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Raquel vai ao Supremo contra indulto de Temer


No documento encaminhado à Corte máxima na tarde desta quarta-feira, 27, procuradora-geral da República pede concessão de liminar para suspender, de forma imediata, artigos da norma editada pelo presidente Michel Temer

Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Michel Temer. Foto: AP Photo/Eraldo Peres

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto presidencial que concedeu indulto de Natal e comutação de penas a condenados de todo o país. No documento, que foi encaminhado de forma eletrônica na tarde desta quarta-feira, 27, Raquel Dodge pede a concessão de liminar para suspender, de forma imediata, os artigos 8º, 10 e 11, além de parte dos artigos 1º e 2º da norma editada pelo presidente Michel Temer na sexta-feira, 22.

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Documento

AÇÃO

O indulto de Michel Temer provocou forte polêmica. O coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, Deltan Dallagnol, afirmou que o decreto assinado pelo presidente e pelo ministro da Justiça, Torquato Jardim, é 'um feirão de Natal para corruptos'. O procurador declarou que, ao editar o decreto, o presidente 'prepara uma saída para si (se condenado) e para outros réus da #LavaJato'. 

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As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, a ação aponta que a norma fere a Constituição Federal ao prever a possibilidade de exonerar o acusado de penas patrimoniais e não apenas das relativas à prisão, além de permitir a paralisação de processos e recursos em andamento.

Prerrogativa do presidente da República, o decreto de indulto permite que o Estado conceda benefícios ou perdoe a pena de condenados que atendam a alguns critérios, como o cumprimento parcial da pena, por exemplo. No caso do Decreto 9.246, contestado na ADI, a lista de exigências inclui o cumprimento mínimo de um quinto da punição para os não reincidentes e de um terço para os reincidentes. Na edição anterior do decreto era preciso comprovar o cumprimento de, no mínimo, 25% da sanção prisional imposta na sentença judicial.

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Na avaliação da procuradora-geral, ao estabelecer que o condenado tenha cumprido um quinto da pena, o decreto viola, entre os outros princípios, o da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional para que o Poder Executivo legisle sobre direito penal.

"O chefe do Poder Executivo não tem poder ilimitado de conceder induto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República Constitucional Brasileira", afirma a ação.

Ao detalhar a inconstitucionalidade na previsão de o indulto incluir a remissão de multas, a ADI enfatiza que tanto o Código Penal quanto a jurisprudência do STF entendem que a pena de multa tem natureza fiscal e perdoá-la seria uma forma de renúncia de receita pelo poder público.

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"Em um cenário de declarada crise orçamentária e de repulsa à corrupção sistêmica, o Decreto 9.246/17 passa uma mensagem diversa e incongruente com a Constituição, que estabelece o dever de zelar pela moralidade administrativa, pelo patrimônio público e pelo interesse da coletividade", sustenta a procuradora-geral da República.

Em relação ao artigo 11 da norma, que prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento, Raquel sustenta que a medida desrespeita o Poder Judiciário ao transformar o processo penal em algo menor. Além disso, a norma estende a possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo, mesmo que ele tenha como objeto a prática de crimes como tortura, terrorismo ou de caráter hediondo. Isso contraria o artigo 5º XLII da Constituição Federal, que veda o indulto para esses crimes.

Ao frisar que o atual decreto já foi classificado como o 'mais generoso' entre as normas editadas na última duas décadas, a PGR avalia que ele será causa de impunidade de crimes graves como os apurados no âmbito da Lava Jato e de outras operações de combate à 'corrupção sistêmica' registrada no país.

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Como exemplo Dodge cita que, com base no decreto, uma pessoa condenada a oito ano e um mês de reclusão não ficaria sequer um ano presa. E conclui: "a Constituição restará desprestigiada, a sociedade restará descrente em suas instituições e o infrator, o transgressor da norma penal, será o único beneficiado".

Como o STF está em recesso, a ADI deverá ser analisada pela presidente da Corte, ministra Carmem Lúcia.

A possibilidade de concessão do indulto a condenados pelos chamados crimes do colarinho branco, como lavagem de dinheiro e corrupção, já era uma preocupação do Ministério Público Federal. No dia 21 de novembro, os coordenadores das quatro câmaras de Coordenação e Revisão do MPF com atribuição em matéria criminal encaminharam ao Ministério da Justiça uma nota técnica em que se posicionavam contra a concessão de indulto para condenados por crimes contra a administração pública. O texto já afirmava que, agindo assim, o país poderia apresentar sinais contraditórios, pois "ao mesmo tempo que busca endurecer a persecução de tais crimes, abranda o cumprimento da pena imposta".

