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Opinião|Receita Federal 'paz e amor' precisa encontrar eco na realidade


É preciso que a Receita, de fato, esteja empenhada no espírito consensual, o que não é lá muito comum para órgãos do Estado no Brasil. Se não for esse o espírito do Fisco, os projetos tendem a simplesmente serem inócuos, principalmente em decorrência das graves crises que têm sufocado os pagadores de impostos

Por Lucas Pedroso Klain

O Receita Funciona é um programa voltado ao diálogo entre Receita Federal e a sociedade, representada por entidades de classes de âmbito nacional como centrais sindicais, confederações nacionais e representativas de categorias econômicas. A intenção é louvável, pois, em regra, as relações entre o fisco e os contribuintes não é das mais amistosas, de modo que a proposta tente a trazer ambas as partes para a mesa a fim de discutirem questões relevantes e, quem sabe, construírem em cooperação soluções inovadoras e mais justas e adequadas no que se refere à conformidade fiscal.

É evidente que quando a resposta é dada “de cima para baixo”, essas tendem a ser mais difíceis de serem vistas com bons olhos. Porém, se construídas democraticamente – ao menos é essa a nossa visão acerca do projeto – são mais propensas a serem aceitas e cumpridas.

Mas, como sempre, nem todos os temas poderão ser submetidos ao Receita Funciona. De acordo com o art. 6º da Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, não serão abrangidos pelo projeto: matérias para as quais haja trâmite processual específico; arguição de constitucionalidade de lei ou tratado; solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e denúncias. Enfim, o programa busca tratar especificamente a respeito das dificuldades que os contribuintes possuem de se adequarem às exigências tributárias e aduaneiras, com a participação ativa destes.

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Os que estiverem interessados em realizar essa tratativa, devem realizar o protocolo do requerimento perante o sítio eletrônico do Receita Soluciona (https://servicos.receitafederal.gov.br), cumprindo com os requisitos previstos.

Para além disso, outra proposta que segue a mesma linha do diálogo, é a tratada na Portaria RFB nº 467/2024. Nela, a Receita Federal do Brasil, buscando evitar conflitos entre si e os contribuintes, institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da RFB.

O foco do programa é a composição consensual de conflitos entre o fisco e os contribuintes que possam advir da qualificação de fatos tributários e aduaneiros.

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Instituiu-se um Centro de Prevenção e Soluções de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que deverá ser composto, preferencialmente, por indivíduos com capacitação específica para o exercício das atividades e que serão escolhidos a partir de processo seletivo. A busca, portanto, será capacitar o Cecat com servidores que tenham credenciamento para atuarem com técnicas de consensualidade, buscando solucionar controvérsias de qualificação de fatos diretamente com os contribuintes e, com isso, evitar – ou mesmo extinguir – processos administrativos e/ou judiciais.

É importante ressaltar que o Receita Consenso não discutirá demandas com indícios de: sonegação, fraude ou conluio; crimes contra a ordem tributária; crimes de descaminho ou contrabando; infrações puníveis com pena de perdimento e, também, questões que tratem de fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento para instauração do procedimento da Receita Consenso, que deve ser formalizado no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.receitafederal.gov.br .

Ressalta-se, ainda, que a concordância com o Termo de Consensualidade, documento final para dirimir a discussão, implicará compromisso de adoção, por todas as partes envolvidas, da solução nele contida e, mais importante ainda, renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.

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É, entretanto, que a Receita Federal do Brasil, de fato, esteja empenhada no espírito consensual, o que não é lá muito comum para órgãos do Estado no Brasil. Se não for esse o espírito do fisco, os projetos tendem a simplesmente serem inócuos, principalmente em decorrência das graves crises que têm sufocado os pagadores de impostos no Brasil.

Outro ponto de indiscutível importância para o sucesso da proposta consensual é que o Estado “renuncie” a uma de suas blindagens mais características e abusivamente utilizada para fugir de soluções conciliatórias: a indisponibilidade e supremacia do interesse público. Até mesmo porque não haverá consenso se a negociação parte do princípio de que um ponto de vista deve prevalecer.

Na verdade, não se trata de renunciar o irrenunciável, mas adequá-lo à finalidade compositiva das normas citadas acima. É preciso que o Estado se posicione com real interesse na composição amigável e consensual, e não se utilize de subterfúgios para atrasar discussões administrativas e/ou judiciais legítimas dos contribuintes ou, ainda, violando o princípio da boa-fé.

