Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rechaçaram a alegação de inconstitucionalidade do indulto concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro que beneficia policiais militares condenados pelo Massacre do Carandiru. Por 18 votos a 6, o entendimento foi o de que o decreto assinado no apagar das luzes do último governo é valido. O colegiado ainda determinou que seja retomado o julgamento que pode reduzir as penas dos militares.
O massacre do Carandiru ocorreu na tarde de 2 de outubro de 1992 e chocou o mundo. Para conter uma rebelião no Pavilhão 9, a tropa de choque da PM invadiu o presídio, localizado na zona Norte da capital. Em alguns minutos havia 111 presos mortos. O Tribunal do Júri condenou 74 PMs a penas que vão de 48 anos a 624 anos de prisão pelo assassinato dos presos.
A decisão do TJ paulista foi proferida em sessão realizada nesta quarta-feira, 7, e evidenciou o racha no Tribunal. Prevaleceu o entendimento do desembargador Damião Cogan, que anotou: “Não se pode, por razões de corrente jurisprudencial ou ideológica, revogar a vontade do Presidente da República, que se ateve expressamente ao texto constitucional para conceder o indulto para aqueles que foram condenados por crimes que à época não eram hediondos”.
O debate foi retomado pela Corte paulista após um aval dado em junho pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. A Corte máxima chegou a incluir o tema em pauta no final do primeiro semestre, mas o julgamento acabou adiado. O STF ainda vai dar a palavra final sobre o decreto assinado por Bolsonaro.
O trecho do indulto que beneficia os PMs segue suspenso por força de uma liminar assinada pela ministra Rosa Weber (hoje aposentada). À época que a decisão foi proferida, em janeiro de 2023, a ministra considerou que a manutenção do indulto aos 74 policiais militares condenados no caso poderia resultar na ‘concretização de efeitos irreversíveis’.
O voto que prevaleceu no julgamento realizado pelo TJSP nesta quarta, 7, é no sentido de que o decreto é legal e está dentro da “esfera de atribuição” do então presidente da República. “Não vejo como se possa dar uma interpretação de inconstitucionalidade para o Decreto Presidencial que concedeu indulto para os crimes não hediondos à época dos fatos”, anotou o desembargador Damião Cogan.