Há mais de 50 anos, em 1965, foi criado o Crédito Rural, mecanismo financeiro com o propósito de auxiliar o setor agrícola na adoção de novas tecnologias e na alavancagem de produção das atividades rurais no Brasil. O Crédito Rural é uma modalidade de financiamento destinado a produtores rurais e suas cooperativas, concedido por instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural ("SNCR").
De acordo com o Manual de Crédito Rural publicado pelo Banco Central, as finalidades do Crédito Rural são: (i) custear despesas dos ciclos produtivos, desde a compra de insumos até a fase de colheita; (ii) possibilitar aplicação em bens ou serviços cujo benefício se estenda por vários períodos de produção; (iii) viabilizar ao produtor rural ou às cooperativas os recursos para a comercialização dos produtos no mercado; e (iv) incentivar a industrialização dos produtos agropecuários na propriedade rural. Também são indicadas situações para não concessão dessa modalidade de crédito[1].
Desde a instituição do Crédito Rural como importante mecanismo financeiro para a atividade agrícola e em atenção à dimensão 'sustentabilidade' da Agenda BC#, como primeira entrega, conforme cronograma lançado em setembro/2020[2], o Banco Central vem editando e ajustando Resoluções para normatizar o regime dos créditos rurais e, em especial, os critérios necessários para a sua concessão, com o objetivo de aperfeiçoar a avaliação dos riscos socioambientais.
A importância das questões socioambientais e o crescente foco em sustentabilidade também nas atividades agrícolas - um dos principais setores da economia brasileira, com a atuação cada vez mais marcante de instituições financeiras nas questões relacionadas ao ESG - Environmental, Social and Governance (em português, ASG - Ambiental, Social e Governança), influenciaram a atualização das preocupações do Banco Central na concessão de créditos para o setor agrícola e o fomento da regulação para uma agricultura limpa/ exposição dos agentes de mercado a riscos socioambientais e climáticos.
Em 11 de março de 2021, o Banco Central divulgou propostas de duas normas relativas aos critérios de sustentabilidade aplicáveis na concessão de crédito rural e à caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em por questões socioambientais: (i) a minuta de Resolução do Conselho Monetário Nacional ("Minuta CMN") e a (ii) minuta de Resolução do Banco Central do Brasil ("Minuta BCB"), ambas em fase de consulta pública para comentários dos setores interessados até 23 de abril de 2021 (Consulta Pública nº 82/2021).
Tem sido observadas diversas discussões sobre a proposta, especialmente no que diz respeito à categorização dos empreendimentos em três tipos, com base na aplicação de critérios sustentáveis: (i) empreendimentos que não poderão ser financiados com o crédito rural; (ii) empreendimentos financiados com o crédito rural que poderão receber a classificação de operação sustentável, em razão do atendimento aos parâmetros socioambientais; e (iii) empreendimentos que poderão ser financiados com crédito rural, mas não poderão receber o título de operação sustentável, com alerta às instituições financeiras de que a operação representa risco socioambiental.
Essa última classificação tem gerado debates sobre insegurança jurídica e até mesmo um possível retrocesso ambiental em comparação com a Resolução do CMN nº 3545/2008, que estabelece critérios e restrições de natureza socioambiental para a concessão do crédito rural. Ao incluir um patamar "intermediário", entende-se que o texto flexibiliza os critérios para a concessão do crédito rural, possibilitando a sua liberação mesmo em caso de identificação de desconformidades nos empreendimentos rurais.
Ainda, de acordo com a Minuta CMN, será proibida a concessão de crédito rural (i) quando a área estiver embargada em razão de desmatamento ilegal pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ("IBAMA") ou Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ("ICMBio"); (ii) quando a área estiver inserida em Área de Preservação Permanente ("APP"), Reserva Legal ou Reserva Particular do Patrimônio Natural ("RPPN"); e (iii) quando os beneficiários tiverem sido autuados por trabalho informal ou infantil nos últimos 3 (três) anos.
