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Opinião|Recuperação judicial: novo projeto de lei agiliza processo de falência e dá mais poder a credores


Por Victor Teixeira Nepomuceno

A Lei no 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Com a missão de refundar as bases das relações concursais e, vez por todas, sepultar a ineficiente concordata – instrumento que vigorou por mais de cinquenta anos, para se evitar a declaração de falência – sobreveio o novo instituto denominado recuperação judicial (e a recuperação extrajudicial), afastando a figura do favor legal e prevendo nova abordagem legislativa, para permitir que empresas em crise pudessem, de fato, se recuperar e exercer a sua função social.

Modestas alterações foram inseridas na Lei de Recuperação e Falências (LRF) na primeira década pós-edição do alvissareiro diploma legal, isso já nos idos de 2013 e 2014.

Só em 2020, com a edição da Lei no 14.112, a LRF ganhou novos contornos e verdadeira atualização, capaz de acompanhar a evolução do mercado. A ementa da lei foi assim construída:

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“Altera as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.

Novos conceitos foram inseridos e alguns temas pacificados, tudo na toada da modernização e dinamização, tanto nos procedimentos judiciais e extrajudiciais, quanto nas diretrizes e estabilização da segurança jurídica, sobretudo para aqueles afetados pelas recuperações e pelas falências.

Contudo, o legislador, naquele momento da história, olhou com mais atenção para a recuperação e, em menor escala, para a falência, trazendo breves modificações (o que não lhes retira a importância).

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Talvez o ponto alto para a falência tenha sido o fresh start, encerrado na reabilitação mais célere e menos burocrático do empresário falido, para retorno ao mercado empresarial, o que, antes do advento do moderno instituto, raramente acontecia.

Já no contexto de pacificação, a extensão da falência ou de seus efeitos aos sócios, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, restou proibida, com permissão, apenas, para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da regra disciplinada no Código Civil.

Contudo, mesmo com significativas mudanças, o capítulo da falência não sofreu a modernização necessária capaz de acompanhar as necessidades do mercado e as novas relações humanas e empresariais.

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Porém, já nos primeiros dias de 2024, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional Proposta de Lei Ordinária, com urgência constitucional, para aprimorar o Título da falência, no contexto da Lei no 11.101/2005.

De acordo com as razões expostas pelo Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, “um dos principais propósitos do projeto é aprimorar a governança do processo falimentar, ampliando a participação dos credores, tornando-os protagonistas do processo, pois são eles os maiores interessados na liquidação eficiente dos ativos” (terceiro período da exposição de motivos do PL no 3, de 2024).

Com aproximadamente doze páginas de alterações na Lei de Falências, o Projeto de Lei, de fato, promove grandes ajustes no texto legal, aperfeiçoando a dinâmica da falência no Brasil, visando conferir maior celeridade à tomada de decisões em seu contexto, sobretudo a partir da experiência adquirida com as mais criativas e complexas recuperações judiciais já ajuizadas desde os idos de 2005.

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O diferencial apontado no texto proposto repousa na maior (e mais democrática) participação dos credores nas fases da falência, até mesmo para coibir as falências temerárias e para que a liquidação do ativo e consequente pagamento dos credores se ultimem com a maior brevidade possível, de modo a diminuir o dano naturalmente causado pela falência decretada.

Não há como deixar de mencionar as mudanças de cunho processual trazidas no texto e no aperfeiçoamento das competências do Administrador Judicial e na introdução ao ecossistema da falência do gestor fiduciário, este sim eleito pela assembleia geral de credores, em real prestígio aos verdadeiramente afetados pela falência do empresário: os credores.

Está claro o desejo por trás do texto: conferir participação mais ampla e democrática dos credores, otimizar a realização do ativo, pagar o maior número de credores e reduzir dano social causado pela declaração de falência.

A Lei no 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Com a missão de refundar as bases das relações concursais e, vez por todas, sepultar a ineficiente concordata – instrumento que vigorou por mais de cinquenta anos, para se evitar a declaração de falência – sobreveio o novo instituto denominado recuperação judicial (e a recuperação extrajudicial), afastando a figura do favor legal e prevendo nova abordagem legislativa, para permitir que empresas em crise pudessem, de fato, se recuperar e exercer a sua função social.

Modestas alterações foram inseridas na Lei de Recuperação e Falências (LRF) na primeira década pós-edição do alvissareiro diploma legal, isso já nos idos de 2013 e 2014.

Só em 2020, com a edição da Lei no 14.112, a LRF ganhou novos contornos e verdadeira atualização, capaz de acompanhar a evolução do mercado. A ementa da lei foi assim construída:

“Altera as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.

Novos conceitos foram inseridos e alguns temas pacificados, tudo na toada da modernização e dinamização, tanto nos procedimentos judiciais e extrajudiciais, quanto nas diretrizes e estabilização da segurança jurídica, sobretudo para aqueles afetados pelas recuperações e pelas falências.

Contudo, o legislador, naquele momento da história, olhou com mais atenção para a recuperação e, em menor escala, para a falência, trazendo breves modificações (o que não lhes retira a importância).

Talvez o ponto alto para a falência tenha sido o fresh start, encerrado na reabilitação mais célere e menos burocrático do empresário falido, para retorno ao mercado empresarial, o que, antes do advento do moderno instituto, raramente acontecia.

Já no contexto de pacificação, a extensão da falência ou de seus efeitos aos sócios, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, restou proibida, com permissão, apenas, para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da regra disciplinada no Código Civil.

