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PGR interino: um arco sem flechas?


Por Roberto Livianu
Roberto Livianu. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde 1609, partindo da figura do Ouvidor do Rei perante o Tribunal de Relação na Bahia, a evolução do Ministério Público no Brasil foi lenta e gradual, e a Constituição de 1988 representa verdadeiro divisor de águas, entregando ao MP as complexas incumbências de defender a ordem jurídica, o regime democrático, além dos interesses difusos e coletivos, dentre muitos outros papéis.

O MP deixou a condição de defensor dos interesses do Estado, consolidando-se como protetor da sociedade na sua dimensão coletiva, inclusive com a responsabilidade legal de processar o próprio Estado (que se faz representar pela advocacia pública) quando houver desrespeito aos direitos da comunidade.

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No MP europeu, ainda hoje em muitos países concentram-se e confundem-se indesejavelmente os papéis de defensor da sociedade e do próprio Estado, o que implica em vulnerabilidade da primeira e possíveis conflitos de interesses.

Além disso, os interesses difusos e coletivos (como os consumidores e o meio ambiente) em países como Portugal e França são defendidos por organizações da sociedade civil, e não, por instituições públicas.

Entre nós, a Constituição de 88 passou a exigir que o Procurador-Geral da República integre a carreira, proibindo que pessoas de fora, como políticos, policiais ou advogados possam ser nomeados para exercer tais funções, que incluem a investigação e propositura de ações em face de deputados federais, senadores, ministros de Estado e até do presidente da República.

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No entanto, quem indica o PGR é a mesma pessoa que será por ele fiscalizada - o presidente da República, o que deve impor extrema responsabilidade, espírito público e lealdade ao povo para fazer a indicação.

É inadmissível nomear alguém para que o nomeado apoie políticas do seu governo, já que o norte da atuação do PGR precisa ser a preocupação inarredável com a defesa da sociedade, inclusive agindo contra o presidente, se for o caso.

Penso que seria adequado alterar a Constituição para o futuro, modificando a forma de escolha do PGR, desconcentrando-se o poder. Seria mais democrático instituir eleições obrigatórias no âmbito do MPF e o nome mais votado seria sabatinado pelo Senado, com a prerrogativa deste, com quórum de 2/3, rejeitar a indicação.

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Enquanto não há a mudança, a Associação Nacional dos Procuradores da República promove consulta à categoria, visando a formação de lista tríplice, que legitima três nomes sob a ótica do MPF, que se constrói após debates internos democráticos entre os candidatos - são aqueles considerados os mais preparados para gerir o Ministério Público da União e para exercer as atribuições do cargo.

Há quase 20 anos, as indicações dos presidentes da República ocorreram no universo dos três nomes da lista (à exceção da última, sempre foi indicado o mais votado), o que tem garantido a independência do MPF e representa apreço pelos ditames democráticos.

Evita-se assim a conclusão que o presidente teria escolhido sob medida alguém de seu interesse, que poderia, em tese, se tornar um engavetador-geral da república.

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O mandato da atual PGR Raquel Dodge terminará em 17/09, e, como se sabe, após a indicação pelo Presidente, quem for indicado deverá ser sabatinado pelo Senado e o nome precisará ser aprovado em seguida pelo respectivo plenário para a nomeação para cumprimento de mandato de 2 anos.

O bom senso recomendaria a indicação presidencial um mês antes do final do mandato da ocupante do cargo para o desenrolar razoável do processo democrático de exame do nome pelo Senado.

Entretanto, após seguidos adiamentos em relação à definição do nome pelo presidente, agora ele fala em "prazo indeterminado de escolha", o que lança indesejáveis pontos de interrogação em relação ao futuro da PGR.

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Se levarmos em conta que "há flechas" (lembrando o PGR Janot) até 17/9 e que Raquel Dodge, que não se inscreveu democraticamente candidata como os dez que o fizeram, preferindo buscar a indicação pelos bastidores opacos do poder e teria hipoteticamente chance de recondução, em tese, o mistério do Presidente talvez se explique pelo desejo de conter 'flechas' de quem poderia alimentar expectativa de se manter no poder e caso outro fosse escolhido, nada mais teria a perder.