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O Ministério Público Federal também defendeu que os condenados por corrupção só poderiam ser candidatos a progressão de regime mediante a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, conforme previsto no Código Penal. A nota técnica foi assinada pelas Câmaras Criminal (2CCR), de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e do Sistema Prisional e Controle Externo da Atividade Policial (7CCR).

Michel Temer. Foto: AP Photo/Eraldo Peres

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto presidencial que concedeu indulto de Natal e comutação de penas a condenados de todo o país. No documento, que foi encaminhado de forma eletrônica na tarde desta quarta-feira, 27, Raquel Dodge pede a concessão de liminar para suspender, de forma imediata, os artigos 8º, 10 e 11, além de parte dos artigos 1º e 2º da norma editada pelo presidente Michel Temer na sexta-feira, 22.

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O indulto de Michel Temer provocou forte polêmica. O coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, Deltan Dallagnol, afirmou que o decreto assinado pelo presidente e pelo ministro da Justiça, Torquato Jardim, é 'um feirão de Natal para corruptos'. O procurador declarou que, ao editar o decreto, o presidente 'prepara uma saída para si (se condenado) e para outros réus da #LavaJato'. 

As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, a ação aponta que a norma fere a Constituição Federal ao prever a possibilidade de exonerar o acusado de penas patrimoniais e não apenas das relativas à prisão, além de permitir a paralisação de processos e recursos em andamento.

Prerrogativa do presidente da República, o decreto de indulto permite que o Estado conceda benefícios ou perdoe a pena de condenados que atendam a alguns critérios, como o cumprimento parcial da pena, por exemplo. No caso do Decreto 9.246, contestado na ADI, a lista de exigências inclui o cumprimento mínimo de um quinto da punição para os não reincidentes e de um terço para os reincidentes. Na edição anterior do decreto era preciso comprovar o cumprimento de, no mínimo, 25% da sanção prisional imposta na sentença judicial.

Na avaliação da procuradora-geral, ao estabelecer que o condenado tenha cumprido um quinto da pena, o decreto viola, entre os outros princípios, o da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional para que o Poder Executivo legisle sobre direito penal.

"O chefe do Poder Executivo não tem poder ilimitado de conceder induto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República Constitucional Brasileira", afirma a ação.

Ao detalhar a inconstitucionalidade na previsão de o indulto incluir a remissão de multas, a ADI enfatiza que tanto o Código Penal quanto a jurisprudência do STF entendem que a pena de multa tem natureza fiscal e perdoá-la seria uma forma de renúncia de receita pelo poder público.

"Em um cenário de declarada crise orçamentária e de repulsa à corrupção sistêmica, o Decreto 9.246/17 passa uma mensagem diversa e incongruente com a Constituição, que estabelece o dever de zelar pela moralidade administrativa, pelo patrimônio público e pelo interesse da coletividade", sustenta a procuradora-geral da República.

Em relação ao artigo 11 da norma, que prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento, Raquel sustenta que a medida desrespeita o Poder Judiciário ao transformar o processo penal em algo menor. Além disso, a norma estende a possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo, mesmo que ele tenha como objeto a prática de crimes como tortura, terrorismo ou de caráter hediondo. Isso contraria o artigo 5º XLII da Constituição Federal, que veda o indulto para esses crimes.

Ao frisar que o atual decreto já foi classificado como o 'mais generoso' entre as normas editadas na última duas décadas, a PGR avalia que ele será causa de impunidade de crimes graves como os apurados no âmbito da Lava Jato e de outras operações de combate à 'corrupção sistêmica' registrada no país.

Como exemplo Dodge cita que, com base no decreto, uma pessoa condenada a oito ano e um mês de reclusão não ficaria sequer um ano presa. E conclui: "a Constituição restará desprestigiada, a sociedade restará descrente em suas instituições e o infrator, o transgressor da norma penal, será o único beneficiado".

Como o STF está em recesso, a ADI deverá ser analisada pela presidente da Corte, ministra Carmem Lúcia.

A possibilidade de concessão do indulto a condenados pelos chamados crimes do colarinho branco, como lavagem de dinheiro e corrupção, já era uma preocupação do Ministério Público Federal. No dia 21 de novembro, os coordenadores das quatro câmaras de Coordenação e Revisão do MPF com atribuição em matéria criminal encaminharam ao Ministério da Justiça uma nota técnica em que se posicionavam contra a concessão de indulto para condenados por crimes contra a administração pública. O texto já afirmava que, agindo assim, o país poderia apresentar sinais contraditórios, pois "ao mesmo tempo que busca endurecer a persecução de tais crimes, abranda o cumprimento da pena imposta".

O Ministério Público Federal também defendeu que os condenados por corrupção só poderiam ser candidatos a progressão de regime mediante a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, conforme previsto no Código Penal. A nota técnica foi assinada pelas Câmaras Criminal (2CCR), de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e do Sistema Prisional e Controle Externo da Atividade Policial (7CCR).

