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Opinião|Por que o projeto que tenta acabar com o casamento homoafetivo é claramente discriminatório


Por Júlio César Bueno*

O Projeto de Lei 5167/2009 propõe alterar o Artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro, estipulando que “nos termos constitucionais, nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode ser equiparada ao casamento ou à entidade familiar”. Após 15 anos adormecido, ele está atualmente sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Júlio César Bueno Foto: Divulgação

Seus proponentes se dizem representantes do “segmento católico e evangélico”, alegando não ter qualquer preconceito ou discriminação. No entanto, afirmam claramente que “o casamento homossexual nega a maneira pela qual todos os homens nascem neste mundo e atenta contra a existência da própria espécie humana.”

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O projeto se fundamenta em uma premissa errônea: a de que “a família surge, essencialmente, pelo casamento”. A que tipo de família nos referimos aqui? Apenas à família heterossexual com filhos? E sobre as diversas outras configurações familiares, como aquelas compostas por dois pais ou duas mães? E as famílias com apenas uma mãe ou um pai, ou com avós e netos, ou tios e sobrinhos? Estas jamais deveriam ser desconsideradas pelo ordenamento jurídico.

A verdade é que a premissa adotada pelo projeto é flagrantemente preconceituosa e discriminatória. Ela não apenas viola princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade, como também ignora o princípio da laicidade do Estado, consagrado nos artigos 5º e 19 da Constituição Federal. Tentar codificar uma visão religiosa ou majoritária sobre o casamento na legislação civil é inaceitável e deve ser rejeitado.

O casamento igualitário ou homoafetivo é um barômetro que nos indica o grau de evolução dos direitos humanos e civis de um país. Martha Nussbaum sustenta que a dignidade pessoal e cívica estão “inevitavelmente entrelaçadas” (“From Disgust to Humanity: Sexual Orientation and Constitutional Law”, 2010, p. 54). Ronald Dworkin, por sua vez, diz que a igualdade é a promessa fundamental que a sociedade oferece a seus membros (“Life’s Dominion: An Argument About Abortion, Euthanasia, and Individual Freedom”, 1993, p. 181).

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Nos Estados Unidos, a proteção constitucional ao casamento igualitário foi estabelecida em 2015 pelo caso Obergefell v. Hodges. A Suprema Corte americana concluiu que a proibição violava a cláusula de igualdade da 14ª Emenda à Constituição, determinando o reconhecimento, por todos os estados americanos, dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O juiz Anthony Kennedy declarou: “Elas pedem dignidade aos olhos da lei. A Constituição lhes concede esse direito” (U.S. Supreme Court, Obergefell v. Hodges, 2015). Em 2022, foi sancionada a lei “Respect for Marriage Act”, que exige que o governo federal e todos os estados e territórios dos EUA reconheçam a validade dos casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo e inter-raciais, e protege a liberdade religiosa.

Internacionalmente, muitos países já reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como Alemanha, Andorra, Argentina, África do Sul, Áustria, Austrália, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, Equador, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malta, México, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça, Taiwan e Uruguai.

A Constituição Brasileira, em seu Art. 1º, III, aponta a dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. E o Art. 5º garante a igualdade de todos perante a lei. Estes princípios embasam o objetivo de se estabelecer “uma sociedade livre, justa e solidária”, conforme previsto no Art. 3º, I. Portanto, negar o direito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é uma afronta a esses mandamentos constitucionais.

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O julgamento da ADPF 132 assinalou que a discriminação baseada na orientação sexual é inconstitucional. Este entendimento foi reforçado pela Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça em 2013.

A eventual aprovação deste projeto significaria não só um retrocesso significativo nos direitos LGBTQIAP+ no Brasil, mas também colocaria o país em desacordo com as normas e princípios internacionais de direitos humanos.

