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Opinião|Possível retorno do voto de qualidade no Carf e novas regras de autorregularização


Por Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, Alexandre Herlin e Daniela Shuller de Almeida
Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, Alexandre Herlin e Daniela Shuller de Almeida. Fotos: Divulgação  

Em 7.7.2023, a Câmara de Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.834/2023, que materializa nova tentativa de se restabelecer o "voto de qualidade" como regra de desempate pró-Fisco nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A previsão é de que a tramitação do PL no Senado Federal seja concluída após o fim do recesso parlamentar.

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É importante observar que, com a promulgação da Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade deixou de ser aplicado, fazendo com que muitas teses dos contribuintes ganhassem força no CARF a partir de então, como, por exemplo, aquelas que têm por objeto (i) a inaplicabilidade da trava de 30% ao aproveitamento de prejuízos fiscais, (ii) a tributação automática de lucros apurados por controlada no exterior; (iii) a tributação de planos de ações (stock options); (iv) a não incidência de tributos federais sobre os recursos recebidos por meio da Lei Rouanet; e (v) a não incidência de IOF sobre contratos de conta corrente e adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC).

Diante dos impactos que o fim do voto de qualidade trouxe à arrecadação tributária, o novo Governo já havia tentado restabelecê-lo, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, que perdeu a eficácia, por não ter sido convertida em Lei.

Além disso, como meio a estimular a redução do contencioso tributário decorrente do restabelecimento do voto de qualidade, o referido PL prevê a possibilidade de os contribuintes realizarem o pagamento do crédito tributário objeto da controvérsia[1], sem a incidência de juros de mora, desde que manifestem esse interesse, no prazo de 90 dias contados da decisão definitiva proferida no processo administrativo com a utilização desse mecanismo.

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O PL prevê, ainda, dentre outras medidas, a criação de novo programa de autorregularização e nova modalidade de parcelamento de créditos tributários não constituídos, mediante pagamento em até 60 parcelas, com a concessão de descontos progressivos sobre os juros de mora, em percentuais de variam de 100% para o pagamento à vista e 25% para o pagamento em até 48 prestações.

[1] Que poderá ser feito em até 12 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC. Será permitida também a utilização de precatório, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do próprio contribuinte ou de empresa do mesmo grupo econômico.

*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária, contenciosa, consultiva e de planejamento

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*Alexandre Herlin, advogado e sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária

*Daniela Shuller de Almeida atua na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra

Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, Alexandre Herlin e Daniela Shuller de Almeida. Fotos: Divulgação  

Em 7.7.2023, a Câmara de Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.834/2023, que materializa nova tentativa de se restabelecer o "voto de qualidade" como regra de desempate pró-Fisco nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A previsão é de que a tramitação do PL no Senado Federal seja concluída após o fim do recesso parlamentar.

É importante observar que, com a promulgação da Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade deixou de ser aplicado, fazendo com que muitas teses dos contribuintes ganhassem força no CARF a partir de então, como, por exemplo, aquelas que têm por objeto (i) a inaplicabilidade da trava de 30% ao aproveitamento de prejuízos fiscais, (ii) a tributação automática de lucros apurados por controlada no exterior; (iii) a tributação de planos de ações (stock options); (iv) a não incidência de tributos federais sobre os recursos recebidos por meio da Lei Rouanet; e (v) a não incidência de IOF sobre contratos de conta corrente e adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC).

Diante dos impactos que o fim do voto de qualidade trouxe à arrecadação tributária, o novo Governo já havia tentado restabelecê-lo, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, que perdeu a eficácia, por não ter sido convertida em Lei.

Além disso, como meio a estimular a redução do contencioso tributário decorrente do restabelecimento do voto de qualidade, o referido PL prevê a possibilidade de os contribuintes realizarem o pagamento do crédito tributário objeto da controvérsia[1], sem a incidência de juros de mora, desde que manifestem esse interesse, no prazo de 90 dias contados da decisão definitiva proferida no processo administrativo com a utilização desse mecanismo.

O PL prevê, ainda, dentre outras medidas, a criação de novo programa de autorregularização e nova modalidade de parcelamento de créditos tributários não constituídos, mediante pagamento em até 60 parcelas, com a concessão de descontos progressivos sobre os juros de mora, em percentuais de variam de 100% para o pagamento à vista e 25% para o pagamento em até 48 prestações.

[1] Que poderá ser feito em até 12 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC. Será permitida também a utilização de precatório, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do próprio contribuinte ou de empresa do mesmo grupo econômico.

*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária, contenciosa, consultiva e de planejamento

*Alexandre Herlin, advogado e sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária

*Daniela Shuller de Almeida atua na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra

Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, Alexandre Herlin e Daniela Shuller de Almeida. Fotos: Divulgação  

Em 7.7.2023, a Câmara de Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.834/2023, que materializa nova tentativa de se restabelecer o "voto de qualidade" como regra de desempate pró-Fisco nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A previsão é de que a tramitação do PL no Senado Federal seja concluída após o fim do recesso parlamentar.

É importante observar que, com a promulgação da Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade deixou de ser aplicado, fazendo com que muitas teses dos contribuintes ganhassem força no CARF a partir de então, como, por exemplo, aquelas que têm por objeto (i) a inaplicabilidade da trava de 30% ao aproveitamento de prejuízos fiscais, (ii) a tributação automática de lucros apurados por controlada no exterior; (iii) a tributação de planos de ações (stock options); (iv) a não incidência de tributos federais sobre os recursos recebidos por meio da Lei Rouanet; e (v) a não incidência de IOF sobre contratos de conta corrente e adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC).

Diante dos impactos que o fim do voto de qualidade trouxe à arrecadação tributária, o novo Governo já havia tentado restabelecê-lo, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, que perdeu a eficácia, por não ter sido convertida em Lei.

Além disso, como meio a estimular a redução do contencioso tributário decorrente do restabelecimento do voto de qualidade, o referido PL prevê a possibilidade de os contribuintes realizarem o pagamento do crédito tributário objeto da controvérsia[1], sem a incidência de juros de mora, desde que manifestem esse interesse, no prazo de 90 dias contados da decisão definitiva proferida no processo administrativo com a utilização desse mecanismo.

O PL prevê, ainda, dentre outras medidas, a criação de novo programa de autorregularização e nova modalidade de parcelamento de créditos tributários não constituídos, mediante pagamento em até 60 parcelas, com a concessão de descontos progressivos sobre os juros de mora, em percentuais de variam de 100% para o pagamento à vista e 25% para o pagamento em até 48 prestações.

[1] Que poderá ser feito em até 12 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC. Será permitida também a utilização de precatório, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do próprio contribuinte ou de empresa do mesmo grupo econômico.

*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária, contenciosa, consultiva e de planejamento

*Alexandre Herlin, advogado e sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária

*Daniela Shuller de Almeida atua na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra

Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, Alexandre Herlin e Daniela Shuller de Almeida. Fotos: Divulgação  

Em 7.7.2023, a Câmara de Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.834/2023, que materializa nova tentativa de se restabelecer o "voto de qualidade" como regra de desempate pró-Fisco nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A previsão é de que a tramitação do PL no Senado Federal seja concluída após o fim do recesso parlamentar.

É importante observar que, com a promulgação da Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade deixou de ser aplicado, fazendo com que muitas teses dos contribuintes ganhassem força no CARF a partir de então, como, por exemplo, aquelas que têm por objeto (i) a inaplicabilidade da trava de 30% ao aproveitamento de prejuízos fiscais, (ii) a tributação automática de lucros apurados por controlada no exterior; (iii) a tributação de planos de ações (stock options); (iv) a não incidência de tributos federais sobre os recursos recebidos por meio da Lei Rouanet; e (v) a não incidência de IOF sobre contratos de conta corrente e adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC).

Diante dos impactos que o fim do voto de qualidade trouxe à arrecadação tributária, o novo Governo já havia tentado restabelecê-lo, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, que perdeu a eficácia, por não ter sido convertida em Lei.

Além disso, como meio a estimular a redução do contencioso tributário decorrente do restabelecimento do voto de qualidade, o referido PL prevê a possibilidade de os contribuintes realizarem o pagamento do crédito tributário objeto da controvérsia[1], sem a incidência de juros de mora, desde que manifestem esse interesse, no prazo de 90 dias contados da decisão definitiva proferida no processo administrativo com a utilização desse mecanismo.

O PL prevê, ainda, dentre outras medidas, a criação de novo programa de autorregularização e nova modalidade de parcelamento de créditos tributários não constituídos, mediante pagamento em até 60 parcelas, com a concessão de descontos progressivos sobre os juros de mora, em percentuais de variam de 100% para o pagamento à vista e 25% para o pagamento em até 48 prestações.

[1] Que poderá ser feito em até 12 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC. Será permitida também a utilização de precatório, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do próprio contribuinte ou de empresa do mesmo grupo econômico.

*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária, contenciosa, consultiva e de planejamento

*Alexandre Herlin, advogado e sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária

*Daniela Shuller de Almeida atua na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra

Roberto Junqueira de Souza Ribeiro, Alexandre Herlin e Daniela Shuller de Almeida. Fotos: Divulgação  

Em 7.7.2023, a Câmara de Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.834/2023, que materializa nova tentativa de se restabelecer o "voto de qualidade" como regra de desempate pró-Fisco nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A previsão é de que a tramitação do PL no Senado Federal seja concluída após o fim do recesso parlamentar.

É importante observar que, com a promulgação da Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade deixou de ser aplicado, fazendo com que muitas teses dos contribuintes ganhassem força no CARF a partir de então, como, por exemplo, aquelas que têm por objeto (i) a inaplicabilidade da trava de 30% ao aproveitamento de prejuízos fiscais, (ii) a tributação automática de lucros apurados por controlada no exterior; (iii) a tributação de planos de ações (stock options); (iv) a não incidência de tributos federais sobre os recursos recebidos por meio da Lei Rouanet; e (v) a não incidência de IOF sobre contratos de conta corrente e adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC).

Diante dos impactos que o fim do voto de qualidade trouxe à arrecadação tributária, o novo Governo já havia tentado restabelecê-lo, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, que perdeu a eficácia, por não ter sido convertida em Lei.

Além disso, como meio a estimular a redução do contencioso tributário decorrente do restabelecimento do voto de qualidade, o referido PL prevê a possibilidade de os contribuintes realizarem o pagamento do crédito tributário objeto da controvérsia[1], sem a incidência de juros de mora, desde que manifestem esse interesse, no prazo de 90 dias contados da decisão definitiva proferida no processo administrativo com a utilização desse mecanismo.

O PL prevê, ainda, dentre outras medidas, a criação de novo programa de autorregularização e nova modalidade de parcelamento de créditos tributários não constituídos, mediante pagamento em até 60 parcelas, com a concessão de descontos progressivos sobre os juros de mora, em percentuais de variam de 100% para o pagamento à vista e 25% para o pagamento em até 48 prestações.

[1] Que poderá ser feito em até 12 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC. Será permitida também a utilização de precatório, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do próprio contribuinte ou de empresa do mesmo grupo econômico.

*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária, contenciosa, consultiva e de planejamento

*Alexandre Herlin, advogado e sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atua na área tributária

*Daniela Shuller de Almeida atua na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra

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