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Construir por meio de instrumentos legais uma narrativa de Receita Federal “paz e amor” que não encontra eco na realidade não é suficiente para quem tem pesadas obrigações tributárias a cumprir para prover o Estado.

O Receita Funciona é um programa voltado ao diálogo entre Receita Federal e a sociedade, representada por entidades de classes de âmbito nacional como centrais sindicais, confederações nacionais e representativas de categorias econômicas. A intenção é louvável, pois, em regra, as relações entre o fisco e os contribuintes não é das mais amistosas, de modo que a proposta tente a trazer ambas as partes para a mesa a fim de discutirem questões relevantes e, quem sabe, construírem em cooperação soluções inovadoras e mais justas e adequadas no que se refere à conformidade fiscal.

É evidente que quando a resposta é dada “de cima para baixo”, essas tendem a ser mais difíceis de serem vistas com bons olhos. Porém, se construídas democraticamente – ao menos é essa a nossa visão acerca do projeto – são mais propensas a serem aceitas e cumpridas.

Mas, como sempre, nem todos os temas poderão ser submetidos ao Receita Funciona. De acordo com o art. 6º da Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, não serão abrangidos pelo projeto: matérias para as quais haja trâmite processual específico; arguição de constitucionalidade de lei ou tratado; solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e denúncias. Enfim, o programa busca tratar especificamente a respeito das dificuldades que os contribuintes possuem de se adequarem às exigências tributárias e aduaneiras, com a participação ativa destes.

Os que estiverem interessados em realizar essa tratativa, devem realizar o protocolo do requerimento perante o sítio eletrônico do Receita Soluciona (https://servicos.receitafederal.gov.br), cumprindo com os requisitos previstos.

Para além disso, outra proposta que segue a mesma linha do diálogo, é a tratada na Portaria RFB nº 467/2024. Nela, a Receita Federal do Brasil, buscando evitar conflitos entre si e os contribuintes, institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da RFB.

O foco do programa é a composição consensual de conflitos entre o fisco e os contribuintes que possam advir da qualificação de fatos tributários e aduaneiros.

Instituiu-se um Centro de Prevenção e Soluções de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que deverá ser composto, preferencialmente, por indivíduos com capacitação específica para o exercício das atividades e que serão escolhidos a partir de processo seletivo. A busca, portanto, será capacitar o Cecat com servidores que tenham credenciamento para atuarem com técnicas de consensualidade, buscando solucionar controvérsias de qualificação de fatos diretamente com os contribuintes e, com isso, evitar – ou mesmo extinguir – processos administrativos e/ou judiciais.

É importante ressaltar que o Receita Consenso não discutirá demandas com indícios de: sonegação, fraude ou conluio; crimes contra a ordem tributária; crimes de descaminho ou contrabando; infrações puníveis com pena de perdimento e, também, questões que tratem de fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento para instauração do procedimento da Receita Consenso, que deve ser formalizado no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.receitafederal.gov.br .

Ressalta-se, ainda, que a concordância com o Termo de Consensualidade, documento final para dirimir a discussão, implicará compromisso de adoção, por todas as partes envolvidas, da solução nele contida e, mais importante ainda, renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.

É, entretanto, que a Receita Federal do Brasil, de fato, esteja empenhada no espírito consensual, o que não é lá muito comum para órgãos do Estado no Brasil. Se não for esse o espírito do fisco, os projetos tendem a simplesmente serem inócuos, principalmente em decorrência das graves crises que têm sufocado os pagadores de impostos no Brasil.

Outro ponto de indiscutível importância para o sucesso da proposta consensual é que o Estado “renuncie” a uma de suas blindagens mais características e abusivamente utilizada para fugir de soluções conciliatórias: a indisponibilidade e supremacia do interesse público. Até mesmo porque não haverá consenso se a negociação parte do princípio de que um ponto de vista deve prevalecer.

Na verdade, não se trata de renunciar o irrenunciável, mas adequá-lo à finalidade compositiva das normas citadas acima. É preciso que o Estado se posicione com real interesse na composição amigável e consensual, e não se utilize de subterfúgios para atrasar discussões administrativas e/ou judiciais legítimas dos contribuintes ou, ainda, violando o princípio da boa-fé.