O casamento igualitário ou homoafetivo é, em essência, um direito humano que merece ser protegido e valorizado. Contudo, ameaças a esse direito, como as propostas pelo Projeto de Lei 5167/2009, evidenciam que os avanços atuais não garantem o progresso contínuo. A vigilância e a defesa incansável dos princípios constitucionais são vitais para assegurar os direitos de todos, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

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*Júlio César Bueno, advogado, é sócio do Pinheiro Neto Advogados

O Projeto de Lei 5167/2009 propõe alterar o Artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro, estipulando que “nos termos constitucionais, nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode ser equiparada ao casamento ou à entidade familiar”. Após 15 anos adormecido, ele está atualmente sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Júlio César Bueno Foto: Divulgação

Seus proponentes se dizem representantes do “segmento católico e evangélico”, alegando não ter qualquer preconceito ou discriminação. No entanto, afirmam claramente que “o casamento homossexual nega a maneira pela qual todos os homens nascem neste mundo e atenta contra a existência da própria espécie humana.”

O projeto se fundamenta em uma premissa errônea: a de que “a família surge, essencialmente, pelo casamento”. A que tipo de família nos referimos aqui? Apenas à família heterossexual com filhos? E sobre as diversas outras configurações familiares, como aquelas compostas por dois pais ou duas mães? E as famílias com apenas uma mãe ou um pai, ou com avós e netos, ou tios e sobrinhos? Estas jamais deveriam ser desconsideradas pelo ordenamento jurídico.

A verdade é que a premissa adotada pelo projeto é flagrantemente preconceituosa e discriminatória. Ela não apenas viola princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade, como também ignora o princípio da laicidade do Estado, consagrado nos artigos 5º e 19 da Constituição Federal. Tentar codificar uma visão religiosa ou majoritária sobre o casamento na legislação civil é inaceitável e deve ser rejeitado.

O casamento igualitário ou homoafetivo é um barômetro que nos indica o grau de evolução dos direitos humanos e civis de um país. Martha Nussbaum sustenta que a dignidade pessoal e cívica estão “inevitavelmente entrelaçadas” (“From Disgust to Humanity: Sexual Orientation and Constitutional Law”, 2010, p. 54). Ronald Dworkin, por sua vez, diz que a igualdade é a promessa fundamental que a sociedade oferece a seus membros (“Life’s Dominion: An Argument About Abortion, Euthanasia, and Individual Freedom”, 1993, p. 181).

Nos Estados Unidos, a proteção constitucional ao casamento igualitário foi estabelecida em 2015 pelo caso Obergefell v. Hodges. A Suprema Corte americana concluiu que a proibição violava a cláusula de igualdade da 14ª Emenda à Constituição, determinando o reconhecimento, por todos os estados americanos, dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O juiz Anthony Kennedy declarou: “Elas pedem dignidade aos olhos da lei. A Constituição lhes concede esse direito” (U.S. Supreme Court, Obergefell v. Hodges, 2015). Em 2022, foi sancionada a lei “Respect for Marriage Act”, que exige que o governo federal e todos os estados e territórios dos EUA reconheçam a validade dos casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo e inter-raciais, e protege a liberdade religiosa.

Internacionalmente, muitos países já reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como Alemanha, Andorra, Argentina, África do Sul, Áustria, Austrália, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, Equador, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malta, México, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça, Taiwan e Uruguai.

A Constituição Brasileira, em seu Art. 1º, III, aponta a dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. E o Art. 5º garante a igualdade de todos perante a lei. Estes princípios embasam o objetivo de se estabelecer “uma sociedade livre, justa e solidária”, conforme previsto no Art. 3º, I. Portanto, negar o direito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é uma afronta a esses mandamentos constitucionais.

O julgamento da ADPF 132 assinalou que a discriminação baseada na orientação sexual é inconstitucional. Este entendimento foi reforçado pela Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça em 2013.

A eventual aprovação deste projeto significaria não só um retrocesso significativo nos direitos LGBTQIAP+ no Brasil, mas também colocaria o país em desacordo com as normas e princípios internacionais de direitos humanos.

