Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Quais os efeitos do indiciamento do governador?


No que pese não haver uma consequência jurídica imediata do ato de indiciamento, é notável que o “etiquetamento” pode vir a, por si só, ocasionar efeitos sociais terríveis, sobretudo quando o indiciado é um político de expressão nacional, tal como ocorrera, recentemente, com Cláudio Castro

Por Leonardo Tajaribe Jr.

A investigação de infração criminal realizada por meio de inquérito policial é um importante instrumento do eixo da persecução penal, que objetiva esclarecer os fatos envolvidos em um contexto criminoso levado ao conhecimento da autoridade, com fins de entregar ao Ministério Público elementos que possam basear o início de uma ação penal.

Nesta linha, o Código de Processo Penal Brasileira é claro ao prever que o inquérito policial termina seu ciclo com o indiciamento, enquanto ato privativo do Delegado de Polícia que, expressando seu convencimento, promove a análise técnico-jurídica dos fatos, indicando a existência do delito, suas circunstâncias e seu autor.

continua após a publicidade

Todavia, a norma processual não taz qualquer efeito prático e imediato para o ato de indiciamento, a não ser etiquetar o sujeito que até então era investigado, transformando-o em suposto – mas não provável – autor de um crime.

Outrossim, no que pese não haver uma consequência jurídica imediata do ato de indiciamento, é notável que o “etiquetamento” pode vir a, por si só, ocasionar efeitos sociais terríveis, sobretudo quando o indiciado é um político de expressão nacional, tal como ocorrera, recentemente, com o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Cláudio Castro, governador do Rio de Janeiro Foto: Pedro Kirilos/Estadão
continua após a publicidade

Nesta perspectiva, e no contexto apresentado, destacam-se algumas controvérsias que sucedem o ato de indiciamento, em especial no que tange a ocupante de cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual, que fora indiciado por crimes estranhos ao exercício da função de Governador e com pedido e afastamento.

Isto porque, mesmo que a Corte Suprema brasileira entenda que o Governador pode ser responsabilizado por infrações penais estranhas às funções típicas do cargo - diferente do que ocorre com o Presidente da República -, a Constituição Estadual prevê, por simetria constitucional, que o Chefe do Executivo do Estado só poderia ser afastado, nas infrações penais comuns, após recebida a denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, antes de ser decretado o afastamento de Governador, o indiciamento realizado pela autoridade policial deveria passar pelo filtro acusatório do Ministério Público que, caso decida oferecer a denúncia, submeteria o pedido ao Superior Tribunal de Justiça.

continua após a publicidade

Não obstante, cogita-se acerca da possibilidade do Governador ser afastado do cargo cautelarmente, fundamentando-se no risco de embaraçar a persecução penal o que, por óbvio, deve guardar relação com o crime apurado, evitando-se retirar de cargo político para o qual fora democraticamente eleito um acusado da prática de delito que teria ocorrido antes do mandato e sem relação com as funções atualmente exercidas.

Não é forçoso citar, neste cenário, o não tão longínquo caso ocorrido em 2020, com o então Governador do mesmo Estado, Wilson Witzel, que fora afastado cautelarmente do cargo por decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, levantando críticas acerca da legitimidade da medida.

Em síntese, nota-se que a realidade política brasileira – sempre agitada - novamente desafia os Tribunais a enfrentar a postura adotada em relação aos Chefes de Poderes Executivos apontados pela prática de infração penal comum, fazendo valer a disciplina constitucional existente sobre o tema, ou preenchendo, com coerência e validade, as lacunas existentes.

A investigação de infração criminal realizada por meio de inquérito policial é um importante instrumento do eixo da persecução penal, que objetiva esclarecer os fatos envolvidos em um contexto criminoso levado ao conhecimento da autoridade, com fins de entregar ao Ministério Público elementos que possam basear o início de uma ação penal.

Nesta linha, o Código de Processo Penal Brasileira é claro ao prever que o inquérito policial termina seu ciclo com o indiciamento, enquanto ato privativo do Delegado de Polícia que, expressando seu convencimento, promove a análise técnico-jurídica dos fatos, indicando a existência do delito, suas circunstâncias e seu autor.