Construir por meio de instrumentos legais uma narrativa de Receita Federal “paz e amor” que não encontra eco na realidade não é suficiente para quem tem pesadas obrigações tributárias a cumprir para prover o Estado.

O Receita Funciona é um programa voltado ao diálogo entre Receita Federal e a sociedade, representada por entidades de classes de âmbito nacional como centrais sindicais, confederações nacionais e representativas de categorias econômicas. A intenção é louvável, pois, em regra, as relações entre o fisco e os contribuintes não é das mais amistosas, de modo que a proposta tente a trazer ambas as partes para a mesa a fim de discutirem questões relevantes e, quem sabe, construírem em cooperação soluções inovadoras e mais justas e adequadas no que se refere à conformidade fiscal.

É evidente que quando a resposta é dada “de cima para baixo”, essas tendem a ser mais difíceis de serem vistas com bons olhos. Porém, se construídas democraticamente – ao menos é essa a nossa visão acerca do projeto – são mais propensas a serem aceitas e cumpridas.

Mas, como sempre, nem todos os temas poderão ser submetidos ao Receita Funciona. De acordo com o art. 6º da Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, não serão abrangidos pelo projeto: matérias para as quais haja trâmite processual específico; arguição de constitucionalidade de lei ou tratado; solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e denúncias. Enfim, o programa busca tratar especificamente a respeito das dificuldades que os contribuintes possuem de se adequarem às exigências tributárias e aduaneiras, com a participação ativa destes.

Os que estiverem interessados em realizar essa tratativa, devem realizar o protocolo do requerimento perante o sítio eletrônico do Receita Soluciona (https://servicos.receitafederal.gov.br), cumprindo com os requisitos previstos.

Para além disso, outra proposta que segue a mesma linha do diálogo, é a tratada na Portaria RFB nº 467/2024. Nela, a Receita Federal do Brasil, buscando evitar conflitos entre si e os contribuintes, institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da RFB.

O foco do programa é a composição consensual de conflitos entre o fisco e os contribuintes que possam advir da qualificação de fatos tributários e aduaneiros.

Instituiu-se um Centro de Prevenção e Soluções de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que deverá ser composto, preferencialmente, por indivíduos com capacitação específica para o exercício das atividades e que serão escolhidos a partir de processo seletivo. A busca, portanto, será capacitar o Cecat com servidores que tenham credenciamento para atuarem com técnicas de consensualidade, buscando solucionar controvérsias de qualificação de fatos diretamente com os contribuintes e, com isso, evitar – ou mesmo extinguir – processos administrativos e/ou judiciais.

É importante ressaltar que o Receita Consenso não discutirá demandas com indícios de: sonegação, fraude ou conluio; crimes contra a ordem tributária; crimes de descaminho ou contrabando; infrações puníveis com pena de perdimento e, também, questões que tratem de fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento para instauração do procedimento da Receita Consenso, que deve ser formalizado no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.receitafederal.gov.br .

Ressalta-se, ainda, que a concordância com o Termo de Consensualidade, documento final para dirimir a discussão, implicará compromisso de adoção, por todas as partes envolvidas, da solução nele contida e, mais importante ainda, renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.

É, entretanto, que a Receita Federal do Brasil, de fato, esteja empenhada no espírito consensual, o que não é lá muito comum para órgãos do Estado no Brasil. Se não for esse o espírito do fisco, os projetos tendem a simplesmente serem inócuos, principalmente em decorrência das graves crises que têm sufocado os pagadores de impostos no Brasil.

Outro ponto de indiscutível importância para o sucesso da proposta consensual é que o Estado “renuncie” a uma de suas blindagens mais características e abusivamente utilizada para fugir de soluções conciliatórias: a indisponibilidade e supremacia do interesse público. Até mesmo porque não haverá consenso se a negociação parte do princípio de que um ponto de vista deve prevalecer.

Na verdade, não se trata de renunciar o irrenunciável, mas adequá-lo à finalidade compositiva das normas citadas acima. É preciso que o Estado se posicione com real interesse na composição amigável e consensual, e não se utilize de subterfúgios para atrasar discussões administrativas e/ou judiciais legítimas dos contribuintes ou, ainda, violando o princípio da boa-fé.

