Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

PEC 09/2023: retrocessos nas políticas afirmativas e nas regras de controle e integridade da aplicação dos recursos públicos pelos partidos políticos


Por Raquel Branquinho P. M. Nascimento
Congresso Nacional. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 09/2023, que isenta os partidos políticos do cumprimento de toda e qualquer regra de controle, integridade e transparência no cumprimento das normas e aplicações dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. A proposição ainda restringe a atividade de fiscalização e controle dos órgãos do sistema de justiça eleitoral quanto à apuração da regularidade do financiamento público de toda e qualquer campanha eleitoral, independentemente de se tratar ou não de cotas para ações afirmativas.

A eventual aprovação do texto  - proposto por partidos dos mais diversos espectros ideológicos e políticos - refletirá na inexequibilidade de qualquer decisão, fiscalização, apuração de malversação e punição de irregularidades ocorridas até a promulgação desta nova Emenda de anistia. Além disso, a medida é especialmente danosa para o país, quando o tema é a representatividade feminina no cenário político nacional.

continua após a publicidade

No entanto, a rapidez da tramitação da PEC contrapõem-se ao necessário debate público, sobretudo em se tratando de um assunto que se relaciona diretamente ao funcionamento do sistema democrático brasileiro.

A Emenda Constitucional 117/2022 garantiu efetividade na execução das ações para maior participação feminina na política, pois constitucionalizou a obrigação, antes prevista em decisões e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, de financiamento proporcional à reserva de cotas para as campanhas femininas.

Ocorre que essa norma também conferiu uma anistia aos partidos políticos que não cumpriram as regras de repasse de valores mínimos em razão do sexo e raça nas eleições ocorridas até a promulgação da referida Emenda. Naquele momento, por considerar que os benefícios concretos trazidos pela EC 117/22, ao constitucionalizar direitos políticos eleitorais femininos, compensavam os efeitos negativos da anistia, a sociedade aceitou a medida, que foi justificada por dificuldades decorrentes do momento pandêmico.

continua após a publicidade
Raquel Branquinho. Foto: LEOBARK/SECOM/PGR

Agora, o quadro é outro e não se sustenta, por exemplo,o argumento pró anistia em razão de suposto desconhecimento do modo de aplicação e execução das regras de repasse e financiamento público de campanhas, que já existem há um tempo considerável e foram objeto, inclusive, de consultas e regulamentação por parte do âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

A Proposta de Emenda não trata apenas de anistia para omissões, irregularidades, fraudes ou desvios na aplicação dos recursos públicos correspondentes às cotas de participação de mulheres e de pessoas pretas nas respectivas campanhas eleitorais.

continua após a publicidade

Ela estabelece uma cláusula geral para qualquer irregularidade na aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, desde sempre. Neste caso, é necessário que seja informado à sociedade, com clareza, qual norma ou regra de transparência, controle e prestação de contas que os partidos signatários da proposta desconhecem a ponto de ser justificável uma anistia em tão profunda dimensão.

Essa proposta de alteração constitucional ainda prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para pagamento de supostos gastos ocorridos até o ano de 2015. Ou seja, passados 08 (oito) anos da vedação do financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas e do custeio, pelo Tesouro Nacional, de vultosos valores para cobrir esses gastos, a norma cria uma brecha para o retorno, de forma pouco transparente, desse tipo de financiamento vedado e que justificou o justamente, o financiamento público.

Além dos repasses públicos para o Fundo Partidário, apenas no ano de 2022, a sociedade brasileira transferiu quase R$5 bilhões para o financiamento das campanhas[1], na forma e com base nas regras preestabelecidas, que previam o financiamento proporcional de campanhas femininas e de pessoas pretas e o cumprimento de medidas de controle, transparência e integridade por parte dos partidos políticos.

continua após a publicidade

É urgente e relevante que haja uma ampla discussão sobre os gravíssimos efeitos sociais dessa política de autoanistia que tramita na Câmara dos Deputados. Para além da ausência de informações, de controle e de acompanhamento dos gastos já custeados com o financiamento público, a alteração pretendida pela PEC representa o desmonte, o aniquilamento e a neutralização das políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos constitucionais.