O casamento igualitário ou homoafetivo é, em essência, um direito humano que merece ser protegido e valorizado. Contudo, ameaças a esse direito, como as propostas pelo Projeto de Lei 5167/2009, evidenciam que os avanços atuais não garantem o progresso contínuo. A vigilância e a defesa incansável dos princípios constitucionais são vitais para assegurar os direitos de todos, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

*Júlio César Bueno, advogado, é sócio do Pinheiro Neto Advogados

O Projeto de Lei 5167/2009 propõe alterar o Artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro, estipulando que “nos termos constitucionais, nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode ser equiparada ao casamento ou à entidade familiar”. Após 15 anos adormecido, ele está atualmente sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Júlio César Bueno Foto: Divulgação

Seus proponentes se dizem representantes do “segmento católico e evangélico”, alegando não ter qualquer preconceito ou discriminação. No entanto, afirmam claramente que “o casamento homossexual nega a maneira pela qual todos os homens nascem neste mundo e atenta contra a existência da própria espécie humana.”

O projeto se fundamenta em uma premissa errônea: a de que “a família surge, essencialmente, pelo casamento”. A que tipo de família nos referimos aqui? Apenas à família heterossexual com filhos? E sobre as diversas outras configurações familiares, como aquelas compostas por dois pais ou duas mães? E as famílias com apenas uma mãe ou um pai, ou com avós e netos, ou tios e sobrinhos? Estas jamais deveriam ser desconsideradas pelo ordenamento jurídico.

A verdade é que a premissa adotada pelo projeto é flagrantemente preconceituosa e discriminatória. Ela não apenas viola princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade, como também ignora o princípio da laicidade do Estado, consagrado nos artigos 5º e 19 da Constituição Federal. Tentar codificar uma visão religiosa ou majoritária sobre o casamento na legislação civil é inaceitável e deve ser rejeitado.

O casamento igualitário ou homoafetivo é um barômetro que nos indica o grau de evolução dos direitos humanos e civis de um país. Martha Nussbaum sustenta que a dignidade pessoal e cívica estão “inevitavelmente entrelaçadas” (“From Disgust to Humanity: Sexual Orientation and Constitutional Law”, 2010, p. 54). Ronald Dworkin, por sua vez, diz que a igualdade é a promessa fundamental que a sociedade oferece a seus membros (“Life’s Dominion: An Argument About Abortion, Euthanasia, and Individual Freedom”, 1993, p. 181).

Nos Estados Unidos, a proteção constitucional ao casamento igualitário foi estabelecida em 2015 pelo caso Obergefell v. Hodges. A Suprema Corte americana concluiu que a proibição violava a cláusula de igualdade da 14ª Emenda à Constituição, determinando o reconhecimento, por todos os estados americanos, dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O juiz Anthony Kennedy declarou: “Elas pedem dignidade aos olhos da lei. A Constituição lhes concede esse direito” (U.S. Supreme Court, Obergefell v. Hodges, 2015). Em 2022, foi sancionada a lei “Respect for Marriage Act”, que exige que o governo federal e todos os estados e territórios dos EUA reconheçam a validade dos casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo e inter-raciais, e protege a liberdade religiosa.

Internacionalmente, muitos países já reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como Alemanha, Andorra, Argentina, África do Sul, Áustria, Austrália, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, Equador, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malta, México, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça, Taiwan e Uruguai.

A Constituição Brasileira, em seu Art. 1º, III, aponta a dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. E o Art. 5º garante a igualdade de todos perante a lei. Estes princípios embasam o objetivo de se estabelecer “uma sociedade livre, justa e solidária”, conforme previsto no Art. 3º, I. Portanto, negar o direito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é uma afronta a esses mandamentos constitucionais.

O julgamento da ADPF 132 assinalou que a discriminação baseada na orientação sexual é inconstitucional. Este entendimento foi reforçado pela Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça em 2013.

A eventual aprovação deste projeto significaria não só um retrocesso significativo nos direitos LGBTQIAP+ no Brasil, mas também colocaria o país em desacordo com as normas e princípios internacionais de direitos humanos.

