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Procurador de Contas vê risco de gastos excessivos nos presídios privatizados de Doria


João Paulo Giordano Fontes, do Ministério Público de Contas de São Paulo, cobra do governo paulista 'justificativas e estudos' que embasam preços que deverão ser praticados

Por Luiz Vassallo
O governador de São Paulo, João Doria. Foto: Felipe Rau/Estadão

O procurador do Ministério Público de Contas João Paulo Giordano Fontes cobrou do governo de São Paulo justificativas e estudos que embasam os preços que serão praticados na privatização de quatro presídios paulistas. Em parecer, ele também vê cláusulas que podem restringir a participação de empresas na concorrência e alerta para o risco de transferência do poder de polícia a agentes privados das unidades.

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Em decisão liminar, o edital para a concessão de presídios à iniciativa privada do governo João Doria (PSDB) foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado no dia 14. A concorrência foi alvo de questionamento por parte de empresas interessadas no certame. O parecer de Fontes se dá neste processo.

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A questão também foi judicializada. A Justiça Estadual de São Paulo chegou a dar liminar para a suspensão da concorrência, que foi, posteriormente, cassada pelo presidente do Tribunal de Justiça, Manoel Pereira Calças.

Segundo o procurador, foi anexada ao edital 'planilha com estimada em quantidades e valores unitários' que ferem a lei de licitações. "Vale dizer, a propósito, que a planilha constante no Anexo VII, apesar de trazer os valores estimados segregados por "natureza dos custos" (custos fixos e variáveis), o faz de maneira geral, sem indicação de quais custos, materiais, equipamentos, salários, etc., estão englobados e foram considerados para composição dos valores".

"Nesse contexto, e tendo em vista que se trata de contratação de valor estimado superior a R$ 200 milhões em 15 meses, tal omissão deve ser sanada pela Administração, inclusive como forma de orientar a elaboração das propostas", estima.

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Segundo o procurador, 'ao que tudo indica, e limitando-se às informações retiradas do referido relatório e dos próprios autos, os valores que serão pagos à iniciativa privada excedem consideravelmente os valores praticados pelo estado de São Paulo apurados pela fiscalização desta c. Corte, e isso sem que quaisquer justificativas ou estudos tenham sido trazidos pela representada para sustentar tal diferença'.

"Na visão deste Parquet de Contas, tais elementos trazem fortes indícios de que a contratação não atende ao princípio da economicidade, o que impõe uma análise mais aprofundada por este e. Tribunal, a conclusão pela procedência da crítica aventada, bem como a necessidade de a SAP apresentar estudos que justifiquem os valores apontados no Anexo VII, em face do custo do exercício direto do serviço pelo Estado", escreve.

Poder de Polícia

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Em parecer, o procurador de Contas endossa reclamações do Instituto Humanitas 360, que afirma que o edital transfere o poder de polícia, inerente somente ao Estado, para agentes privados.

Segundo Fontes, 'algumas disposições editalícias, se apreciadas em conjunto e em contexto, colocam em xeque a efetiva pretensão do Estado de manter sob sua égide a totalidade das atribuições envolvendo o poder de polícia'. "Não se localizou no edital qualquer disposição que atestasse a presença de agentes penitenciários no interior das Unidades "acompanhando as atividades" do particular".

"E diga-se, aliás, o exercício de atividade de apoio, na única acepção possível, qual seja, de "auxílio", pressupõe, necessariamente, a prática da atividade de forma principal ou prioritária por outra pessoa, que, no caso, deveria ser o agente penitenciário, contudo, o próprio edital restringe a atuação deste à área externa dos presídios. Não há, portanto, como se vislumbrar tal prática como de apoio", anota.

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Segundo o procurador, há, ainda, 'outras disposições problemáticas e que também denunciam a pretensão da Administração de terceirizar as atividades inerentes ao poder de polícia'

De acordo com ele, um dos itens 'delega ao agente privado "solicitar ao preso que tire sua roupa, flexione os joelhos, com as pernas abertas, de frente e de costas para o funcionário observando, atentamente, se não porta qualquer objeto colado ou introduzido em seu corpo", o segundo prevê que tal prática somente poderá ser conduzida nas "situações nas quais o destinatário da atividade submeta-se voluntariamente à atuação da Contratada"'.

