Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Programa de regularização ambiental de imóveis rurais em SP e a possibilidade de revisão dos termos ambientais


Por Bruno Drumond Gruppi
Bruno Drumond Gruppi. Foto: Divulgação

A regularização da propriedade rural tem suas peculiaridades e envolve um amplo arcabouço legal, com procedimentos meticulosos que, se não contarem com o auxílio de profissionais especializados, podem se tornar uma fonte interminável de dor de cabeça para os interessados. Isto porque, embora exista uma normatização nacional sobre o tema, cada Estado pode estabelecer seus próprios programas de Regularização Ambiental.

Para registrar uma propriedade rural em São Paulo, é necessário seguir alguns procedimentos. O primeiro deles é obter o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

continua após a publicidade

O segundo passo é buscar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que é emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a certidão negativa do Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Por fim, o proprietário deve registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Caso esta exceda a 100 hectares, é preciso, ainda, realizar a elaboração de um projeto técnico de georreferenciamento antes do seu registro.

O atual Código Florestal, introduzido pela Lei 12.651/2012, colocou para o proprietário ou possuidor uma nova sistemática de regularização ambiental do imóvel rural, por meio de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Entre as principais disposições da Lei 12.651/2012 estão a obrigatoriedade de manutenção de áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal nas propriedades rurais, a regulamentação do uso alternativo do solo em áreas rurais consolidadas até julho de 2008, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a instituição de instrumentos de fomento à preservação e recuperação da vegetação nativa.

continua após a publicidade

Embora a legislação federal dite as regras gerais do procedimento em âmbito nacional, fica a cargo de cada estado estabelecer e implementar seus próprios Programas de Regularização Ambiental (PRA). Entre as principais diretrizes do Código Florestal de São Paulo estão a proteção da vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a regularização ambiental de imóveis rurais e a promoção da agricultura sustentável.

Em relação ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo, havia uma discussão judicial sobre a sua constitucionalidade, que acabou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário - RE Nº 1253638.

Em suma, o STF julgou a constitucionalidade do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais do Estado de São Paulo e a possiblidade de revisão dos termos de compromissos firmados na legislação ambiental revogada.

continua após a publicidade

Com isso, os proprietários e possuidores de terras rurais poderão requerer a revisão de termos de compromisso ambientais (TRPRL, TCRA etc.) firmados na legislação ambiental revogada, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 15.684/2015, além de adotar as medidas trazidas pelo novo Código Florestal.

Na prática, por exemplo, os proprietários ou possuidores agora tem uma ferramenta para requerer a revisão dos termos de compromisso ambientais para computar a área de preservação permanente no cômputo da Reserva Legal do imóvel rural para cumprimento do atual Código Florestal. Além disso, o excedente da mata nativa poderá ser utilizado como ativo ambiental para compensação de passivos de reserva legal em outros imóveis, por meio de arrendamento, sob o regime da servidão ambiental.

Tais possibilidades significam uma importante redução do custo aos proprietários rurais no tocante a recuperação ambiental e, por outro lado, um aumento da área agrícola produtiva e a possibilidade de negociação de um ativo ambiental. Uma medida salutar e importante, que traz segurança jurídica a quem atua no campo, garantindo a isonomia e o respeito ao ato jurídico perfeito.

continua após a publicidade

*Bruno Drumond Gruppi, advogado (FMU) associado ao Rodrigo Elian Sanchez Advogados, e geógrafo (USP). Especialista em direito ambiental (COGEAE-PUC/SP), registral e notarial (EPD). Associado fundador e coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da ADNOTARE, membro do Ibradim, integrante nomeado da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP

Bruno Drumond Gruppi. Foto: Divulgação

A regularização da propriedade rural tem suas peculiaridades e envolve um amplo arcabouço legal, com procedimentos meticulosos que, se não contarem com o auxílio de profissionais especializados, podem se tornar uma fonte interminável de dor de cabeça para os interessados. Isto porque, embora exista uma normatização nacional sobre o tema, cada Estado pode estabelecer seus próprios programas de Regularização Ambiental.

Para registrar uma propriedade rural em São Paulo, é necessário seguir alguns procedimentos. O primeiro deles é obter o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

O segundo passo é buscar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que é emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a certidão negativa do Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Por fim, o proprietário deve registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Caso esta exceda a 100 hectares, é preciso, ainda, realizar a elaboração de um projeto técnico de georreferenciamento antes do seu registro.

