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Delator não pode ser preso com base no acordo de colaboração se não houver condenação, decide STF


Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal definiu, por unanimidade, que homologação dos acordos de colaboração premiada não é suficiente para a imposição de penas privativas de liberdade

Por Rayssa Motta
Atualização:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que delatores não podem ser presos apenas com base nos acordos de colaboração.

Os ministros entenderam que, mesmo se a prisão estiver prevista nas cláusulas do acordo de delação, ela só pode ser decretada se houver condenação e após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o réu.

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“O acordo de colaboração não constitui, por si só, título executivo hábil para a imposição de pena privativa de liberdade, cujo cumprimento somente é legítimo depois do juízo definitivo de culpabilidade, formalizado em título judicial condenatório transitado em julgado”, defendeu o ministro Gilmar Mendes, relator do caso.

Em seu voto, Gilmar argumentou que a execução dos acordos de colaboração premiada precisa de uma “correção de rumos”.

“Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito”, escreveu o decano em seu voto.

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Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que homologação dos acordos de colaboração premiada não é suficiente para a imposição de penas privativas de liberdade. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O ministro defendeu que o cumprimento de penas privativas de liberdade imediatamente após a homologação da delação representa uma “antecipação dos efeitos” da condenação e demonstra “deficiências do aparato estatal persecutório”.

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“Nesse contexto, tenho que, antes da sentença condenatória, a execução do produto da barganha negociada entre o agente estatal e o colaborador limita-se materialmente ao objeto negociável, com a nulidade das cláusulas que extrapolem a função de ‘proposta’, em especial as que antecipam o cumprimento de sanções subordinadas ao trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Kassio Nunes Marques acompanharam a posição de Gilmar Mendes.

A votação foi feita no plenário virtual do STF. Os ministros analisaram um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a decisão individual de Gilmar Mendes que proibiu o cumprimento imediato da pena de 15 anos de prisão definida no acordo de delação de um ex-executivo da CCR Rodonorte.

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“A decisão do STF é um marco importantíssimo na interpretação dos acordos de colaboração, estabelecendo alguns limites, especialmente quando reafirma que a Constituição vale mesmo nos espaços negociais. Com isso, aprimora-se cada vez mais um instituto de tamanha importância”, afirma Edward Carvalho, advogado que atuou no caso.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que delatores não podem ser presos apenas com base nos acordos de colaboração.

Os ministros entenderam que, mesmo se a prisão estiver prevista nas cláusulas do acordo de delação, ela só pode ser decretada se houver condenação e após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o réu.

“O acordo de colaboração não constitui, por si só, título executivo hábil para a imposição de pena privativa de liberdade, cujo cumprimento somente é legítimo depois do juízo definitivo de culpabilidade, formalizado em título judicial condenatório transitado em julgado”, defendeu o ministro Gilmar Mendes, relator do caso.

Em seu voto, Gilmar argumentou que a execução dos acordos de colaboração premiada precisa de uma “correção de rumos”.

“Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito”, escreveu o decano em seu voto.

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que homologação dos acordos de colaboração premiada não é suficiente para a imposição de penas privativas de liberdade. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O ministro defendeu que o cumprimento de penas privativas de liberdade imediatamente após a homologação da delação representa uma “antecipação dos efeitos” da condenação e demonstra “deficiências do aparato estatal persecutório”.

“Nesse contexto, tenho que, antes da sentença condenatória, a execução do produto da barganha negociada entre o agente estatal e o colaborador limita-se materialmente ao objeto negociável, com a nulidade das cláusulas que extrapolem a função de ‘proposta’, em especial as que antecipam o cumprimento de sanções subordinadas ao trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Kassio Nunes Marques acompanharam a posição de Gilmar Mendes.

A votação foi feita no plenário virtual do STF. Os ministros analisaram um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a decisão individual de Gilmar Mendes que proibiu o cumprimento imediato da pena de 15 anos de prisão definida no acordo de delação de um ex-executivo da CCR Rodonorte.

