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Opinião|Planos de saúde e a dignidade humana


Por Ivan Carneiro Castanheiro e Soraya Gomes Cardim
Atualização:

A análise da relação entre os planos de saúde e a dignidade da pessoa humana, sob a ótica do Direito brasileiro e, mais especificamente, sobre a dignidade humana, requer uma abordagem onde se permita considerar tanto os aspectos normativos específicos que regem essa relação, quanto os princípios constitucionais fundamentais. Nesse diapasão, o presente artigo será o primeiro de uma série, tendo um caráter introdutório sobre o tema.

Há uma evolução objetiva do significado e avanços práticos da dignidade da pessoa humana na história, não só quanto à cessação e repulsão de atrocidades, mas também com a evolução, ainda que lenta e insuficiente, de conquista de direitos sociais, econômicos e culturais pelos povos e classes menos favorecidas. A continuidade dessa linha de interpretação deve ser incentivada, especialmente no que se referir às ações voltadas ao respeito e consideração pelas pessoas.

O princípio da dignidade da pessoa pode ser compreendido como uma ferramenta que visa a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, sendo, inclusive, um dos fundamentos basilares do Estado de Direito. Tem sua previsão no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, informa e orienta a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no que se refere à atuação dos planos de saúde.

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Assim, deve o poder público e a coletividade defendê-los e preservá-los, em quaisquer circunstâncias e para o bem de todos (art. 225, CF), regulando a atividade dos particulares para se atingir a esses objetivos irrenunciáveis.

É sabido que os custos para se manter um nível de saúde adequado, com atendimento qualificado, são elevados. Na prática, o Estado não desempenha a contento essa tarefa. Assim, não só as camadas privilegiadas da sociedade, mas a população em geral, desde que com uma renda minimamente razoável, tem partido para a utilização da medicina privada, por meio de planos privados de assistência à saúde, sob as mais diversas denominações e regimes jurídicos.

Os contratos de planos de saúde, regidos pela Lei nº 9.656/98, representam acordos de longa duração entre fornecedores e consumidores. Essa relação, transformada em um cenário de prestação de serviços, coloca em destaque a obrigação das operadoras de serviços privados de saúde de prestar um serviço com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, nos exatos termos do art. 4º, II, “d”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicabilidade aos planos de saúde vem sendo reconhecida por nossos tribunais (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), inclusive com condenações por práticas abusivas, garantindo a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, sejam eles de natureza financeira, física ou moral, resultantes de irregularidades no atendimento.

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Tais irregularidades, destacam a importância de uma prestação de serviço que esteja à altura das expectativas e necessidades dos consumidores, especialmente quando se trata de sua saúde e bem-estar. Aliás, conforme art. 47 do CDC as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor, no caso do beneficiário do plano de saúde.

Por outro lado, é imperioso considerar a sustentabilidade econômico-financeira das operadoras de planos de saúde. A necessidade de equilíbrio entre a qualidade dos serviços prestados e a viabilidade financeira dessas empresas, é crucial para sua sobrevivência e capacidade de fornecer assistência à saúde.

A questão central, portanto, reside na busca pelo equilíbrio: saúde financeira da operadora privada de serviços de saúde e a garantia aos consumidores ao acesso de saúde de qualidade. Ela está prevista no Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção consumerista nas relações econômicas (art. 170, “caput” e inciso V), bem como garantindo ao beneficiário, na íntegra, o direito à assistência à saúde, serviço de relevância pública, ainda que prestado por particulares e sob qualquer modalidade jurídica, visto que o direito à saúde também tem previsão constitucional (arts. 196 e 197).

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Os planos de saúde, ao oferecerem um serviço essencial, assumem uma posição de grande responsabilidade social (são serviços de relevância pública – art. 197, CF)), que deve ser exercida de maneira a assegurar, sempre, o máximo de proteção à saúde e ao bem-estar de seus usuários. Por isso, são regulamentados e fiscalizados pela Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de resoluções normativas que visam proteger os direitos dos consumidores e assegurar a qualidade e eficácia do atendimento. Devem ser interpretadas e aplicadas de forma a promover o respeito ao princípio da dignidade humana.

