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Opinião|Reforma tributária: a necessidade de um critério uniforme para o IBS e a CBS


Por Luiz Roberto Peroba* e Jade Assad Zilli*
Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli Foto: Divulgação

Em 7 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45/2019 foi aprovada na Câmara dos Deputados, marcando o primeiro passo rumo à Reforma Tributária do consumo no Brasil. A PEC, que segue para o Senado Federal, prevê um sistema de tributação do consumo a partir de um Imposto de Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Antes mesmo de ser aprovada na Câmara, a proposta já gerava intenso debate entre empresas de diversos setores da economia, que temem um possível aumento dos preços e da carga tributária. Apesar disso, considerando os desafios impostos pelas complexidades do atual sistema tributário brasileiro, a Reforma Tributária é vista com otimismo pelo setor da economia digital, que enxerga na possível mudança o fortalecimento da segurança jurídica e a redução do contencioso tributário.

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De fato, alguns dos principais objetivos da Reforma incluem a simplificação do sistema, com a previsão de regras mais claras e de fácil aplicação, com vistas a aprimorar o ambiente tributário e torná-lo mais favorável ao desenvolvimento econômico e à competitividade das empresas.

Nesse contexto, é de suma importância, tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais, que exista uma definição clara e uniforme acerca da hipótese de incidência do IBS e da CBS, isto é, com a delimitação expressa e objetiva de seus respectivos critérios pessoais, materiais, temporais, quantitativos e espaciais.

Ao analisarmos o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, especialmente a redação do inciso I do artigo 149-B, vemos que o IBS e a CBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, os quais serão definidos por Lei Complementar. Contudo, não podemos deixar de notar que o dispositivo em questão não faz qualquer menção ao critério espacial desses tributos, sendo este um elemento crucial para definir o “local de consumo” para fins de sua incidência dos novos tributos, senão vejamos:

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“Art. 149-B Os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, terão os mesmos:

I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II – imunidades;

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III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e

IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.”

Na verdade, ficou a cargo de Lei Complementar dispor sobre os critérios para a definição do ente de destino da operação do IBS que, nos termos do IV, § 5º do art. 156-A: “poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.

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A nosso ver, a consequência fatal desses dispositivos é que não haverá uniformidade na fixação do critério espacial do IBS e da CBS, o que compromete a segurança jurídica de um sistema a ser implementado justamente para garantir mais estabilidade e clareza. O sistema atual já nos mostra que a falta de uniformidade na fixação do critério espacial de incidência do ISS sempre resultou em conflitos de competência e disputas de arrecadação entre os municípios, culminando em verdadeira guerra fiscal e incertezas para as empresas prestadoras de serviços.

No contexto da economia digital, a problemática é ainda mais grave devido à forma como muitas empresas estabelecem os seus negócios com a ausência de sedes fixas, operando sem as fronteiras geográficas tradicionais. Além disso, a comercialização de produtos e serviços online tornou ainda mais complexa a definição do “local de consumo” para fins de incidência do atual imposto sobre serviços.

Assim, para assegurar a efetividade da Reforma Tributária e cumprir com seus principais objetivos, é imprescindível que haja previsão constitucional expressa de que o critério espacial dos novos tributos também será uniforme, de modo que a Lei Complementar estabeleça as mesmas regras para a fixação do local de consumo do IBS e da CBS.

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A essa altura, é essencial que o Senado Federal promova o ajuste necessário na redação do inciso I do artigo 149-B da PEC 45/2019, para incluir, expressamente, “local de consumo” ou “critério espacial” no dispositivo em questão.

Somente a alteração desse dispositivo nos termos acima poderá evitar conflitos e incertezas – totalmente previsíveis – na aplicação do IBS e da CBS, criando-se, assim, um ambiente tributário mais estável e favorável ao desenvolvimento das empresas, especialmente da economia digital.

*Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli, sócio e associada da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli Foto: Divulgação

Em 7 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45/2019 foi aprovada na Câmara dos Deputados, marcando o primeiro passo rumo à Reforma Tributária do consumo no Brasil. A PEC, que segue para o Senado Federal, prevê um sistema de tributação do consumo a partir de um Imposto de Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Antes mesmo de ser aprovada na Câmara, a proposta já gerava intenso debate entre empresas de diversos setores da economia, que temem um possível aumento dos preços e da carga tributária. Apesar disso, considerando os desafios impostos pelas complexidades do atual sistema tributário brasileiro, a Reforma Tributária é vista com otimismo pelo setor da economia digital, que enxerga na possível mudança o fortalecimento da segurança jurídica e a redução do contencioso tributário.