Contudo, mesmo com significativas mudanças, o capítulo da falência não sofreu a modernização necessária capaz de acompanhar as necessidades do mercado e as novas relações humanas e empresariais.

Porém, já nos primeiros dias de 2024, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional Proposta de Lei Ordinária, com urgência constitucional, para aprimorar o Título da falência, no contexto da Lei no 11.101/2005.

De acordo com as razões expostas pelo Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, “um dos principais propósitos do projeto é aprimorar a governança do processo falimentar, ampliando a participação dos credores, tornando-os protagonistas do processo, pois são eles os maiores interessados na liquidação eficiente dos ativos” (terceiro período da exposição de motivos do PL no 3, de 2024).

Com aproximadamente doze páginas de alterações na Lei de Falências, o Projeto de Lei, de fato, promove grandes ajustes no texto legal, aperfeiçoando a dinâmica da falência no Brasil, visando conferir maior celeridade à tomada de decisões em seu contexto, sobretudo a partir da experiência adquirida com as mais criativas e complexas recuperações judiciais já ajuizadas desde os idos de 2005.

O diferencial apontado no texto proposto repousa na maior (e mais democrática) participação dos credores nas fases da falência, até mesmo para coibir as falências temerárias e para que a liquidação do ativo e consequente pagamento dos credores se ultimem com a maior brevidade possível, de modo a diminuir o dano naturalmente causado pela falência decretada.

Não há como deixar de mencionar as mudanças de cunho processual trazidas no texto e no aperfeiçoamento das competências do Administrador Judicial e na introdução ao ecossistema da falência do gestor fiduciário, este sim eleito pela assembleia geral de credores, em real prestígio aos verdadeiramente afetados pela falência do empresário: os credores.

Está claro o desejo por trás do texto: conferir participação mais ampla e democrática dos credores, otimizar a realização do ativo, pagar o maior número de credores e reduzir dano social causado pela declaração de falência.

A Lei no 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Com a missão de refundar as bases das relações concursais e, vez por todas, sepultar a ineficiente concordata – instrumento que vigorou por mais de cinquenta anos, para se evitar a declaração de falência – sobreveio o novo instituto denominado recuperação judicial (e a recuperação extrajudicial), afastando a figura do favor legal e prevendo nova abordagem legislativa, para permitir que empresas em crise pudessem, de fato, se recuperar e exercer a sua função social.

Modestas alterações foram inseridas na Lei de Recuperação e Falências (LRF) na primeira década pós-edição do alvissareiro diploma legal, isso já nos idos de 2013 e 2014.

Só em 2020, com a edição da Lei no 14.112, a LRF ganhou novos contornos e verdadeira atualização, capaz de acompanhar a evolução do mercado. A ementa da lei foi assim construída:

“Altera as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.

Novos conceitos foram inseridos e alguns temas pacificados, tudo na toada da modernização e dinamização, tanto nos procedimentos judiciais e extrajudiciais, quanto nas diretrizes e estabilização da segurança jurídica, sobretudo para aqueles afetados pelas recuperações e pelas falências.

Contudo, o legislador, naquele momento da história, olhou com mais atenção para a recuperação e, em menor escala, para a falência, trazendo breves modificações (o que não lhes retira a importância).

Talvez o ponto alto para a falência tenha sido o fresh start, encerrado na reabilitação mais célere e menos burocrático do empresário falido, para retorno ao mercado empresarial, o que, antes do advento do moderno instituto, raramente acontecia.

Já no contexto de pacificação, a extensão da falência ou de seus efeitos aos sócios, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, restou proibida, com permissão, apenas, para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da regra disciplinada no Código Civil.

Contudo, mesmo com significativas mudanças, o capítulo da falência não sofreu a modernização necessária capaz de acompanhar as necessidades do mercado e as novas relações humanas e empresariais.

Porém, já nos primeiros dias de 2024, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional Proposta de Lei Ordinária, com urgência constitucional, para aprimorar o Título da falência, no contexto da Lei no 11.101/2005.

De acordo com as razões expostas pelo Ministério da Fazenda, ao Presidente da República, “um dos principais propósitos do projeto é aprimorar a governança do processo falimentar, ampliando a participação dos credores, tornando-os protagonistas do processo, pois são eles os maiores interessados na liquidação eficiente dos ativos” (terceiro período da exposição de motivos do PL no 3, de 2024).

Com aproximadamente doze páginas de alterações na Lei de Falências, o Projeto de Lei, de fato, promove grandes ajustes no texto legal, aperfeiçoando a dinâmica da falência no Brasil, visando conferir maior celeridade à tomada de decisões em seu contexto, sobretudo a partir da experiência adquirida com as mais criativas e complexas recuperações judiciais já ajuizadas desde os idos de 2005.

O diferencial apontado no texto proposto repousa na maior (e mais democrática) participação dos credores nas fases da falência, até mesmo para coibir as falências temerárias e para que a liquidação do ativo e consequente pagamento dos credores se ultimem com a maior brevidade possível, de modo a diminuir o dano naturalmente causado pela falência decretada.

Não há como deixar de mencionar as mudanças de cunho processual trazidas no texto e no aperfeiçoamento das competências do Administrador Judicial e na introdução ao ecossistema da falência do gestor fiduciário, este sim eleito pela assembleia geral de credores, em real prestígio aos verdadeiramente afetados pela falência do empresário: os credores.

Está claro o desejo por trás do texto: conferir participação mais ampla e democrática dos credores, otimizar a realização do ativo, pagar o maior número de credores e reduzir dano social causado pela declaração de falência.

Opinião por Victor Teixeira Nepomuceno

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