Portanto, a necessidade crucial de respeito às resoluções normativas pelas operadoras de planos de saúde é indiscutível e deve ser perseguida, tanto por meio da observância rigorosa das normas legais e regulamentares, quanto pela adoção de práticas que reflitam a importância do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, bem como da boa-fé objetiva. Tais circunstâncias implicam ou deveriam implicar numa atuação que vai muito além do cumprimento formal da lei, abrangendo uma postura ética e comprometida com os valores mais elevados da humanidade e da justiça social.

Por serem contratos duradouros, com prestação de serviço incerta quanto à sua necessidade e momento de ocorrência, o consumidor tem todo interesse na continuação do contrato referente a plano de saúde. Por vezes, aceita condições prejudiciais, quer no tocante à qualidade ou preço dos serviços prestados, para não rescindir o contrato e mudar de operadora, mesmo diante de constrangimentos ou descontentamentos, pois do contrário teria de cumprir novas carências em caso de mudança.

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Ainda assim, não são raras as situações em que o consumidor acaba por se socorrer ao Poder Judiciário. Isso ocorre na medida em que as operadoras de planos de saúde criam embaraços para prestar a assistência contratada, cometendo abusos e violando a dignidade desses consumidores, inclusive com longa fila de espera em agendamentos para consultas médicas. Nesse contexto, ao invés de prevenir doenças e reabilitar a saúde dos beneficiários-consumidores, as operadoras de planos de saúde acabam precipitando ou provocando o surgimento de outras doenças, quando negam ou negligenciam atendimento digno ao seu cliente, deixando de cumprir com sua função social do contrato (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil) e exercitar, com adequação, serviços de relevância pública, como são as ações de saúde em geral.

Diante de irregularidades no atendimento ou de práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, os consumidores possuem uma série de recursos legais à disposição, podendo buscar a resolução de conflitos por meio de ações judiciais, com base no CDC, Código Civil, na Lei 9.656/98, Resoluções da ANS e/ou demais na legislação específica sobre planos de saúde, visando a reparação de danos materiais e morais, além de buscar a tutela específica para garantir o acesso aos tratamentos necessários. Aliás, em alguns casos, há a possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível, com simplificação de procedimentos e maior agilidade.

Além das vias judiciais, os consumidores podem recorrer à ANS para denunciar irregularidades e solicitar a intervenção do órgão regulador. A mediação de conflitos e a arbitragem também se apresentam como alternativas viáveis para a resolução de disputas relacionadas aos planos de saúde, possibilitando uma solução mais célere e menos onerosa para as partes envolvidas.

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A atuação dos planos de saúde, portanto, deve sempre ser pautada não apenas pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares, mas também pelo compromisso ético com os valores fundamentais da sociedade brasileira, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental.

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica

A análise da relação entre os planos de saúde e a dignidade da pessoa humana, sob a ótica do Direito brasileiro e, mais especificamente, sobre a dignidade humana, requer uma abordagem onde se permita considerar tanto os aspectos normativos específicos que regem essa relação, quanto os princípios constitucionais fundamentais. Nesse diapasão, o presente artigo será o primeiro de uma série, tendo um caráter introdutório sobre o tema.

Há uma evolução objetiva do significado e avanços práticos da dignidade da pessoa humana na história, não só quanto à cessação e repulsão de atrocidades, mas também com a evolução, ainda que lenta e insuficiente, de conquista de direitos sociais, econômicos e culturais pelos povos e classes menos favorecidas. A continuidade dessa linha de interpretação deve ser incentivada, especialmente no que se referir às ações voltadas ao respeito e consideração pelas pessoas.

O princípio da dignidade da pessoa pode ser compreendido como uma ferramenta que visa a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, sendo, inclusive, um dos fundamentos basilares do Estado de Direito. Tem sua previsão no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, informa e orienta a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no que se refere à atuação dos planos de saúde.

Assim, deve o poder público e a coletividade defendê-los e preservá-los, em quaisquer circunstâncias e para o bem de todos (art. 225, CF), regulando a atividade dos particulares para se atingir a esses objetivos irrenunciáveis.

É sabido que os custos para se manter um nível de saúde adequado, com atendimento qualificado, são elevados. Na prática, o Estado não desempenha a contento essa tarefa. Assim, não só as camadas privilegiadas da sociedade, mas a população em geral, desde que com uma renda minimamente razoável, tem partido para a utilização da medicina privada, por meio de planos privados de assistência à saúde, sob as mais diversas denominações e regimes jurídicos.