De fato, alguns dos principais objetivos da Reforma incluem a simplificação do sistema, com a previsão de regras mais claras e de fácil aplicação, com vistas a aprimorar o ambiente tributário e torná-lo mais favorável ao desenvolvimento econômico e à competitividade das empresas.

Nesse contexto, é de suma importância, tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais, que exista uma definição clara e uniforme acerca da hipótese de incidência do IBS e da CBS, isto é, com a delimitação expressa e objetiva de seus respectivos critérios pessoais, materiais, temporais, quantitativos e espaciais.

Ao analisarmos o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, especialmente a redação do inciso I do artigo 149-B, vemos que o IBS e a CBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, os quais serão definidos por Lei Complementar. Contudo, não podemos deixar de notar que o dispositivo em questão não faz qualquer menção ao critério espacial desses tributos, sendo este um elemento crucial para definir o “local de consumo” para fins de sua incidência dos novos tributos, senão vejamos:

“Art. 149-B Os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, terão os mesmos:

I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II – imunidades;

III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e

IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.”

Na verdade, ficou a cargo de Lei Complementar dispor sobre os critérios para a definição do ente de destino da operação do IBS que, nos termos do IV, § 5º do art. 156-A: “poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.

A nosso ver, a consequência fatal desses dispositivos é que não haverá uniformidade na fixação do critério espacial do IBS e da CBS, o que compromete a segurança jurídica de um sistema a ser implementado justamente para garantir mais estabilidade e clareza. O sistema atual já nos mostra que a falta de uniformidade na fixação do critério espacial de incidência do ISS sempre resultou em conflitos de competência e disputas de arrecadação entre os municípios, culminando em verdadeira guerra fiscal e incertezas para as empresas prestadoras de serviços.

No contexto da economia digital, a problemática é ainda mais grave devido à forma como muitas empresas estabelecem os seus negócios com a ausência de sedes fixas, operando sem as fronteiras geográficas tradicionais. Além disso, a comercialização de produtos e serviços online tornou ainda mais complexa a definição do “local de consumo” para fins de incidência do atual imposto sobre serviços.

Assim, para assegurar a efetividade da Reforma Tributária e cumprir com seus principais objetivos, é imprescindível que haja previsão constitucional expressa de que o critério espacial dos novos tributos também será uniforme, de modo que a Lei Complementar estabeleça as mesmas regras para a fixação do local de consumo do IBS e da CBS.

A essa altura, é essencial que o Senado Federal promova o ajuste necessário na redação do inciso I do artigo 149-B da PEC 45/2019, para incluir, expressamente, “local de consumo” ou “critério espacial” no dispositivo em questão.

Somente a alteração desse dispositivo nos termos acima poderá evitar conflitos e incertezas – totalmente previsíveis – na aplicação do IBS e da CBS, criando-se, assim, um ambiente tributário mais estável e favorável ao desenvolvimento das empresas, especialmente da economia digital.

*Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli, sócio e associada da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli Foto: Divulgação

Em 7 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45/2019 foi aprovada na Câmara dos Deputados, marcando o primeiro passo rumo à Reforma Tributária do consumo no Brasil. A PEC, que segue para o Senado Federal, prevê um sistema de tributação do consumo a partir de um Imposto de Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Antes mesmo de ser aprovada na Câmara, a proposta já gerava intenso debate entre empresas de diversos setores da economia, que temem um possível aumento dos preços e da carga tributária. Apesar disso, considerando os desafios impostos pelas complexidades do atual sistema tributário brasileiro, a Reforma Tributária é vista com otimismo pelo setor da economia digital, que enxerga na possível mudança o fortalecimento da segurança jurídica e a redução do contencioso tributário.

De fato, alguns dos principais objetivos da Reforma incluem a simplificação do sistema, com a previsão de regras mais claras e de fácil aplicação, com vistas a aprimorar o ambiente tributário e torná-lo mais favorável ao desenvolvimento econômico e à competitividade das empresas.

Nesse contexto, é de suma importância, tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais, que exista uma definição clara e uniforme acerca da hipótese de incidência do IBS e da CBS, isto é, com a delimitação expressa e objetiva de seus respectivos critérios pessoais, materiais, temporais, quantitativos e espaciais.

Ao analisarmos o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, especialmente a redação do inciso I do artigo 149-B, vemos que o IBS e a CBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, os quais serão definidos por Lei Complementar. Contudo, não podemos deixar de notar que o dispositivo em questão não faz qualquer menção ao critério espacial desses tributos, sendo este um elemento crucial para definir o “local de consumo” para fins de sua incidência dos novos tributos, senão vejamos:

“Art. 149-B Os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, terão os mesmos:

I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II – imunidades;

III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e

IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.”