“A decisão do STF é um marco importantíssimo na interpretação dos acordos de colaboração, estabelecendo alguns limites, especialmente quando reafirma que a Constituição vale mesmo nos espaços negociais. Com isso, aprimora-se cada vez mais um instituto de tamanha importância”, afirma Edward Carvalho, advogado que atuou no caso.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que delatores não podem ser presos apenas com base nos acordos de colaboração.

Os ministros entenderam que, mesmo se a prisão estiver prevista nas cláusulas do acordo de delação, ela só pode ser decretada se houver condenação e após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o réu.

“O acordo de colaboração não constitui, por si só, título executivo hábil para a imposição de pena privativa de liberdade, cujo cumprimento somente é legítimo depois do juízo definitivo de culpabilidade, formalizado em título judicial condenatório transitado em julgado”, defendeu o ministro Gilmar Mendes, relator do caso.

Em seu voto, Gilmar argumentou que a execução dos acordos de colaboração premiada precisa de uma “correção de rumos”.

“Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito”, escreveu o decano em seu voto.

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que homologação dos acordos de colaboração premiada não é suficiente para a imposição de penas privativas de liberdade. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O ministro defendeu que o cumprimento de penas privativas de liberdade imediatamente após a homologação da delação representa uma “antecipação dos efeitos” da condenação e demonstra “deficiências do aparato estatal persecutório”.

“Nesse contexto, tenho que, antes da sentença condenatória, a execução do produto da barganha negociada entre o agente estatal e o colaborador limita-se materialmente ao objeto negociável, com a nulidade das cláusulas que extrapolem a função de ‘proposta’, em especial as que antecipam o cumprimento de sanções subordinadas ao trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Kassio Nunes Marques acompanharam a posição de Gilmar Mendes.

A votação foi feita no plenário virtual do STF. Os ministros analisaram um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a decisão individual de Gilmar Mendes que proibiu o cumprimento imediato da pena de 15 anos de prisão definida no acordo de delação de um ex-executivo da CCR Rodonorte.

“A decisão do STF é um marco importantíssimo na interpretação dos acordos de colaboração, estabelecendo alguns limites, especialmente quando reafirma que a Constituição vale mesmo nos espaços negociais. Com isso, aprimora-se cada vez mais um instituto de tamanha importância”, afirma Edward Carvalho, advogado que atuou no caso.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que delatores não podem ser presos apenas com base nos acordos de colaboração.

Os ministros entenderam que, mesmo se a prisão estiver prevista nas cláusulas do acordo de delação, ela só pode ser decretada se houver condenação e após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o réu.

“O acordo de colaboração não constitui, por si só, título executivo hábil para a imposição de pena privativa de liberdade, cujo cumprimento somente é legítimo depois do juízo definitivo de culpabilidade, formalizado em título judicial condenatório transitado em julgado”, defendeu o ministro Gilmar Mendes, relator do caso.

Em seu voto, Gilmar argumentou que a execução dos acordos de colaboração premiada precisa de uma “correção de rumos”.

“Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito”, escreveu o decano em seu voto.

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que homologação dos acordos de colaboração premiada não é suficiente para a imposição de penas privativas de liberdade. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O ministro defendeu que o cumprimento de penas privativas de liberdade imediatamente após a homologação da delação representa uma “antecipação dos efeitos” da condenação e demonstra “deficiências do aparato estatal persecutório”.

“Nesse contexto, tenho que, antes da sentença condenatória, a execução do produto da barganha negociada entre o agente estatal e o colaborador limita-se materialmente ao objeto negociável, com a nulidade das cláusulas que extrapolem a função de ‘proposta’, em especial as que antecipam o cumprimento de sanções subordinadas ao trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Kassio Nunes Marques acompanharam a posição de Gilmar Mendes.

A votação foi feita no plenário virtual do STF. Os ministros analisaram um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a decisão individual de Gilmar Mendes que proibiu o cumprimento imediato da pena de 15 anos de prisão definida no acordo de delação de um ex-executivo da CCR Rodonorte.

“A decisão do STF é um marco importantíssimo na interpretação dos acordos de colaboração, estabelecendo alguns limites, especialmente quando reafirma que a Constituição vale mesmo nos espaços negociais. Com isso, aprimora-se cada vez mais um instituto de tamanha importância”, afirma Edward Carvalho, advogado que atuou no caso.

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