Os contratos de planos de saúde, regidos pela Lei nº 9.656/98, representam acordos de longa duração entre fornecedores e consumidores. Essa relação, transformada em um cenário de prestação de serviços, coloca em destaque a obrigação das operadoras de serviços privados de saúde de prestar um serviço com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, nos exatos termos do art. 4º, II, “d”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicabilidade aos planos de saúde vem sendo reconhecida por nossos tribunais (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), inclusive com condenações por práticas abusivas, garantindo a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, sejam eles de natureza financeira, física ou moral, resultantes de irregularidades no atendimento.

Tais irregularidades, destacam a importância de uma prestação de serviço que esteja à altura das expectativas e necessidades dos consumidores, especialmente quando se trata de sua saúde e bem-estar. Aliás, conforme art. 47 do CDC as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor, no caso do beneficiário do plano de saúde.

Por outro lado, é imperioso considerar a sustentabilidade econômico-financeira das operadoras de planos de saúde. A necessidade de equilíbrio entre a qualidade dos serviços prestados e a viabilidade financeira dessas empresas, é crucial para sua sobrevivência e capacidade de fornecer assistência à saúde.

A questão central, portanto, reside na busca pelo equilíbrio: saúde financeira da operadora privada de serviços de saúde e a garantia aos consumidores ao acesso de saúde de qualidade. Ela está prevista no Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção consumerista nas relações econômicas (art. 170, “caput” e inciso V), bem como garantindo ao beneficiário, na íntegra, o direito à assistência à saúde, serviço de relevância pública, ainda que prestado por particulares e sob qualquer modalidade jurídica, visto que o direito à saúde também tem previsão constitucional (arts. 196 e 197).

Os planos de saúde, ao oferecerem um serviço essencial, assumem uma posição de grande responsabilidade social (são serviços de relevância pública – art. 197, CF)), que deve ser exercida de maneira a assegurar, sempre, o máximo de proteção à saúde e ao bem-estar de seus usuários. Por isso, são regulamentados e fiscalizados pela Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de resoluções normativas que visam proteger os direitos dos consumidores e assegurar a qualidade e eficácia do atendimento. Devem ser interpretadas e aplicadas de forma a promover o respeito ao princípio da dignidade humana.

Portanto, a necessidade crucial de respeito às resoluções normativas pelas operadoras de planos de saúde é indiscutível e deve ser perseguida, tanto por meio da observância rigorosa das normas legais e regulamentares, quanto pela adoção de práticas que reflitam a importância do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, bem como da boa-fé objetiva. Tais circunstâncias implicam ou deveriam implicar numa atuação que vai muito além do cumprimento formal da lei, abrangendo uma postura ética e comprometida com os valores mais elevados da humanidade e da justiça social.

Por serem contratos duradouros, com prestação de serviço incerta quanto à sua necessidade e momento de ocorrência, o consumidor tem todo interesse na continuação do contrato referente a plano de saúde. Por vezes, aceita condições prejudiciais, quer no tocante à qualidade ou preço dos serviços prestados, para não rescindir o contrato e mudar de operadora, mesmo diante de constrangimentos ou descontentamentos, pois do contrário teria de cumprir novas carências em caso de mudança.

Ainda assim, não são raras as situações em que o consumidor acaba por se socorrer ao Poder Judiciário. Isso ocorre na medida em que as operadoras de planos de saúde criam embaraços para prestar a assistência contratada, cometendo abusos e violando a dignidade desses consumidores, inclusive com longa fila de espera em agendamentos para consultas médicas. Nesse contexto, ao invés de prevenir doenças e reabilitar a saúde dos beneficiários-consumidores, as operadoras de planos de saúde acabam precipitando ou provocando o surgimento de outras doenças, quando negam ou negligenciam atendimento digno ao seu cliente, deixando de cumprir com sua função social do contrato (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil) e exercitar, com adequação, serviços de relevância pública, como são as ações de saúde em geral.