"Ainda que o dispositivo se antecipe a potenciais questionamentos, deixando claro que a atividade só será conduzida pelo particular se presente a voluntariedade do custodiado, é inegável que há, nesta ação, o exercício do poder de polícia, sendo a resistência ou não do administrado indiferente para a caracterização do ato. A aquiescência do indivíduo ao ato praticado no exercício do poder de polícia não constitui elemento intrínseco da ação administrativa, sendo apenas determinante para que se avalie a necessidade do emprego de métodos de coerção para que se faça observar a imposição estatal", anota.

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Restrições

De acordo com o procurador de Contas, há cláusulas que podem restringir o edital e pede alterações. "Observa-se que, nos termos atuais do edital, para que a empresa seja considerada apta à prestação, a mesma deverá, obrigatoriamente, ter prestado serviço de (i) gestão prisional, (ii) de complexidade operacional igual ou superior, (iii) por no mínimo 1 (ano), (iv) em unidade de regime fechado ou semiaberto, (v) inclusive na atividade especifica de monitoramento interno".

Fontes pondera que 'uma vez retirado do objeto as atividades indelegáveis associadas ao exercício do poder de polícia, o restante dos serviços a cargo do futuro contratado não difere de serviços de gestão operacional de grandes empreendimentos'.

"Apenas a título exemplificativo, mencionam-se as diversas licitações que passam por esta c. Cort para a contratação de entidades para gestão hospitalar e de unidades de saúde, casos em que, como aqui, a contratada será responsável por gerir a unidade como um todo, incluindo serviços administrativos, de alimentação, limpeza, manutenção predial, recursos humanos, monitoramento por meio de câmeras de vigilância, entre outros", anota.

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) esclarece que já apresentou os necessários esclarecimentos ao Tribunal de Contas, por meio da Procuradoria Geral do Estado.  A contratação dos serviços de co-gestão da operação de presídios prevê que o Poder de Polícia continuará a cargo do Estado, que continuará responsável pela segurança interna e externa dos presídios, assim como pelas diretorias geral e de segurança e disciplina, integrantes do Grupo de Intervenção Rápida, cadastro e classificação de presos, entre outras funções. A elaboração do edital foi precedida de estudos técnicos apresentados em audiência pública em maio deste ano, quando houve ampla participação de entidades, sindicatos, órgãos públicos e empresas privadas e foram recebidas contribuições ao Termo de Referência do edital. O edital de licitação foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado antes da sua publicação.

O governador de São Paulo, João Doria. Foto: Felipe Rau/Estadão

O procurador do Ministério Público de Contas João Paulo Giordano Fontes cobrou do governo de São Paulo justificativas e estudos que embasam os preços que serão praticados na privatização de quatro presídios paulistas. Em parecer, ele também vê cláusulas que podem restringir a participação de empresas na concorrência e alerta para o risco de transferência do poder de polícia a agentes privados das unidades.

Em decisão liminar, o edital para a concessão de presídios à iniciativa privada do governo João Doria (PSDB) foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado no dia 14. A concorrência foi alvo de questionamento por parte de empresas interessadas no certame. O parecer de Fontes se dá neste processo.

A questão também foi judicializada. A Justiça Estadual de São Paulo chegou a dar liminar para a suspensão da concorrência, que foi, posteriormente, cassada pelo presidente do Tribunal de Justiça, Manoel Pereira Calças.

Segundo o procurador, foi anexada ao edital 'planilha com estimada em quantidades e valores unitários' que ferem a lei de licitações. "Vale dizer, a propósito, que a planilha constante no Anexo VII, apesar de trazer os valores estimados segregados por "natureza dos custos" (custos fixos e variáveis), o faz de maneira geral, sem indicação de quais custos, materiais, equipamentos, salários, etc., estão englobados e foram considerados para composição dos valores".

"Nesse contexto, e tendo em vista que se trata de contratação de valor estimado superior a R$ 200 milhões em 15 meses, tal omissão deve ser sanada pela Administração, inclusive como forma de orientar a elaboração das propostas", estima.

Segundo o procurador, 'ao que tudo indica, e limitando-se às informações retiradas do referido relatório e dos próprios autos, os valores que serão pagos à iniciativa privada excedem consideravelmente os valores praticados pelo estado de São Paulo apurados pela fiscalização desta c. Corte, e isso sem que quaisquer justificativas ou estudos tenham sido trazidos pela representada para sustentar tal diferença'.

