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Para o Supremo, covid-19 é, necessariamente, doença ocupacional. Será?


Por Vera Maria Barbosa Costa
Vera Barbosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 29 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020, cujo previa que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal." 

Após a suspensão do mencionado artigo, instalou-se uma grande dúvida especialmente entre os empregadores: trabalhador contaminado pelo coronavírus será necessariamente considerado vítima de acidente de trabalho? 

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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ao contrário do que vem sendo erroneamente noticiado, não reconheceu que a contaminação pelo coronavírus é uma necessariamente uma doença ocupacional. Apenas suspendeu a eficácia do citado artigo 29 da referida Medida Provisória n. 927/2020.

De acordo com o julgamento das ações que questionavam a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 927/2020, o que motivou os Ministros a suspenderem o artigo 29 foi o fato que diversos trabalhadores de atividades essenciais estão expostos ao vírus, como enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, dentre outros, não sendo correto, para os Ministros da Corte Superior, exigir desses trabalhadores a prova do nexo causal na hipótese de contaminação.

O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto assim se manifestou quanto ao tema: "Considerar 'ex vi legis' que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais, salvo a comprovação do nexo causal, se exige uma prova diabólica. Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraírem a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstância adquiriram a doença. (sic)"

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Dessa forma não houve pela Corte Superior o reconhecimento de que a contaminação pelo CORONAVÍRUS é por regra uma doença ocupacional. A suspensão do artigo 29 da referida Medida Provisória tão somente importa na aplicação dos preceitos legais já existentes, como o art. 20 da Lei 8.213/91, que já conta com elementos para separar o que é doença ocupacional e o que não é.

Em caso de atividade de risco, como são os casos dos hospitais, casas de saúde, ambulâncias, em que o trabalhador fica exposto ao contato com pacientes contaminados, o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação é presumido, cabendo ao empregador comprovar que a contaminação não ocorreu nas suas dependências durante o labor do trabalhador.

Essa é a lógica que se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese n. 932, em 12.03.2020, quando reconheceu que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

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Nas demais atividades empresariais que normalmente não expõem o trabalhador a risco especial de contaminação, poderá sim ocorrer o reconhecimento do nexo causal da contaminação com a atividade laboral realizada, haja vista a retirada do empregado de sua suposta zona de proteção, sua casa.

Porém, nesses casos onde o trabalhador não é exposto a risco especial, caberá ao empregador comprovar que tomou todas as medidas para evitar a contaminação dentro de suas dependências, de modo a evitar o reconhecimento de que o contágio ocorreu por conta da atividade laboral exercida.

É muito importante que o empregador entre em contato com a empresa de medicina e saúde do trabalhador que lhe auxilia, e solicite orientações, se possível com participação de médico especialista na área de infectologia e/ou epidemiologia, para que possam ser definidas as medidas eficazes para conter a disseminação do vírus.

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Várias são as medidas preventivas que devem ser tomadas pelo empregador. Deverão ser providenciados equipamentos de proteção individual (EPI's) em quantidade necessária indicada pela área médica, assim como produtos e materiais indicados para contenção da contaminação.

Outro ponto de suma importância é a realização de treinamentos dos trabalhadores, de forma a orientá-los quanto ao método de utilização dos EPI's, dos produtos de higienização, do distanciamento e demais medidas definidas pelo corpo técnico.

Além dos treinamentos, com certificado para cada trabalhador, é muito importante colocar todas as orientações por escrito, colhendo a assinatura do colaborar em fichas técnicas, normas internas e instruções escritas, para comprovar, em juízo, se necessário for, quanto à ciência do colaborador em relação às medidas preventivas tomadas pela empresa, demonstrando a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação da covid-19.

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Importante ressaltar que tais medidas não eximem completamente o risco do empregador na possibilidade de se reconhecer a contaminação como uma doença ocupacional. Se o empregador não cuidar de seu empregado, agindo de forma displicente, a responsabilização pela contaminação terá grandes chances de ser reconhecida.

O importante é não expor o trabalhador a condições de risco e lhe oferecer condições seguras para o exercício da atividade laboral. É de extrema importância a segurança e saúde do trabalhador para salvar vidas. Isso é o que importa nesse momento.

