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'Pipe' made in Brazil


Por Caio Cossermelli e Luiz Felipe Eustaquio
Caio Cossermelli e Luiz Felipe Eustaquio. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a alta volatilidade verificada no mercado brasileiro de capitais desde o início da pandemia da covid-19, aumentou ainda mais a procura por oportunidades de investimentos em companhias abertas, incluindo via operações privadas, também chamadas no jargão popular de PIPE (Private Investment in Public Equity).

Diferentemente do mercado norte-americano onde esse tipo de operação é regido por legislação específica da Securities and Exchange Commission (SEC), no Brasil, dada a inexistência de regulamentação para operações especificamente qualificadas como PIPE, tal denominação é utilizada de forma abrangente para se referir a operações envolvendo investimentos privados em companhias de capital aberto, geralmente relacionadas a colocações privadas (private placement), block trades ou investimentos realizados por fundos de private equity (incluindo, por exemplo, a criação de fundos de investimentos destinados especificamente a operações dessa natureza).

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Tendo em vista que os dispositivos legais e regulamentares brasileiros definem apenas o que seria uma distribuição pública, conforme parágrafo 3° do artigo 19 da Lei n° 6.385 e artigo 3° da Instrução CVM 400, a definição de distribuição privada é feita por exclusão e de forma antagônica.

Assim, podemos dizer que as distribuições privadas são aquelas nas quais são verificados, dentre outros elementos, a ausência de solicitação ao público em geral, a limitação da quantidade e a qualificação dos investidores acessados, a relação prévia existente entre os investidores e a companhia ou seus acionistas, e o volume de informações disponibilizado aos investidores.

As operações envolvendo companhias abertas que são geralmente denominadas de PIPE, podem ser primárias, quando há a emissão de novas ações pela companhia, ou secundárias, quando um ou mais acionistas vendem as ações detidas por eles na companhia aberta.

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O aumento de capital privado é a operação privada e primária por excelência, uma vez que os recursos são destinados diretamente para o caixa das companhias. Ele pode envolver ou não a cessão do direito de preferência pelos acionistas controladores ou outros acionistas relevantes a um novo acionista, sendo que, se esse for o caso, é comum que tais acionistas negociem previamente com o novo investidor um pacote de documentos, que podem envolver, conforme o caso, acordos de investimento, acordos de acionistas e até eventuais ajustes no estatuto social, sendo que, após a conclusão das negociações, os procedimentos para realização do aumento de capital são iniciados. Tal operação deve observar o disposto na legislação e regulamentação aplicável, observado, ainda, que determinadas companhias podem ter que observar condições adicionais previstas em seu estatuto social.

Dentre as condições que devem ser observadas, estão: a aprovação por AGE ou RCA, a concessão do direito de preferência de todos os acionistas da companhia para que participem no aumento de capital na proporção das ações detidas anteriormente, a definição do preço sem que haja diluição injustificada dos antigos acionistas, dentre outras.

Em relação às operações secundárias, as mais recorrentes e que podem eventualmente ser denominadas de PIPE pelo mercado são, em adição às de M&A (geralmente envolvendo um fundo de private equity em alguma das pontas ou a venda da participação detida por um acionista minoritário relevante), aquelas realizadas via block trade. Essas operações de block trade, regulamentadas no Brasil pela Instrução CVM 168, podem ser definidas como uma oferta de quantidade relevante de ações vendida em bloco por um determinado acionista e realizada por meio de leilão em bolsa de valores e/ou em mercado de balcão.

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A Instrução CVM 168 estabelece o prazo mínimo para anúncio do leilão a depender (a) do tamanho do bloco a ser vendido em relação à média negociada, ou (b) da representatividade do bloco em relação ao respectivo capital social da companhia emissora das ações.

Essas operações de block trade têm ganhado relevância nos últimos anos, principalmente porque podem ser concluídas em um curto espaço de tempo, bem como porque reduzem as responsabilidades do acionista vendedor perante os acionistas adquirentes das ações. Além disso, por serem realizadas em ambiente de bolsa de valores, essas operações via de regra apresentam uma vantagem fiscal para os acionistas vendedores estrangeiros em comparação a uma venda fora desse ambiente.