"Na visão deste Parquet de Contas, tais elementos trazem fortes indícios de que a contratação não atende ao princípio da economicidade, o que impõe uma análise mais aprofundada por este e. Tribunal, a conclusão pela procedência da crítica aventada, bem como a necessidade de a SAP apresentar estudos que justifiquem os valores apontados no Anexo VII, em face do custo do exercício direto do serviço pelo Estado", escreve.

Poder de Polícia

Em parecer, o procurador de Contas endossa reclamações do Instituto Humanitas 360, que afirma que o edital transfere o poder de polícia, inerente somente ao Estado, para agentes privados.

Segundo Fontes, 'algumas disposições editalícias, se apreciadas em conjunto e em contexto, colocam em xeque a efetiva pretensão do Estado de manter sob sua égide a totalidade das atribuições envolvendo o poder de polícia'. "Não se localizou no edital qualquer disposição que atestasse a presença de agentes penitenciários no interior das Unidades "acompanhando as atividades" do particular".

"E diga-se, aliás, o exercício de atividade de apoio, na única acepção possível, qual seja, de "auxílio", pressupõe, necessariamente, a prática da atividade de forma principal ou prioritária por outra pessoa, que, no caso, deveria ser o agente penitenciário, contudo, o próprio edital restringe a atuação deste à área externa dos presídios. Não há, portanto, como se vislumbrar tal prática como de apoio", anota.

Segundo o procurador, há, ainda, 'outras disposições problemáticas e que também denunciam a pretensão da Administração de terceirizar as atividades inerentes ao poder de polícia'

De acordo com ele, um dos itens 'delega ao agente privado "solicitar ao preso que tire sua roupa, flexione os joelhos, com as pernas abertas, de frente e de costas para o funcionário observando, atentamente, se não porta qualquer objeto colado ou introduzido em seu corpo", o segundo prevê que tal prática somente poderá ser conduzida nas "situações nas quais o destinatário da atividade submeta-se voluntariamente à atuação da Contratada"'.

"Ainda que o dispositivo se antecipe a potenciais questionamentos, deixando claro que a atividade só será conduzida pelo particular se presente a voluntariedade do custodiado, é inegável que há, nesta ação, o exercício do poder de polícia, sendo a resistência ou não do administrado indiferente para a caracterização do ato. A aquiescência do indivíduo ao ato praticado no exercício do poder de polícia não constitui elemento intrínseco da ação administrativa, sendo apenas determinante para que se avalie a necessidade do emprego de métodos de coerção para que se faça observar a imposição estatal", anota.

Restrições

De acordo com o procurador de Contas, há cláusulas que podem restringir o edital e pede alterações. "Observa-se que, nos termos atuais do edital, para que a empresa seja considerada apta à prestação, a mesma deverá, obrigatoriamente, ter prestado serviço de (i) gestão prisional, (ii) de complexidade operacional igual ou superior, (iii) por no mínimo 1 (ano), (iv) em unidade de regime fechado ou semiaberto, (v) inclusive na atividade especifica de monitoramento interno".

Fontes pondera que 'uma vez retirado do objeto as atividades indelegáveis associadas ao exercício do poder de polícia, o restante dos serviços a cargo do futuro contratado não difere de serviços de gestão operacional de grandes empreendimentos'.

"Apenas a título exemplificativo, mencionam-se as diversas licitações que passam por esta c. Cort para a contratação de entidades para gestão hospitalar e de unidades de saúde, casos em que, como aqui, a contratada será responsável por gerir a unidade como um todo, incluindo serviços administrativos, de alimentação, limpeza, manutenção predial, recursos humanos, monitoramento por meio de câmeras de vigilância, entre outros", anota.

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) esclarece que já apresentou os necessários esclarecimentos ao Tribunal de Contas, por meio da Procuradoria Geral do Estado.  A contratação dos serviços de co-gestão da operação de presídios prevê que o Poder de Polícia continuará a cargo do Estado, que continuará responsável pela segurança interna e externa dos presídios, assim como pelas diretorias geral e de segurança e disciplina, integrantes do Grupo de Intervenção Rápida, cadastro e classificação de presos, entre outras funções. A elaboração do edital foi precedida de estudos técnicos apresentados em audiência pública em maio deste ano, quando houve ampla participação de entidades, sindicatos, órgãos públicos e empresas privadas e foram recebidas contribuições ao Termo de Referência do edital. O edital de licitação foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado antes da sua publicação.

