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Opinião|Quais os direitos dos consumidores no apagão? Os danos materiais e morais


Por Gabriel de Britto Silva*

O apagão que vem ocorrendo em São Paulo acende a luz sobre a responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia. Não se está em causa que o fato gerador da falta de energia foi fruto de força maior e/ou de caso fortuito externo, excludentes de responsabilidade civil. O que gera, porém, o dever de indenizar é a extremada demora irrazoável e injustificada no restabelecimento da energia. Tal fato demonstra limitações técnicas da empresa que foram evidenciadas em situação limite como essa, fazendo a “locomotiva do Brasil” parar. Destaque-se que a companhia não tem apenas o dever de prestar o serviço, mas também o de restabelecê-lo de forma pronta, qualquer que seja o motivo da interrupção. O consumidor tem direitos e, havendo danos, merece ser reparado.

Árvore e galhos caídos na Rua Maria Figueiredo, no Paraíso, São Paulo, após vendaval e chuva forte na tarde desta sexta-feira, 3 Foto: Alexandre Calais/Estadão

No caso dos danos materiais, são eles os danos emergentes, o que efetivamente se perdeu, e os lucros cessantes, o que se deixou de ganhar. Eles devem ser devidamente comprovados. Nesse sentido, é muito importante que o consumidor realize reclamação e anote o número do protocolo, documente o tempo que ficou sem energia e o prazo inicialmente dado pela concessionária. A prova documental, com fotos, vídeos e até a prova testemunhal, é fundamental.

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A perda de alimentos na geladeira, a não realização de uma reunião, o prejuízo na atividade em home office, ou seja, tudo que se perdeu fruto da interrupção, bem como tudo que foi privado de realizar e que pode ser estimado em dinheiro, devem ser indenizados pela fornecedora de energia elétrica.

E, dependendo do número de horas de interrupção, há direito, adicionalmente, à verba a título de compensação por danos morais, independentemente de provas de situações agravantes ou extraordinárias. O simples fato de se estar sem energia na atual sociedade contemporânea e tecnológica já faz com que o consumidor tenha direito à reparação por danos morais. A jurisprudência vem seguindo a linha de configuração de danos morais em caso de interrupções que superem uma breve paralisação, ou seja, há de ocorrer um tempo mínimo de cinco horas de interrupção para passar a ser compensável através de danos morais.

Gabriel de Britto Silva Foto: Divulgação
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Destaque-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e, portanto, deve ser oferecido de forma contínua. Caso seja interrompido, deve ser ao menos restabelecido de forma eficiente e pronta.

O consumidor deve se dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência e, lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor fará os devidos pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Quanto a causas cujo valor seja de até 20 salários mínimos, não há necessidade de constituição de advogado. Para causas cujo valor seja superior, há essa necessidade. É sempre bom destacar que o ideal é que o consumidor esteja acompanhado por advogado, já que o fornecedor, necessariamente, assim se fará acompanhar.

*Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em Direito do Consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI)

O apagão que vem ocorrendo em São Paulo acende a luz sobre a responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia. Não se está em causa que o fato gerador da falta de energia foi fruto de força maior e/ou de caso fortuito externo, excludentes de responsabilidade civil. O que gera, porém, o dever de indenizar é a extremada demora irrazoável e injustificada no restabelecimento da energia. Tal fato demonstra limitações técnicas da empresa que foram evidenciadas em situação limite como essa, fazendo a “locomotiva do Brasil” parar. Destaque-se que a companhia não tem apenas o dever de prestar o serviço, mas também o de restabelecê-lo de forma pronta, qualquer que seja o motivo da interrupção. O consumidor tem direitos e, havendo danos, merece ser reparado.

Árvore e galhos caídos na Rua Maria Figueiredo, no Paraíso, São Paulo, após vendaval e chuva forte na tarde desta sexta-feira, 3 Foto: Alexandre Calais/Estadão

No caso dos danos materiais, são eles os danos emergentes, o que efetivamente se perdeu, e os lucros cessantes, o que se deixou de ganhar. Eles devem ser devidamente comprovados. Nesse sentido, é muito importante que o consumidor realize reclamação e anote o número do protocolo, documente o tempo que ficou sem energia e o prazo inicialmente dado pela concessionária. A prova documental, com fotos, vídeos e até a prova testemunhal, é fundamental.

