Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Por um Dia da Independência que represente a diversidade cultural pós-colonial


Por José Olímpio Ferreira Neto, Gabriela Martins da Costa e Marcos Heleno Lopes Oliveira
Atualização:
José Olímpio Ferreira Neto, Gabriela Martins da Costa e Marcos Heleno Lopes Oliveira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O último dia 7 de Setembro, Dia da Independência do Brasil, foi uma data que deveria ser comemorativa, mas foi marcada pejorativamente por uma apropriação elitista opressora que ameaça a existência da diversidade. Uma tentativa de remontar a um cenário colonial, no qual, as políticas privilegiavam totalmente um pequeno grupo, enquanto outros eram absolutamente privados de seus direitos humanos, a exemplo dos direitos culturais. Em outras palavras, foi mais uma ação arquitetada no intuito de manter a sociedade brasileira imersa em um contínuo retrocesso político, econômico e cultural.

Segundo o jurista Peter Häberle, o feriado/data comemorativa é um elemento da identidade cultural do Estado Constitucional. Numa perspectiva antropológica, representa a necessidade humana de festejar e de acessar as memórias e os valores que identificam o sujeito histórico como um cidadão integrante da comunidade. Porém, a tirania tenta ultrajar esse elemento representativo da nação, ameaçando a diversidade, que, por sua vez, resiste, lutando pelo direito de existir culturalmente.

continua após a publicidade

Minorias, como a comunidade LGBTQIAPN+, populações negras e povos originários, são alvos da necropolítica que deságua em várias áreas da sociedade, que marginaliza e elimina pelo silenciamento. Máscaras, como a de Anastácia, são impostas às personagens representativas, invisibilizando identidades, deixando lembranças sufocadas.

A Constituição de 1988, esforço para um diálogo democrático participativo, modificou a concepção de cultura, que passou a não ser mais entendida como aquela produzida de forma desigual e exclusivamente pelas elites ou pelo Estado, mas por toda a comunidade em sua diversidade. Assim, a noção de diversidade cultural se vale das variadas matrizes étnicas, religiosas, de gênero, regionais, entre outros, promovendo o reconhecimento do direito à memória, à história e aos saberes, ampliando, assim, o exercício da cidadania cultural.

O texto constitucional brasileiro expressa a garantia de que o Estado e a sociedade devem proteger as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Apesar desses avanços no campo jurídico, os efeitos sociais ganham uma nitidez paulatina, conquistados sob árduos esforços e, recorrentemente, ameaçados - para alguns, ainda, com efeito pouco perceptível. É possível observar, ao longo da história, a ameaça aos direitos da diversidade cultural, por meio de exemplos, como o embranquecimento de manifestações culturais de matriz africana, como a Capoeira, ou a censura de expressões artísticas diversas, como o funk e de exposições que tenham as sexualidades e gêneros como temática.

continua após a publicidade

As populações divergentes, entendidas como detentoras de comportamentos desviantes, marginais, criminalizados e patologizados, e que sofrem violência simbólica e física, velada ou descarada, erguem-se em meio às tensões e conflitos. Suas expressões trazem valores e saberes que permeiam gerações oprimidas, mesmo em meio ao nevoeiro que encobre a beleza dos cabelos e dos tons de peles e o brilho dos glitters e lantejoulas. Com resistência, os valores culturais dos minorizados encontram ecos em meio à supremacia de valores hegemônicos, de gênese colonial, cisheteronormativa, que professa fobias e preconceitos. De sorte que, para além da garantia da liberdade de criar e proteger suas expressões culturais, é essencial oportunizar sua difusão e acesso.

Nesse sentido, documentos internacionais produzidos pela Unesco, sobretudo a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade e das Expressões Culturais, de 2005, ratificado pelo Brasil em 2006, afirmam que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade. Fomentam, assim, o apoio às populações negras, indígenas, LGBTQIAPN+, entre outras. Fortalecem as lutas por direitos de populações que realizam um movimento emancipatório, inserindo ditos direitos nas políticas culturais regionais.

