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Presunção de inocência como regra de tratamento


Por Alexandre Langaro
Alexandre Langaro. Foto: ARQUIVO PESSOAL

  1. O postulado da presunção de inocência -- tal e como previsto expressamente na Constituição Federal, no Direito Internacional dos Direitos Humanos e nas leis brasileiras --, decorre, no Estado Democrático de Direito, diretamente do valor fundante, central e universal, da dignidade da pessoa humana. Valor fundante, central e universal, da dignidade da pessoa humana que impõe, a todos os agentes estatais, autoridades ou não, um inexorável dever de tratamento, regradíssimo, balizado, aos suspeitos e aos perseguidos penalmente, como a seguir detalhar-se-á. Dever de tratamento, regradíssimo, balizado, decerto, como uma das vertentes do postulado constitucional, convencional e legal, da dignidade da pessoa humana.

  1. A outra dimensão desse postulado, que não será abordada neste artigo, diz com o campo relativo ao dever de produzir a prova penal, cujo fardo fundamental pesa, com absoluta exclusividade, sob os ombros de quem acusa -- o que vale tanto para a queixa como para a denúncia.

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  1. Tal e como consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos [Pacto de São José da Costa Rica], pessoa é todo ser humano.

  1. Do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos extrai-se que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

    1. Merece destaque, então, que, por conta do postulado da presunção de inocência -- uma verdadeira prerrogativa material e processual irrenunciável, inalienável e inafastável --, a abordagem de um suspeito -- de qualquer suspeito -- tem de se dar, pelo policial, por exemplo, a partir dessa normatividade jus-humanista universal e inexorável. Ou seja, o policial, ao abordar um ser humano -- e, no ponto, o uso das câmeras corporais, pelos policiais, ajuda bastante --, tem de saber que vai estabelecer contato com uma pessoa presumidamente inocente, independentemente da infração penal que possa ter sido por ele cometida -- hedionda ou não. A gravidade dessa hipotética infração penal é completamente irrelevante, no particular. Isso significa, portanto, que, na Republica Federativa do Brasil, assiste ao cidadão -- a todo o cidadão, insista-se --, ao suspeito, em geral, e, ao preso, em particular, o direito, fundamental, universal e irrenunciável, de, ao ser interpelado por um agente estatal, ser tratado com absoluta urbanidade, com irrestrito respeito e com inteira consideração -- e não 'como bandido', com normalmente ocorre. A isso se soma, ademais, nesse mesmíssimo sentido, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos baliza, é bom lembrar, que todos os seres humanos devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. E por que isso acontece? Porque há uma regra de tratamento indisponível, imperativa, inalienável, segundo a qual ninguém -- atente-se para o pronominal indefinido -- será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, art. 5º, LVII, Constituição federal. Por conta disso, o suspeito, o indiciado, o acusado, o denunciado, o condenado por sentença penal não transitada em julgado, tampouco pode ser tratado como partícipe -- art. 29 do Código Penal --, do fato delituoso apurado pelo Estado-Administração. Como afirmei em coluna de opinião para o jornal O Estado de S. Paulo - Estadão, 30/3/2023, pág. A5:

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  1. Todos esses preceitos são de observância e aplicação obrigatória por parte do Estado, a quem incumbe o dever, imposto por todas as Leis da República e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, de executar, materialmente, essa normativa. Sob pena de violação dos direitos humanos -- e acrescente-se que apenas o Estado viola direitos humanos; a pessoa natural comete infração penal.[1]

  1. Nesse sentido, como enfatizava, no ponto, o eminente Ministro, aposentado, do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello: 

Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo que confirmada a condenação por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer -- repita-se -- com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República[2].

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  1. Dessa prerrogativa jurídica essencial -- que limita, contém e reprime, racionalmente, o poder punitivo estatal formal --, decorre o direito, insuprimível, insista-se, mesmo depois da existência de sentença penal condenatória, de o preso ser tratado com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. Isso porque os preceitos inscritos nos arts. 38, do Código Penal e 3º da Lei de Execução Penal estabelecem que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, pela sentença ou pela lei, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

  1. Conseguintemente, de acordo com as normas de interpretação a que se refere o art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tem-se que nenhumadisposição pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

  1. O que vale por dizer que a interpretação dar-se-á sempre pro homine -- como resultado natural, jurídico, lógico, filosófico e sociológico da manifestação concreta eficácia do postulado da boa-fé aplicado às relações jus-humanistas. 

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  1. O descumprimento, pelos agentes estatais, dessas normativas universais -- verdadeiros protocolos globalizados de abordagem, de tratamento e de interação pessoal -- pode acarretar responsabilidade nos campos civil, penal e administrativo.

*Alexandre Langaro estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York; advogado criminal, recursal, parecerista e palestrante; autor de livros e artigos jurídicos; articulista da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo e do jornal 'O Estado de S. Paulo' - Estadão; professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul

[1][Alexandre Langaro, 'Os presos e os direitos humanos', https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/os-presos-e-os-direitos-humanos/].