[1] Segundo dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a eleição de 2022, o valor do FEFC foi de R$ 4.961.519.777,00.

*Raquel Branquinho P. M. Nascimento, coordenadora do GT - Violência Política de Gênero da Vice-PGE/MPF

Congresso Nacional. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 09/2023, que isenta os partidos políticos do cumprimento de toda e qualquer regra de controle, integridade e transparência no cumprimento das normas e aplicações dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. A proposição ainda restringe a atividade de fiscalização e controle dos órgãos do sistema de justiça eleitoral quanto à apuração da regularidade do financiamento público de toda e qualquer campanha eleitoral, independentemente de se tratar ou não de cotas para ações afirmativas.

A eventual aprovação do texto  - proposto por partidos dos mais diversos espectros ideológicos e políticos - refletirá na inexequibilidade de qualquer decisão, fiscalização, apuração de malversação e punição de irregularidades ocorridas até a promulgação desta nova Emenda de anistia. Além disso, a medida é especialmente danosa para o país, quando o tema é a representatividade feminina no cenário político nacional.

No entanto, a rapidez da tramitação da PEC contrapõem-se ao necessário debate público, sobretudo em se tratando de um assunto que se relaciona diretamente ao funcionamento do sistema democrático brasileiro.

A Emenda Constitucional 117/2022 garantiu efetividade na execução das ações para maior participação feminina na política, pois constitucionalizou a obrigação, antes prevista em decisões e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, de financiamento proporcional à reserva de cotas para as campanhas femininas.

Ocorre que essa norma também conferiu uma anistia aos partidos políticos que não cumpriram as regras de repasse de valores mínimos em razão do sexo e raça nas eleições ocorridas até a promulgação da referida Emenda. Naquele momento, por considerar que os benefícios concretos trazidos pela EC 117/22, ao constitucionalizar direitos políticos eleitorais femininos, compensavam os efeitos negativos da anistia, a sociedade aceitou a medida, que foi justificada por dificuldades decorrentes do momento pandêmico.

Raquel Branquinho. Foto: LEOBARK/SECOM/PGR

Agora, o quadro é outro e não se sustenta, por exemplo,o argumento pró anistia em razão de suposto desconhecimento do modo de aplicação e execução das regras de repasse e financiamento público de campanhas, que já existem há um tempo considerável e foram objeto, inclusive, de consultas e regulamentação por parte do âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

A Proposta de Emenda não trata apenas de anistia para omissões, irregularidades, fraudes ou desvios na aplicação dos recursos públicos correspondentes às cotas de participação de mulheres e de pessoas pretas nas respectivas campanhas eleitorais.

Ela estabelece uma cláusula geral para qualquer irregularidade na aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, desde sempre. Neste caso, é necessário que seja informado à sociedade, com clareza, qual norma ou regra de transparência, controle e prestação de contas que os partidos signatários da proposta desconhecem a ponto de ser justificável uma anistia em tão profunda dimensão.

Essa proposta de alteração constitucional ainda prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para pagamento de supostos gastos ocorridos até o ano de 2015. Ou seja, passados 08 (oito) anos da vedação do financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas e do custeio, pelo Tesouro Nacional, de vultosos valores para cobrir esses gastos, a norma cria uma brecha para o retorno, de forma pouco transparente, desse tipo de financiamento vedado e que justificou o justamente, o financiamento público.

Além dos repasses públicos para o Fundo Partidário, apenas no ano de 2022, a sociedade brasileira transferiu quase R$5 bilhões para o financiamento das campanhas[1], na forma e com base nas regras preestabelecidas, que previam o financiamento proporcional de campanhas femininas e de pessoas pretas e o cumprimento de medidas de controle, transparência e integridade por parte dos partidos políticos.

É urgente e relevante que haja uma ampla discussão sobre os gravíssimos efeitos sociais dessa política de autoanistia que tramita na Câmara dos Deputados. Para além da ausência de informações, de controle e de acompanhamento dos gastos já custeados com o financiamento público, a alteração pretendida pela PEC representa o desmonte, o aniquilamento e a neutralização das políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos constitucionais.

[1] Segundo dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a eleição de 2022, o valor do FEFC foi de R$ 4.961.519.777,00.