Na verdade, ficou a cargo de Lei Complementar dispor sobre os critérios para a definição do ente de destino da operação do IBS que, nos termos do IV, § 5º do art. 156-A: “poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.

A nosso ver, a consequência fatal desses dispositivos é que não haverá uniformidade na fixação do critério espacial do IBS e da CBS, o que compromete a segurança jurídica de um sistema a ser implementado justamente para garantir mais estabilidade e clareza. O sistema atual já nos mostra que a falta de uniformidade na fixação do critério espacial de incidência do ISS sempre resultou em conflitos de competência e disputas de arrecadação entre os municípios, culminando em verdadeira guerra fiscal e incertezas para as empresas prestadoras de serviços.

No contexto da economia digital, a problemática é ainda mais grave devido à forma como muitas empresas estabelecem os seus negócios com a ausência de sedes fixas, operando sem as fronteiras geográficas tradicionais. Além disso, a comercialização de produtos e serviços online tornou ainda mais complexa a definição do “local de consumo” para fins de incidência do atual imposto sobre serviços.

Assim, para assegurar a efetividade da Reforma Tributária e cumprir com seus principais objetivos, é imprescindível que haja previsão constitucional expressa de que o critério espacial dos novos tributos também será uniforme, de modo que a Lei Complementar estabeleça as mesmas regras para a fixação do local de consumo do IBS e da CBS.

A essa altura, é essencial que o Senado Federal promova o ajuste necessário na redação do inciso I do artigo 149-B da PEC 45/2019, para incluir, expressamente, “local de consumo” ou “critério espacial” no dispositivo em questão.

Somente a alteração desse dispositivo nos termos acima poderá evitar conflitos e incertezas – totalmente previsíveis – na aplicação do IBS e da CBS, criando-se, assim, um ambiente tributário mais estável e favorável ao desenvolvimento das empresas, especialmente da economia digital.

*Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli, sócio e associada da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli Foto: Divulgação

Em 7 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45/2019 foi aprovada na Câmara dos Deputados, marcando o primeiro passo rumo à Reforma Tributária do consumo no Brasil. A PEC, que segue para o Senado Federal, prevê um sistema de tributação do consumo a partir de um Imposto de Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Antes mesmo de ser aprovada na Câmara, a proposta já gerava intenso debate entre empresas de diversos setores da economia, que temem um possível aumento dos preços e da carga tributária. Apesar disso, considerando os desafios impostos pelas complexidades do atual sistema tributário brasileiro, a Reforma Tributária é vista com otimismo pelo setor da economia digital, que enxerga na possível mudança o fortalecimento da segurança jurídica e a redução do contencioso tributário.

De fato, alguns dos principais objetivos da Reforma incluem a simplificação do sistema, com a previsão de regras mais claras e de fácil aplicação, com vistas a aprimorar o ambiente tributário e torná-lo mais favorável ao desenvolvimento econômico e à competitividade das empresas.

Nesse contexto, é de suma importância, tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais, que exista uma definição clara e uniforme acerca da hipótese de incidência do IBS e da CBS, isto é, com a delimitação expressa e objetiva de seus respectivos critérios pessoais, materiais, temporais, quantitativos e espaciais.

Ao analisarmos o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, especialmente a redação do inciso I do artigo 149-B, vemos que o IBS e a CBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, os quais serão definidos por Lei Complementar. Contudo, não podemos deixar de notar que o dispositivo em questão não faz qualquer menção ao critério espacial desses tributos, sendo este um elemento crucial para definir o “local de consumo” para fins de sua incidência dos novos tributos, senão vejamos:

“Art. 149-B Os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, terão os mesmos:

I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II – imunidades;

III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e

IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.”

Na verdade, ficou a cargo de Lei Complementar dispor sobre os critérios para a definição do ente de destino da operação do IBS que, nos termos do IV, § 5º do art. 156-A: “poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.

A nosso ver, a consequência fatal desses dispositivos é que não haverá uniformidade na fixação do critério espacial do IBS e da CBS, o que compromete a segurança jurídica de um sistema a ser implementado justamente para garantir mais estabilidade e clareza. O sistema atual já nos mostra que a falta de uniformidade na fixação do critério espacial de incidência do ISS sempre resultou em conflitos de competência e disputas de arrecadação entre os municípios, culminando em verdadeira guerra fiscal e incertezas para as empresas prestadoras de serviços.

No contexto da economia digital, a problemática é ainda mais grave devido à forma como muitas empresas estabelecem os seus negócios com a ausência de sedes fixas, operando sem as fronteiras geográficas tradicionais. Além disso, a comercialização de produtos e serviços online tornou ainda mais complexa a definição do “local de consumo” para fins de incidência do atual imposto sobre serviços.