Diante da luta por direitos das minorias, é possível afirmar que a diversidade se contrapõe aos obstáculos impostos pela elite, para que o "Dia da Independência", ou qualquer outro elemento simbólico nacional, não seja um cortejo ao "triunfo" dos opressores coloniais, mas que seja significativo para os diversos grupos sociais e culturais que existem e resistem no Brasil pós-colonial.

continua após a publicidade

*José Olímpio, Capoeirista, advogado. Professor. Mestre em Ensino e Formação Docente. Especialista em Direito Homoafetivo e de Gênero. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Membro da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB-CE

*Gabriela Martins da Costa, advogada. Especialista em Direito Processual Civil. Membra da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB-CE

*Marcos Heleno Lopes Oliveira, doutorando em Direito na Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito Privado, pós-graduação em Direito Homoafetivo e de Gênero. Membro consultivo da Comissão da Diversidade da OAB-CE. Associado: Aliança Nacional LGBTI+, Conpedi, IBDFam, Abed, SBPC

continua após a publicidade

Referencial consultado:

BENJAMIN, Walter. Sobre o conceito de História. In: Obras escolhidas: magia e técnica, arte e política. Tradução Sérgio Paulo Rouanet. 7. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p.222-233.

CHAUÍ, Marilena. Cidadania cultural: o direito à cultura. São Paulo: Perseu Abramo, 2006.

continua após a publicidade

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições SESC SP, 2018.

HÄBERLE, Peter. Constituição e Cultura: o Direito ao Feriado como elemento de identidade cultural do Estado Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Jurir, 2008

KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogá, 2019.

continua após a publicidade

MBEMBE, A. Necropolítica: Biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. N-1Edições: 2003.

José Olímpio Ferreira Neto, Gabriela Martins da Costa e Marcos Heleno Lopes Oliveira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O último dia 7 de Setembro, Dia da Independência do Brasil, foi uma data que deveria ser comemorativa, mas foi marcada pejorativamente por uma apropriação elitista opressora que ameaça a existência da diversidade. Uma tentativa de remontar a um cenário colonial, no qual, as políticas privilegiavam totalmente um pequeno grupo, enquanto outros eram absolutamente privados de seus direitos humanos, a exemplo dos direitos culturais. Em outras palavras, foi mais uma ação arquitetada no intuito de manter a sociedade brasileira imersa em um contínuo retrocesso político, econômico e cultural.

Segundo o jurista Peter Häberle, o feriado/data comemorativa é um elemento da identidade cultural do Estado Constitucional. Numa perspectiva antropológica, representa a necessidade humana de festejar e de acessar as memórias e os valores que identificam o sujeito histórico como um cidadão integrante da comunidade. Porém, a tirania tenta ultrajar esse elemento representativo da nação, ameaçando a diversidade, que, por sua vez, resiste, lutando pelo direito de existir culturalmente.

Minorias, como a comunidade LGBTQIAPN+, populações negras e povos originários, são alvos da necropolítica que deságua em várias áreas da sociedade, que marginaliza e elimina pelo silenciamento. Máscaras, como a de Anastácia, são impostas às personagens representativas, invisibilizando identidades, deixando lembranças sufocadas.

A Constituição de 1988, esforço para um diálogo democrático participativo, modificou a concepção de cultura, que passou a não ser mais entendida como aquela produzida de forma desigual e exclusivamente pelas elites ou pelo Estado, mas por toda a comunidade em sua diversidade. Assim, a noção de diversidade cultural se vale das variadas matrizes étnicas, religiosas, de gênero, regionais, entre outros, promovendo o reconhecimento do direito à memória, à história e aos saberes, ampliando, assim, o exercício da cidadania cultural.

O texto constitucional brasileiro expressa a garantia de que o Estado e a sociedade devem proteger as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Apesar desses avanços no campo jurídico, os efeitos sociais ganham uma nitidez paulatina, conquistados sob árduos esforços e, recorrentemente, ameaçados - para alguns, ainda, com efeito pouco perceptível. É possível observar, ao longo da história, a ameaça aos direitos da diversidade cultural, por meio de exemplos, como o embranquecimento de manifestações culturais de matriz africana, como a Capoeira, ou a censura de expressões artísticas diversas, como o funk e de exposições que tenham as sexualidades e gêneros como temática.

As populações divergentes, entendidas como detentoras de comportamentos desviantes, marginais, criminalizados e patologizados, e que sofrem violência simbólica e física, velada ou descarada, erguem-se em meio às tensões e conflitos. Suas expressões trazem valores e saberes que permeiam gerações oprimidas, mesmo em meio ao nevoeiro que encobre a beleza dos cabelos e dos tons de peles e o brilho dos glitters e lantejoulas. Com resistência, os valores culturais dos minorizados encontram ecos em meio à supremacia de valores hegemônicos, de gênese colonial, cisheteronormativa, que professa fobias e preconceitos. De sorte que, para além da garantia da liberdade de criar e proteger suas expressões culturais, é essencial oportunizar sua difusão e acesso.

Nesse sentido, documentos internacionais produzidos pela Unesco, sobretudo a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade e das Expressões Culturais, de 2005, ratificado pelo Brasil em 2006, afirmam que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade. Fomentam, assim, o apoio às populações negras, indígenas, LGBTQIAPN+, entre outras. Fortalecem as lutas por direitos de populações que realizam um movimento emancipatório, inserindo ditos direitos nas políticas culturais regionais.

Diante da luta por direitos das minorias, é possível afirmar que a diversidade se contrapõe aos obstáculos impostos pela elite, para que o "Dia da Independência", ou qualquer outro elemento simbólico nacional, não seja um cortejo ao "triunfo" dos opressores coloniais, mas que seja significativo para os diversos grupos sociais e culturais que existem e resistem no Brasil pós-colonial.

*José Olímpio, Capoeirista, advogado. Professor. Mestre em Ensino e Formação Docente. Especialista em Direito Homoafetivo e de Gênero. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Membro da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB-CE

*Gabriela Martins da Costa, advogada. Especialista em Direito Processual Civil. Membra da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB-CE

*Marcos Heleno Lopes Oliveira, doutorando em Direito na Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito Privado, pós-graduação em Direito Homoafetivo e de Gênero. Membro consultivo da Comissão da Diversidade da OAB-CE. Associado: Aliança Nacional LGBTI+, Conpedi, IBDFam, Abed, SBPC

Referencial consultado:

BENJAMIN, Walter. Sobre o conceito de História. In: Obras escolhidas: magia e técnica, arte e política. Tradução Sérgio Paulo Rouanet. 7. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p.222-233.

CHAUÍ, Marilena. Cidadania cultural: o direito à cultura. São Paulo: Perseu Abramo, 2006.

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições SESC SP, 2018.

HÄBERLE, Peter. Constituição e Cultura: o Direito ao Feriado como elemento de identidade cultural do Estado Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Jurir, 2008

KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogá, 2019.

MBEMBE, A. Necropolítica: Biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. N-1Edições: 2003.

José Olímpio Ferreira Neto, Gabriela Martins da Costa e Marcos Heleno Lopes Oliveira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O último dia 7 de Setembro, Dia da Independência do Brasil, foi uma data que deveria ser comemorativa, mas foi marcada pejorativamente por uma apropriação elitista opressora que ameaça a existência da diversidade. Uma tentativa de remontar a um cenário colonial, no qual, as políticas privilegiavam totalmente um pequeno grupo, enquanto outros eram absolutamente privados de seus direitos humanos, a exemplo dos direitos culturais. Em outras palavras, foi mais uma ação arquitetada no intuito de manter a sociedade brasileira imersa em um contínuo retrocesso político, econômico e cultural.

Segundo o jurista Peter Häberle, o feriado/data comemorativa é um elemento da identidade cultural do Estado Constitucional. Numa perspectiva antropológica, representa a necessidade humana de festejar e de acessar as memórias e os valores que identificam o sujeito histórico como um cidadão integrante da comunidade. Porém, a tirania tenta ultrajar esse elemento representativo da nação, ameaçando a diversidade, que, por sua vez, resiste, lutando pelo direito de existir culturalmente.