A lei determina que em eventuais impedimentos e interinidade, assumirá o cargo o Conselheiro mais antigo do MPF. No Ministério Público do Estado de São Paulo, por exemplo, a regra é a mesma. Mas é óbvio que estamos falando de breves períodos e de situações excepcionais.

Direito é, antes de mais nada, razoabilidade e bom senso e, com certeza, agride o bom senso elementar a hipótese absurda de simplesmente se omitir o presidente para produzir solução que enfraqueça e diminua a Procuradoria Geral da República de nosso país.

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A exceção não pode ser transformada em regra - isto subverte as normas do jogo, e, portanto, o presidente não pode manter no cargo indefinidamente o interino, que ali estaria investido sem ser legítimo detentor de mandato, e, na prática, seria 'demissível' a qualquer tempo, quando houvesse a nomeação. Isto diante da inaceitável hipótese de prorrogar a docilidade do interino e seu arco sem flechas, que poderia ter interesse em evitar que a carruagem do poder se transformasse em carroça de abóboras.

Seria cabível nesta absurda hipótese mandado de segurança ou outra medida jurídica junto ao STF para compelir o presidente à obrigação de fazer, consistente na indicação que lhe cabe, por força da Constituição, para evitar solução de continuidade na PGR, que tem a grave missão republicana da defesa jurídica da sociedade. Com a palavra, sua excelência o presidente da República.

*Roberto Livianu, promotor de Justiça, doutor em Direito pela USP, idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção

Roberto Livianu. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde 1609, partindo da figura do Ouvidor do Rei perante o Tribunal de Relação na Bahia, a evolução do Ministério Público no Brasil foi lenta e gradual, e a Constituição de 1988 representa verdadeiro divisor de águas, entregando ao MP as complexas incumbências de defender a ordem jurídica, o regime democrático, além dos interesses difusos e coletivos, dentre muitos outros papéis.

O MP deixou a condição de defensor dos interesses do Estado, consolidando-se como protetor da sociedade na sua dimensão coletiva, inclusive com a responsabilidade legal de processar o próprio Estado (que se faz representar pela advocacia pública) quando houver desrespeito aos direitos da comunidade.

No MP europeu, ainda hoje em muitos países concentram-se e confundem-se indesejavelmente os papéis de defensor da sociedade e do próprio Estado, o que implica em vulnerabilidade da primeira e possíveis conflitos de interesses.

Além disso, os interesses difusos e coletivos (como os consumidores e o meio ambiente) em países como Portugal e França são defendidos por organizações da sociedade civil, e não, por instituições públicas.

Entre nós, a Constituição de 88 passou a exigir que o Procurador-Geral da República integre a carreira, proibindo que pessoas de fora, como políticos, policiais ou advogados possam ser nomeados para exercer tais funções, que incluem a investigação e propositura de ações em face de deputados federais, senadores, ministros de Estado e até do presidente da República.

No entanto, quem indica o PGR é a mesma pessoa que será por ele fiscalizada - o presidente da República, o que deve impor extrema responsabilidade, espírito público e lealdade ao povo para fazer a indicação.

É inadmissível nomear alguém para que o nomeado apoie políticas do seu governo, já que o norte da atuação do PGR precisa ser a preocupação inarredável com a defesa da sociedade, inclusive agindo contra o presidente, se for o caso.

Penso que seria adequado alterar a Constituição para o futuro, modificando a forma de escolha do PGR, desconcentrando-se o poder. Seria mais democrático instituir eleições obrigatórias no âmbito do MPF e o nome mais votado seria sabatinado pelo Senado, com a prerrogativa deste, com quórum de 2/3, rejeitar a indicação.

Enquanto não há a mudança, a Associação Nacional dos Procuradores da República promove consulta à categoria, visando a formação de lista tríplice, que legitima três nomes sob a ótica do MPF, que se constrói após debates internos democráticos entre os candidatos - são aqueles considerados os mais preparados para gerir o Ministério Público da União e para exercer as atribuições do cargo.

Há quase 20 anos, as indicações dos presidentes da República ocorreram no universo dos três nomes da lista (à exceção da última, sempre foi indicado o mais votado), o que tem garantido a independência do MPF e representa apreço pelos ditames democráticos.

