O Stalking vem figurando no imaginário popular há algum tempo. Geralmente associado a uma pesquisa simples, levada a cabo em redes sociais ou por meio de sites de pesquisa de fácil acesso para tentar encontrar informações sobre alguém ou alguma empresa antes de estabelecer uma comunicação mais séria. Entretanto, aquilo que começa inocente, muitas vezes pode se tornar uma obsessão capaz de atrapalhar o dia-a-dia da pessoa stalkeada - independente do estabelecimento de contato.
Foi esse o caso, amplamente explorado pela imprensa, do homem que, após diversas tentativas de contato online, invadiu um quarto de hotel onde a modelo e empresária Ana Hickmann estava hospedada com sua família,sendo morto com a própria arma, por um dos cunhados de Ana, absolvido posteriormente sob alegação de legítima defesa. Naquele momento, ainda que o resultado de algumas de suas ações pudesse ser processado criminalmente, não havia uma tipificação adequada ao comportamento principal, qual seja, a perseguição.
Essa realidade mudou na última quarta-feira, dia 31 de março de 2021, quando a Lei que criminaliza o "stalking" foi sancionada pelo Presidente da República (Lei nº 14.132/2021). Para nós a rubrica do delito será "perseguição" e não a palavra inglesa "stalking", dessa forma, o ato de perseguição tal como descrito no novo artigo 147-A do Código Penal passa a ser considerado crime.
A entrada em vigor da referida conduta revogou expressamente a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antigamente prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, isso porque a nova conduta abarca a antiga.
O novo artigo 147-A do Código Penal prevê que quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, sofrerá uma penalização de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa.
A Lei criou, ainda, situações especiais que podem aumentar a penas. Essas causas de aumento serão consideradas sempre que o crime for praticado contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, conjuntamente por duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Na linha das últimas previsões legislativas, a ação penal exigirá, para sua condução, representação da vítima que manifestará a intenção de ver o perseguidor investigado, processado e, quiçá, condenado. Essa vontade deve ser manifestada perante a autoridade policial dentro de um prazo de seis meses, contados da data do fato.
Como é comum com leis recém publicadas, algumas questões ainda estão por resolver e, certamente, uma delas deverá ser pensada pelos nossos Tribunais num futuro próximo: a causa de aumento por emprego de "arma", isso porque "arma" é termo genérico a ser completado pela realidade, que inclui desde simples facas caseiras até armamento de guerra. Essa celeuma fez com que a majorante referente ao uso de arma branca no delito de roubo fosse retirada, especificando a causa de aumento daquele crime para "emprego de arma de fogo" (alteração trazida pela Lei nº 13.654/2018).
Noutro giro, sobre os limites da conduta de perseguição( "stalking"), a sociedade e os operadores do direito se questionarão sobre quais condutas configuram e quais não configuram o crime de "stalking".
Em tempos de redes sociais, a paquera, as conversas, o "encontro" entre pessoas se iniciam, não raras vezes, de maneira online. Imaginemos a seguinte situação: um garoto viu uma foto de uma menina que aparentava ter sua idade, foi paixão à primeira vista, ele curtiu a foto e depois enviou três mensagens na caixa de conversa privada para ela, propondo um encontro. Essa conduta configura o crime previsto no artigo 147-A do Código Penal? E se este mesmo garoto passar 3 meses enviando mensagens para a menina, todos os dias, configura? Indo além, se o garoto, além de mandar mensagens por ela por Instagram, descobrir o número do seu celular (pelas próprias redes sociais isso hoje é muito fácil), passar a ligar para ela 4 vezes por semana e esperá-la, todos os dias, na porta do Colégio que ele descobriu qual é porque ela postou uma foto de uniforme, essa conduta configura o crime de stalking?
Quais são as barreiras para dizermos se determinada conduta deve ou não configurar o delito em análise? Ainda não há respostas claras.
Sem olvidar que a integridade física ou psicológica da vítima deve estar ameaçada em todos os casos de stalking, essas e outras muitas perguntas deverão ser solucionadas e respondidas de agora em diante pela doutrina e pelos Tribunais.
*Thais Pinhata de Souza, advogada. Doutoranda e Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
*Marina Vezu Macedo de Oliveira, advogada. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP