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Privatização do SUS?


Por Daniel Lamounier
Daniel Lamounier. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A publicação do Decreto nº 10.530, no dia 27 de outubro, causou um intenso debate sobre a possível privatização do Sistema Único de Saúde.

Afinal, o que seria a privatização? No Brasil o termo possui duas acepções: a primeira seria uma alienação do serviço para a iniciativa privada, em que o Poder Público perderia a titularidade; a segunda se materializa com a concessão da prestação do serviço, mas titularidade permanece com o Poder Público.

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Embora o SUS seja público, a Constituição Federal prevê a possibilidade de participação da iniciativa privada de modo complementar (art. 199). A Lei do SUS (8.080/90) estabelece que a participação será excepcional, a depender da insuficiência de condições para o Poder Público prestar o serviço de saúde em face da demanda.

A parceria é celebrada por contrato administrativo, prioritariamente com entidades sem fins lucrativos, e a remuneração é calculada conforme tabela de valores da direção nacional do SUS. Ou seja, ocorre apenas delegação da prestação do serviço público. O titular é o Poder Público. O serviço permanece gratuito na vigência da atual Constituição Federal.

A partir de 1998 a parceria com a iniciativa privada se difundiu com a elaboração das leis do Terceiro Setor (Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil).

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Hoje é muito comum ser atendido em hospitais ou unidades básicas de saúde administradas pela iniciativa privada.

Em síntese, se a participação da iniciativa privada já era algo comum, por qual motivo houve uma espécie de catarse social contra o decreto?

Porque o decreto dava os primeiros passos para uma guinada nas parcerias. Focava na iniciativa privada com fins lucrativos.

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Ainda não é possível saber se os serviços de saúde seriam mais bem prestados pela iniciativa privada com fins lucrativos em oposição àquela que não visa lucro.

Mas há um aspecto subjetivo no decreto que causa preocupação ao usuário do serviço de saúde: ele foi chancelado apenas pelo Ministro da Economia.

Se o foco é a evolução da qualidade do serviço, por qual motivo o Ministro da Saúde não participou de sua elaboração?

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Qual o interesse preponderante nas futuras parcerias? Público ou privado?

O SUS carece de melhor gestão e que não sofra com as oscilações políticas. É necessário maior controle nas parcerias com a iniciativa privada, a pandemia escancarou diversos desvios, e melhor construção das metas de desempenho.

O SUS é caro e custoso aos cofres públicos, mas é ainda mais caro e imprescindível para a população.

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*Daniel Lamounier é mestre em Direito Constitucional e especialista em Direitos Humanos e em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra, Portugal. Ex-controlador adjunto da Controladoria-Geral do Município de São Paulo. Advogado e professor de Direito Constitucional e Administrativo no MeuCurso

Daniel Lamounier. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A publicação do Decreto nº 10.530, no dia 27 de outubro, causou um intenso debate sobre a possível privatização do Sistema Único de Saúde.

Afinal, o que seria a privatização? No Brasil o termo possui duas acepções: a primeira seria uma alienação do serviço para a iniciativa privada, em que o Poder Público perderia a titularidade; a segunda se materializa com a concessão da prestação do serviço, mas titularidade permanece com o Poder Público.

Embora o SUS seja público, a Constituição Federal prevê a possibilidade de participação da iniciativa privada de modo complementar (art. 199). A Lei do SUS (8.080/90) estabelece que a participação será excepcional, a depender da insuficiência de condições para o Poder Público prestar o serviço de saúde em face da demanda.

A parceria é celebrada por contrato administrativo, prioritariamente com entidades sem fins lucrativos, e a remuneração é calculada conforme tabela de valores da direção nacional do SUS. Ou seja, ocorre apenas delegação da prestação do serviço público. O titular é o Poder Público. O serviço permanece gratuito na vigência da atual Constituição Federal.

A partir de 1998 a parceria com a iniciativa privada se difundiu com a elaboração das leis do Terceiro Setor (Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil).

Hoje é muito comum ser atendido em hospitais ou unidades básicas de saúde administradas pela iniciativa privada.

Em síntese, se a participação da iniciativa privada já era algo comum, por qual motivo houve uma espécie de catarse social contra o decreto?

Porque o decreto dava os primeiros passos para uma guinada nas parcerias. Focava na iniciativa privada com fins lucrativos.

Ainda não é possível saber se os serviços de saúde seriam mais bem prestados pela iniciativa privada com fins lucrativos em oposição àquela que não visa lucro.

Mas há um aspecto subjetivo no decreto que causa preocupação ao usuário do serviço de saúde: ele foi chancelado apenas pelo Ministro da Economia.

Se o foco é a evolução da qualidade do serviço, por qual motivo o Ministro da Saúde não participou de sua elaboração?

Qual o interesse preponderante nas futuras parcerias? Público ou privado?

O SUS carece de melhor gestão e que não sofra com as oscilações políticas. É necessário maior controle nas parcerias com a iniciativa privada, a pandemia escancarou diversos desvios, e melhor construção das metas de desempenho.

O SUS é caro e custoso aos cofres públicos, mas é ainda mais caro e imprescindível para a população.

*Daniel Lamounier é mestre em Direito Constitucional e especialista em Direitos Humanos e em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra, Portugal. Ex-controlador adjunto da Controladoria-Geral do Município de São Paulo. Advogado e professor de Direito Constitucional e Administrativo no MeuCurso

Daniel Lamounier. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A publicação do Decreto nº 10.530, no dia 27 de outubro, causou um intenso debate sobre a possível privatização do Sistema Único de Saúde.