Michel Temer. Foto: AP Photo/Eraldo Peres

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o decreto presidencial que concedeu indulto de Natal e comutação de penas a condenados de todo o país. No documento, que foi encaminhado de forma eletrônica na tarde desta quarta-feira, 27, Raquel Dodge pede a concessão de liminar para suspender, de forma imediata, os artigos 8º, 10 e 11, além de parte dos artigos 1º e 2º da norma editada pelo presidente Michel Temer na sexta-feira, 22.

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O indulto de Michel Temer provocou forte polêmica. O coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, Deltan Dallagnol, afirmou que o decreto assinado pelo presidente e pelo ministro da Justiça, Torquato Jardim, é 'um feirão de Natal para corruptos'. O procurador declarou que, ao editar o decreto, o presidente 'prepara uma saída para si (se condenado) e para outros réus da #LavaJato'. 

As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, a ação aponta que a norma fere a Constituição Federal ao prever a possibilidade de exonerar o acusado de penas patrimoniais e não apenas das relativas à prisão, além de permitir a paralisação de processos e recursos em andamento.

Prerrogativa do presidente da República, o decreto de indulto permite que o Estado conceda benefícios ou perdoe a pena de condenados que atendam a alguns critérios, como o cumprimento parcial da pena, por exemplo. No caso do Decreto 9.246, contestado na ADI, a lista de exigências inclui o cumprimento mínimo de um quinto da punição para os não reincidentes e de um terço para os reincidentes. Na edição anterior do decreto era preciso comprovar o cumprimento de, no mínimo, 25% da sanção prisional imposta na sentença judicial.

Na avaliação da procuradora-geral, ao estabelecer que o condenado tenha cumprido um quinto da pena, o decreto viola, entre os outros princípios, o da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional para que o Poder Executivo legisle sobre direito penal.

"O chefe do Poder Executivo não tem poder ilimitado de conceder induto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República Constitucional Brasileira", afirma a ação.

Ao detalhar a inconstitucionalidade na previsão de o indulto incluir a remissão de multas, a ADI enfatiza que tanto o Código Penal quanto a jurisprudência do STF entendem que a pena de multa tem natureza fiscal e perdoá-la seria uma forma de renúncia de receita pelo poder público.

"Em um cenário de declarada crise orçamentária e de repulsa à corrupção sistêmica, o Decreto 9.246/17 passa uma mensagem diversa e incongruente com a Constituição, que estabelece o dever de zelar pela moralidade administrativa, pelo patrimônio público e pelo interesse da coletividade", sustenta a procuradora-geral da República.

Em relação ao artigo 11 da norma, que prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento, Raquel sustenta que a medida desrespeita o Poder Judiciário ao transformar o processo penal em algo menor. Além disso, a norma estende a possibilidade de indulto a pessoas que estejam respondendo a outro processo, mesmo que ele tenha como objeto a prática de crimes como tortura, terrorismo ou de caráter hediondo. Isso contraria o artigo 5º XLII da Constituição Federal, que veda o indulto para esses crimes.

Ao frisar que o atual decreto já foi classificado como o 'mais generoso' entre as normas editadas na última duas décadas, a PGR avalia que ele será causa de impunidade de crimes graves como os apurados no âmbito da Lava Jato e de outras operações de combate à 'corrupção sistêmica' registrada no país.

Como exemplo Dodge cita que, com base no decreto, uma pessoa condenada a oito ano e um mês de reclusão não ficaria sequer um ano presa. E conclui: "a Constituição restará desprestigiada, a sociedade restará descrente em suas instituições e o infrator, o transgressor da norma penal, será o único beneficiado".

Como o STF está em recesso, a ADI deverá ser analisada pela presidente da Corte, ministra Carmem Lúcia.

A possibilidade de concessão do indulto a condenados pelos chamados crimes do colarinho branco, como lavagem de dinheiro e corrupção, já era uma preocupação do Ministério Público Federal. No dia 21 de novembro, os coordenadores das quatro câmaras de Coordenação e Revisão do MPF com atribuição em matéria criminal encaminharam ao Ministério da Justiça uma nota técnica em que se posicionavam contra a concessão de indulto para condenados por crimes contra a administração pública. O texto já afirmava que, agindo assim, o país poderia apresentar sinais contraditórios, pois "ao mesmo tempo que busca endurecer a persecução de tais crimes, abranda o cumprimento da pena imposta".

O Ministério Público Federal também defendeu que os condenados por corrupção só poderiam ser candidatos a progressão de regime mediante a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, conforme previsto no Código Penal. A nota técnica foi assinada pelas Câmaras Criminal (2CCR), de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4CCR), de Combate à Corrupção (5CCR) e do Sistema Prisional e Controle Externo da Atividade Policial (7CCR).

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