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Opinião|Quais são os riscos de separar e não realizar o divórcio?


Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

A separação de fato ocorre quando um casal decide viver separado, sem que haja uma formalização legal do divórcio. Isso significa que os cônjuges podem estar vivendo em residências separadas e levando vidas independentes, mas ainda estão legalmente casados. Embora não seja formalizada legalmente, a separação pode ter implicações jurídicas em especial sobre a questão dos bens adquiridos.

Na análise do término do casamento, a jurisprudência já estabeleceu claramente os efeitos da separação de fato. Este cenário real tem consequências legais, pois demonstra a decisão dos cônjuges de não mais viverem juntos, expressando assim a liberdade de dissolver completamente a união conjugal. Isso influencia os deveres conjugais e serve como ponto final no regime de bens.

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Embora o Código Civil não aborde diretamente o assunto, reconhece esses efeitos ao não aplicar impedimentos ao reconhecimento de união estável quando um dos cônjuges estiver separado de fato, mas não divorciado. Explica-se: João e Maria resolveram terminar o casamento, dando um primeiro passo, que é morar em casas separadas. Após, iniciaram uma vida de solteiros, porém deixaram para o futuro a realização do divórcio. Não queriam tocar neste assunto delicado, como também não gostariam de gastar dinheiro com advogados. Pois bem, Maria conhece Eduardo e se apaixona por ele. Inicia-se aí, uma nova relação, que poderá no futuro ser considerada como união estável mesmo não tendo sido realizado o divórcio.

Logo, quando a separação de fato é reconhecida, cessam os deveres conjugais e os efeitos do regime de bens, em conformidade com a proibição do enriquecimento sem causa. Assim, no campo do Direito de Família, sua eficácia se manifesta em várias situações, como na distinção entre união estável e concubinato, na definição dos bens a serem partilhados após a separação e no término da proteção do bem de família após o rompimento da convivência conjugal. Além disso, ela também interrompe a contagem do prazo prescricional para aquisição de propriedade, conforme previsto no artigo 1.240 do Código Civil.

Observa-se que, constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens, bem como com o regime de bens, em prestígio à vedação do enriquecimento sem causa.

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Assim, é possível dizer que se inicia a contagem do prazo de 02 anos para ser reconhecido o usucapião familiar se um ex cônjuge abandona o lar. Isso significa que, se um ex-cônjuge sai da residência em que convivia com o outro cônjuge, e lá não retorna, ou sequer possui um contrato assinado de aluguel com seu ex, pode perder esta propriedade deste imóvel em 02 anos após a separação de fato.

Por fim, importante dizer, que a separação de fato funciona como um termo final da comunicabilidade de bens. Ou seja, quando realizado o divórcio, a partilha de bens levará em consideração os bens adquiridos até a separação de fato para divisão entre os ex-cônjuges.

Conclui-se que o que termina o casamento é a separação de fato. Ou seja, quando o casal deixa de constituir uma entidade familiar, que tem, por pressuposto, vida em comum e mútua assistência.

A separação de fato ocorre quando um casal decide viver separado, sem que haja uma formalização legal do divórcio. Isso significa que os cônjuges podem estar vivendo em residências separadas e levando vidas independentes, mas ainda estão legalmente casados. Embora não seja formalizada legalmente, a separação pode ter implicações jurídicas em especial sobre a questão dos bens adquiridos.

Na análise do término do casamento, a jurisprudência já estabeleceu claramente os efeitos da separação de fato. Este cenário real tem consequências legais, pois demonstra a decisão dos cônjuges de não mais viverem juntos, expressando assim a liberdade de dissolver completamente a união conjugal. Isso influencia os deveres conjugais e serve como ponto final no regime de bens.

Embora o Código Civil não aborde diretamente o assunto, reconhece esses efeitos ao não aplicar impedimentos ao reconhecimento de união estável quando um dos cônjuges estiver separado de fato, mas não divorciado. Explica-se: João e Maria resolveram terminar o casamento, dando um primeiro passo, que é morar em casas separadas. Após, iniciaram uma vida de solteiros, porém deixaram para o futuro a realização do divórcio. Não queriam tocar neste assunto delicado, como também não gostariam de gastar dinheiro com advogados. Pois bem, Maria conhece Eduardo e se apaixona por ele. Inicia-se aí, uma nova relação, que poderá no futuro ser considerada como união estável mesmo não tendo sido realizado o divórcio.