Evita-se assim a conclusão que o presidente teria escolhido sob medida alguém de seu interesse, que poderia, em tese, se tornar um engavetador-geral da república.

O mandato da atual PGR Raquel Dodge terminará em 17/09, e, como se sabe, após a indicação pelo Presidente, quem for indicado deverá ser sabatinado pelo Senado e o nome precisará ser aprovado em seguida pelo respectivo plenário para a nomeação para cumprimento de mandato de 2 anos.

O bom senso recomendaria a indicação presidencial um mês antes do final do mandato da ocupante do cargo para o desenrolar razoável do processo democrático de exame do nome pelo Senado.

Entretanto, após seguidos adiamentos em relação à definição do nome pelo presidente, agora ele fala em "prazo indeterminado de escolha", o que lança indesejáveis pontos de interrogação em relação ao futuro da PGR.

Se levarmos em conta que "há flechas" (lembrando o PGR Janot) até 17/9 e que Raquel Dodge, que não se inscreveu democraticamente candidata como os dez que o fizeram, preferindo buscar a indicação pelos bastidores opacos do poder e teria hipoteticamente chance de recondução, em tese, o mistério do Presidente talvez se explique pelo desejo de conter 'flechas' de quem poderia alimentar expectativa de se manter no poder e caso outro fosse escolhido, nada mais teria a perder.

A lei determina que em eventuais impedimentos e interinidade, assumirá o cargo o Conselheiro mais antigo do MPF. No Ministério Público do Estado de São Paulo, por exemplo, a regra é a mesma. Mas é óbvio que estamos falando de breves períodos e de situações excepcionais.

Direito é, antes de mais nada, razoabilidade e bom senso e, com certeza, agride o bom senso elementar a hipótese absurda de simplesmente se omitir o presidente para produzir solução que enfraqueça e diminua a Procuradoria Geral da República de nosso país.

A exceção não pode ser transformada em regra - isto subverte as normas do jogo, e, portanto, o presidente não pode manter no cargo indefinidamente o interino, que ali estaria investido sem ser legítimo detentor de mandato, e, na prática, seria 'demissível' a qualquer tempo, quando houvesse a nomeação. Isto diante da inaceitável hipótese de prorrogar a docilidade do interino e seu arco sem flechas, que poderia ter interesse em evitar que a carruagem do poder se transformasse em carroça de abóboras.

Seria cabível nesta absurda hipótese mandado de segurança ou outra medida jurídica junto ao STF para compelir o presidente à obrigação de fazer, consistente na indicação que lhe cabe, por força da Constituição, para evitar solução de continuidade na PGR, que tem a grave missão republicana da defesa jurídica da sociedade. Com a palavra, sua excelência o presidente da República.

*Roberto Livianu, promotor de Justiça, doutor em Direito pela USP, idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção

Roberto Livianu. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde 1609, partindo da figura do Ouvidor do Rei perante o Tribunal de Relação na Bahia, a evolução do Ministério Público no Brasil foi lenta e gradual, e a Constituição de 1988 representa verdadeiro divisor de águas, entregando ao MP as complexas incumbências de defender a ordem jurídica, o regime democrático, além dos interesses difusos e coletivos, dentre muitos outros papéis.

O MP deixou a condição de defensor dos interesses do Estado, consolidando-se como protetor da sociedade na sua dimensão coletiva, inclusive com a responsabilidade legal de processar o próprio Estado (que se faz representar pela advocacia pública) quando houver desrespeito aos direitos da comunidade.

No MP europeu, ainda hoje em muitos países concentram-se e confundem-se indesejavelmente os papéis de defensor da sociedade e do próprio Estado, o que implica em vulnerabilidade da primeira e possíveis conflitos de interesses.

Além disso, os interesses difusos e coletivos (como os consumidores e o meio ambiente) em países como Portugal e França são defendidos por organizações da sociedade civil, e não, por instituições públicas.

Entre nós, a Constituição de 88 passou a exigir que o Procurador-Geral da República integre a carreira, proibindo que pessoas de fora, como políticos, policiais ou advogados possam ser nomeados para exercer tais funções, que incluem a investigação e propositura de ações em face de deputados federais, senadores, ministros de Estado e até do presidente da República.

