Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Pensem bem antes de elogiar o Hamas e tudo que ele representa


Por César Dario Mariano da Silva*

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1.989, publicada alguns meses após a promulgação da Carta Constitucional, acolhendo mandado de criminalização expresso previsto no seu art. 5º, inciso XLII, pune com pena de reclusão os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem.

Será punido, com pena de dois a cinco anos de reclusão, além da multa, aquele que fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (art. 20, § 1º).

César Dario Mariano da Silva. Foto: Arquivo pessoal 
continua após a publicidade

Cuida-se de subtipo do “caput” do dispositivo, que tipifica a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O aludido tipo penal alcança o antissemitismo, isto é, a pregação de ódio aos semitas, notadamente aos judeus. A pena para este delito é de um a três anos de reclusão e multa. No caso de a conduta ter sido praticada pela mídia ou redes sociais, a pena será de dois a cinco anos de reclusão e multa (§ 2º), posto que, por alcançar número indeterminado de pessoas em curto intervalo, é muito mais grave.

Nem mesmo a liberdade de expressão, que não é direito absoluto, possui o alcance, como alguns defendem, de acobertar referidas condutas, que não são aceitas de nenhuma maneira pelo nosso ordenamento jurídico. Todo direito, por mais importante que seja, deve conviver harmonicamente com outros. No entanto, no caso de conflito entre eles, em juízo de sopesamento de bens jurídicos e valores constitucionais, há uns que preponderam sobre outros, e a proteção contra a discriminação aos judeus e a qualquer outra religião, bem como a proibição da apologia ao nazismo, têm peso superior à liberdade de manifestação do pensamento, que possui limites que não podem ser extrapolados.

Com efeito, havendo adequação típica a uma norma penal incriminadora, como de fato tem, o antissemitismo é conduta criminosa, tanto pela prática, induzimento ou incitação de ódio aos judeus, quanto pela veiculação de propaganda nazista com o emprego da suástica ou cruz gamada, que de nenhuma forma podem em utilizadas em nosso território. Aliás, por serem instrumentos do crime e de posse ilícita, a suástica e a cruz gamada serão apreendidas e destruídas após o trânsito em julgado da sentença, como efeito da condenação (§ 4º).

continua após a publicidade

O crime de racismo, em todas suas formas, é tão grave que é inafiançável e imprescritível, isto é, pode ser punido a qualquer momento, mesmo que se passem 20 anos dos fatos, limite máximo da prescrição para quase todos os delitos (art. 5º, XLII, da CF).

Evidente, portanto, que não há permissão legal, pelo contrário, manifesta proibição de pregar condutas como o fim do Estado de Israel e que o Hamas fez muito bem ao matar judeus.

Qualquer menção a apologia ao nazismo e ao antissemitismo deve ser prontamente investigada e, se o caso, punida com todo rigor da lei.

continua após a publicidade

Por isso, não é aceitável que qualquer pessoa, seja ela quem for, possa apoiar um grupo terrorista que tem por única finalidade a destruição do estado judeu e a criação de um estado islâmico radical com todas suas consequências nada boas principalmente para mulheres e gays.

Não estou a dizer que é aceitável a morte de civis inocentes, muito pelo contrário. Mas lembrem que uma das doutrinas largamente empregada por terroristas e guerrilheiros é a imposição do medo e da contrainformação, usando, por isso, a morte de civis como tática para jogar a população em geral contra seu inimigo, sendo que, na imensa maioria das vezes, senão sempre, os civis são seus escudos e impedidos de deixar a área de conflito, justamente para morrerem e serem seus objetos de propaganda antissemita.

Tal tática, inclusive, é empregada por organizações criminosas pelo Brasil, notadamente nas comunidades do Rio de Janeiro, onde impera a “lei do tráfico”, e sua população, não raras vezes, também é utilizada como escudo humano e alvejada pelos próprios marginais para que a culpa recaia na polícia.

continua após a publicidade

Pensem, portanto, duas vezes antes de condenar um ataque contra alvos ocupados pelos terroristas, cujas bases, depósitos e esconderijos são construídos em áreas densamente povoadas justamente para que sejam mortos civis, cujas vidas para eles nada mais são do que material de campanha de desinformação.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1.989, publicada alguns meses após a promulgação da Carta Constitucional, acolhendo mandado de criminalização expresso previsto no seu art. 5º, inciso XLII, pune com pena de reclusão os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem.

