Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Prejuízos causados aos empresários por queda de energia devem ser reparados


Por Renato Falchet Guaracho*
Atualização:

É responsabilidade da companhia de energia ressarcir os prejuízos provocados ao consumidor em razão de queda de energia, inclusive consertando eventuais aparelhos danificados por eventuais apagões ou falhas do sistema de energia. Esta obrigação está no Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Atualmente, é vigente a resolução 1.000/2021, que prevê as obrigações das distribuidoras de energia em todo o Brasil.

Forte chuva derrubou árvores e atingiu fios elétricos em São Paulo Foto: Tiago Queiroz/Estadão

Entretanto, embora muito se fale sobre os direitos dos consumidores, não existe tantas informações em relação as empresas prejudicadas pelas falhas de distribuição de energia.

continua após a publicidade

Em resumo, as empresas que tiveram prejuízos em razão da queda de energia e, em especial, pela demora na religação da luz, têm sim direito ao ressarcimento de seus prejuízos, inclusive de eventuais produtos perdidos.

Quaisquer empresas que necessitam de energia elétrica para manter seus produtos ou matéria prima, ainda que não tenham tido aparelhos queimados em razão da queda de energia, podem pleitear ressarcimento pelo prejuízo que tiveram.

Isto porque, muitas empresas como mercados, açougues, padarias, restaurantes, hotéis, indústrias alimentícias, laboratórios médicos, hospitais, dentre tantas outras, podem ter perdido mercadorias e materiais em razão da falta de energia.

continua após a publicidade
Renato Falchet Guaracho Foto: Divulgação

Vale destacar que, embora fortes chuvas tenham acometido o Estado de São Paulo na última semana, muitos locais levaram mais de três dias para ter o fornecimento de energia reestabelecido. Um prazo nada razoável.

Assim, a fornecedora de energia elétrica que, eventualmente, tenha causado prejuízos a empresas deve repará-los, em razão da normativa da ANEEL e do Código Civil, visto que houve enorme falha de prestação de serviço.

continua após a publicidade

Para tanto, as empresas devem registrar a reclamação junto ao SAC e ouvidoria da fornecedora de energia elétrica, guardando o respectivo protocolo e comprovando os prejuízos, através de imagens, fotos e quaisquer outras provas.

Caso a empresa de energia elétrica se recuse a realizar o reembolso de forma amigável, poderá ser pleiteado judicialmente a indenização pelos materiais e mercadorias perdidas, incluindo eventuais lucros cessantes que deixou de ter em razão destas perdas.

*Renato Falchet Guaracho é advogado especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e sócio da Falchet e Marques Sociedade de Advogados

É responsabilidade da companhia de energia ressarcir os prejuízos provocados ao consumidor em razão de queda de energia, inclusive consertando eventuais aparelhos danificados por eventuais apagões ou falhas do sistema de energia. Esta obrigação está no Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Atualmente, é vigente a resolução 1.000/2021, que prevê as obrigações das distribuidoras de energia em todo o Brasil.

Forte chuva derrubou árvores e atingiu fios elétricos em São Paulo Foto: Tiago Queiroz/Estadão

Entretanto, embora muito se fale sobre os direitos dos consumidores, não existe tantas informações em relação as empresas prejudicadas pelas falhas de distribuição de energia.

Em resumo, as empresas que tiveram prejuízos em razão da queda de energia e, em especial, pela demora na religação da luz, têm sim direito ao ressarcimento de seus prejuízos, inclusive de eventuais produtos perdidos.

Quaisquer empresas que necessitam de energia elétrica para manter seus produtos ou matéria prima, ainda que não tenham tido aparelhos queimados em razão da queda de energia, podem pleitear ressarcimento pelo prejuízo que tiveram.

Isto porque, muitas empresas como mercados, açougues, padarias, restaurantes, hotéis, indústrias alimentícias, laboratórios médicos, hospitais, dentre tantas outras, podem ter perdido mercadorias e materiais em razão da falta de energia.

Renato Falchet Guaracho Foto: Divulgação

Vale destacar que, embora fortes chuvas tenham acometido o Estado de São Paulo na última semana, muitos locais levaram mais de três dias para ter o fornecimento de energia reestabelecido. Um prazo nada razoável.

Assim, a fornecedora de energia elétrica que, eventualmente, tenha causado prejuízos a empresas deve repará-los, em razão da normativa da ANEEL e do Código Civil, visto que houve enorme falha de prestação de serviço.

Para tanto, as empresas devem registrar a reclamação junto ao SAC e ouvidoria da fornecedora de energia elétrica, guardando o respectivo protocolo e comprovando os prejuízos, através de imagens, fotos e quaisquer outras provas.

Caso a empresa de energia elétrica se recuse a realizar o reembolso de forma amigável, poderá ser pleiteado judicialmente a indenização pelos materiais e mercadorias perdidas, incluindo eventuais lucros cessantes que deixou de ter em razão destas perdas.