*Vera Maria Barbosa Costa, sócia do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados

Vera Barbosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 29 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020, cujo previa que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal." 

Após a suspensão do mencionado artigo, instalou-se uma grande dúvida especialmente entre os empregadores: trabalhador contaminado pelo coronavírus será necessariamente considerado vítima de acidente de trabalho? 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ao contrário do que vem sendo erroneamente noticiado, não reconheceu que a contaminação pelo coronavírus é uma necessariamente uma doença ocupacional. Apenas suspendeu a eficácia do citado artigo 29 da referida Medida Provisória n. 927/2020.

De acordo com o julgamento das ações que questionavam a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 927/2020, o que motivou os Ministros a suspenderem o artigo 29 foi o fato que diversos trabalhadores de atividades essenciais estão expostos ao vírus, como enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, dentre outros, não sendo correto, para os Ministros da Corte Superior, exigir desses trabalhadores a prova do nexo causal na hipótese de contaminação.

O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto assim se manifestou quanto ao tema: "Considerar 'ex vi legis' que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais, salvo a comprovação do nexo causal, se exige uma prova diabólica. Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraírem a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstância adquiriram a doença. (sic)"

Dessa forma não houve pela Corte Superior o reconhecimento de que a contaminação pelo CORONAVÍRUS é por regra uma doença ocupacional. A suspensão do artigo 29 da referida Medida Provisória tão somente importa na aplicação dos preceitos legais já existentes, como o art. 20 da Lei 8.213/91, que já conta com elementos para separar o que é doença ocupacional e o que não é.

Em caso de atividade de risco, como são os casos dos hospitais, casas de saúde, ambulâncias, em que o trabalhador fica exposto ao contato com pacientes contaminados, o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação é presumido, cabendo ao empregador comprovar que a contaminação não ocorreu nas suas dependências durante o labor do trabalhador.

Essa é a lógica que se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese n. 932, em 12.03.2020, quando reconheceu que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Nas demais atividades empresariais que normalmente não expõem o trabalhador a risco especial de contaminação, poderá sim ocorrer o reconhecimento do nexo causal da contaminação com a atividade laboral realizada, haja vista a retirada do empregado de sua suposta zona de proteção, sua casa.

Porém, nesses casos onde o trabalhador não é exposto a risco especial, caberá ao empregador comprovar que tomou todas as medidas para evitar a contaminação dentro de suas dependências, de modo a evitar o reconhecimento de que o contágio ocorreu por conta da atividade laboral exercida.

É muito importante que o empregador entre em contato com a empresa de medicina e saúde do trabalhador que lhe auxilia, e solicite orientações, se possível com participação de médico especialista na área de infectologia e/ou epidemiologia, para que possam ser definidas as medidas eficazes para conter a disseminação do vírus.

Várias são as medidas preventivas que devem ser tomadas pelo empregador. Deverão ser providenciados equipamentos de proteção individual (EPI's) em quantidade necessária indicada pela área médica, assim como produtos e materiais indicados para contenção da contaminação.

Outro ponto de suma importância é a realização de treinamentos dos trabalhadores, de forma a orientá-los quanto ao método de utilização dos EPI's, dos produtos de higienização, do distanciamento e demais medidas definidas pelo corpo técnico.

Além dos treinamentos, com certificado para cada trabalhador, é muito importante colocar todas as orientações por escrito, colhendo a assinatura do colaborar em fichas técnicas, normas internas e instruções escritas, para comprovar, em juízo, se necessário for, quanto à ciência do colaborador em relação às medidas preventivas tomadas pela empresa, demonstrando a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação da covid-19.

Importante ressaltar que tais medidas não eximem completamente o risco do empregador na possibilidade de se reconhecer a contaminação como uma doença ocupacional. Se o empregador não cuidar de seu empregado, agindo de forma displicente, a responsabilização pela contaminação terá grandes chances de ser reconhecida.

O importante é não expor o trabalhador a condições de risco e lhe oferecer condições seguras para o exercício da atividade laboral. É de extrema importância a segurança e saúde do trabalhador para salvar vidas. Isso é o que importa nesse momento.