Será punido, com pena de dois a cinco anos de reclusão, além da multa, aquele que fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (art. 20, § 1º).

César Dario Mariano da Silva. Foto: Arquivo pessoal 

Cuida-se de subtipo do “caput” do dispositivo, que tipifica a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O aludido tipo penal alcança o antissemitismo, isto é, a pregação de ódio aos semitas, notadamente aos judeus. A pena para este delito é de um a três anos de reclusão e multa. No caso de a conduta ter sido praticada pela mídia ou redes sociais, a pena será de dois a cinco anos de reclusão e multa (§ 2º), posto que, por alcançar número indeterminado de pessoas em curto intervalo, é muito mais grave.

Nem mesmo a liberdade de expressão, que não é direito absoluto, possui o alcance, como alguns defendem, de acobertar referidas condutas, que não são aceitas de nenhuma maneira pelo nosso ordenamento jurídico. Todo direito, por mais importante que seja, deve conviver harmonicamente com outros. No entanto, no caso de conflito entre eles, em juízo de sopesamento de bens jurídicos e valores constitucionais, há uns que preponderam sobre outros, e a proteção contra a discriminação aos judeus e a qualquer outra religião, bem como a proibição da apologia ao nazismo, têm peso superior à liberdade de manifestação do pensamento, que possui limites que não podem ser extrapolados.

Com efeito, havendo adequação típica a uma norma penal incriminadora, como de fato tem, o antissemitismo é conduta criminosa, tanto pela prática, induzimento ou incitação de ódio aos judeus, quanto pela veiculação de propaganda nazista com o emprego da suástica ou cruz gamada, que de nenhuma forma podem em utilizadas em nosso território. Aliás, por serem instrumentos do crime e de posse ilícita, a suástica e a cruz gamada serão apreendidas e destruídas após o trânsito em julgado da sentença, como efeito da condenação (§ 4º).

O crime de racismo, em todas suas formas, é tão grave que é inafiançável e imprescritível, isto é, pode ser punido a qualquer momento, mesmo que se passem 20 anos dos fatos, limite máximo da prescrição para quase todos os delitos (art. 5º, XLII, da CF).

Evidente, portanto, que não há permissão legal, pelo contrário, manifesta proibição de pregar condutas como o fim do Estado de Israel e que o Hamas fez muito bem ao matar judeus.

Qualquer menção a apologia ao nazismo e ao antissemitismo deve ser prontamente investigada e, se o caso, punida com todo rigor da lei.

Por isso, não é aceitável que qualquer pessoa, seja ela quem for, possa apoiar um grupo terrorista que tem por única finalidade a destruição do estado judeu e a criação de um estado islâmico radical com todas suas consequências nada boas principalmente para mulheres e gays.

Não estou a dizer que é aceitável a morte de civis inocentes, muito pelo contrário. Mas lembrem que uma das doutrinas largamente empregada por terroristas e guerrilheiros é a imposição do medo e da contrainformação, usando, por isso, a morte de civis como tática para jogar a população em geral contra seu inimigo, sendo que, na imensa maioria das vezes, senão sempre, os civis são seus escudos e impedidos de deixar a área de conflito, justamente para morrerem e serem seus objetos de propaganda antissemita.

Tal tática, inclusive, é empregada por organizações criminosas pelo Brasil, notadamente nas comunidades do Rio de Janeiro, onde impera a “lei do tráfico”, e sua população, não raras vezes, também é utilizada como escudo humano e alvejada pelos próprios marginais para que a culpa recaia na polícia.