Construir por meio de instrumentos legais uma narrativa de Receita Federal “paz e amor” que não encontra eco na realidade não é suficiente para quem tem pesadas obrigações tributárias a cumprir para prover o Estado.

O Receita Funciona é um programa voltado ao diálogo entre Receita Federal e a sociedade, representada por entidades de classes de âmbito nacional como centrais sindicais, confederações nacionais e representativas de categorias econômicas. A intenção é louvável, pois, em regra, as relações entre o fisco e os contribuintes não é das mais amistosas, de modo que a proposta tente a trazer ambas as partes para a mesa a fim de discutirem questões relevantes e, quem sabe, construírem em cooperação soluções inovadoras e mais justas e adequadas no que se refere à conformidade fiscal.

É evidente que quando a resposta é dada “de cima para baixo”, essas tendem a ser mais difíceis de serem vistas com bons olhos. Porém, se construídas democraticamente – ao menos é essa a nossa visão acerca do projeto – são mais propensas a serem aceitas e cumpridas.

Mas, como sempre, nem todos os temas poderão ser submetidos ao Receita Funciona. De acordo com o art. 6º da Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, não serão abrangidos pelo projeto: matérias para as quais haja trâmite processual específico; arguição de constitucionalidade de lei ou tratado; solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e denúncias. Enfim, o programa busca tratar especificamente a respeito das dificuldades que os contribuintes possuem de se adequarem às exigências tributárias e aduaneiras, com a participação ativa destes.

Os que estiverem interessados em realizar essa tratativa, devem realizar o protocolo do requerimento perante o sítio eletrônico do Receita Soluciona (https://servicos.receitafederal.gov.br), cumprindo com os requisitos previstos.

Para além disso, outra proposta que segue a mesma linha do diálogo, é a tratada na Portaria RFB nº 467/2024. Nela, a Receita Federal do Brasil, buscando evitar conflitos entre si e os contribuintes, institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da RFB.

O foco do programa é a composição consensual de conflitos entre o fisco e os contribuintes que possam advir da qualificação de fatos tributários e aduaneiros.

Instituiu-se um Centro de Prevenção e Soluções de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que deverá ser composto, preferencialmente, por indivíduos com capacitação específica para o exercício das atividades e que serão escolhidos a partir de processo seletivo. A busca, portanto, será capacitar o Cecat com servidores que tenham credenciamento para atuarem com técnicas de consensualidade, buscando solucionar controvérsias de qualificação de fatos diretamente com os contribuintes e, com isso, evitar – ou mesmo extinguir – processos administrativos e/ou judiciais.

É importante ressaltar que o Receita Consenso não discutirá demandas com indícios de: sonegação, fraude ou conluio; crimes contra a ordem tributária; crimes de descaminho ou contrabando; infrações puníveis com pena de perdimento e, também, questões que tratem de fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento para instauração do procedimento da Receita Consenso, que deve ser formalizado no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.receitafederal.gov.br .

Ressalta-se, ainda, que a concordância com o Termo de Consensualidade, documento final para dirimir a discussão, implicará compromisso de adoção, por todas as partes envolvidas, da solução nele contida e, mais importante ainda, renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.

É, entretanto, que a Receita Federal do Brasil, de fato, esteja empenhada no espírito consensual, o que não é lá muito comum para órgãos do Estado no Brasil. Se não for esse o espírito do fisco, os projetos tendem a simplesmente serem inócuos, principalmente em decorrência das graves crises que têm sufocado os pagadores de impostos no Brasil.

Outro ponto de indiscutível importância para o sucesso da proposta consensual é que o Estado “renuncie” a uma de suas blindagens mais características e abusivamente utilizada para fugir de soluções conciliatórias: a indisponibilidade e supremacia do interesse público. Até mesmo porque não haverá consenso se a negociação parte do princípio de que um ponto de vista deve prevalecer.

Na verdade, não se trata de renunciar o irrenunciável, mas adequá-lo à finalidade compositiva das normas citadas acima. É preciso que o Estado se posicione com real interesse na composição amigável e consensual, e não se utilize de subterfúgios para atrasar discussões administrativas e/ou judiciais legítimas dos contribuintes ou, ainda, violando o princípio da boa-fé.

Construir por meio de instrumentos legais uma narrativa de Receita Federal “paz e amor” que não encontra eco na realidade não é suficiente para quem tem pesadas obrigações tributárias a cumprir para prover o Estado.

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