*Raquel Branquinho P. M. Nascimento, coordenadora do GT - Violência Política de Gênero da Vice-PGE/MPF

Congresso Nacional. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 09/2023, que isenta os partidos políticos do cumprimento de toda e qualquer regra de controle, integridade e transparência no cumprimento das normas e aplicações dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. A proposição ainda restringe a atividade de fiscalização e controle dos órgãos do sistema de justiça eleitoral quanto à apuração da regularidade do financiamento público de toda e qualquer campanha eleitoral, independentemente de se tratar ou não de cotas para ações afirmativas.

A eventual aprovação do texto  - proposto por partidos dos mais diversos espectros ideológicos e políticos - refletirá na inexequibilidade de qualquer decisão, fiscalização, apuração de malversação e punição de irregularidades ocorridas até a promulgação desta nova Emenda de anistia. Além disso, a medida é especialmente danosa para o país, quando o tema é a representatividade feminina no cenário político nacional.

No entanto, a rapidez da tramitação da PEC contrapõem-se ao necessário debate público, sobretudo em se tratando de um assunto que se relaciona diretamente ao funcionamento do sistema democrático brasileiro.

A Emenda Constitucional 117/2022 garantiu efetividade na execução das ações para maior participação feminina na política, pois constitucionalizou a obrigação, antes prevista em decisões e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, de financiamento proporcional à reserva de cotas para as campanhas femininas.

Ocorre que essa norma também conferiu uma anistia aos partidos políticos que não cumpriram as regras de repasse de valores mínimos em razão do sexo e raça nas eleições ocorridas até a promulgação da referida Emenda. Naquele momento, por considerar que os benefícios concretos trazidos pela EC 117/22, ao constitucionalizar direitos políticos eleitorais femininos, compensavam os efeitos negativos da anistia, a sociedade aceitou a medida, que foi justificada por dificuldades decorrentes do momento pandêmico.

Raquel Branquinho. Foto: LEOBARK/SECOM/PGR

Agora, o quadro é outro e não se sustenta, por exemplo,o argumento pró anistia em razão de suposto desconhecimento do modo de aplicação e execução das regras de repasse e financiamento público de campanhas, que já existem há um tempo considerável e foram objeto, inclusive, de consultas e regulamentação por parte do âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

A Proposta de Emenda não trata apenas de anistia para omissões, irregularidades, fraudes ou desvios na aplicação dos recursos públicos correspondentes às cotas de participação de mulheres e de pessoas pretas nas respectivas campanhas eleitorais.

Ela estabelece uma cláusula geral para qualquer irregularidade na aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, desde sempre. Neste caso, é necessário que seja informado à sociedade, com clareza, qual norma ou regra de transparência, controle e prestação de contas que os partidos signatários da proposta desconhecem a ponto de ser justificável uma anistia em tão profunda dimensão.

Essa proposta de alteração constitucional ainda prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para pagamento de supostos gastos ocorridos até o ano de 2015. Ou seja, passados 08 (oito) anos da vedação do financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas e do custeio, pelo Tesouro Nacional, de vultosos valores para cobrir esses gastos, a norma cria uma brecha para o retorno, de forma pouco transparente, desse tipo de financiamento vedado e que justificou o justamente, o financiamento público.

Além dos repasses públicos para o Fundo Partidário, apenas no ano de 2022, a sociedade brasileira transferiu quase R$5 bilhões para o financiamento das campanhas[1], na forma e com base nas regras preestabelecidas, que previam o financiamento proporcional de campanhas femininas e de pessoas pretas e o cumprimento de medidas de controle, transparência e integridade por parte dos partidos políticos.

É urgente e relevante que haja uma ampla discussão sobre os gravíssimos efeitos sociais dessa política de autoanistia que tramita na Câmara dos Deputados. Para além da ausência de informações, de controle e de acompanhamento dos gastos já custeados com o financiamento público, a alteração pretendida pela PEC representa o desmonte, o aniquilamento e a neutralização das políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos constitucionais.

[1] Segundo dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a eleição de 2022, o valor do FEFC foi de R$ 4.961.519.777,00.