Por fim, há quem eventualmente chame de PIPE as ofertas públicas subsequentes (follow-ons) com esforços restritos de colocação. Isso se dá, principalmente, pelo fato de tais operações serem investimentos em companhias abertas brasileiras, distribuídos no exterior também com esforços restritos de colocação ao amparo da Rule 144A (e Regulation S), que regulamenta as operações de private placements nos Estados Unidos da América, bem como por não necessitarem de registro prévio na CVM e serem destinadas, no mercado local, a uma reduzida quantidade de investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM 476.

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Independentemente da discussão sobre a utilização correta ou não do termo PIPE no mercado brasileiro, o importante é que tais operações têm se apresentado como uma alternativa interessante de capitalização para as companhias abertas ou de liquidez para seus acionistas relevantes. Além disso, como algumas dessas operações podem ser estruturadas rapidamente, elas passaram a ser vistas como uma alternativa eficaz em momentos de crise, nos quais a alta volatilidade pode reduzir substancialmente o valor das ações em questão de semanas ou dias.

*Caio Cossermelli e Luiz Felipe Eustaquio são, respectivamente, sócio e associado da área de Mercado de Capitais do Lobo de Rizzo Advogados

Caio Cossermelli e Luiz Felipe Eustaquio. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a alta volatilidade verificada no mercado brasileiro de capitais desde o início da pandemia da covid-19, aumentou ainda mais a procura por oportunidades de investimentos em companhias abertas, incluindo via operações privadas, também chamadas no jargão popular de PIPE (Private Investment in Public Equity).

Diferentemente do mercado norte-americano onde esse tipo de operação é regido por legislação específica da Securities and Exchange Commission (SEC), no Brasil, dada a inexistência de regulamentação para operações especificamente qualificadas como PIPE, tal denominação é utilizada de forma abrangente para se referir a operações envolvendo investimentos privados em companhias de capital aberto, geralmente relacionadas a colocações privadas (private placement), block trades ou investimentos realizados por fundos de private equity (incluindo, por exemplo, a criação de fundos de investimentos destinados especificamente a operações dessa natureza).

Tendo em vista que os dispositivos legais e regulamentares brasileiros definem apenas o que seria uma distribuição pública, conforme parágrafo 3° do artigo 19 da Lei n° 6.385 e artigo 3° da Instrução CVM 400, a definição de distribuição privada é feita por exclusão e de forma antagônica.

Assim, podemos dizer que as distribuições privadas são aquelas nas quais são verificados, dentre outros elementos, a ausência de solicitação ao público em geral, a limitação da quantidade e a qualificação dos investidores acessados, a relação prévia existente entre os investidores e a companhia ou seus acionistas, e o volume de informações disponibilizado aos investidores.

As operações envolvendo companhias abertas que são geralmente denominadas de PIPE, podem ser primárias, quando há a emissão de novas ações pela companhia, ou secundárias, quando um ou mais acionistas vendem as ações detidas por eles na companhia aberta.

O aumento de capital privado é a operação privada e primária por excelência, uma vez que os recursos são destinados diretamente para o caixa das companhias. Ele pode envolver ou não a cessão do direito de preferência pelos acionistas controladores ou outros acionistas relevantes a um novo acionista, sendo que, se esse for o caso, é comum que tais acionistas negociem previamente com o novo investidor um pacote de documentos, que podem envolver, conforme o caso, acordos de investimento, acordos de acionistas e até eventuais ajustes no estatuto social, sendo que, após a conclusão das negociações, os procedimentos para realização do aumento de capital são iniciados. Tal operação deve observar o disposto na legislação e regulamentação aplicável, observado, ainda, que determinadas companhias podem ter que observar condições adicionais previstas em seu estatuto social.