O atual Código Florestal, introduzido pela Lei 12.651/2012, colocou para o proprietário ou possuidor uma nova sistemática de regularização ambiental do imóvel rural, por meio de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Entre as principais disposições da Lei 12.651/2012 estão a obrigatoriedade de manutenção de áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal nas propriedades rurais, a regulamentação do uso alternativo do solo em áreas rurais consolidadas até julho de 2008, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a instituição de instrumentos de fomento à preservação e recuperação da vegetação nativa.

Embora a legislação federal dite as regras gerais do procedimento em âmbito nacional, fica a cargo de cada estado estabelecer e implementar seus próprios Programas de Regularização Ambiental (PRA). Entre as principais diretrizes do Código Florestal de São Paulo estão a proteção da vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a regularização ambiental de imóveis rurais e a promoção da agricultura sustentável.

Em relação ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo, havia uma discussão judicial sobre a sua constitucionalidade, que acabou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário - RE Nº 1253638.

Em suma, o STF julgou a constitucionalidade do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais do Estado de São Paulo e a possiblidade de revisão dos termos de compromissos firmados na legislação ambiental revogada.

Com isso, os proprietários e possuidores de terras rurais poderão requerer a revisão de termos de compromisso ambientais (TRPRL, TCRA etc.) firmados na legislação ambiental revogada, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 15.684/2015, além de adotar as medidas trazidas pelo novo Código Florestal.

Na prática, por exemplo, os proprietários ou possuidores agora tem uma ferramenta para requerer a revisão dos termos de compromisso ambientais para computar a área de preservação permanente no cômputo da Reserva Legal do imóvel rural para cumprimento do atual Código Florestal. Além disso, o excedente da mata nativa poderá ser utilizado como ativo ambiental para compensação de passivos de reserva legal em outros imóveis, por meio de arrendamento, sob o regime da servidão ambiental.

Tais possibilidades significam uma importante redução do custo aos proprietários rurais no tocante a recuperação ambiental e, por outro lado, um aumento da área agrícola produtiva e a possibilidade de negociação de um ativo ambiental. Uma medida salutar e importante, que traz segurança jurídica a quem atua no campo, garantindo a isonomia e o respeito ao ato jurídico perfeito.

*Bruno Drumond Gruppi, advogado (FMU) associado ao Rodrigo Elian Sanchez Advogados, e geógrafo (USP). Especialista em direito ambiental (COGEAE-PUC/SP), registral e notarial (EPD). Associado fundador e coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da ADNOTARE, membro do Ibradim, integrante nomeado da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP

Bruno Drumond Gruppi. Foto: Divulgação

A regularização da propriedade rural tem suas peculiaridades e envolve um amplo arcabouço legal, com procedimentos meticulosos que, se não contarem com o auxílio de profissionais especializados, podem se tornar uma fonte interminável de dor de cabeça para os interessados. Isto porque, embora exista uma normatização nacional sobre o tema, cada Estado pode estabelecer seus próprios programas de Regularização Ambiental.

Para registrar uma propriedade rural em São Paulo, é necessário seguir alguns procedimentos. O primeiro deles é obter o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

O segundo passo é buscar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que é emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a certidão negativa do Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Por fim, o proprietário deve registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Caso esta exceda a 100 hectares, é preciso, ainda, realizar a elaboração de um projeto técnico de georreferenciamento antes do seu registro.

O atual Código Florestal, introduzido pela Lei 12.651/2012, colocou para o proprietário ou possuidor uma nova sistemática de regularização ambiental do imóvel rural, por meio de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Entre as principais disposições da Lei 12.651/2012 estão a obrigatoriedade de manutenção de áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal nas propriedades rurais, a regulamentação do uso alternativo do solo em áreas rurais consolidadas até julho de 2008, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a instituição de instrumentos de fomento à preservação e recuperação da vegetação nativa.

Embora a legislação federal dite as regras gerais do procedimento em âmbito nacional, fica a cargo de cada estado estabelecer e implementar seus próprios Programas de Regularização Ambiental (PRA). Entre as principais diretrizes do Código Florestal de São Paulo estão a proteção da vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a regularização ambiental de imóveis rurais e a promoção da agricultura sustentável.

Em relação ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo, havia uma discussão judicial sobre a sua constitucionalidade, que acabou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário - RE Nº 1253638.

Em suma, o STF julgou a constitucionalidade do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais do Estado de São Paulo e a possiblidade de revisão dos termos de compromissos firmados na legislação ambiental revogada.

Com isso, os proprietários e possuidores de terras rurais poderão requerer a revisão de termos de compromisso ambientais (TRPRL, TCRA etc.) firmados na legislação ambiental revogada, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 15.684/2015, além de adotar as medidas trazidas pelo novo Código Florestal.

Na prática, por exemplo, os proprietários ou possuidores agora tem uma ferramenta para requerer a revisão dos termos de compromisso ambientais para computar a área de preservação permanente no cômputo da Reserva Legal do imóvel rural para cumprimento do atual Código Florestal. Além disso, o excedente da mata nativa poderá ser utilizado como ativo ambiental para compensação de passivos de reserva legal em outros imóveis, por meio de arrendamento, sob o regime da servidão ambiental.

Tais possibilidades significam uma importante redução do custo aos proprietários rurais no tocante a recuperação ambiental e, por outro lado, um aumento da área agrícola produtiva e a possibilidade de negociação de um ativo ambiental. Uma medida salutar e importante, que traz segurança jurídica a quem atua no campo, garantindo a isonomia e o respeito ao ato jurídico perfeito.

*Bruno Drumond Gruppi, advogado (FMU) associado ao Rodrigo Elian Sanchez Advogados, e geógrafo (USP). Especialista em direito ambiental (COGEAE-PUC/SP), registral e notarial (EPD). Associado fundador e coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da ADNOTARE, membro do Ibradim, integrante nomeado da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP

Bruno Drumond Gruppi. Foto: Divulgação

A regularização da propriedade rural tem suas peculiaridades e envolve um amplo arcabouço legal, com procedimentos meticulosos que, se não contarem com o auxílio de profissionais especializados, podem se tornar uma fonte interminável de dor de cabeça para os interessados. Isto porque, embora exista uma normatização nacional sobre o tema, cada Estado pode estabelecer seus próprios programas de Regularização Ambiental.

Para registrar uma propriedade rural em São Paulo, é necessário seguir alguns procedimentos. O primeiro deles é obter o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

O segundo passo é buscar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que é emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a certidão negativa do Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Por fim, o proprietário deve registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Caso esta exceda a 100 hectares, é preciso, ainda, realizar a elaboração de um projeto técnico de georreferenciamento antes do seu registro.

O atual Código Florestal, introduzido pela Lei 12.651/2012, colocou para o proprietário ou possuidor uma nova sistemática de regularização ambiental do imóvel rural, por meio de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Entre as principais disposições da Lei 12.651/2012 estão a obrigatoriedade de manutenção de áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal nas propriedades rurais, a regulamentação do uso alternativo do solo em áreas rurais consolidadas até julho de 2008, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a instituição de instrumentos de fomento à preservação e recuperação da vegetação nativa.

Embora a legislação federal dite as regras gerais do procedimento em âmbito nacional, fica a cargo de cada estado estabelecer e implementar seus próprios Programas de Regularização Ambiental (PRA). Entre as principais diretrizes do Código Florestal de São Paulo estão a proteção da vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a regularização ambiental de imóveis rurais e a promoção da agricultura sustentável.

Em relação ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo, havia uma discussão judicial sobre a sua constitucionalidade, que acabou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário - RE Nº 1253638.

Em suma, o STF julgou a constitucionalidade do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais do Estado de São Paulo e a possiblidade de revisão dos termos de compromissos firmados na legislação ambiental revogada.

Com isso, os proprietários e possuidores de terras rurais poderão requerer a revisão de termos de compromisso ambientais (TRPRL, TCRA etc.) firmados na legislação ambiental revogada, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 15.684/2015, além de adotar as medidas trazidas pelo novo Código Florestal.

Na prática, por exemplo, os proprietários ou possuidores agora tem uma ferramenta para requerer a revisão dos termos de compromisso ambientais para computar a área de preservação permanente no cômputo da Reserva Legal do imóvel rural para cumprimento do atual Código Florestal. Além disso, o excedente da mata nativa poderá ser utilizado como ativo ambiental para compensação de passivos de reserva legal em outros imóveis, por meio de arrendamento, sob o regime da servidão ambiental.