O governador de São Paulo, João Doria. Foto: Felipe Rau/Estadão

O procurador do Ministério Público de Contas João Paulo Giordano Fontes cobrou do governo de São Paulo justificativas e estudos que embasam os preços que serão praticados na privatização de quatro presídios paulistas. Em parecer, ele também vê cláusulas que podem restringir a participação de empresas na concorrência e alerta para o risco de transferência do poder de polícia a agentes privados das unidades.

Em decisão liminar, o edital para a concessão de presídios à iniciativa privada do governo João Doria (PSDB) foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado no dia 14. A concorrência foi alvo de questionamento por parte de empresas interessadas no certame. O parecer de Fontes se dá neste processo.

A questão também foi judicializada. A Justiça Estadual de São Paulo chegou a dar liminar para a suspensão da concorrência, que foi, posteriormente, cassada pelo presidente do Tribunal de Justiça, Manoel Pereira Calças.

Segundo o procurador, foi anexada ao edital 'planilha com estimada em quantidades e valores unitários' que ferem a lei de licitações. "Vale dizer, a propósito, que a planilha constante no Anexo VII, apesar de trazer os valores estimados segregados por "natureza dos custos" (custos fixos e variáveis), o faz de maneira geral, sem indicação de quais custos, materiais, equipamentos, salários, etc., estão englobados e foram considerados para composição dos valores".

"Nesse contexto, e tendo em vista que se trata de contratação de valor estimado superior a R$ 200 milhões em 15 meses, tal omissão deve ser sanada pela Administração, inclusive como forma de orientar a elaboração das propostas", estima.

Segundo o procurador, 'ao que tudo indica, e limitando-se às informações retiradas do referido relatório e dos próprios autos, os valores que serão pagos à iniciativa privada excedem consideravelmente os valores praticados pelo estado de São Paulo apurados pela fiscalização desta c. Corte, e isso sem que quaisquer justificativas ou estudos tenham sido trazidos pela representada para sustentar tal diferença'.

"Na visão deste Parquet de Contas, tais elementos trazem fortes indícios de que a contratação não atende ao princípio da economicidade, o que impõe uma análise mais aprofundada por este e. Tribunal, a conclusão pela procedência da crítica aventada, bem como a necessidade de a SAP apresentar estudos que justifiquem os valores apontados no Anexo VII, em face do custo do exercício direto do serviço pelo Estado", escreve.

Poder de Polícia

Em parecer, o procurador de Contas endossa reclamações do Instituto Humanitas 360, que afirma que o edital transfere o poder de polícia, inerente somente ao Estado, para agentes privados.

Segundo Fontes, 'algumas disposições editalícias, se apreciadas em conjunto e em contexto, colocam em xeque a efetiva pretensão do Estado de manter sob sua égide a totalidade das atribuições envolvendo o poder de polícia'. "Não se localizou no edital qualquer disposição que atestasse a presença de agentes penitenciários no interior das Unidades "acompanhando as atividades" do particular".

"E diga-se, aliás, o exercício de atividade de apoio, na única acepção possível, qual seja, de "auxílio", pressupõe, necessariamente, a prática da atividade de forma principal ou prioritária por outra pessoa, que, no caso, deveria ser o agente penitenciário, contudo, o próprio edital restringe a atuação deste à área externa dos presídios. Não há, portanto, como se vislumbrar tal prática como de apoio", anota.

Segundo o procurador, há, ainda, 'outras disposições problemáticas e que também denunciam a pretensão da Administração de terceirizar as atividades inerentes ao poder de polícia'

De acordo com ele, um dos itens 'delega ao agente privado "solicitar ao preso que tire sua roupa, flexione os joelhos, com as pernas abertas, de frente e de costas para o funcionário observando, atentamente, se não porta qualquer objeto colado ou introduzido em seu corpo", o segundo prevê que tal prática somente poderá ser conduzida nas "situações nas quais o destinatário da atividade submeta-se voluntariamente à atuação da Contratada"'.