Na mesma linha, a Minuta BCB prevê situações em que será vedada a concessão de crédito rural, dentre as quais destacamos: (i) empreendimentos localizados em propriedade irregular em relação à inscrição no Cadastro Ambiental Rural ("CAR"); (ii) empreendimentos inseridos total ou parcialmente em Unidade de Conservação ou em terra indígena; (iii) empreendimentos cuja operação seja de titularidade de pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas a de escravidão.
Tem sido objeto de preocupação de diversos setores envolvidos nas discussões o fato de as minutas conterem descrição taxativa dos casos para não concessão do crédito rural, deixando de incluir, por exemplo, a hipótese de embargo de atividades e áreas por órgãos estaduais ou municipais. Aspecto adicional a ser debatido se refere à vedação de concessão de crédito para empreendimentos em áreas embargadas, uma vez que não há definição se a limitação ao crédito decorre da imposição de eventual penalidade de embargo ou depende de encerramento da discussão na esfera administrativa, após oportunidade de defesa e recurso pelo autuado e de efetiva decisão por parte do órgão ambiental competente. Tal aspecto é relevante pois, de um lado, não se pode ignorar o direito à ampla defesa do autuado - e interessado no crédito - na esfera administrativa e, de outro, a natural demora na conclusão de processos administrativos de imposição de penalidades.
Ponto relevante a ser ainda observado é a disparidade das condições econômicas dos potenciais beneficiários do crédito rural. Pela própria realidade da atividade agrícola, as normas relacionadas ao crédito rural se aplicam tanto a grandes proprietários de terras, quanto a pequenos agricultores e até mesmo a comunidades tradicionais.
Assim, algumas das vedações à concessão de crédito rural, como, por exemplo, a utilização de mão-de-obra informal, podem acarretar a exigência de cumprimento de obrigações de regularização excessivamente onerosas, considerando-se a realidade brasileira - mais de 70% dos estabelecimentos agrícolas estão localizados em pequenas propriedades rurais. No entanto, essa diferenciação de condições socioeconômicas não parece ter sido levada em consideração nas Minutas, como é feito, por exemplo, na Lei Federal n° 14.119/2021, que dispõe sobre pagamento por serviços ambientais, garantindo equidade no tratamento das comunidades tradicionais e familiares, consideradas hipossuficientes quando comparadas aos demais players do setor.
É louvável, por sua vez, a atenção do Banco Central ao assunto, bem como a integração de das bases de dados do Governo[3] e a criação do Bureau do Crédito Rural Sustentável - 'Bureau Verde', mediante o Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), para que se possa checar online e em tempo real as condições da área objeto de financiamento e o atendimento das obrigações legais e requisitos de sustentabilidade para concessão do crédito.
Devemos acompanhar de perto o processo de consulta pública e eventual publicação das Resoluções pelo Banco Central, uma vez que a remodelação dos critérios para a concessão do crédito rural através dessas propostas de Resolução poderá impactar a concessão de crédito ao setor agrário de forma bastante significativa e, certamente, irá alavancar as operações "sustentáveis" na agricultura brasileira.
*Eduardo de Campos Ferreira, Carolina Castelo Branco, Claudia Hori e Victoria Weber são, respectivamente, sócio e advogadas do Machado Meyer Advogados
[1] O Manual de Crédito Rural também apresenta situações que não constituem as finalidades do crédito rural, quais sejam: (i) financiar atividades deficitárias ou antieconômicas; (ii) financiar o pagamento de dívidas; (iii) possibilitar a recuperação de capital investido; (iv) favorecer a retenção especulativa de bens; (v) antecipar a realização de lucros presumíveis; e (vi) amparar atividades sem caráter produtivo ou aplicações desnecessárias ou de mero lazer.
[2] https://www.bcb.gov.br/conteudo/home ptbr/TextosApresentacoes/Agenda_Sustentabilidade_8.9.20.pdf
[3] Serviço Florestal Brasileiro, Agência Nacional de Águas, Ministério do Meio Ambiente (IBAMA e ICMBio), Fundação Nacional do Índio, Secretaria do Trabalho e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária