Entra em votação o Projeto de Lei 2.337/21 disfarçado de Reforma Tributária e trazendo aumento de carga tributária que afetar com mais força os empresários de pequenas e médias empresas. Isto sem contar em mais um ponto para a perda de competitividade internacional para o nosso país, que com o momento econômico, pandêmico e político não precisaria de mais desincentivo.
A frase repetida pela equipe econômica é populista e irreal: vamos acabar com a injustiça da isenção dos dividendos que favorece os mais ricos em detrimento da população menos favorecida. Primeiro, é importante lembrar que o nosso maior problema não é exatamente a tributação da renda, mas a tributação do consumo altamente regressiva. Depois é bom esclarecer que uma tabela progressiva mais equilibrada e justa seria a resposta mais adequada para o problema. Mas o mais relevante é que a isenção dos dividendos é uma falácia porque o que temos no Brasil é a concentração da tributação na pessoa jurídica, que arca com alíquotas mais altas compensando eventual tributação dos sócios.
Na tributação da renda das pessoas jurídicas e seus sócios um elemento de grande complexidade é examinar se as operações da empresa podem representar uma distribuição disfarçada de lucros. Muitas vezes é um expediente de planejamento tributário, mas em muitos casos decorrem da operação e as operações intragrupo econômico fazem parte da estratégia de redução de custos. Sem muitos detalhes técnicos, tributar dividendos é aumentar complexidade e a necessidade de fiscalização. E, neste caso, a fiscalização passará pela avaliação individualizada porque nem tudo se resolve com parâmetros objetivos: o carro da empresa é uma forma de distribuição disfarçada de lucros para os sócios? Depende... Este será o cenário para inúmeras situações que, se mantida a tradição do nosso legislador tributário, será resolvida com várias ficções sem correspondência com a realidade e com fins arrecadatórios que tratarão como distribuição disfarçada de lucros operações legítimas.
Mas o tema da transparência não decorre apenas de questões mais técnicas que pode ser de mais difícil compreensão como a técnica de tributação da renda. Fala-se que haverá redução da alíquota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas para 12,5% para compensar a tributação do dividendo, mas NÃO É O QUE ESTÁ ESCRITO NO PROJETO DE LEI! Sim, o projeto de lei apenas reduz a alíquota principal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica que passará de 15% para 12,5%, mas esta alíquota é aplicada para a parcela do lucro anual até 240 mil reais. O adicional de 10% de imposto de renda que incide para o lucro anual acima de 240 mil reais, não vai ser alterada. Ou seja, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica passará de 25% para 22,5% e não 12,5%! E é importante explicar que ainda permanece a cobrança da Contribuição Social para o Lucro. Em síntese, a tributação sobre o lucro sai de 34% para 31,5%, o que não parece ser uma redução que compense uma tributação sobre os dividendos da ordem de 20%.
E tem mais, não confere a informação de que haverá uma equiparação do sócio pessoa física ao empregado. Este último paga alíquota máxima de 27,5%, mas como adiantamento na declaração de ajuste do imposto de renda da pessoa física e, portanto, pode se valer de reduções e descontos que adequem o valor retido à efetiva capacidade contributiva da pessoa física. No que consta do projeto de lei, a tributação dos dividendos será exclusiva na fonte, ou seja, sem possibilidade de qualquer ajuste. Portanto, não se trata de equiparação entre contribuintes pessoas físicas, mas uma tributação maior para os sócios.
Neste tema da tributação da pessoa física é bom destacar que o problema no país não é alíquota porque 27,5% com ajustes é razoável, o problema é a limitação fantasiosa dos descontos os defasados descontos e faixa de isenção. Não encontram qualquer relação com o mundo real, as limitações para educação, por exemplo, e muitas outras despesas necessárias dos contribuintes são ignoradas, como o próprio transporte para o trabalho que, parcialmente, é assumido pela maioria dos trabalhadores. Se queremos uma tributação da pessoa física mais justa, vamos conversar sobre capacidade contributiva.
Também está mal explicada a situação das pessoas jurídicas submetidas ao SIMPLES e que apuram o lucro pela base presumida. Muitos destes contribuintes fazem opção pela simplicidade das informações contábeis e, muitos deles, pagam imposto de renda mesmo tendo prejuízos ou com lucro menor do que o apurado com a base presumida. Para estes, acrescentar uma tributação de 20% sobre a distribuição de dividendos é um aumento significativo da carga tributária.
Neste contexto em que informações básicas estão sendo distorcidas, nossos deputados acreditam que o projeto de lei está "pronto para ser votado". Falta transparência e sobram complexidades e desinformações.
*Silvania Tognetti é advogada especialista em Direito Tributário e sócia do Tognetti Advocacia