"Ainda que o dispositivo se antecipe a potenciais questionamentos, deixando claro que a atividade só será conduzida pelo particular se presente a voluntariedade do custodiado, é inegável que há, nesta ação, o exercício do poder de polícia, sendo a resistência ou não do administrado indiferente para a caracterização do ato. A aquiescência do indivíduo ao ato praticado no exercício do poder de polícia não constitui elemento intrínseco da ação administrativa, sendo apenas determinante para que se avalie a necessidade do emprego de métodos de coerção para que se faça observar a imposição estatal", anota.

Restrições

De acordo com o procurador de Contas, há cláusulas que podem restringir o edital e pede alterações. "Observa-se que, nos termos atuais do edital, para que a empresa seja considerada apta à prestação, a mesma deverá, obrigatoriamente, ter prestado serviço de (i) gestão prisional, (ii) de complexidade operacional igual ou superior, (iii) por no mínimo 1 (ano), (iv) em unidade de regime fechado ou semiaberto, (v) inclusive na atividade especifica de monitoramento interno".

Fontes pondera que 'uma vez retirado do objeto as atividades indelegáveis associadas ao exercício do poder de polícia, o restante dos serviços a cargo do futuro contratado não difere de serviços de gestão operacional de grandes empreendimentos'.

"Apenas a título exemplificativo, mencionam-se as diversas licitações que passam por esta c. Cort para a contratação de entidades para gestão hospitalar e de unidades de saúde, casos em que, como aqui, a contratada será responsável por gerir a unidade como um todo, incluindo serviços administrativos, de alimentação, limpeza, manutenção predial, recursos humanos, monitoramento por meio de câmeras de vigilância, entre outros", anota.

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) esclarece que já apresentou os necessários esclarecimentos ao Tribunal de Contas, por meio da Procuradoria Geral do Estado.  A contratação dos serviços de co-gestão da operação de presídios prevê que o Poder de Polícia continuará a cargo do Estado, que continuará responsável pela segurança interna e externa dos presídios, assim como pelas diretorias geral e de segurança e disciplina, integrantes do Grupo de Intervenção Rápida, cadastro e classificação de presos, entre outras funções. A elaboração do edital foi precedida de estudos técnicos apresentados em audiência pública em maio deste ano, quando houve ampla participação de entidades, sindicatos, órgãos públicos e empresas privadas e foram recebidas contribuições ao Termo de Referência do edital. O edital de licitação foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado antes da sua publicação.

O governador de São Paulo, João Doria. Foto: Felipe Rau/Estadão

O procurador do Ministério Público de Contas João Paulo Giordano Fontes cobrou do governo de São Paulo justificativas e estudos que embasam os preços que serão praticados na privatização de quatro presídios paulistas. Em parecer, ele também vê cláusulas que podem restringir a participação de empresas na concorrência e alerta para o risco de transferência do poder de polícia a agentes privados das unidades.

Em decisão liminar, o edital para a concessão de presídios à iniciativa privada do governo João Doria (PSDB) foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado no dia 14. A concorrência foi alvo de questionamento por parte de empresas interessadas no certame. O parecer de Fontes se dá neste processo.

A questão também foi judicializada. A Justiça Estadual de São Paulo chegou a dar liminar para a suspensão da concorrência, que foi, posteriormente, cassada pelo presidente do Tribunal de Justiça, Manoel Pereira Calças.

Segundo o procurador, foi anexada ao edital 'planilha com estimada em quantidades e valores unitários' que ferem a lei de licitações. "Vale dizer, a propósito, que a planilha constante no Anexo VII, apesar de trazer os valores estimados segregados por "natureza dos custos" (custos fixos e variáveis), o faz de maneira geral, sem indicação de quais custos, materiais, equipamentos, salários, etc., estão englobados e foram considerados para composição dos valores".

"Nesse contexto, e tendo em vista que se trata de contratação de valor estimado superior a R$ 200 milhões em 15 meses, tal omissão deve ser sanada pela Administração, inclusive como forma de orientar a elaboração das propostas", estima.

Segundo o procurador, 'ao que tudo indica, e limitando-se às informações retiradas do referido relatório e dos próprios autos, os valores que serão pagos à iniciativa privada excedem consideravelmente os valores praticados pelo estado de São Paulo apurados pela fiscalização desta c. Corte, e isso sem que quaisquer justificativas ou estudos tenham sido trazidos pela representada para sustentar tal diferença'.