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[2][HC 97665/RS, o original contém grifos].

Alexandre Langaro. Foto: ARQUIVO PESSOAL

  1. O postulado da presunção de inocência -- tal e como previsto expressamente na Constituição Federal, no Direito Internacional dos Direitos Humanos e nas leis brasileiras --, decorre, no Estado Democrático de Direito, diretamente do valor fundante, central e universal, da dignidade da pessoa humana. Valor fundante, central e universal, da dignidade da pessoa humana que impõe, a todos os agentes estatais, autoridades ou não, um inexorável dever de tratamento, regradíssimo, balizado, aos suspeitos e aos perseguidos penalmente, como a seguir detalhar-se-á. Dever de tratamento, regradíssimo, balizado, decerto, como uma das vertentes do postulado constitucional, convencional e legal, da dignidade da pessoa humana.

  1. A outra dimensão desse postulado, que não será abordada neste artigo, diz com o campo relativo ao dever de produzir a prova penal, cujo fardo fundamental pesa, com absoluta exclusividade, sob os ombros de quem acusa -- o que vale tanto para a queixa como para a denúncia.

  1. Tal e como consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos [Pacto de São José da Costa Rica], pessoa é todo ser humano.

  1. Do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos extrai-se que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

    1. Merece destaque, então, que, por conta do postulado da presunção de inocência -- uma verdadeira prerrogativa material e processual irrenunciável, inalienável e inafastável --, a abordagem de um suspeito -- de qualquer suspeito -- tem de se dar, pelo policial, por exemplo, a partir dessa normatividade jus-humanista universal e inexorável. Ou seja, o policial, ao abordar um ser humano -- e, no ponto, o uso das câmeras corporais, pelos policiais, ajuda bastante --, tem de saber que vai estabelecer contato com uma pessoa presumidamente inocente, independentemente da infração penal que possa ter sido por ele cometida -- hedionda ou não. A gravidade dessa hipotética infração penal é completamente irrelevante, no particular. Isso significa, portanto, que, na Republica Federativa do Brasil, assiste ao cidadão -- a todo o cidadão, insista-se --, ao suspeito, em geral, e, ao preso, em particular, o direito, fundamental, universal e irrenunciável, de, ao ser interpelado por um agente estatal, ser tratado com absoluta urbanidade, com irrestrito respeito e com inteira consideração -- e não 'como bandido', com normalmente ocorre. A isso se soma, ademais, nesse mesmíssimo sentido, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos baliza, é bom lembrar, que todos os seres humanos devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. E por que isso acontece? Porque há uma regra de tratamento indisponível, imperativa, inalienável, segundo a qual ninguém -- atente-se para o pronominal indefinido -- será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, art. 5º, LVII, Constituição federal. Por conta disso, o suspeito, o indiciado, o acusado, o denunciado, o condenado por sentença penal não transitada em julgado, tampouco pode ser tratado como partícipe -- art. 29 do Código Penal --, do fato delituoso apurado pelo Estado-Administração. Como afirmei em coluna de opinião para o jornal O Estado de S. Paulo - Estadão, 30/3/2023, pág. A5:

  1. Todos esses preceitos são de observância e aplicação obrigatória por parte do Estado, a quem incumbe o dever, imposto por todas as Leis da República e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, de executar, materialmente, essa normativa. Sob pena de violação dos direitos humanos -- e acrescente-se que apenas o Estado viola direitos humanos; a pessoa natural comete infração penal.[1]

  1. Nesse sentido, como enfatizava, no ponto, o eminente Ministro, aposentado, do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello: 

Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo que confirmada a condenação por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer -- repita-se -- com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República[2].

  1. Dessa prerrogativa jurídica essencial -- que limita, contém e reprime, racionalmente, o poder punitivo estatal formal --, decorre o direito, insuprimível, insista-se, mesmo depois da existência de sentença penal condenatória, de o preso ser tratado com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. Isso porque os preceitos inscritos nos arts. 38, do Código Penal e 3º da Lei de Execução Penal estabelecem que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, pela sentença ou pela lei, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

  1. Conseguintemente, de acordo com as normas de interpretação a que se refere o art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tem-se que nenhumadisposição pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

  1. O que vale por dizer que a interpretação dar-se-á sempre pro homine -- como resultado natural, jurídico, lógico, filosófico e sociológico da manifestação concreta eficácia do postulado da boa-fé aplicado às relações jus-humanistas. 

  1. O descumprimento, pelos agentes estatais, dessas normativas universais -- verdadeiros protocolos globalizados de abordagem, de tratamento e de interação pessoal -- pode acarretar responsabilidade nos campos civil, penal e administrativo.

*Alexandre Langaro estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York; advogado criminal, recursal, parecerista e palestrante; autor de livros e artigos jurídicos; articulista da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo e do jornal 'O Estado de S. Paulo' - Estadão; professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul

[1][Alexandre Langaro, 'Os presos e os direitos humanos', https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/os-presos-e-os-direitos-humanos/].