Afinal, o que seria a privatização? No Brasil o termo possui duas acepções: a primeira seria uma alienação do serviço para a iniciativa privada, em que o Poder Público perderia a titularidade; a segunda se materializa com a concessão da prestação do serviço, mas titularidade permanece com o Poder Público.

Embora o SUS seja público, a Constituição Federal prevê a possibilidade de participação da iniciativa privada de modo complementar (art. 199). A Lei do SUS (8.080/90) estabelece que a participação será excepcional, a depender da insuficiência de condições para o Poder Público prestar o serviço de saúde em face da demanda.

A parceria é celebrada por contrato administrativo, prioritariamente com entidades sem fins lucrativos, e a remuneração é calculada conforme tabela de valores da direção nacional do SUS. Ou seja, ocorre apenas delegação da prestação do serviço público. O titular é o Poder Público. O serviço permanece gratuito na vigência da atual Constituição Federal.

A partir de 1998 a parceria com a iniciativa privada se difundiu com a elaboração das leis do Terceiro Setor (Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil).

Hoje é muito comum ser atendido em hospitais ou unidades básicas de saúde administradas pela iniciativa privada.

Em síntese, se a participação da iniciativa privada já era algo comum, por qual motivo houve uma espécie de catarse social contra o decreto?

Porque o decreto dava os primeiros passos para uma guinada nas parcerias. Focava na iniciativa privada com fins lucrativos.

Ainda não é possível saber se os serviços de saúde seriam mais bem prestados pela iniciativa privada com fins lucrativos em oposição àquela que não visa lucro.

Mas há um aspecto subjetivo no decreto que causa preocupação ao usuário do serviço de saúde: ele foi chancelado apenas pelo Ministro da Economia.

Se o foco é a evolução da qualidade do serviço, por qual motivo o Ministro da Saúde não participou de sua elaboração?

Qual o interesse preponderante nas futuras parcerias? Público ou privado?

O SUS carece de melhor gestão e que não sofra com as oscilações políticas. É necessário maior controle nas parcerias com a iniciativa privada, a pandemia escancarou diversos desvios, e melhor construção das metas de desempenho.

O SUS é caro e custoso aos cofres públicos, mas é ainda mais caro e imprescindível para a população.

*Daniel Lamounier é mestre em Direito Constitucional e especialista em Direitos Humanos e em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra, Portugal. Ex-controlador adjunto da Controladoria-Geral do Município de São Paulo. Advogado e professor de Direito Constitucional e Administrativo no MeuCurso

Daniel Lamounier. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A publicação do Decreto nº 10.530, no dia 27 de outubro, causou um intenso debate sobre a possível privatização do Sistema Único de Saúde.

Afinal, o que seria a privatização? No Brasil o termo possui duas acepções: a primeira seria uma alienação do serviço para a iniciativa privada, em que o Poder Público perderia a titularidade; a segunda se materializa com a concessão da prestação do serviço, mas titularidade permanece com o Poder Público.

Embora o SUS seja público, a Constituição Federal prevê a possibilidade de participação da iniciativa privada de modo complementar (art. 199). A Lei do SUS (8.080/90) estabelece que a participação será excepcional, a depender da insuficiência de condições para o Poder Público prestar o serviço de saúde em face da demanda.

A parceria é celebrada por contrato administrativo, prioritariamente com entidades sem fins lucrativos, e a remuneração é calculada conforme tabela de valores da direção nacional do SUS. Ou seja, ocorre apenas delegação da prestação do serviço público. O titular é o Poder Público. O serviço permanece gratuito na vigência da atual Constituição Federal.

A partir de 1998 a parceria com a iniciativa privada se difundiu com a elaboração das leis do Terceiro Setor (Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil).

Hoje é muito comum ser atendido em hospitais ou unidades básicas de saúde administradas pela iniciativa privada.

Em síntese, se a participação da iniciativa privada já era algo comum, por qual motivo houve uma espécie de catarse social contra o decreto?

Porque o decreto dava os primeiros passos para uma guinada nas parcerias. Focava na iniciativa privada com fins lucrativos.

Ainda não é possível saber se os serviços de saúde seriam mais bem prestados pela iniciativa privada com fins lucrativos em oposição àquela que não visa lucro.

Mas há um aspecto subjetivo no decreto que causa preocupação ao usuário do serviço de saúde: ele foi chancelado apenas pelo Ministro da Economia.

Se o foco é a evolução da qualidade do serviço, por qual motivo o Ministro da Saúde não participou de sua elaboração?

Qual o interesse preponderante nas futuras parcerias? Público ou privado?

O SUS carece de melhor gestão e que não sofra com as oscilações políticas. É necessário maior controle nas parcerias com a iniciativa privada, a pandemia escancarou diversos desvios, e melhor construção das metas de desempenho.

O SUS é caro e custoso aos cofres públicos, mas é ainda mais caro e imprescindível para a população.

*Daniel Lamounier é mestre em Direito Constitucional e especialista em Direitos Humanos e em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra, Portugal. Ex-controlador adjunto da Controladoria-Geral do Município de São Paulo. Advogado e professor de Direito Constitucional e Administrativo no MeuCurso

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