*Vera Maria Barbosa Costa, sócia do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados

Vera Barbosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 29 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020, cujo previa que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal." 

Após a suspensão do mencionado artigo, instalou-se uma grande dúvida especialmente entre os empregadores: trabalhador contaminado pelo coronavírus será necessariamente considerado vítima de acidente de trabalho? 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ao contrário do que vem sendo erroneamente noticiado, não reconheceu que a contaminação pelo coronavírus é uma necessariamente uma doença ocupacional. Apenas suspendeu a eficácia do citado artigo 29 da referida Medida Provisória n. 927/2020.

De acordo com o julgamento das ações que questionavam a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 927/2020, o que motivou os Ministros a suspenderem o artigo 29 foi o fato que diversos trabalhadores de atividades essenciais estão expostos ao vírus, como enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, dentre outros, não sendo correto, para os Ministros da Corte Superior, exigir desses trabalhadores a prova do nexo causal na hipótese de contaminação.

O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto assim se manifestou quanto ao tema: "Considerar 'ex vi legis' que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais, salvo a comprovação do nexo causal, se exige uma prova diabólica. Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraírem a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstância adquiriram a doença. (sic)"

Dessa forma não houve pela Corte Superior o reconhecimento de que a contaminação pelo CORONAVÍRUS é por regra uma doença ocupacional. A suspensão do artigo 29 da referida Medida Provisória tão somente importa na aplicação dos preceitos legais já existentes, como o art. 20 da Lei 8.213/91, que já conta com elementos para separar o que é doença ocupacional e o que não é.

Em caso de atividade de risco, como são os casos dos hospitais, casas de saúde, ambulâncias, em que o trabalhador fica exposto ao contato com pacientes contaminados, o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação é presumido, cabendo ao empregador comprovar que a contaminação não ocorreu nas suas dependências durante o labor do trabalhador.

Essa é a lógica que se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese n. 932, em 12.03.2020, quando reconheceu que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Nas demais atividades empresariais que normalmente não expõem o trabalhador a risco especial de contaminação, poderá sim ocorrer o reconhecimento do nexo causal da contaminação com a atividade laboral realizada, haja vista a retirada do empregado de sua suposta zona de proteção, sua casa.

Porém, nesses casos onde o trabalhador não é exposto a risco especial, caberá ao empregador comprovar que tomou todas as medidas para evitar a contaminação dentro de suas dependências, de modo a evitar o reconhecimento de que o contágio ocorreu por conta da atividade laboral exercida.

É muito importante que o empregador entre em contato com a empresa de medicina e saúde do trabalhador que lhe auxilia, e solicite orientações, se possível com participação de médico especialista na área de infectologia e/ou epidemiologia, para que possam ser definidas as medidas eficazes para conter a disseminação do vírus.

Várias são as medidas preventivas que devem ser tomadas pelo empregador. Deverão ser providenciados equipamentos de proteção individual (EPI's) em quantidade necessária indicada pela área médica, assim como produtos e materiais indicados para contenção da contaminação.

Outro ponto de suma importância é a realização de treinamentos dos trabalhadores, de forma a orientá-los quanto ao método de utilização dos EPI's, dos produtos de higienização, do distanciamento e demais medidas definidas pelo corpo técnico.

Além dos treinamentos, com certificado para cada trabalhador, é muito importante colocar todas as orientações por escrito, colhendo a assinatura do colaborar em fichas técnicas, normas internas e instruções escritas, para comprovar, em juízo, se necessário for, quanto à ciência do colaborador em relação às medidas preventivas tomadas pela empresa, demonstrando a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação da covid-19.

Importante ressaltar que tais medidas não eximem completamente o risco do empregador na possibilidade de se reconhecer a contaminação como uma doença ocupacional. Se o empregador não cuidar de seu empregado, agindo de forma displicente, a responsabilização pela contaminação terá grandes chances de ser reconhecida.

O importante é não expor o trabalhador a condições de risco e lhe oferecer condições seguras para o exercício da atividade laboral. É de extrema importância a segurança e saúde do trabalhador para salvar vidas. Isso é o que importa nesse momento.