O casamento igualitário ou homoafetivo é, em essência, um direito humano que merece ser protegido e valorizado. Contudo, ameaças a esse direito, como as propostas pelo Projeto de Lei 5167/2009, evidenciam que os avanços atuais não garantem o progresso contínuo. A vigilância e a defesa incansável dos princípios constitucionais são vitais para assegurar os direitos de todos, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

*Júlio César Bueno, advogado, é sócio do Pinheiro Neto Advogados

O Projeto de Lei 5167/2009 propõe alterar o Artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro, estipulando que “nos termos constitucionais, nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode ser equiparada ao casamento ou à entidade familiar”. Após 15 anos adormecido, ele está atualmente sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Júlio César Bueno Foto: Divulgação

Seus proponentes se dizem representantes do “segmento católico e evangélico”, alegando não ter qualquer preconceito ou discriminação. No entanto, afirmam claramente que “o casamento homossexual nega a maneira pela qual todos os homens nascem neste mundo e atenta contra a existência da própria espécie humana.”

O projeto se fundamenta em uma premissa errônea: a de que “a família surge, essencialmente, pelo casamento”. A que tipo de família nos referimos aqui? Apenas à família heterossexual com filhos? E sobre as diversas outras configurações familiares, como aquelas compostas por dois pais ou duas mães? E as famílias com apenas uma mãe ou um pai, ou com avós e netos, ou tios e sobrinhos? Estas jamais deveriam ser desconsideradas pelo ordenamento jurídico.

A verdade é que a premissa adotada pelo projeto é flagrantemente preconceituosa e discriminatória. Ela não apenas viola princípios constitucionais de dignidade humana e igualdade, como também ignora o princípio da laicidade do Estado, consagrado nos artigos 5º e 19 da Constituição Federal. Tentar codificar uma visão religiosa ou majoritária sobre o casamento na legislação civil é inaceitável e deve ser rejeitado.

O casamento igualitário ou homoafetivo é um barômetro que nos indica o grau de evolução dos direitos humanos e civis de um país. Martha Nussbaum sustenta que a dignidade pessoal e cívica estão “inevitavelmente entrelaçadas” (“From Disgust to Humanity: Sexual Orientation and Constitutional Law”, 2010, p. 54). Ronald Dworkin, por sua vez, diz que a igualdade é a promessa fundamental que a sociedade oferece a seus membros (“Life’s Dominion: An Argument About Abortion, Euthanasia, and Individual Freedom”, 1993, p. 181).

Nos Estados Unidos, a proteção constitucional ao casamento igualitário foi estabelecida em 2015 pelo caso Obergefell v. Hodges. A Suprema Corte americana concluiu que a proibição violava a cláusula de igualdade da 14ª Emenda à Constituição, determinando o reconhecimento, por todos os estados americanos, dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O juiz Anthony Kennedy declarou: “Elas pedem dignidade aos olhos da lei. A Constituição lhes concede esse direito” (U.S. Supreme Court, Obergefell v. Hodges, 2015). Em 2022, foi sancionada a lei “Respect for Marriage Act”, que exige que o governo federal e todos os estados e territórios dos EUA reconheçam a validade dos casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo e inter-raciais, e protege a liberdade religiosa.

Internacionalmente, muitos países já reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como Alemanha, Andorra, Argentina, África do Sul, Áustria, Austrália, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, Equador, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Islândia, Israel, Luxemburgo, Malta, México, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça, Taiwan e Uruguai.

A Constituição Brasileira, em seu Art. 1º, III, aponta a dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. E o Art. 5º garante a igualdade de todos perante a lei. Estes princípios embasam o objetivo de se estabelecer “uma sociedade livre, justa e solidária”, conforme previsto no Art. 3º, I. Portanto, negar o direito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é uma afronta a esses mandamentos constitucionais.

O julgamento da ADPF 132 assinalou que a discriminação baseada na orientação sexual é inconstitucional. Este entendimento foi reforçado pela Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça em 2013.

A eventual aprovação deste projeto significaria não só um retrocesso significativo nos direitos LGBTQIAP+ no Brasil, mas também colocaria o país em desacordo com as normas e princípios internacionais de direitos humanos.

O casamento igualitário ou homoafetivo é, em essência, um direito humano que merece ser protegido e valorizado. Contudo, ameaças a esse direito, como as propostas pelo Projeto de Lei 5167/2009, evidenciam que os avanços atuais não garantem o progresso contínuo. A vigilância e a defesa incansável dos princípios constitucionais são vitais para assegurar os direitos de todos, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

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