Diante de irregularidades no atendimento ou de práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, os consumidores possuem uma série de recursos legais à disposição, podendo buscar a resolução de conflitos por meio de ações judiciais, com base no CDC, Código Civil, na Lei 9.656/98, Resoluções da ANS e/ou demais na legislação específica sobre planos de saúde, visando a reparação de danos materiais e morais, além de buscar a tutela específica para garantir o acesso aos tratamentos necessários. Aliás, em alguns casos, há a possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível, com simplificação de procedimentos e maior agilidade.

Além das vias judiciais, os consumidores podem recorrer à ANS para denunciar irregularidades e solicitar a intervenção do órgão regulador. A mediação de conflitos e a arbitragem também se apresentam como alternativas viáveis para a resolução de disputas relacionadas aos planos de saúde, possibilitando uma solução mais célere e menos onerosa para as partes envolvidas.

A atuação dos planos de saúde, portanto, deve sempre ser pautada não apenas pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares, mas também pelo compromisso ético com os valores fundamentais da sociedade brasileira, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental.

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica

A análise da relação entre os planos de saúde e a dignidade da pessoa humana, sob a ótica do Direito brasileiro e, mais especificamente, sobre a dignidade humana, requer uma abordagem onde se permita considerar tanto os aspectos normativos específicos que regem essa relação, quanto os princípios constitucionais fundamentais. Nesse diapasão, o presente artigo será o primeiro de uma série, tendo um caráter introdutório sobre o tema.

Há uma evolução objetiva do significado e avanços práticos da dignidade da pessoa humana na história, não só quanto à cessação e repulsão de atrocidades, mas também com a evolução, ainda que lenta e insuficiente, de conquista de direitos sociais, econômicos e culturais pelos povos e classes menos favorecidas. A continuidade dessa linha de interpretação deve ser incentivada, especialmente no que se referir às ações voltadas ao respeito e consideração pelas pessoas.

O princípio da dignidade da pessoa pode ser compreendido como uma ferramenta que visa a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, sendo, inclusive, um dos fundamentos basilares do Estado de Direito. Tem sua previsão no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, informa e orienta a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no que se refere à atuação dos planos de saúde.

Assim, deve o poder público e a coletividade defendê-los e preservá-los, em quaisquer circunstâncias e para o bem de todos (art. 225, CF), regulando a atividade dos particulares para se atingir a esses objetivos irrenunciáveis.

É sabido que os custos para se manter um nível de saúde adequado, com atendimento qualificado, são elevados. Na prática, o Estado não desempenha a contento essa tarefa. Assim, não só as camadas privilegiadas da sociedade, mas a população em geral, desde que com uma renda minimamente razoável, tem partido para a utilização da medicina privada, por meio de planos privados de assistência à saúde, sob as mais diversas denominações e regimes jurídicos.

Os contratos de planos de saúde, regidos pela Lei nº 9.656/98, representam acordos de longa duração entre fornecedores e consumidores. Essa relação, transformada em um cenário de prestação de serviços, coloca em destaque a obrigação das operadoras de serviços privados de saúde de prestar um serviço com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, nos exatos termos do art. 4º, II, “d”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicabilidade aos planos de saúde vem sendo reconhecida por nossos tribunais (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), inclusive com condenações por práticas abusivas, garantindo a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, sejam eles de natureza financeira, física ou moral, resultantes de irregularidades no atendimento.

Tais irregularidades, destacam a importância de uma prestação de serviço que esteja à altura das expectativas e necessidades dos consumidores, especialmente quando se trata de sua saúde e bem-estar. Aliás, conforme art. 47 do CDC as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor, no caso do beneficiário do plano de saúde.

Por outro lado, é imperioso considerar a sustentabilidade econômico-financeira das operadoras de planos de saúde. A necessidade de equilíbrio entre a qualidade dos serviços prestados e a viabilidade financeira dessas empresas, é crucial para sua sobrevivência e capacidade de fornecer assistência à saúde.

A questão central, portanto, reside na busca pelo equilíbrio: saúde financeira da operadora privada de serviços de saúde e a garantia aos consumidores ao acesso de saúde de qualidade. Ela está prevista no Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção consumerista nas relações econômicas (art. 170, “caput” e inciso V), bem como garantindo ao beneficiário, na íntegra, o direito à assistência à saúde, serviço de relevância pública, ainda que prestado por particulares e sob qualquer modalidade jurídica, visto que o direito à saúde também tem previsão constitucional (arts. 196 e 197).