Logo, quando a separação de fato é reconhecida, cessam os deveres conjugais e os efeitos do regime de bens, em conformidade com a proibição do enriquecimento sem causa. Assim, no campo do Direito de Família, sua eficácia se manifesta em várias situações, como na distinção entre união estável e concubinato, na definição dos bens a serem partilhados após a separação e no término da proteção do bem de família após o rompimento da convivência conjugal. Além disso, ela também interrompe a contagem do prazo prescricional para aquisição de propriedade, conforme previsto no artigo 1.240 do Código Civil.

Observa-se que, constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens, bem como com o regime de bens, em prestígio à vedação do enriquecimento sem causa.

Assim, é possível dizer que se inicia a contagem do prazo de 02 anos para ser reconhecido o usucapião familiar se um ex cônjuge abandona o lar. Isso significa que, se um ex-cônjuge sai da residência em que convivia com o outro cônjuge, e lá não retorna, ou sequer possui um contrato assinado de aluguel com seu ex, pode perder esta propriedade deste imóvel em 02 anos após a separação de fato.

Por fim, importante dizer, que a separação de fato funciona como um termo final da comunicabilidade de bens. Ou seja, quando realizado o divórcio, a partilha de bens levará em consideração os bens adquiridos até a separação de fato para divisão entre os ex-cônjuges.

Conclui-se que o que termina o casamento é a separação de fato. Ou seja, quando o casal deixa de constituir uma entidade familiar, que tem, por pressuposto, vida em comum e mútua assistência.

A separação de fato ocorre quando um casal decide viver separado, sem que haja uma formalização legal do divórcio. Isso significa que os cônjuges podem estar vivendo em residências separadas e levando vidas independentes, mas ainda estão legalmente casados. Embora não seja formalizada legalmente, a separação pode ter implicações jurídicas em especial sobre a questão dos bens adquiridos.

Na análise do término do casamento, a jurisprudência já estabeleceu claramente os efeitos da separação de fato. Este cenário real tem consequências legais, pois demonstra a decisão dos cônjuges de não mais viverem juntos, expressando assim a liberdade de dissolver completamente a união conjugal. Isso influencia os deveres conjugais e serve como ponto final no regime de bens.

Embora o Código Civil não aborde diretamente o assunto, reconhece esses efeitos ao não aplicar impedimentos ao reconhecimento de união estável quando um dos cônjuges estiver separado de fato, mas não divorciado. Explica-se: João e Maria resolveram terminar o casamento, dando um primeiro passo, que é morar em casas separadas. Após, iniciaram uma vida de solteiros, porém deixaram para o futuro a realização do divórcio. Não queriam tocar neste assunto delicado, como também não gostariam de gastar dinheiro com advogados. Pois bem, Maria conhece Eduardo e se apaixona por ele. Inicia-se aí, uma nova relação, que poderá no futuro ser considerada como união estável mesmo não tendo sido realizado o divórcio.

Logo, quando a separação de fato é reconhecida, cessam os deveres conjugais e os efeitos do regime de bens, em conformidade com a proibição do enriquecimento sem causa. Assim, no campo do Direito de Família, sua eficácia se manifesta em várias situações, como na distinção entre união estável e concubinato, na definição dos bens a serem partilhados após a separação e no término da proteção do bem de família após o rompimento da convivência conjugal. Além disso, ela também interrompe a contagem do prazo prescricional para aquisição de propriedade, conforme previsto no artigo 1.240 do Código Civil.

Observa-se que, constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens, bem como com o regime de bens, em prestígio à vedação do enriquecimento sem causa.

Assim, é possível dizer que se inicia a contagem do prazo de 02 anos para ser reconhecido o usucapião familiar se um ex cônjuge abandona o lar. Isso significa que, se um ex-cônjuge sai da residência em que convivia com o outro cônjuge, e lá não retorna, ou sequer possui um contrato assinado de aluguel com seu ex, pode perder esta propriedade deste imóvel em 02 anos após a separação de fato.

Por fim, importante dizer, que a separação de fato funciona como um termo final da comunicabilidade de bens. Ou seja, quando realizado o divórcio, a partilha de bens levará em consideração os bens adquiridos até a separação de fato para divisão entre os ex-cônjuges.

Conclui-se que o que termina o casamento é a separação de fato. Ou seja, quando o casal deixa de constituir uma entidade familiar, que tem, por pressuposto, vida em comum e mútua assistência.

Opinião por Samira de Mendonça Tanus Madeira

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