"Na visão deste Parquet de Contas, tais elementos trazem fortes indícios de que a contratação não atende ao princípio da economicidade, o que impõe uma análise mais aprofundada por este e. Tribunal, a conclusão pela procedência da crítica aventada, bem como a necessidade de a SAP apresentar estudos que justifiquem os valores apontados no Anexo VII, em face do custo do exercício direto do serviço pelo Estado", escreve.

Poder de Polícia

Em parecer, o procurador de Contas endossa reclamações do Instituto Humanitas 360, que afirma que o edital transfere o poder de polícia, inerente somente ao Estado, para agentes privados.

Segundo Fontes, 'algumas disposições editalícias, se apreciadas em conjunto e em contexto, colocam em xeque a efetiva pretensão do Estado de manter sob sua égide a totalidade das atribuições envolvendo o poder de polícia'. "Não se localizou no edital qualquer disposição que atestasse a presença de agentes penitenciários no interior das Unidades "acompanhando as atividades" do particular".

"E diga-se, aliás, o exercício de atividade de apoio, na única acepção possível, qual seja, de "auxílio", pressupõe, necessariamente, a prática da atividade de forma principal ou prioritária por outra pessoa, que, no caso, deveria ser o agente penitenciário, contudo, o próprio edital restringe a atuação deste à área externa dos presídios. Não há, portanto, como se vislumbrar tal prática como de apoio", anota.

Segundo o procurador, há, ainda, 'outras disposições problemáticas e que também denunciam a pretensão da Administração de terceirizar as atividades inerentes ao poder de polícia'

De acordo com ele, um dos itens 'delega ao agente privado "solicitar ao preso que tire sua roupa, flexione os joelhos, com as pernas abertas, de frente e de costas para o funcionário observando, atentamente, se não porta qualquer objeto colado ou introduzido em seu corpo", o segundo prevê que tal prática somente poderá ser conduzida nas "situações nas quais o destinatário da atividade submeta-se voluntariamente à atuação da Contratada"'.

"Ainda que o dispositivo se antecipe a potenciais questionamentos, deixando claro que a atividade só será conduzida pelo particular se presente a voluntariedade do custodiado, é inegável que há, nesta ação, o exercício do poder de polícia, sendo a resistência ou não do administrado indiferente para a caracterização do ato. A aquiescência do indivíduo ao ato praticado no exercício do poder de polícia não constitui elemento intrínseco da ação administrativa, sendo apenas determinante para que se avalie a necessidade do emprego de métodos de coerção para que se faça observar a imposição estatal", anota.

Restrições

De acordo com o procurador de Contas, há cláusulas que podem restringir o edital e pede alterações. "Observa-se que, nos termos atuais do edital, para que a empresa seja considerada apta à prestação, a mesma deverá, obrigatoriamente, ter prestado serviço de (i) gestão prisional, (ii) de complexidade operacional igual ou superior, (iii) por no mínimo 1 (ano), (iv) em unidade de regime fechado ou semiaberto, (v) inclusive na atividade especifica de monitoramento interno".

Fontes pondera que 'uma vez retirado do objeto as atividades indelegáveis associadas ao exercício do poder de polícia, o restante dos serviços a cargo do futuro contratado não difere de serviços de gestão operacional de grandes empreendimentos'.

"Apenas a título exemplificativo, mencionam-se as diversas licitações que passam por esta c. Cort para a contratação de entidades para gestão hospitalar e de unidades de saúde, casos em que, como aqui, a contratada será responsável por gerir a unidade como um todo, incluindo serviços administrativos, de alimentação, limpeza, manutenção predial, recursos humanos, monitoramento por meio de câmeras de vigilância, entre outros", anota.

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) esclarece que já apresentou os necessários esclarecimentos ao Tribunal de Contas, por meio da Procuradoria Geral do Estado.  A contratação dos serviços de co-gestão da operação de presídios prevê que o Poder de Polícia continuará a cargo do Estado, que continuará responsável pela segurança interna e externa dos presídios, assim como pelas diretorias geral e de segurança e disciplina, integrantes do Grupo de Intervenção Rápida, cadastro e classificação de presos, entre outras funções. A elaboração do edital foi precedida de estudos técnicos apresentados em audiência pública em maio deste ano, quando houve ampla participação de entidades, sindicatos, órgãos públicos e empresas privadas e foram recebidas contribuições ao Termo de Referência do edital. O edital de licitação foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Estado antes da sua publicação.

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