Minorias, como a comunidade LGBTQIAPN+, populações negras e povos originários, são alvos da necropolítica que deságua em várias áreas da sociedade, que marginaliza e elimina pelo silenciamento. Máscaras, como a de Anastácia, são impostas às personagens representativas, invisibilizando identidades, deixando lembranças sufocadas.

A Constituição de 1988, esforço para um diálogo democrático participativo, modificou a concepção de cultura, que passou a não ser mais entendida como aquela produzida de forma desigual e exclusivamente pelas elites ou pelo Estado, mas por toda a comunidade em sua diversidade. Assim, a noção de diversidade cultural se vale das variadas matrizes étnicas, religiosas, de gênero, regionais, entre outros, promovendo o reconhecimento do direito à memória, à história e aos saberes, ampliando, assim, o exercício da cidadania cultural.

O texto constitucional brasileiro expressa a garantia de que o Estado e a sociedade devem proteger as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Apesar desses avanços no campo jurídico, os efeitos sociais ganham uma nitidez paulatina, conquistados sob árduos esforços e, recorrentemente, ameaçados - para alguns, ainda, com efeito pouco perceptível. É possível observar, ao longo da história, a ameaça aos direitos da diversidade cultural, por meio de exemplos, como o embranquecimento de manifestações culturais de matriz africana, como a Capoeira, ou a censura de expressões artísticas diversas, como o funk e de exposições que tenham as sexualidades e gêneros como temática.

As populações divergentes, entendidas como detentoras de comportamentos desviantes, marginais, criminalizados e patologizados, e que sofrem violência simbólica e física, velada ou descarada, erguem-se em meio às tensões e conflitos. Suas expressões trazem valores e saberes que permeiam gerações oprimidas, mesmo em meio ao nevoeiro que encobre a beleza dos cabelos e dos tons de peles e o brilho dos glitters e lantejoulas. Com resistência, os valores culturais dos minorizados encontram ecos em meio à supremacia de valores hegemônicos, de gênese colonial, cisheteronormativa, que professa fobias e preconceitos. De sorte que, para além da garantia da liberdade de criar e proteger suas expressões culturais, é essencial oportunizar sua difusão e acesso.

Nesse sentido, documentos internacionais produzidos pela Unesco, sobretudo a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade e das Expressões Culturais, de 2005, ratificado pelo Brasil em 2006, afirmam que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade. Fomentam, assim, o apoio às populações negras, indígenas, LGBTQIAPN+, entre outras. Fortalecem as lutas por direitos de populações que realizam um movimento emancipatório, inserindo ditos direitos nas políticas culturais regionais.

Diante da luta por direitos das minorias, é possível afirmar que a diversidade se contrapõe aos obstáculos impostos pela elite, para que o "Dia da Independência", ou qualquer outro elemento simbólico nacional, não seja um cortejo ao "triunfo" dos opressores coloniais, mas que seja significativo para os diversos grupos sociais e culturais que existem e resistem no Brasil pós-colonial.

*José Olímpio, Capoeirista, advogado. Professor. Mestre em Ensino e Formação Docente. Especialista em Direito Homoafetivo e de Gênero. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Membro da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB-CE

*Gabriela Martins da Costa, advogada. Especialista em Direito Processual Civil. Membra da Comissão da Diversidade Sexual e Gênero da OAB-CE

*Marcos Heleno Lopes Oliveira, doutorando em Direito na Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direito Privado, pós-graduação em Direito Homoafetivo e de Gênero. Membro consultivo da Comissão da Diversidade da OAB-CE. Associado: Aliança Nacional LGBTI+, Conpedi, IBDFam, Abed, SBPC

Referencial consultado:

BENJAMIN, Walter. Sobre o conceito de História. In: Obras escolhidas: magia e técnica, arte e política. Tradução Sérgio Paulo Rouanet. 7. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p.222-233.

CHAUÍ, Marilena. Cidadania cultural: o direito à cultura. São Paulo: Perseu Abramo, 2006.

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições SESC SP, 2018.

HÄBERLE, Peter. Constituição e Cultura: o Direito ao Feriado como elemento de identidade cultural do Estado Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Jurir, 2008

KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogá, 2019.

MBEMBE, A. Necropolítica: Biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. N-1Edições: 2003.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.