Os planos de saúde, ao oferecerem um serviço essencial, assumem uma posição de grande responsabilidade social (são serviços de relevância pública – art. 197, CF)), que deve ser exercida de maneira a assegurar, sempre, o máximo de proteção à saúde e ao bem-estar de seus usuários. Por isso, são regulamentados e fiscalizados pela Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de resoluções normativas que visam proteger os direitos dos consumidores e assegurar a qualidade e eficácia do atendimento. Devem ser interpretadas e aplicadas de forma a promover o respeito ao princípio da dignidade humana.

Portanto, a necessidade crucial de respeito às resoluções normativas pelas operadoras de planos de saúde é indiscutível e deve ser perseguida, tanto por meio da observância rigorosa das normas legais e regulamentares, quanto pela adoção de práticas que reflitam a importância do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, bem como da boa-fé objetiva. Tais circunstâncias implicam ou deveriam implicar numa atuação que vai muito além do cumprimento formal da lei, abrangendo uma postura ética e comprometida com os valores mais elevados da humanidade e da justiça social.

Por serem contratos duradouros, com prestação de serviço incerta quanto à sua necessidade e momento de ocorrência, o consumidor tem todo interesse na continuação do contrato referente a plano de saúde. Por vezes, aceita condições prejudiciais, quer no tocante à qualidade ou preço dos serviços prestados, para não rescindir o contrato e mudar de operadora, mesmo diante de constrangimentos ou descontentamentos, pois do contrário teria de cumprir novas carências em caso de mudança.

Ainda assim, não são raras as situações em que o consumidor acaba por se socorrer ao Poder Judiciário. Isso ocorre na medida em que as operadoras de planos de saúde criam embaraços para prestar a assistência contratada, cometendo abusos e violando a dignidade desses consumidores, inclusive com longa fila de espera em agendamentos para consultas médicas. Nesse contexto, ao invés de prevenir doenças e reabilitar a saúde dos beneficiários-consumidores, as operadoras de planos de saúde acabam precipitando ou provocando o surgimento de outras doenças, quando negam ou negligenciam atendimento digno ao seu cliente, deixando de cumprir com sua função social do contrato (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil) e exercitar, com adequação, serviços de relevância pública, como são as ações de saúde em geral.

Diante de irregularidades no atendimento ou de práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, os consumidores possuem uma série de recursos legais à disposição, podendo buscar a resolução de conflitos por meio de ações judiciais, com base no CDC, Código Civil, na Lei 9.656/98, Resoluções da ANS e/ou demais na legislação específica sobre planos de saúde, visando a reparação de danos materiais e morais, além de buscar a tutela específica para garantir o acesso aos tratamentos necessários. Aliás, em alguns casos, há a possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível, com simplificação de procedimentos e maior agilidade.

Além das vias judiciais, os consumidores podem recorrer à ANS para denunciar irregularidades e solicitar a intervenção do órgão regulador. A mediação de conflitos e a arbitragem também se apresentam como alternativas viáveis para a resolução de disputas relacionadas aos planos de saúde, possibilitando uma solução mais célere e menos onerosa para as partes envolvidas.

A atuação dos planos de saúde, portanto, deve sempre ser pautada não apenas pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares, mas também pelo compromisso ético com os valores fundamentais da sociedade brasileira, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental.

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica

A análise da relação entre os planos de saúde e a dignidade da pessoa humana, sob a ótica do Direito brasileiro e, mais especificamente, sobre a dignidade humana, requer uma abordagem onde se permita considerar tanto os aspectos normativos específicos que regem essa relação, quanto os princípios constitucionais fundamentais. Nesse diapasão, o presente artigo será o primeiro de uma série, tendo um caráter introdutório sobre o tema.

Há uma evolução objetiva do significado e avanços práticos da dignidade da pessoa humana na história, não só quanto à cessação e repulsão de atrocidades, mas também com a evolução, ainda que lenta e insuficiente, de conquista de direitos sociais, econômicos e culturais pelos povos e classes menos favorecidas. A continuidade dessa linha de interpretação deve ser incentivada, especialmente no que se referir às ações voltadas ao respeito e consideração pelas pessoas.