A perda de alimentos na geladeira, a não realização de uma reunião, o prejuízo na atividade em home office, ou seja, tudo que se perdeu fruto da interrupção, bem como tudo que foi privado de realizar e que pode ser estimado em dinheiro, devem ser indenizados pela fornecedora de energia elétrica.

E, dependendo do número de horas de interrupção, há direito, adicionalmente, à verba a título de compensação por danos morais, independentemente de provas de situações agravantes ou extraordinárias. O simples fato de se estar sem energia na atual sociedade contemporânea e tecnológica já faz com que o consumidor tenha direito à reparação por danos morais. A jurisprudência vem seguindo a linha de configuração de danos morais em caso de interrupções que superem uma breve paralisação, ou seja, há de ocorrer um tempo mínimo de cinco horas de interrupção para passar a ser compensável através de danos morais.

Gabriel de Britto Silva Foto: Divulgação

Destaque-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e, portanto, deve ser oferecido de forma contínua. Caso seja interrompido, deve ser ao menos restabelecido de forma eficiente e pronta.

O consumidor deve se dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência e, lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor fará os devidos pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Quanto a causas cujo valor seja de até 20 salários mínimos, não há necessidade de constituição de advogado. Para causas cujo valor seja superior, há essa necessidade. É sempre bom destacar que o ideal é que o consumidor esteja acompanhado por advogado, já que o fornecedor, necessariamente, assim se fará acompanhar.

*Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em Direito do Consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI)

O apagão que vem ocorrendo em São Paulo acende a luz sobre a responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia. Não se está em causa que o fato gerador da falta de energia foi fruto de força maior e/ou de caso fortuito externo, excludentes de responsabilidade civil. O que gera, porém, o dever de indenizar é a extremada demora irrazoável e injustificada no restabelecimento da energia. Tal fato demonstra limitações técnicas da empresa que foram evidenciadas em situação limite como essa, fazendo a “locomotiva do Brasil” parar. Destaque-se que a companhia não tem apenas o dever de prestar o serviço, mas também o de restabelecê-lo de forma pronta, qualquer que seja o motivo da interrupção. O consumidor tem direitos e, havendo danos, merece ser reparado.

Árvore e galhos caídos na Rua Maria Figueiredo, no Paraíso, São Paulo, após vendaval e chuva forte na tarde desta sexta-feira, 3 Foto: Alexandre Calais/Estadão

No caso dos danos materiais, são eles os danos emergentes, o que efetivamente se perdeu, e os lucros cessantes, o que se deixou de ganhar. Eles devem ser devidamente comprovados. Nesse sentido, é muito importante que o consumidor realize reclamação e anote o número do protocolo, documente o tempo que ficou sem energia e o prazo inicialmente dado pela concessionária. A prova documental, com fotos, vídeos e até a prova testemunhal, é fundamental.

A perda de alimentos na geladeira, a não realização de uma reunião, o prejuízo na atividade em home office, ou seja, tudo que se perdeu fruto da interrupção, bem como tudo que foi privado de realizar e que pode ser estimado em dinheiro, devem ser indenizados pela fornecedora de energia elétrica.

E, dependendo do número de horas de interrupção, há direito, adicionalmente, à verba a título de compensação por danos morais, independentemente de provas de situações agravantes ou extraordinárias. O simples fato de se estar sem energia na atual sociedade contemporânea e tecnológica já faz com que o consumidor tenha direito à reparação por danos morais. A jurisprudência vem seguindo a linha de configuração de danos morais em caso de interrupções que superem uma breve paralisação, ou seja, há de ocorrer um tempo mínimo de cinco horas de interrupção para passar a ser compensável através de danos morais.

Gabriel de Britto Silva Foto: Divulgação

Destaque-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e, portanto, deve ser oferecido de forma contínua. Caso seja interrompido, deve ser ao menos restabelecido de forma eficiente e pronta.

O consumidor deve se dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência e, lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor fará os devidos pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Quanto a causas cujo valor seja de até 20 salários mínimos, não há necessidade de constituição de advogado. Para causas cujo valor seja superior, há essa necessidade. É sempre bom destacar que o ideal é que o consumidor esteja acompanhado por advogado, já que o fornecedor, necessariamente, assim se fará acompanhar.

*Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em Direito do Consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI)

Opinião por Gabriel de Britto Silva*

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