Todavia, a norma processual não taz qualquer efeito prático e imediato para o ato de indiciamento, a não ser etiquetar o sujeito que até então era investigado, transformando-o em suposto – mas não provável – autor de um crime.

Outrossim, no que pese não haver uma consequência jurídica imediata do ato de indiciamento, é notável que o “etiquetamento” pode vir a, por si só, ocasionar efeitos sociais terríveis, sobretudo quando o indiciado é um político de expressão nacional, tal como ocorrera, recentemente, com o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Cláudio Castro, governador do Rio de Janeiro Foto: Pedro Kirilos/Estadão

Nesta perspectiva, e no contexto apresentado, destacam-se algumas controvérsias que sucedem o ato de indiciamento, em especial no que tange a ocupante de cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual, que fora indiciado por crimes estranhos ao exercício da função de Governador e com pedido e afastamento.

Isto porque, mesmo que a Corte Suprema brasileira entenda que o Governador pode ser responsabilizado por infrações penais estranhas às funções típicas do cargo - diferente do que ocorre com o Presidente da República -, a Constituição Estadual prevê, por simetria constitucional, que o Chefe do Executivo do Estado só poderia ser afastado, nas infrações penais comuns, após recebida a denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, antes de ser decretado o afastamento de Governador, o indiciamento realizado pela autoridade policial deveria passar pelo filtro acusatório do Ministério Público que, caso decida oferecer a denúncia, submeteria o pedido ao Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, cogita-se acerca da possibilidade do Governador ser afastado do cargo cautelarmente, fundamentando-se no risco de embaraçar a persecução penal o que, por óbvio, deve guardar relação com o crime apurado, evitando-se retirar de cargo político para o qual fora democraticamente eleito um acusado da prática de delito que teria ocorrido antes do mandato e sem relação com as funções atualmente exercidas.

Não é forçoso citar, neste cenário, o não tão longínquo caso ocorrido em 2020, com o então Governador do mesmo Estado, Wilson Witzel, que fora afastado cautelarmente do cargo por decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, levantando críticas acerca da legitimidade da medida.

Em síntese, nota-se que a realidade política brasileira – sempre agitada - novamente desafia os Tribunais a enfrentar a postura adotada em relação aos Chefes de Poderes Executivos apontados pela prática de infração penal comum, fazendo valer a disciplina constitucional existente sobre o tema, ou preenchendo, com coerência e validade, as lacunas existentes.

A investigação de infração criminal realizada por meio de inquérito policial é um importante instrumento do eixo da persecução penal, que objetiva esclarecer os fatos envolvidos em um contexto criminoso levado ao conhecimento da autoridade, com fins de entregar ao Ministério Público elementos que possam basear o início de uma ação penal.

Nesta linha, o Código de Processo Penal Brasileira é claro ao prever que o inquérito policial termina seu ciclo com o indiciamento, enquanto ato privativo do Delegado de Polícia que, expressando seu convencimento, promove a análise técnico-jurídica dos fatos, indicando a existência do delito, suas circunstâncias e seu autor.

Todavia, a norma processual não taz qualquer efeito prático e imediato para o ato de indiciamento, a não ser etiquetar o sujeito que até então era investigado, transformando-o em suposto – mas não provável – autor de um crime.

Outrossim, no que pese não haver uma consequência jurídica imediata do ato de indiciamento, é notável que o “etiquetamento” pode vir a, por si só, ocasionar efeitos sociais terríveis, sobretudo quando o indiciado é um político de expressão nacional, tal como ocorrera, recentemente, com o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Cláudio Castro, governador do Rio de Janeiro Foto: Pedro Kirilos/Estadão

Nesta perspectiva, e no contexto apresentado, destacam-se algumas controvérsias que sucedem o ato de indiciamento, em especial no que tange a ocupante de cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual, que fora indiciado por crimes estranhos ao exercício da função de Governador e com pedido e afastamento.

Isto porque, mesmo que a Corte Suprema brasileira entenda que o Governador pode ser responsabilizado por infrações penais estranhas às funções típicas do cargo - diferente do que ocorre com o Presidente da República -, a Constituição Estadual prevê, por simetria constitucional, que o Chefe do Executivo do Estado só poderia ser afastado, nas infrações penais comuns, após recebida a denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, antes de ser decretado o afastamento de Governador, o indiciamento realizado pela autoridade policial deveria passar pelo filtro acusatório do Ministério Público que, caso decida oferecer a denúncia, submeteria o pedido ao Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, cogita-se acerca da possibilidade do Governador ser afastado do cargo cautelarmente, fundamentando-se no risco de embaraçar a persecução penal o que, por óbvio, deve guardar relação com o crime apurado, evitando-se retirar de cargo político para o qual fora democraticamente eleito um acusado da prática de delito que teria ocorrido antes do mandato e sem relação com as funções atualmente exercidas.

Não é forçoso citar, neste cenário, o não tão longínquo caso ocorrido em 2020, com o então Governador do mesmo Estado, Wilson Witzel, que fora afastado cautelarmente do cargo por decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, levantando críticas acerca da legitimidade da medida.

Em síntese, nota-se que a realidade política brasileira – sempre agitada - novamente desafia os Tribunais a enfrentar a postura adotada em relação aos Chefes de Poderes Executivos apontados pela prática de infração penal comum, fazendo valer a disciplina constitucional existente sobre o tema, ou preenchendo, com coerência e validade, as lacunas existentes.

A investigação de infração criminal realizada por meio de inquérito policial é um importante instrumento do eixo da persecução penal, que objetiva esclarecer os fatos envolvidos em um contexto criminoso levado ao conhecimento da autoridade, com fins de entregar ao Ministério Público elementos que possam basear o início de uma ação penal.

Nesta linha, o Código de Processo Penal Brasileira é claro ao prever que o inquérito policial termina seu ciclo com o indiciamento, enquanto ato privativo do Delegado de Polícia que, expressando seu convencimento, promove a análise técnico-jurídica dos fatos, indicando a existência do delito, suas circunstâncias e seu autor.

Todavia, a norma processual não taz qualquer efeito prático e imediato para o ato de indiciamento, a não ser etiquetar o sujeito que até então era investigado, transformando-o em suposto – mas não provável – autor de um crime.

Outrossim, no que pese não haver uma consequência jurídica imediata do ato de indiciamento, é notável que o “etiquetamento” pode vir a, por si só, ocasionar efeitos sociais terríveis, sobretudo quando o indiciado é um político de expressão nacional, tal como ocorrera, recentemente, com o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Cláudio Castro, governador do Rio de Janeiro Foto: Pedro Kirilos/Estadão

Nesta perspectiva, e no contexto apresentado, destacam-se algumas controvérsias que sucedem o ato de indiciamento, em especial no que tange a ocupante de cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual, que fora indiciado por crimes estranhos ao exercício da função de Governador e com pedido e afastamento.

Isto porque, mesmo que a Corte Suprema brasileira entenda que o Governador pode ser responsabilizado por infrações penais estranhas às funções típicas do cargo - diferente do que ocorre com o Presidente da República -, a Constituição Estadual prevê, por simetria constitucional, que o Chefe do Executivo do Estado só poderia ser afastado, nas infrações penais comuns, após recebida a denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, antes de ser decretado o afastamento de Governador, o indiciamento realizado pela autoridade policial deveria passar pelo filtro acusatório do Ministério Público que, caso decida oferecer a denúncia, submeteria o pedido ao Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, cogita-se acerca da possibilidade do Governador ser afastado do cargo cautelarmente, fundamentando-se no risco de embaraçar a persecução penal o que, por óbvio, deve guardar relação com o crime apurado, evitando-se retirar de cargo político para o qual fora democraticamente eleito um acusado da prática de delito que teria ocorrido antes do mandato e sem relação com as funções atualmente exercidas.

Não é forçoso citar, neste cenário, o não tão longínquo caso ocorrido em 2020, com o então Governador do mesmo Estado, Wilson Witzel, que fora afastado cautelarmente do cargo por decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, levantando críticas acerca da legitimidade da medida.

Em síntese, nota-se que a realidade política brasileira – sempre agitada - novamente desafia os Tribunais a enfrentar a postura adotada em relação aos Chefes de Poderes Executivos apontados pela prática de infração penal comum, fazendo valer a disciplina constitucional existente sobre o tema, ou preenchendo, com coerência e validade, as lacunas existentes.

Opinião por Leonardo Tajaribe Jr.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.