Pensem, portanto, duas vezes antes de condenar um ataque contra alvos ocupados pelos terroristas, cujas bases, depósitos e esconderijos são construídos em áreas densamente povoadas justamente para que sejam mortos civis, cujas vidas para eles nada mais são do que material de campanha de desinformação.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1.989, publicada alguns meses após a promulgação da Carta Constitucional, acolhendo mandado de criminalização expresso previsto no seu art. 5º, inciso XLII, pune com pena de reclusão os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem.

Será punido, com pena de dois a cinco anos de reclusão, além da multa, aquele que fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (art. 20, § 1º).

César Dario Mariano da Silva. Foto: Arquivo pessoal 

Cuida-se de subtipo do “caput” do dispositivo, que tipifica a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O aludido tipo penal alcança o antissemitismo, isto é, a pregação de ódio aos semitas, notadamente aos judeus. A pena para este delito é de um a três anos de reclusão e multa. No caso de a conduta ter sido praticada pela mídia ou redes sociais, a pena será de dois a cinco anos de reclusão e multa (§ 2º), posto que, por alcançar número indeterminado de pessoas em curto intervalo, é muito mais grave.

Nem mesmo a liberdade de expressão, que não é direito absoluto, possui o alcance, como alguns defendem, de acobertar referidas condutas, que não são aceitas de nenhuma maneira pelo nosso ordenamento jurídico. Todo direito, por mais importante que seja, deve conviver harmonicamente com outros. No entanto, no caso de conflito entre eles, em juízo de sopesamento de bens jurídicos e valores constitucionais, há uns que preponderam sobre outros, e a proteção contra a discriminação aos judeus e a qualquer outra religião, bem como a proibição da apologia ao nazismo, têm peso superior à liberdade de manifestação do pensamento, que possui limites que não podem ser extrapolados.

Com efeito, havendo adequação típica a uma norma penal incriminadora, como de fato tem, o antissemitismo é conduta criminosa, tanto pela prática, induzimento ou incitação de ódio aos judeus, quanto pela veiculação de propaganda nazista com o emprego da suástica ou cruz gamada, que de nenhuma forma podem em utilizadas em nosso território. Aliás, por serem instrumentos do crime e de posse ilícita, a suástica e a cruz gamada serão apreendidas e destruídas após o trânsito em julgado da sentença, como efeito da condenação (§ 4º).

O crime de racismo, em todas suas formas, é tão grave que é inafiançável e imprescritível, isto é, pode ser punido a qualquer momento, mesmo que se passem 20 anos dos fatos, limite máximo da prescrição para quase todos os delitos (art. 5º, XLII, da CF).

Evidente, portanto, que não há permissão legal, pelo contrário, manifesta proibição de pregar condutas como o fim do Estado de Israel e que o Hamas fez muito bem ao matar judeus.

Qualquer menção a apologia ao nazismo e ao antissemitismo deve ser prontamente investigada e, se o caso, punida com todo rigor da lei.

Por isso, não é aceitável que qualquer pessoa, seja ela quem for, possa apoiar um grupo terrorista que tem por única finalidade a destruição do estado judeu e a criação de um estado islâmico radical com todas suas consequências nada boas principalmente para mulheres e gays.

Não estou a dizer que é aceitável a morte de civis inocentes, muito pelo contrário. Mas lembrem que uma das doutrinas largamente empregada por terroristas e guerrilheiros é a imposição do medo e da contrainformação, usando, por isso, a morte de civis como tática para jogar a população em geral contra seu inimigo, sendo que, na imensa maioria das vezes, senão sempre, os civis são seus escudos e impedidos de deixar a área de conflito, justamente para morrerem e serem seus objetos de propaganda antissemita.

Tal tática, inclusive, é empregada por organizações criminosas pelo Brasil, notadamente nas comunidades do Rio de Janeiro, onde impera a “lei do tráfico”, e sua população, não raras vezes, também é utilizada como escudo humano e alvejada pelos próprios marginais para que a culpa recaia na polícia.

Pensem, portanto, duas vezes antes de condenar um ataque contra alvos ocupados pelos terroristas, cujas bases, depósitos e esconderijos são construídos em áreas densamente povoadas justamente para que sejam mortos civis, cujas vidas para eles nada mais são do que material de campanha de desinformação.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1.989, publicada alguns meses após a promulgação da Carta Constitucional, acolhendo mandado de criminalização expresso previsto no seu art. 5º, inciso XLII, pune com pena de reclusão os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem.

