No dia 12 de outubro é comemorado o Dia das Crianças no Brasil, data idealizada em 1924. Além de ser considerada uma homenagem para as todas as crianças, a data também se tornou uma referência no mercado quanto à venda de brinquedos e outros produtos e serviços destinados ao público infanto-juvenil.
Totalmente atrelado ao comércio voltado para esse público está a publicidade, que pode ter a participação de crianças e adolescentes nas campanhas publicitárias, além de ser totalmente voltado a eles. Com isso, há duas grandes pautas em discussão: a publicidade destinada a crianças e adolescentes; e a participação destes em anúncios e campanhas.
Entre as principais leis que regulamentam a publicidade infantil no Brasil, estão o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que, em sua seção de nº 11, prevê alguns critérios para esse tipo de campanha.
Há, ainda, a Resolução nº 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que proíbe a veiculação de qualquer tipo de marketing que explore vulnerabilidade, imaturidade e ingenuidade das crianças, além de considerar abusiva a prática da comunicação mercadológica no interior de instituições escolares de educação infantil.
Todos esses aspectos são decorrentes de sua condição de pessoa em desenvolvimento, logo, é possível concluir que, além das regras previstas no CBAP, é importante seguir as disposições indicadas na Resolução nº 163 do Conanda. Com relação ao ECA, a norma determina que as crianças tenham seus direitos protegidos contra qualquer forma de exploração, sobretudo porque são consideradas psicologicamente vulneráveis.
Além disso, outras leis, menos específicas, também conferem proteção na participação de crianças e adolescentes em campanhas, mitigando os riscos do trabalho infantil. De acordo com a CLT, por exemplo, o trabalho de menores é permitido para adolescentes com idade superior a 14 anos e inferior a 16 anos, desde que na condição de aprendiz. Há, entretanto, exceções para a realização de trabalho infantil para fins artísticos, e isso é feito justamente para que a criança e/ou adolescente não seja submetido a nenhuma atividade/conteúdo que não condiz com sua faixa etária e/ou seu desenvolvimento mental.
Ainda, pelo fato de o Brasil ter ratificado a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, que trata sobre a idade mínima para admissão em emprego e algumas regras específicas para a realização de alguns trabalhos, há a obrigação da obtenção de autorização judicial e dos representantes legais para a participação de menores em representações artísticas.
Essa mesma convenção dispõe que licenças dessa natureza deverão não apenas limitar o número de horas da atividade artística, mas também estabelecer as condições às quais a realização desse tipo de trabalho deva ocorrer. Ademais, o próprio ECA dispõe, em seu artigo 149, sobre a necessidade de se obter autorização judicial para esse tipo de atividade.
Embora os dispositivos não disponham expressamente sobre a idade à qual o indivíduo deve necessariamente requerer a autorização judicial para trabalhar, conhecida tecnicamente como alvará, eles devem ser interpretados em conjunto com o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e com a CLT, em seus artigos 403 e 404, que permitem o trabalho sem autorização judicial a partir de 16 anos de idade, desde que observadas algumas condições.
Portanto, é possível concluir que todo o trabalho artístico que seja realizado por pessoas com menos de 16 anos estará obrigatoriamente sujeito à obtenção de autorização do representante legal e do alvará judicial. Vale ressaltar que, apesar da obrigatoriedade da autorização judicial se aplicar para trabalho artístico de menores de 16 anos, a depender da sensibilidade do conteúdo a ser produzido, é recomendado, por cautela, que também se obtenha a autorização judicial para os adolescentes que possuem entre 16 e 17 anos, para maior proteção do menor.
Por fim, apesar de se tratar de assunto sensível, é plenamente possível viabilizar a participação infanto-juvenil em campanhas publicitárias e a veiculação destinadas a esse público, desde que respeitados todos os direitos das crianças e dos adolescentes.
*Beatriz de Freitas Alves Vicente e Ingrid Fischer Carvalho são advogadas de Tecnologia, Mídia e Entretenimento do Opice Blum Advogados