*Renato Falchet Guaracho é advogado especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e sócio da Falchet e Marques Sociedade de Advogados

É responsabilidade da companhia de energia ressarcir os prejuízos provocados ao consumidor em razão de queda de energia, inclusive consertando eventuais aparelhos danificados por eventuais apagões ou falhas do sistema de energia. Esta obrigação está no Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Atualmente, é vigente a resolução 1.000/2021, que prevê as obrigações das distribuidoras de energia em todo o Brasil.

Forte chuva derrubou árvores e atingiu fios elétricos em São Paulo Foto: Tiago Queiroz/Estadão

Entretanto, embora muito se fale sobre os direitos dos consumidores, não existe tantas informações em relação as empresas prejudicadas pelas falhas de distribuição de energia.

Em resumo, as empresas que tiveram prejuízos em razão da queda de energia e, em especial, pela demora na religação da luz, têm sim direito ao ressarcimento de seus prejuízos, inclusive de eventuais produtos perdidos.

Quaisquer empresas que necessitam de energia elétrica para manter seus produtos ou matéria prima, ainda que não tenham tido aparelhos queimados em razão da queda de energia, podem pleitear ressarcimento pelo prejuízo que tiveram.

Isto porque, muitas empresas como mercados, açougues, padarias, restaurantes, hotéis, indústrias alimentícias, laboratórios médicos, hospitais, dentre tantas outras, podem ter perdido mercadorias e materiais em razão da falta de energia.

Renato Falchet Guaracho Foto: Divulgação

Vale destacar que, embora fortes chuvas tenham acometido o Estado de São Paulo na última semana, muitos locais levaram mais de três dias para ter o fornecimento de energia reestabelecido. Um prazo nada razoável.

Assim, a fornecedora de energia elétrica que, eventualmente, tenha causado prejuízos a empresas deve repará-los, em razão da normativa da ANEEL e do Código Civil, visto que houve enorme falha de prestação de serviço.

Para tanto, as empresas devem registrar a reclamação junto ao SAC e ouvidoria da fornecedora de energia elétrica, guardando o respectivo protocolo e comprovando os prejuízos, através de imagens, fotos e quaisquer outras provas.

Caso a empresa de energia elétrica se recuse a realizar o reembolso de forma amigável, poderá ser pleiteado judicialmente a indenização pelos materiais e mercadorias perdidas, incluindo eventuais lucros cessantes que deixou de ter em razão destas perdas.

*Renato Falchet Guaracho é advogado especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e sócio da Falchet e Marques Sociedade de Advogados

É responsabilidade da companhia de energia ressarcir os prejuízos provocados ao consumidor em razão de queda de energia, inclusive consertando eventuais aparelhos danificados por eventuais apagões ou falhas do sistema de energia. Esta obrigação está no Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções técnicas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Atualmente, é vigente a resolução 1.000/2021, que prevê as obrigações das distribuidoras de energia em todo o Brasil.

Forte chuva derrubou árvores e atingiu fios elétricos em São Paulo Foto: Tiago Queiroz/Estadão

Entretanto, embora muito se fale sobre os direitos dos consumidores, não existe tantas informações em relação as empresas prejudicadas pelas falhas de distribuição de energia.

Em resumo, as empresas que tiveram prejuízos em razão da queda de energia e, em especial, pela demora na religação da luz, têm sim direito ao ressarcimento de seus prejuízos, inclusive de eventuais produtos perdidos.

Quaisquer empresas que necessitam de energia elétrica para manter seus produtos ou matéria prima, ainda que não tenham tido aparelhos queimados em razão da queda de energia, podem pleitear ressarcimento pelo prejuízo que tiveram.

Isto porque, muitas empresas como mercados, açougues, padarias, restaurantes, hotéis, indústrias alimentícias, laboratórios médicos, hospitais, dentre tantas outras, podem ter perdido mercadorias e materiais em razão da falta de energia.

Renato Falchet Guaracho Foto: Divulgação

Vale destacar que, embora fortes chuvas tenham acometido o Estado de São Paulo na última semana, muitos locais levaram mais de três dias para ter o fornecimento de energia reestabelecido. Um prazo nada razoável.

Assim, a fornecedora de energia elétrica que, eventualmente, tenha causado prejuízos a empresas deve repará-los, em razão da normativa da ANEEL e do Código Civil, visto que houve enorme falha de prestação de serviço.

Para tanto, as empresas devem registrar a reclamação junto ao SAC e ouvidoria da fornecedora de energia elétrica, guardando o respectivo protocolo e comprovando os prejuízos, através de imagens, fotos e quaisquer outras provas.

Caso a empresa de energia elétrica se recuse a realizar o reembolso de forma amigável, poderá ser pleiteado judicialmente a indenização pelos materiais e mercadorias perdidas, incluindo eventuais lucros cessantes que deixou de ter em razão destas perdas.

*Renato Falchet Guaracho é advogado especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e sócio da Falchet e Marques Sociedade de Advogados

Opinião por Renato Falchet Guaracho*

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.