Será punido, com pena de dois a cinco anos de reclusão, além da multa, aquele que fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (art. 20, § 1º).

César Dario Mariano da Silva. Foto: Arquivo pessoal 

Cuida-se de subtipo do “caput” do dispositivo, que tipifica a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O aludido tipo penal alcança o antissemitismo, isto é, a pregação de ódio aos semitas, notadamente aos judeus. A pena para este delito é de um a três anos de reclusão e multa. No caso de a conduta ter sido praticada pela mídia ou redes sociais, a pena será de dois a cinco anos de reclusão e multa (§ 2º), posto que, por alcançar número indeterminado de pessoas em curto intervalo, é muito mais grave.

Nem mesmo a liberdade de expressão, que não é direito absoluto, possui o alcance, como alguns defendem, de acobertar referidas condutas, que não são aceitas de nenhuma maneira pelo nosso ordenamento jurídico. Todo direito, por mais importante que seja, deve conviver harmonicamente com outros. No entanto, no caso de conflito entre eles, em juízo de sopesamento de bens jurídicos e valores constitucionais, há uns que preponderam sobre outros, e a proteção contra a discriminação aos judeus e a qualquer outra religião, bem como a proibição da apologia ao nazismo, têm peso superior à liberdade de manifestação do pensamento, que possui limites que não podem ser extrapolados.

Com efeito, havendo adequação típica a uma norma penal incriminadora, como de fato tem, o antissemitismo é conduta criminosa, tanto pela prática, induzimento ou incitação de ódio aos judeus, quanto pela veiculação de propaganda nazista com o emprego da suástica ou cruz gamada, que de nenhuma forma podem em utilizadas em nosso território. Aliás, por serem instrumentos do crime e de posse ilícita, a suástica e a cruz gamada serão apreendidas e destruídas após o trânsito em julgado da sentença, como efeito da condenação (§ 4º).

O crime de racismo, em todas suas formas, é tão grave que é inafiançável e imprescritível, isto é, pode ser punido a qualquer momento, mesmo que se passem 20 anos dos fatos, limite máximo da prescrição para quase todos os delitos (art. 5º, XLII, da CF).

Evidente, portanto, que não há permissão legal, pelo contrário, manifesta proibição de pregar condutas como o fim do Estado de Israel e que o Hamas fez muito bem ao matar judeus.

Qualquer menção a apologia ao nazismo e ao antissemitismo deve ser prontamente investigada e, se o caso, punida com todo rigor da lei.

Por isso, não é aceitável que qualquer pessoa, seja ela quem for, possa apoiar um grupo terrorista que tem por única finalidade a destruição do estado judeu e a criação de um estado islâmico radical com todas suas consequências nada boas principalmente para mulheres e gays.

Não estou a dizer que é aceitável a morte de civis inocentes, muito pelo contrário. Mas lembrem que uma das doutrinas largamente empregada por terroristas e guerrilheiros é a imposição do medo e da contrainformação, usando, por isso, a morte de civis como tática para jogar a população em geral contra seu inimigo, sendo que, na imensa maioria das vezes, senão sempre, os civis são seus escudos e impedidos de deixar a área de conflito, justamente para morrerem e serem seus objetos de propaganda antissemita.

Tal tática, inclusive, é empregada por organizações criminosas pelo Brasil, notadamente nas comunidades do Rio de Janeiro, onde impera a “lei do tráfico”, e sua população, não raras vezes, também é utilizada como escudo humano e alvejada pelos próprios marginais para que a culpa recaia na polícia.

Pensem, portanto, duas vezes antes de condenar um ataque contra alvos ocupados pelos terroristas, cujas bases, depósitos e esconderijos são construídos em áreas densamente povoadas justamente para que sejam mortos civis, cujas vidas para eles nada mais são do que material de campanha de desinformação.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá

Opinião por César Dario Mariano da Silva*

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.