Assim, para assegurar a efetividade da Reforma Tributária e cumprir com seus principais objetivos, é imprescindível que haja previsão constitucional expressa de que o critério espacial dos novos tributos também será uniforme, de modo que a Lei Complementar estabeleça as mesmas regras para a fixação do local de consumo do IBS e da CBS.

A essa altura, é essencial que o Senado Federal promova o ajuste necessário na redação do inciso I do artigo 149-B da PEC 45/2019, para incluir, expressamente, “local de consumo” ou “critério espacial” no dispositivo em questão.

Somente a alteração desse dispositivo nos termos acima poderá evitar conflitos e incertezas – totalmente previsíveis – na aplicação do IBS e da CBS, criando-se, assim, um ambiente tributário mais estável e favorável ao desenvolvimento das empresas, especialmente da economia digital.

*Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli, sócio e associada da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

Luiz Roberto Peroba e Jade Assad Zilli Foto: Divulgação

Em 7 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 45/2019 foi aprovada na Câmara dos Deputados, marcando o primeiro passo rumo à Reforma Tributária do consumo no Brasil. A PEC, que segue para o Senado Federal, prevê um sistema de tributação do consumo a partir de um Imposto de Valor Agregado (IVA) dual, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Antes mesmo de ser aprovada na Câmara, a proposta já gerava intenso debate entre empresas de diversos setores da economia, que temem um possível aumento dos preços e da carga tributária. Apesar disso, considerando os desafios impostos pelas complexidades do atual sistema tributário brasileiro, a Reforma Tributária é vista com otimismo pelo setor da economia digital, que enxerga na possível mudança o fortalecimento da segurança jurídica e a redução do contencioso tributário.

De fato, alguns dos principais objetivos da Reforma incluem a simplificação do sistema, com a previsão de regras mais claras e de fácil aplicação, com vistas a aprimorar o ambiente tributário e torná-lo mais favorável ao desenvolvimento econômico e à competitividade das empresas.

Nesse contexto, é de suma importância, tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais, que exista uma definição clara e uniforme acerca da hipótese de incidência do IBS e da CBS, isto é, com a delimitação expressa e objetiva de seus respectivos critérios pessoais, materiais, temporais, quantitativos e espaciais.

Ao analisarmos o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, especialmente a redação do inciso I do artigo 149-B, vemos que o IBS e a CBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, os quais serão definidos por Lei Complementar. Contudo, não podemos deixar de notar que o dispositivo em questão não faz qualquer menção ao critério espacial desses tributos, sendo este um elemento crucial para definir o “local de consumo” para fins de sua incidência dos novos tributos, senão vejamos:

“Art. 149-B Os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, terão os mesmos:

I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II – imunidades;

III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e

IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.”

Na verdade, ficou a cargo de Lei Complementar dispor sobre os critérios para a definição do ente de destino da operação do IBS que, nos termos do IV, § 5º do art. 156-A: “poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.

A nosso ver, a consequência fatal desses dispositivos é que não haverá uniformidade na fixação do critério espacial do IBS e da CBS, o que compromete a segurança jurídica de um sistema a ser implementado justamente para garantir mais estabilidade e clareza. O sistema atual já nos mostra que a falta de uniformidade na fixação do critério espacial de incidência do ISS sempre resultou em conflitos de competência e disputas de arrecadação entre os municípios, culminando em verdadeira guerra fiscal e incertezas para as empresas prestadoras de serviços.

No contexto da economia digital, a problemática é ainda mais grave devido à forma como muitas empresas estabelecem os seus negócios com a ausência de sedes fixas, operando sem as fronteiras geográficas tradicionais. Além disso, a comercialização de produtos e serviços online tornou ainda mais complexa a definição do “local de consumo” para fins de incidência do atual imposto sobre serviços.

Assim, para assegurar a efetividade da Reforma Tributária e cumprir com seus principais objetivos, é imprescindível que haja previsão constitucional expressa de que o critério espacial dos novos tributos também será uniforme, de modo que a Lei Complementar estabeleça as mesmas regras para a fixação do local de consumo do IBS e da CBS.

A essa altura, é essencial que o Senado Federal promova o ajuste necessário na redação do inciso I do artigo 149-B da PEC 45/2019, para incluir, expressamente, “local de consumo” ou “critério espacial” no dispositivo em questão.

Somente a alteração desse dispositivo nos termos acima poderá evitar conflitos e incertezas – totalmente previsíveis – na aplicação do IBS e da CBS, criando-se, assim, um ambiente tributário mais estável e favorável ao desenvolvimento das empresas, especialmente da economia digital.

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