[2][HC 97665/RS, o original contém grifos].

Alexandre Langaro. Foto: ARQUIVO PESSOAL

  1. O postulado da presunção de inocência -- tal e como previsto expressamente na Constituição Federal, no Direito Internacional dos Direitos Humanos e nas leis brasileiras --, decorre, no Estado Democrático de Direito, diretamente do valor fundante, central e universal, da dignidade da pessoa humana. Valor fundante, central e universal, da dignidade da pessoa humana que impõe, a todos os agentes estatais, autoridades ou não, um inexorável dever de tratamento, regradíssimo, balizado, aos suspeitos e aos perseguidos penalmente, como a seguir detalhar-se-á. Dever de tratamento, regradíssimo, balizado, decerto, como uma das vertentes do postulado constitucional, convencional e legal, da dignidade da pessoa humana.

  1. A outra dimensão desse postulado, que não será abordada neste artigo, diz com o campo relativo ao dever de produzir a prova penal, cujo fardo fundamental pesa, com absoluta exclusividade, sob os ombros de quem acusa -- o que vale tanto para a queixa como para a denúncia.

  1. Tal e como consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos [Pacto de São José da Costa Rica], pessoa é todo ser humano.

  1. Do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos extrai-se que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

    1. Merece destaque, então, que, por conta do postulado da presunção de inocência -- uma verdadeira prerrogativa material e processual irrenunciável, inalienável e inafastável --, a abordagem de um suspeito -- de qualquer suspeito -- tem de se dar, pelo policial, por exemplo, a partir dessa normatividade jus-humanista universal e inexorável. Ou seja, o policial, ao abordar um ser humano -- e, no ponto, o uso das câmeras corporais, pelos policiais, ajuda bastante --, tem de saber que vai estabelecer contato com uma pessoa presumidamente inocente, independentemente da infração penal que possa ter sido por ele cometida -- hedionda ou não. A gravidade dessa hipotética infração penal é completamente irrelevante, no particular. Isso significa, portanto, que, na Republica Federativa do Brasil, assiste ao cidadão -- a todo o cidadão, insista-se --, ao suspeito, em geral, e, ao preso, em particular, o direito, fundamental, universal e irrenunciável, de, ao ser interpelado por um agente estatal, ser tratado com absoluta urbanidade, com irrestrito respeito e com inteira consideração -- e não 'como bandido', com normalmente ocorre. A isso se soma, ademais, nesse mesmíssimo sentido, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos baliza, é bom lembrar, que todos os seres humanos devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. E por que isso acontece? Porque há uma regra de tratamento indisponível, imperativa, inalienável, segundo a qual ninguém -- atente-se para o pronominal indefinido -- será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, art. 5º, LVII, Constituição federal. Por conta disso, o suspeito, o indiciado, o acusado, o denunciado, o condenado por sentença penal não transitada em julgado, tampouco pode ser tratado como partícipe -- art. 29 do Código Penal --, do fato delituoso apurado pelo Estado-Administração. Como afirmei em coluna de opinião para o jornal O Estado de S. Paulo - Estadão, 30/3/2023, pág. A5:

  1. Todos esses preceitos são de observância e aplicação obrigatória por parte do Estado, a quem incumbe o dever, imposto por todas as Leis da República e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, de executar, materialmente, essa normativa. Sob pena de violação dos direitos humanos -- e acrescente-se que apenas o Estado viola direitos humanos; a pessoa natural comete infração penal.[1]

  1. Nesse sentido, como enfatizava, no ponto, o eminente Ministro, aposentado, do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello: 

Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo que confirmada a condenação por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer -- repita-se -- com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República[2].

  1. Dessa prerrogativa jurídica essencial -- que limita, contém e reprime, racionalmente, o poder punitivo estatal formal --, decorre o direito, insuprimível, insista-se, mesmo depois da existência de sentença penal condenatória, de o preso ser tratado com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. Isso porque os preceitos inscritos nos arts. 38, do Código Penal e 3º da Lei de Execução Penal estabelecem que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, pela sentença ou pela lei, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

  1. Conseguintemente, de acordo com as normas de interpretação a que se refere o art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tem-se que nenhumadisposição pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

  1. O que vale por dizer que a interpretação dar-se-á sempre pro homine -- como resultado natural, jurídico, lógico, filosófico e sociológico da manifestação concreta eficácia do postulado da boa-fé aplicado às relações jus-humanistas. 

  1. O descumprimento, pelos agentes estatais, dessas normativas universais -- verdadeiros protocolos globalizados de abordagem, de tratamento e de interação pessoal -- pode acarretar responsabilidade nos campos civil, penal e administrativo.

*Alexandre Langaro estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York; advogado criminal, recursal, parecerista e palestrante; autor de livros e artigos jurídicos; articulista da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo e do jornal 'O Estado de S. Paulo' - Estadão; professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul

[1][Alexandre Langaro, 'Os presos e os direitos humanos', https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/os-presos-e-os-direitos-humanos/].

[2][HC 97665/RS, o original contém grifos].

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