O princípio da dignidade da pessoa pode ser compreendido como uma ferramenta que visa a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, sendo, inclusive, um dos fundamentos basilares do Estado de Direito. Tem sua previsão no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, informa e orienta a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no que se refere à atuação dos planos de saúde.

Assim, deve o poder público e a coletividade defendê-los e preservá-los, em quaisquer circunstâncias e para o bem de todos (art. 225, CF), regulando a atividade dos particulares para se atingir a esses objetivos irrenunciáveis.

É sabido que os custos para se manter um nível de saúde adequado, com atendimento qualificado, são elevados. Na prática, o Estado não desempenha a contento essa tarefa. Assim, não só as camadas privilegiadas da sociedade, mas a população em geral, desde que com uma renda minimamente razoável, tem partido para a utilização da medicina privada, por meio de planos privados de assistência à saúde, sob as mais diversas denominações e regimes jurídicos.

Os contratos de planos de saúde, regidos pela Lei nº 9.656/98, representam acordos de longa duração entre fornecedores e consumidores. Essa relação, transformada em um cenário de prestação de serviços, coloca em destaque a obrigação das operadoras de serviços privados de saúde de prestar um serviço com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, nos exatos termos do art. 4º, II, “d”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicabilidade aos planos de saúde vem sendo reconhecida por nossos tribunais (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), inclusive com condenações por práticas abusivas, garantindo a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, sejam eles de natureza financeira, física ou moral, resultantes de irregularidades no atendimento.

Tais irregularidades, destacam a importância de uma prestação de serviço que esteja à altura das expectativas e necessidades dos consumidores, especialmente quando se trata de sua saúde e bem-estar. Aliás, conforme art. 47 do CDC as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor, no caso do beneficiário do plano de saúde.

Por outro lado, é imperioso considerar a sustentabilidade econômico-financeira das operadoras de planos de saúde. A necessidade de equilíbrio entre a qualidade dos serviços prestados e a viabilidade financeira dessas empresas, é crucial para sua sobrevivência e capacidade de fornecer assistência à saúde.

A questão central, portanto, reside na busca pelo equilíbrio: saúde financeira da operadora privada de serviços de saúde e a garantia aos consumidores ao acesso de saúde de qualidade. Ela está prevista no Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção consumerista nas relações econômicas (art. 170, “caput” e inciso V), bem como garantindo ao beneficiário, na íntegra, o direito à assistência à saúde, serviço de relevância pública, ainda que prestado por particulares e sob qualquer modalidade jurídica, visto que o direito à saúde também tem previsão constitucional (arts. 196 e 197).

Os planos de saúde, ao oferecerem um serviço essencial, assumem uma posição de grande responsabilidade social (são serviços de relevância pública – art. 197, CF)), que deve ser exercida de maneira a assegurar, sempre, o máximo de proteção à saúde e ao bem-estar de seus usuários. Por isso, são regulamentados e fiscalizados pela Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de resoluções normativas que visam proteger os direitos dos consumidores e assegurar a qualidade e eficácia do atendimento. Devem ser interpretadas e aplicadas de forma a promover o respeito ao princípio da dignidade humana.

Portanto, a necessidade crucial de respeito às resoluções normativas pelas operadoras de planos de saúde é indiscutível e deve ser perseguida, tanto por meio da observância rigorosa das normas legais e regulamentares, quanto pela adoção de práticas que reflitam a importância do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, bem como da boa-fé objetiva. Tais circunstâncias implicam ou deveriam implicar numa atuação que vai muito além do cumprimento formal da lei, abrangendo uma postura ética e comprometida com os valores mais elevados da humanidade e da justiça social.

Por serem contratos duradouros, com prestação de serviço incerta quanto à sua necessidade e momento de ocorrência, o consumidor tem todo interesse na continuação do contrato referente a plano de saúde. Por vezes, aceita condições prejudiciais, quer no tocante à qualidade ou preço dos serviços prestados, para não rescindir o contrato e mudar de operadora, mesmo diante de constrangimentos ou descontentamentos, pois do contrário teria de cumprir novas carências em caso de mudança.