*Raquel Branquinho P. M. Nascimento, coordenadora do GT - Violência Política de Gênero da Vice-PGE/MPF

Congresso Nacional. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 09/2023, que isenta os partidos políticos do cumprimento de toda e qualquer regra de controle, integridade e transparência no cumprimento das normas e aplicações dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. A proposição ainda restringe a atividade de fiscalização e controle dos órgãos do sistema de justiça eleitoral quanto à apuração da regularidade do financiamento público de toda e qualquer campanha eleitoral, independentemente de se tratar ou não de cotas para ações afirmativas.

A eventual aprovação do texto  - proposto por partidos dos mais diversos espectros ideológicos e políticos - refletirá na inexequibilidade de qualquer decisão, fiscalização, apuração de malversação e punição de irregularidades ocorridas até a promulgação desta nova Emenda de anistia. Além disso, a medida é especialmente danosa para o país, quando o tema é a representatividade feminina no cenário político nacional.

No entanto, a rapidez da tramitação da PEC contrapõem-se ao necessário debate público, sobretudo em se tratando de um assunto que se relaciona diretamente ao funcionamento do sistema democrático brasileiro.

A Emenda Constitucional 117/2022 garantiu efetividade na execução das ações para maior participação feminina na política, pois constitucionalizou a obrigação, antes prevista em decisões e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, de financiamento proporcional à reserva de cotas para as campanhas femininas.

Ocorre que essa norma também conferiu uma anistia aos partidos políticos que não cumpriram as regras de repasse de valores mínimos em razão do sexo e raça nas eleições ocorridas até a promulgação da referida Emenda. Naquele momento, por considerar que os benefícios concretos trazidos pela EC 117/22, ao constitucionalizar direitos políticos eleitorais femininos, compensavam os efeitos negativos da anistia, a sociedade aceitou a medida, que foi justificada por dificuldades decorrentes do momento pandêmico.

Raquel Branquinho. Foto: LEOBARK/SECOM/PGR

Agora, o quadro é outro e não se sustenta, por exemplo,o argumento pró anistia em razão de suposto desconhecimento do modo de aplicação e execução das regras de repasse e financiamento público de campanhas, que já existem há um tempo considerável e foram objeto, inclusive, de consultas e regulamentação por parte do âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

A Proposta de Emenda não trata apenas de anistia para omissões, irregularidades, fraudes ou desvios na aplicação dos recursos públicos correspondentes às cotas de participação de mulheres e de pessoas pretas nas respectivas campanhas eleitorais.

Ela estabelece uma cláusula geral para qualquer irregularidade na aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, desde sempre. Neste caso, é necessário que seja informado à sociedade, com clareza, qual norma ou regra de transparência, controle e prestação de contas que os partidos signatários da proposta desconhecem a ponto de ser justificável uma anistia em tão profunda dimensão.

Essa proposta de alteração constitucional ainda prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para pagamento de supostos gastos ocorridos até o ano de 2015. Ou seja, passados 08 (oito) anos da vedação do financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas e do custeio, pelo Tesouro Nacional, de vultosos valores para cobrir esses gastos, a norma cria uma brecha para o retorno, de forma pouco transparente, desse tipo de financiamento vedado e que justificou o justamente, o financiamento público.

Além dos repasses públicos para o Fundo Partidário, apenas no ano de 2022, a sociedade brasileira transferiu quase R$5 bilhões para o financiamento das campanhas[1], na forma e com base nas regras preestabelecidas, que previam o financiamento proporcional de campanhas femininas e de pessoas pretas e o cumprimento de medidas de controle, transparência e integridade por parte dos partidos políticos.

É urgente e relevante que haja uma ampla discussão sobre os gravíssimos efeitos sociais dessa política de autoanistia que tramita na Câmara dos Deputados. Para além da ausência de informações, de controle e de acompanhamento dos gastos já custeados com o financiamento público, a alteração pretendida pela PEC representa o desmonte, o aniquilamento e a neutralização das políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos constitucionais.

[1] Segundo dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a eleição de 2022, o valor do FEFC foi de R$ 4.961.519.777,00.