Dentre as condições que devem ser observadas, estão: a aprovação por AGE ou RCA, a concessão do direito de preferência de todos os acionistas da companhia para que participem no aumento de capital na proporção das ações detidas anteriormente, a definição do preço sem que haja diluição injustificada dos antigos acionistas, dentre outras.

Em relação às operações secundárias, as mais recorrentes e que podem eventualmente ser denominadas de PIPE pelo mercado são, em adição às de M&A (geralmente envolvendo um fundo de private equity em alguma das pontas ou a venda da participação detida por um acionista minoritário relevante), aquelas realizadas via block trade. Essas operações de block trade, regulamentadas no Brasil pela Instrução CVM 168, podem ser definidas como uma oferta de quantidade relevante de ações vendida em bloco por um determinado acionista e realizada por meio de leilão em bolsa de valores e/ou em mercado de balcão.

A Instrução CVM 168 estabelece o prazo mínimo para anúncio do leilão a depender (a) do tamanho do bloco a ser vendido em relação à média negociada, ou (b) da representatividade do bloco em relação ao respectivo capital social da companhia emissora das ações.

Essas operações de block trade têm ganhado relevância nos últimos anos, principalmente porque podem ser concluídas em um curto espaço de tempo, bem como porque reduzem as responsabilidades do acionista vendedor perante os acionistas adquirentes das ações. Além disso, por serem realizadas em ambiente de bolsa de valores, essas operações via de regra apresentam uma vantagem fiscal para os acionistas vendedores estrangeiros em comparação a uma venda fora desse ambiente.

Por fim, há quem eventualmente chame de PIPE as ofertas públicas subsequentes (follow-ons) com esforços restritos de colocação. Isso se dá, principalmente, pelo fato de tais operações serem investimentos em companhias abertas brasileiras, distribuídos no exterior também com esforços restritos de colocação ao amparo da Rule 144A (e Regulation S), que regulamenta as operações de private placements nos Estados Unidos da América, bem como por não necessitarem de registro prévio na CVM e serem destinadas, no mercado local, a uma reduzida quantidade de investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM 476.

Independentemente da discussão sobre a utilização correta ou não do termo PIPE no mercado brasileiro, o importante é que tais operações têm se apresentado como uma alternativa interessante de capitalização para as companhias abertas ou de liquidez para seus acionistas relevantes. Além disso, como algumas dessas operações podem ser estruturadas rapidamente, elas passaram a ser vistas como uma alternativa eficaz em momentos de crise, nos quais a alta volatilidade pode reduzir substancialmente o valor das ações em questão de semanas ou dias.

*Caio Cossermelli e Luiz Felipe Eustaquio são, respectivamente, sócio e associado da área de Mercado de Capitais do Lobo de Rizzo Advogados

Caio Cossermelli e Luiz Felipe Eustaquio. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a alta volatilidade verificada no mercado brasileiro de capitais desde o início da pandemia da covid-19, aumentou ainda mais a procura por oportunidades de investimentos em companhias abertas, incluindo via operações privadas, também chamadas no jargão popular de PIPE (Private Investment in Public Equity).

Diferentemente do mercado norte-americano onde esse tipo de operação é regido por legislação específica da Securities and Exchange Commission (SEC), no Brasil, dada a inexistência de regulamentação para operações especificamente qualificadas como PIPE, tal denominação é utilizada de forma abrangente para se referir a operações envolvendo investimentos privados em companhias de capital aberto, geralmente relacionadas a colocações privadas (private placement), block trades ou investimentos realizados por fundos de private equity (incluindo, por exemplo, a criação de fundos de investimentos destinados especificamente a operações dessa natureza).

Tendo em vista que os dispositivos legais e regulamentares brasileiros definem apenas o que seria uma distribuição pública, conforme parágrafo 3° do artigo 19 da Lei n° 6.385 e artigo 3° da Instrução CVM 400, a definição de distribuição privada é feita por exclusão e de forma antagônica.