Ainda assim, não são raras as situações em que o consumidor acaba por se socorrer ao Poder Judiciário. Isso ocorre na medida em que as operadoras de planos de saúde criam embaraços para prestar a assistência contratada, cometendo abusos e violando a dignidade desses consumidores, inclusive com longa fila de espera em agendamentos para consultas médicas. Nesse contexto, ao invés de prevenir doenças e reabilitar a saúde dos beneficiários-consumidores, as operadoras de planos de saúde acabam precipitando ou provocando o surgimento de outras doenças, quando negam ou negligenciam atendimento digno ao seu cliente, deixando de cumprir com sua função social do contrato (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil) e exercitar, com adequação, serviços de relevância pública, como são as ações de saúde em geral.

Diante de irregularidades no atendimento ou de práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, os consumidores possuem uma série de recursos legais à disposição, podendo buscar a resolução de conflitos por meio de ações judiciais, com base no CDC, Código Civil, na Lei 9.656/98, Resoluções da ANS e/ou demais na legislação específica sobre planos de saúde, visando a reparação de danos materiais e morais, além de buscar a tutela específica para garantir o acesso aos tratamentos necessários. Aliás, em alguns casos, há a possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível, com simplificação de procedimentos e maior agilidade.

Além das vias judiciais, os consumidores podem recorrer à ANS para denunciar irregularidades e solicitar a intervenção do órgão regulador. A mediação de conflitos e a arbitragem também se apresentam como alternativas viáveis para a resolução de disputas relacionadas aos planos de saúde, possibilitando uma solução mais célere e menos onerosa para as partes envolvidas.

A atuação dos planos de saúde, portanto, deve sempre ser pautada não apenas pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares, mas também pelo compromisso ético com os valores fundamentais da sociedade brasileira, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental.

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica

A análise da relação entre os planos de saúde e a dignidade da pessoa humana, sob a ótica do Direito brasileiro e, mais especificamente, sobre a dignidade humana, requer uma abordagem onde se permita considerar tanto os aspectos normativos específicos que regem essa relação, quanto os princípios constitucionais fundamentais. Nesse diapasão, o presente artigo será o primeiro de uma série, tendo um caráter introdutório sobre o tema.

Há uma evolução objetiva do significado e avanços práticos da dignidade da pessoa humana na história, não só quanto à cessação e repulsão de atrocidades, mas também com a evolução, ainda que lenta e insuficiente, de conquista de direitos sociais, econômicos e culturais pelos povos e classes menos favorecidas. A continuidade dessa linha de interpretação deve ser incentivada, especialmente no que se referir às ações voltadas ao respeito e consideração pelas pessoas.

O princípio da dignidade da pessoa pode ser compreendido como uma ferramenta que visa a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, sendo, inclusive, um dos fundamentos basilares do Estado de Direito. Tem sua previsão no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, informa e orienta a interpretação de todo o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no que se refere à atuação dos planos de saúde.

Assim, deve o poder público e a coletividade defendê-los e preservá-los, em quaisquer circunstâncias e para o bem de todos (art. 225, CF), regulando a atividade dos particulares para se atingir a esses objetivos irrenunciáveis.

É sabido que os custos para se manter um nível de saúde adequado, com atendimento qualificado, são elevados. Na prática, o Estado não desempenha a contento essa tarefa. Assim, não só as camadas privilegiadas da sociedade, mas a população em geral, desde que com uma renda minimamente razoável, tem partido para a utilização da medicina privada, por meio de planos privados de assistência à saúde, sob as mais diversas denominações e regimes jurídicos.

Os contratos de planos de saúde, regidos pela Lei nº 9.656/98, representam acordos de longa duração entre fornecedores e consumidores. Essa relação, transformada em um cenário de prestação de serviços, coloca em destaque a obrigação das operadoras de serviços privados de saúde de prestar um serviço com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, nos exatos termos do art. 4º, II, “d”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicabilidade aos planos de saúde vem sendo reconhecida por nossos tribunais (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), inclusive com condenações por práticas abusivas, garantindo a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, sejam eles de natureza financeira, física ou moral, resultantes de irregularidades no atendimento.

Tais irregularidades, destacam a importância de uma prestação de serviço que esteja à altura das expectativas e necessidades dos consumidores, especialmente quando se trata de sua saúde e bem-estar. Aliás, conforme art. 47 do CDC as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor, no caso do beneficiário do plano de saúde.

