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Por 'inaceitável retrocesso social', Supremo anula decreto da Câmara do DF que sustava regulamentação de lei anti-homofobia


Cármen Lúcia, relatora do caso, considerou que decreto legislativo do DF que suspendeu efeitos de norma do executivo - editada para regulamentar lei com sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas - impôs 'óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual'

Por Redação
Protesto no Palácio do Planalto. Atualmente, não existe na legislação brasileira crime de homofobia Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o decreto da Câmara Legislativa do Distrito Federal que sustava os efeitos uma norma do governo local que regulamenta lei anti-homofobia no DF. A decisão foi dada por unanimidade em sessão do plenário virtual que se encerrou na última sexta, 20. Na ocasião, os ministros analisaram duas ações apresentadas à corte pelo PSOL e pelo governo do DF.

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A lei anti-homofobia do DF prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas. Um dispositivo do texto estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais, sendo que em 2017 o Executivo editou decreto para cumprir a determinação. A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou um decreto legislativo que sustou a eficácia da norma, sob o pretexto de 'necessidade de proteção à família'.

As informações foram disponibilizadas pelo STF.

No julgamento que se encerrou na última sexta, 20, o colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que explicou que o Poder Legislativo só pode sustar atos normativos quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. "Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado", afirmou.

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A relatora considerou que o decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei e apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. Na avaliação de Cármen Lúcia, a análise dos dispositivos leva à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo, ponderou a ministra.

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Ainda de acordo com Cármen Lúcia, a justificativa do decreto da Câmara do DF foi fundamentada em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família. "A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual", ressaltou.

Na visão da ministra, ao proteger grupo vulnerável, a legislação distrital se harmoniza com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou ainda que Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

Para Cármen Lúcia, a prática da Câmara atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social. "Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual", afirmou.

Protesto no Palácio do Planalto. Atualmente, não existe na legislação brasileira crime de homofobia Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o decreto da Câmara Legislativa do Distrito Federal que sustava os efeitos uma norma do governo local que regulamenta lei anti-homofobia no DF. A decisão foi dada por unanimidade em sessão do plenário virtual que se encerrou na última sexta, 20. Na ocasião, os ministros analisaram duas ações apresentadas à corte pelo PSOL e pelo governo do DF.

A lei anti-homofobia do DF prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas. Um dispositivo do texto estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais, sendo que em 2017 o Executivo editou decreto para cumprir a determinação. A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou um decreto legislativo que sustou a eficácia da norma, sob o pretexto de 'necessidade de proteção à família'.

As informações foram disponibilizadas pelo STF.

No julgamento que se encerrou na última sexta, 20, o colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que explicou que o Poder Legislativo só pode sustar atos normativos quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. "Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado", afirmou.

A relatora considerou que o decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei e apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. Na avaliação de Cármen Lúcia, a análise dos dispositivos leva à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo, ponderou a ministra.

Ainda de acordo com Cármen Lúcia, a justificativa do decreto da Câmara do DF foi fundamentada em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família. "A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual", ressaltou.

Na visão da ministra, ao proteger grupo vulnerável, a legislação distrital se harmoniza com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou ainda que Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

Para Cármen Lúcia, a prática da Câmara atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social. "Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual", afirmou.

Protesto no Palácio do Planalto. Atualmente, não existe na legislação brasileira crime de homofobia Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o decreto da Câmara Legislativa do Distrito Federal que sustava os efeitos uma norma do governo local que regulamenta lei anti-homofobia no DF. A decisão foi dada por unanimidade em sessão do plenário virtual que se encerrou na última sexta, 20. Na ocasião, os ministros analisaram duas ações apresentadas à corte pelo PSOL e pelo governo do DF.

A lei anti-homofobia do DF prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas. Um dispositivo do texto estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais, sendo que em 2017 o Executivo editou decreto para cumprir a determinação. A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou um decreto legislativo que sustou a eficácia da norma, sob o pretexto de 'necessidade de proteção à família'.

As informações foram disponibilizadas pelo STF.

No julgamento que se encerrou na última sexta, 20, o colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que explicou que o Poder Legislativo só pode sustar atos normativos quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. "Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado", afirmou.

A relatora considerou que o decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei e apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. Na avaliação de Cármen Lúcia, a análise dos dispositivos leva à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo, ponderou a ministra.

Ainda de acordo com Cármen Lúcia, a justificativa do decreto da Câmara do DF foi fundamentada em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família. "A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual", ressaltou.

Na visão da ministra, ao proteger grupo vulnerável, a legislação distrital se harmoniza com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou ainda que Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.

Para Cármen Lúcia, a prática da Câmara atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social. "Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual", afirmou.

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