*Vera Maria Barbosa Costa, sócia do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados

Vera Barbosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 29 de abril de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020, cujo previa que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal." 

Após a suspensão do mencionado artigo, instalou-se uma grande dúvida especialmente entre os empregadores: trabalhador contaminado pelo coronavírus será necessariamente considerado vítima de acidente de trabalho? 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ao contrário do que vem sendo erroneamente noticiado, não reconheceu que a contaminação pelo coronavírus é uma necessariamente uma doença ocupacional. Apenas suspendeu a eficácia do citado artigo 29 da referida Medida Provisória n. 927/2020.

De acordo com o julgamento das ações que questionavam a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 927/2020, o que motivou os Ministros a suspenderem o artigo 29 foi o fato que diversos trabalhadores de atividades essenciais estão expostos ao vírus, como enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, dentre outros, não sendo correto, para os Ministros da Corte Superior, exigir desses trabalhadores a prova do nexo causal na hipótese de contaminação.

O Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto assim se manifestou quanto ao tema: "Considerar 'ex vi legis' que os casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais, salvo a comprovação do nexo causal, se exige uma prova diabólica. Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraírem a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstância adquiriram a doença. (sic)"

Dessa forma não houve pela Corte Superior o reconhecimento de que a contaminação pelo CORONAVÍRUS é por regra uma doença ocupacional. A suspensão do artigo 29 da referida Medida Provisória tão somente importa na aplicação dos preceitos legais já existentes, como o art. 20 da Lei 8.213/91, que já conta com elementos para separar o que é doença ocupacional e o que não é.

Em caso de atividade de risco, como são os casos dos hospitais, casas de saúde, ambulâncias, em que o trabalhador fica exposto ao contato com pacientes contaminados, o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação é presumido, cabendo ao empregador comprovar que a contaminação não ocorreu nas suas dependências durante o labor do trabalhador.

Essa é a lógica que se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese n. 932, em 12.03.2020, quando reconheceu que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Nas demais atividades empresariais que normalmente não expõem o trabalhador a risco especial de contaminação, poderá sim ocorrer o reconhecimento do nexo causal da contaminação com a atividade laboral realizada, haja vista a retirada do empregado de sua suposta zona de proteção, sua casa.

Porém, nesses casos onde o trabalhador não é exposto a risco especial, caberá ao empregador comprovar que tomou todas as medidas para evitar a contaminação dentro de suas dependências, de modo a evitar o reconhecimento de que o contágio ocorreu por conta da atividade laboral exercida.

É muito importante que o empregador entre em contato com a empresa de medicina e saúde do trabalhador que lhe auxilia, e solicite orientações, se possível com participação de médico especialista na área de infectologia e/ou epidemiologia, para que possam ser definidas as medidas eficazes para conter a disseminação do vírus.

Várias são as medidas preventivas que devem ser tomadas pelo empregador. Deverão ser providenciados equipamentos de proteção individual (EPI's) em quantidade necessária indicada pela área médica, assim como produtos e materiais indicados para contenção da contaminação.

Outro ponto de suma importância é a realização de treinamentos dos trabalhadores, de forma a orientá-los quanto ao método de utilização dos EPI's, dos produtos de higienização, do distanciamento e demais medidas definidas pelo corpo técnico.

Além dos treinamentos, com certificado para cada trabalhador, é muito importante colocar todas as orientações por escrito, colhendo a assinatura do colaborar em fichas técnicas, normas internas e instruções escritas, para comprovar, em juízo, se necessário for, quanto à ciência do colaborador em relação às medidas preventivas tomadas pela empresa, demonstrando a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação da covid-19.

Importante ressaltar que tais medidas não eximem completamente o risco do empregador na possibilidade de se reconhecer a contaminação como uma doença ocupacional. Se o empregador não cuidar de seu empregado, agindo de forma displicente, a responsabilização pela contaminação terá grandes chances de ser reconhecida.

O importante é não expor o trabalhador a condições de risco e lhe oferecer condições seguras para o exercício da atividade laboral. É de extrema importância a segurança e saúde do trabalhador para salvar vidas. Isso é o que importa nesse momento.

*Vera Maria Barbosa Costa, sócia do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados

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