Por outro lado, é imperioso considerar a sustentabilidade econômico-financeira das operadoras de planos de saúde. A necessidade de equilíbrio entre a qualidade dos serviços prestados e a viabilidade financeira dessas empresas, é crucial para sua sobrevivência e capacidade de fornecer assistência à saúde.

A questão central, portanto, reside na busca pelo equilíbrio: saúde financeira da operadora privada de serviços de saúde e a garantia aos consumidores ao acesso de saúde de qualidade. Ela está prevista no Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção consumerista nas relações econômicas (art. 170, “caput” e inciso V), bem como garantindo ao beneficiário, na íntegra, o direito à assistência à saúde, serviço de relevância pública, ainda que prestado por particulares e sob qualquer modalidade jurídica, visto que o direito à saúde também tem previsão constitucional (arts. 196 e 197).

Os planos de saúde, ao oferecerem um serviço essencial, assumem uma posição de grande responsabilidade social (são serviços de relevância pública – art. 197, CF)), que deve ser exercida de maneira a assegurar, sempre, o máximo de proteção à saúde e ao bem-estar de seus usuários. Por isso, são regulamentados e fiscalizados pela Agência nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de resoluções normativas que visam proteger os direitos dos consumidores e assegurar a qualidade e eficácia do atendimento. Devem ser interpretadas e aplicadas de forma a promover o respeito ao princípio da dignidade humana.

Portanto, a necessidade crucial de respeito às resoluções normativas pelas operadoras de planos de saúde é indiscutível e deve ser perseguida, tanto por meio da observância rigorosa das normas legais e regulamentares, quanto pela adoção de práticas que reflitam a importância do supraprincípio da dignidade da pessoa humana, bem como da boa-fé objetiva. Tais circunstâncias implicam ou deveriam implicar numa atuação que vai muito além do cumprimento formal da lei, abrangendo uma postura ética e comprometida com os valores mais elevados da humanidade e da justiça social.

Por serem contratos duradouros, com prestação de serviço incerta quanto à sua necessidade e momento de ocorrência, o consumidor tem todo interesse na continuação do contrato referente a plano de saúde. Por vezes, aceita condições prejudiciais, quer no tocante à qualidade ou preço dos serviços prestados, para não rescindir o contrato e mudar de operadora, mesmo diante de constrangimentos ou descontentamentos, pois do contrário teria de cumprir novas carências em caso de mudança.

Ainda assim, não são raras as situações em que o consumidor acaba por se socorrer ao Poder Judiciário. Isso ocorre na medida em que as operadoras de planos de saúde criam embaraços para prestar a assistência contratada, cometendo abusos e violando a dignidade desses consumidores, inclusive com longa fila de espera em agendamentos para consultas médicas. Nesse contexto, ao invés de prevenir doenças e reabilitar a saúde dos beneficiários-consumidores, as operadoras de planos de saúde acabam precipitando ou provocando o surgimento de outras doenças, quando negam ou negligenciam atendimento digno ao seu cliente, deixando de cumprir com sua função social do contrato (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil) e exercitar, com adequação, serviços de relevância pública, como são as ações de saúde em geral.

Diante de irregularidades no atendimento ou de práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde, os consumidores possuem uma série de recursos legais à disposição, podendo buscar a resolução de conflitos por meio de ações judiciais, com base no CDC, Código Civil, na Lei 9.656/98, Resoluções da ANS e/ou demais na legislação específica sobre planos de saúde, visando a reparação de danos materiais e morais, além de buscar a tutela específica para garantir o acesso aos tratamentos necessários. Aliás, em alguns casos, há a possibilidade de utilização do Juizado Especial Cível, com simplificação de procedimentos e maior agilidade.

Além das vias judiciais, os consumidores podem recorrer à ANS para denunciar irregularidades e solicitar a intervenção do órgão regulador. A mediação de conflitos e a arbitragem também se apresentam como alternativas viáveis para a resolução de disputas relacionadas aos planos de saúde, possibilitando uma solução mais célere e menos onerosa para as partes envolvidas.

A atuação dos planos de saúde, portanto, deve sempre ser pautada não apenas pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares, mas também pelo compromisso ético com os valores fundamentais da sociedade brasileira, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental.

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a). Esta série é uma parceria entre o blog do Fausto Macedo e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Os artigos têm publicação periódica

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Opinião por Ivan Carneiro Castanheiro
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