Tais possibilidades significam uma importante redução do custo aos proprietários rurais no tocante a recuperação ambiental e, por outro lado, um aumento da área agrícola produtiva e a possibilidade de negociação de um ativo ambiental. Uma medida salutar e importante, que traz segurança jurídica a quem atua no campo, garantindo a isonomia e o respeito ao ato jurídico perfeito.

*Bruno Drumond Gruppi, advogado (FMU) associado ao Rodrigo Elian Sanchez Advogados, e geógrafo (USP). Especialista em direito ambiental (COGEAE-PUC/SP), registral e notarial (EPD). Associado fundador e coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da ADNOTARE, membro do Ibradim, integrante nomeado da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP

Bruno Drumond Gruppi. Foto: Divulgação

A regularização da propriedade rural tem suas peculiaridades e envolve um amplo arcabouço legal, com procedimentos meticulosos que, se não contarem com o auxílio de profissionais especializados, podem se tornar uma fonte interminável de dor de cabeça para os interessados. Isto porque, embora exista uma normatização nacional sobre o tema, cada Estado pode estabelecer seus próprios programas de Regularização Ambiental.

Para registrar uma propriedade rural em São Paulo, é necessário seguir alguns procedimentos. O primeiro deles é obter o Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

O segundo passo é buscar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que é emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a certidão negativa do Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Por fim, o proprietário deve registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Caso esta exceda a 100 hectares, é preciso, ainda, realizar a elaboração de um projeto técnico de georreferenciamento antes do seu registro.

O atual Código Florestal, introduzido pela Lei 12.651/2012, colocou para o proprietário ou possuidor uma nova sistemática de regularização ambiental do imóvel rural, por meio de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Entre as principais disposições da Lei 12.651/2012 estão a obrigatoriedade de manutenção de áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal nas propriedades rurais, a regulamentação do uso alternativo do solo em áreas rurais consolidadas até julho de 2008, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a instituição de instrumentos de fomento à preservação e recuperação da vegetação nativa.

Embora a legislação federal dite as regras gerais do procedimento em âmbito nacional, fica a cargo de cada estado estabelecer e implementar seus próprios Programas de Regularização Ambiental (PRA). Entre as principais diretrizes do Código Florestal de São Paulo estão a proteção da vegetação nativa, a recuperação de áreas degradadas, a regularização ambiental de imóveis rurais e a promoção da agricultura sustentável.

Em relação ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de São Paulo, havia uma discussão judicial sobre a sua constitucionalidade, que acabou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário - RE Nº 1253638.

Em suma, o STF julgou a constitucionalidade do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais do Estado de São Paulo e a possiblidade de revisão dos termos de compromissos firmados na legislação ambiental revogada.

Com isso, os proprietários e possuidores de terras rurais poderão requerer a revisão de termos de compromisso ambientais (TRPRL, TCRA etc.) firmados na legislação ambiental revogada, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 15.684/2015, além de adotar as medidas trazidas pelo novo Código Florestal.

Na prática, por exemplo, os proprietários ou possuidores agora tem uma ferramenta para requerer a revisão dos termos de compromisso ambientais para computar a área de preservação permanente no cômputo da Reserva Legal do imóvel rural para cumprimento do atual Código Florestal. Além disso, o excedente da mata nativa poderá ser utilizado como ativo ambiental para compensação de passivos de reserva legal em outros imóveis, por meio de arrendamento, sob o regime da servidão ambiental.

Tais possibilidades significam uma importante redução do custo aos proprietários rurais no tocante a recuperação ambiental e, por outro lado, um aumento da área agrícola produtiva e a possibilidade de negociação de um ativo ambiental. Uma medida salutar e importante, que traz segurança jurídica a quem atua no campo, garantindo a isonomia e o respeito ao ato jurídico perfeito.

*Bruno Drumond Gruppi, advogado (FMU) associado ao Rodrigo Elian Sanchez Advogados, e geógrafo (USP). Especialista em direito ambiental (COGEAE-PUC/SP), registral e notarial (EPD). Associado fundador e coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da ADNOTARE, membro do Ibradim, integrante nomeado da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.