Assim, podemos dizer que as distribuições privadas são aquelas nas quais são verificados, dentre outros elementos, a ausência de solicitação ao público em geral, a limitação da quantidade e a qualificação dos investidores acessados, a relação prévia existente entre os investidores e a companhia ou seus acionistas, e o volume de informações disponibilizado aos investidores.

As operações envolvendo companhias abertas que são geralmente denominadas de PIPE, podem ser primárias, quando há a emissão de novas ações pela companhia, ou secundárias, quando um ou mais acionistas vendem as ações detidas por eles na companhia aberta.

O aumento de capital privado é a operação privada e primária por excelência, uma vez que os recursos são destinados diretamente para o caixa das companhias. Ele pode envolver ou não a cessão do direito de preferência pelos acionistas controladores ou outros acionistas relevantes a um novo acionista, sendo que, se esse for o caso, é comum que tais acionistas negociem previamente com o novo investidor um pacote de documentos, que podem envolver, conforme o caso, acordos de investimento, acordos de acionistas e até eventuais ajustes no estatuto social, sendo que, após a conclusão das negociações, os procedimentos para realização do aumento de capital são iniciados. Tal operação deve observar o disposto na legislação e regulamentação aplicável, observado, ainda, que determinadas companhias podem ter que observar condições adicionais previstas em seu estatuto social.

Dentre as condições que devem ser observadas, estão: a aprovação por AGE ou RCA, a concessão do direito de preferência de todos os acionistas da companhia para que participem no aumento de capital na proporção das ações detidas anteriormente, a definição do preço sem que haja diluição injustificada dos antigos acionistas, dentre outras.

Em relação às operações secundárias, as mais recorrentes e que podem eventualmente ser denominadas de PIPE pelo mercado são, em adição às de M&A (geralmente envolvendo um fundo de private equity em alguma das pontas ou a venda da participação detida por um acionista minoritário relevante), aquelas realizadas via block trade. Essas operações de block trade, regulamentadas no Brasil pela Instrução CVM 168, podem ser definidas como uma oferta de quantidade relevante de ações vendida em bloco por um determinado acionista e realizada por meio de leilão em bolsa de valores e/ou em mercado de balcão.

A Instrução CVM 168 estabelece o prazo mínimo para anúncio do leilão a depender (a) do tamanho do bloco a ser vendido em relação à média negociada, ou (b) da representatividade do bloco em relação ao respectivo capital social da companhia emissora das ações.

Essas operações de block trade têm ganhado relevância nos últimos anos, principalmente porque podem ser concluídas em um curto espaço de tempo, bem como porque reduzem as responsabilidades do acionista vendedor perante os acionistas adquirentes das ações. Além disso, por serem realizadas em ambiente de bolsa de valores, essas operações via de regra apresentam uma vantagem fiscal para os acionistas vendedores estrangeiros em comparação a uma venda fora desse ambiente.

Por fim, há quem eventualmente chame de PIPE as ofertas públicas subsequentes (follow-ons) com esforços restritos de colocação. Isso se dá, principalmente, pelo fato de tais operações serem investimentos em companhias abertas brasileiras, distribuídos no exterior também com esforços restritos de colocação ao amparo da Rule 144A (e Regulation S), que regulamenta as operações de private placements nos Estados Unidos da América, bem como por não necessitarem de registro prévio na CVM e serem destinadas, no mercado local, a uma reduzida quantidade de investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM 476.

Independentemente da discussão sobre a utilização correta ou não do termo PIPE no mercado brasileiro, o importante é que tais operações têm se apresentado como uma alternativa interessante de capitalização para as companhias abertas ou de liquidez para seus acionistas relevantes. Além disso, como algumas dessas operações podem ser estruturadas rapidamente, elas passaram a ser vistas como uma alternativa eficaz em momentos de crise, nos quais a alta volatilidade pode reduzir substancialmente o valor das ações em questão de semanas ou dias.

*Caio Cossermelli e Luiz Felipe Eustaquio são, respectivamente, sócio e associado da área de Mercado de Capitais do Lobo de Rizzo Advogados

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