No entanto, quem indica o PGR é a mesma pessoa que será por ele fiscalizada - o presidente da República, o que deve impor extrema responsabilidade, espírito público e lealdade ao povo para fazer a indicação.

É inadmissível nomear alguém para que o nomeado apoie políticas do seu governo, já que o norte da atuação do PGR precisa ser a preocupação inarredável com a defesa da sociedade, inclusive agindo contra o presidente, se for o caso.

Penso que seria adequado alterar a Constituição para o futuro, modificando a forma de escolha do PGR, desconcentrando-se o poder. Seria mais democrático instituir eleições obrigatórias no âmbito do MPF e o nome mais votado seria sabatinado pelo Senado, com a prerrogativa deste, com quórum de 2/3, rejeitar a indicação.

Enquanto não há a mudança, a Associação Nacional dos Procuradores da República promove consulta à categoria, visando a formação de lista tríplice, que legitima três nomes sob a ótica do MPF, que se constrói após debates internos democráticos entre os candidatos - são aqueles considerados os mais preparados para gerir o Ministério Público da União e para exercer as atribuições do cargo.

Há quase 20 anos, as indicações dos presidentes da República ocorreram no universo dos três nomes da lista (à exceção da última, sempre foi indicado o mais votado), o que tem garantido a independência do MPF e representa apreço pelos ditames democráticos.

Evita-se assim a conclusão que o presidente teria escolhido sob medida alguém de seu interesse, que poderia, em tese, se tornar um engavetador-geral da república.

O mandato da atual PGR Raquel Dodge terminará em 17/09, e, como se sabe, após a indicação pelo Presidente, quem for indicado deverá ser sabatinado pelo Senado e o nome precisará ser aprovado em seguida pelo respectivo plenário para a nomeação para cumprimento de mandato de 2 anos.

O bom senso recomendaria a indicação presidencial um mês antes do final do mandato da ocupante do cargo para o desenrolar razoável do processo democrático de exame do nome pelo Senado.

Entretanto, após seguidos adiamentos em relação à definição do nome pelo presidente, agora ele fala em "prazo indeterminado de escolha", o que lança indesejáveis pontos de interrogação em relação ao futuro da PGR.

Se levarmos em conta que "há flechas" (lembrando o PGR Janot) até 17/9 e que Raquel Dodge, que não se inscreveu democraticamente candidata como os dez que o fizeram, preferindo buscar a indicação pelos bastidores opacos do poder e teria hipoteticamente chance de recondução, em tese, o mistério do Presidente talvez se explique pelo desejo de conter 'flechas' de quem poderia alimentar expectativa de se manter no poder e caso outro fosse escolhido, nada mais teria a perder.

A lei determina que em eventuais impedimentos e interinidade, assumirá o cargo o Conselheiro mais antigo do MPF. No Ministério Público do Estado de São Paulo, por exemplo, a regra é a mesma. Mas é óbvio que estamos falando de breves períodos e de situações excepcionais.

Direito é, antes de mais nada, razoabilidade e bom senso e, com certeza, agride o bom senso elementar a hipótese absurda de simplesmente se omitir o presidente para produzir solução que enfraqueça e diminua a Procuradoria Geral da República de nosso país.

A exceção não pode ser transformada em regra - isto subverte as normas do jogo, e, portanto, o presidente não pode manter no cargo indefinidamente o interino, que ali estaria investido sem ser legítimo detentor de mandato, e, na prática, seria 'demissível' a qualquer tempo, quando houvesse a nomeação. Isto diante da inaceitável hipótese de prorrogar a docilidade do interino e seu arco sem flechas, que poderia ter interesse em evitar que a carruagem do poder se transformasse em carroça de abóboras.

Seria cabível nesta absurda hipótese mandado de segurança ou outra medida jurídica junto ao STF para compelir o presidente à obrigação de fazer, consistente na indicação que lhe cabe, por força da Constituição, para evitar solução de continuidade na PGR, que tem a grave missão republicana da defesa jurídica da sociedade. Com a palavra, sua excelência o presidente da República.

*Roberto Livianu, promotor de Justiça, doutor em Direito pela USP, idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção

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