*Raquel Branquinho P. M. Nascimento, coordenadora do GT - Violência Política de Gênero da Vice-PGE/MPF

Congresso Nacional. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional, a PEC 09/2023, que isenta os partidos políticos do cumprimento de toda e qualquer regra de controle, integridade e transparência no cumprimento das normas e aplicações dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. A proposição ainda restringe a atividade de fiscalização e controle dos órgãos do sistema de justiça eleitoral quanto à apuração da regularidade do financiamento público de toda e qualquer campanha eleitoral, independentemente de se tratar ou não de cotas para ações afirmativas.

A eventual aprovação do texto  - proposto por partidos dos mais diversos espectros ideológicos e políticos - refletirá na inexequibilidade de qualquer decisão, fiscalização, apuração de malversação e punição de irregularidades ocorridas até a promulgação desta nova Emenda de anistia. Além disso, a medida é especialmente danosa para o país, quando o tema é a representatividade feminina no cenário político nacional.

No entanto, a rapidez da tramitação da PEC contrapõem-se ao necessário debate público, sobretudo em se tratando de um assunto que se relaciona diretamente ao funcionamento do sistema democrático brasileiro.

A Emenda Constitucional 117/2022 garantiu efetividade na execução das ações para maior participação feminina na política, pois constitucionalizou a obrigação, antes prevista em decisões e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, de financiamento proporcional à reserva de cotas para as campanhas femininas.

Ocorre que essa norma também conferiu uma anistia aos partidos políticos que não cumpriram as regras de repasse de valores mínimos em razão do sexo e raça nas eleições ocorridas até a promulgação da referida Emenda. Naquele momento, por considerar que os benefícios concretos trazidos pela EC 117/22, ao constitucionalizar direitos políticos eleitorais femininos, compensavam os efeitos negativos da anistia, a sociedade aceitou a medida, que foi justificada por dificuldades decorrentes do momento pandêmico.

Raquel Branquinho. Foto: LEOBARK/SECOM/PGR

Agora, o quadro é outro e não se sustenta, por exemplo,o argumento pró anistia em razão de suposto desconhecimento do modo de aplicação e execução das regras de repasse e financiamento público de campanhas, que já existem há um tempo considerável e foram objeto, inclusive, de consultas e regulamentação por parte do âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

A Proposta de Emenda não trata apenas de anistia para omissões, irregularidades, fraudes ou desvios na aplicação dos recursos públicos correspondentes às cotas de participação de mulheres e de pessoas pretas nas respectivas campanhas eleitorais.

Ela estabelece uma cláusula geral para qualquer irregularidade na aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, desde sempre. Neste caso, é necessário que seja informado à sociedade, com clareza, qual norma ou regra de transparência, controle e prestação de contas que os partidos signatários da proposta desconhecem a ponto de ser justificável uma anistia em tão profunda dimensão.

Essa proposta de alteração constitucional ainda prevê a possibilidade de doações de pessoas jurídicas para pagamento de supostos gastos ocorridos até o ano de 2015. Ou seja, passados 08 (oito) anos da vedação do financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas e do custeio, pelo Tesouro Nacional, de vultosos valores para cobrir esses gastos, a norma cria uma brecha para o retorno, de forma pouco transparente, desse tipo de financiamento vedado e que justificou o justamente, o financiamento público.

Além dos repasses públicos para o Fundo Partidário, apenas no ano de 2022, a sociedade brasileira transferiu quase R$5 bilhões para o financiamento das campanhas[1], na forma e com base nas regras preestabelecidas, que previam o financiamento proporcional de campanhas femininas e de pessoas pretas e o cumprimento de medidas de controle, transparência e integridade por parte dos partidos políticos.

É urgente e relevante que haja uma ampla discussão sobre os gravíssimos efeitos sociais dessa política de autoanistia que tramita na Câmara dos Deputados. Para além da ausência de informações, de controle e de acompanhamento dos gastos já custeados com o financiamento público, a alteração pretendida pela PEC representa o desmonte, o aniquilamento e a neutralização das políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos constitucionais.

[1] Segundo dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a eleição de 2022, o valor do FEFC foi de R$ 4.961.519.777,00.

*Raquel Branquinho P. M. Nascimento, coordenadora do GT - Violência Política de Gênero da Vice-PGE/MPF

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.