo de informações colhidas em procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas.

A nova orientação diz que, nos casos de habeas corpus que questionem a legalidade dessas ordens judiciais, os órgãos julgadores devem zelar pela manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais que determinaram a interceptação. O objetivo é evitar que o material seja acessado por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.

O julgamento teve como base o recebimento de notícias de possíveis descumprimentos ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicações. Entre eles, o habeas corpus nº 2217963-42.2019.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, impetrado em favor do gerente de uma empresa de telefonia sob alegação de que a ordem judicial determinando o fornecimento de dados violaria a privacidade e intimidade dos usuários da companhia.

Ao julgar o recurso, o desembargador Edison Brandão, relator do caso, afirmou que 'o paciente não tem legitimidade para questionar ordem judicial que não lhe atinge, a não ser, como já dito, por razões técnicas, devendo cumpri-la ou sujeitando-se aos rigores da lei'. O magistrado determinou o cumprimento da ordem judicial, sob pena de prisão, e representou ao CNJ para as providências cabíveis.

O conselheiro Mário Guerreiro, relator da matéria no Conselho Nacional de Justiça, explicou a 'brecha'. "O fato ocorre por intermédio da impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito que determinou a ordem de interceptação", disse.

Em seu voto, Guerreiro, que preside a Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública, defendeu a necessidade de orientar os tribunais sobre a preservação do sigilo das informações.

"A recomendação busca garantir o cumprimento do previsto na Constituição Federal e na legislação sobre o tema, além de preservar a eficácia dos procedimentos de interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução processual", afirmou.

A recomendação foi redigida conforme o Art. 5º, XII, da Constituição, que aponta como inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e o Art. 1º da Lei nº 9.296/1996, que determina que interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, depende de ordem do juiz competente da ação principal e deve preservar o segredo de Justiça.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. Foto: Rômulo Serpa / Agência CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou uma representação do desembargador Edison Brandão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e aprovou, em sessão virtual na última quinta-feira, 29, recomendação que prevê a necessidade de preservar o sigilo de informações colhidas em procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas.

A nova orientação diz que, nos casos de habeas corpus que questionem a legalidade dessas ordens judiciais, os órgãos julgadores devem zelar pela manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais que determinaram a interceptação. O objetivo é evitar que o material seja acessado por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.

O julgamento teve como base o recebimento de notícias de possíveis descumprimentos ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicações. Entre eles, o habeas corpus nº 2217963-42.2019.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, impetrado em favor do gerente de uma empresa de telefonia sob alegação de que a ordem judicial determinando o fornecimento de dados violaria a privacidade e intimidade dos usuários da companhia.

Ao julgar o recurso, o desembargador Edison Brandão, relator do caso, afirmou que 'o paciente não tem legitimidade para questionar ordem judicial que não lhe atinge, a não ser, como já dito, por razões técnicas, devendo cumpri-la ou sujeitando-se aos rigores da lei'. O magistrado determinou o cumprimento da ordem judicial, sob pena de prisão, e representou ao CNJ para as providências cabíveis.

O conselheiro Mário Guerreiro, relator da matéria no Conselho Nacional de Justiça, explicou a 'brecha'. "O fato ocorre por intermédio da impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito que determinou a ordem de interceptação", disse.

Em seu voto, Guerreiro, que preside a Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública, defendeu a necessidade de orientar os tribunais sobre a preservação do sigilo das informações.

"A recomendação busca garantir o cumprimento do previsto na Constituição Federal e na legislação sobre o tema, além de preservar a eficácia dos procedimentos de interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução processual", afirmou.

A recomendação foi redigida conforme o Art. 5º, XII, da Constituição, que aponta como inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e o Art. 1º da Lei nº 9.296/1996, que determina que interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, depende de ordem do juiz competente da ação principal e deve preservar o segredo de Justiça.

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