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Opinião|Reforma tributária: como superar dificuldades da Zona Franca de Manaus


Por Farid Mendonça Júnior
Farid Mendonça Júnior. Foto: Divulgação

Criada em 1957 e implementada em 1967 por meio do Decreto-lei 288, o modelo Zona Franca de Manaus - ZFM foi estabelecido como uma área de livre comércio e de incentivos fiscais especiais, com o objetivo de gerar um polo industrial, comercial e agropecuário dentro da região amazônica, com as condições que permitissem seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância dos centros consumidores.

Atualmente, no âmbito do modelo ZFM, o Polo Industrial de Manaus (PIM) representa um dos centros industriais e tecnológicos mais avançados da América Latina, com cerca de 500 indústrias instaladas com destaque para os setores eletroeletrônico, informática, duas rodas, mecânico, metalúrgico e termoplástico, gerando cerca de 120 mil empregos diretos e 400 mil indiretos para a população do Amazonas, no coração da Amazônia brasileira.

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Entretanto, este modelo econômico bem sucedido é mal compreendido por grande parte do Brasil. Políticos, policy-makers, imprensa e a população em geral desconhecem a Zona Franca de Manaus e uma verdadeira "guerra" da comunicação se estabelece. Costumam enxergá-la como sinônimo de renúncia fiscal ou até mesmo como uma espécie de paraíso fiscal em benefício das empresas ali instaladas.

Estes argumentos não são válidos. Primeiramente, é importante esclarecer que se os incentivos fiscais não existissem, as empresas ali instaladas não estariam produzindo e gerando emprego e renda para a população, mas também não estariam produzindo em outro canto do território nacional devido à falta de competitividade do Brasil para produzir estes produtos, tais como televisores, ares-condicionados, motocicletas, entre outros. Estariam sim em algum outro país, talvez no México, no Paraguai ou na China, fazendo com que o Brasil importasse estes produtos, prejudicando a nossa balança comercial.

Segundo, a ZFM não é um paraíso fiscal, possui regras rígidas de produção, devendo seguir o Processo Produtivo Básico - PPB, que são as etapas mínimas de produção que as fábricas devem seguir, devendo também gerar emprego na região, conceder benefícios sociais aos trabalhadores, incorporar tecnologias aos produtos e aos processos de produção compatíveis com o estado da arte, possuir níveis crescentes de produtividade e de competitividade, reinvestir os lucros na região, investir na formação e capacitação de recursos humanos, além de ter seus projetos industriais com limites anuais de importação de insumos.

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Passados 56 anos desde a sua implementação, o modelo ainda se justifica não só pelos desafios geográficos e logísticos, mas também pela questão ambiental, que tem crescido significativamente nas últimas décadas, à medida que os impactos das atividades humanas no meio ambiente se tornam mais evidentes e alarmantes. Estudos econométricos como o de Rivas, Mota e Machado (2009) e o de Margulis (2003) indicam que o Polo Industrial de Manaus contribui para a preservação da floresta amazônica, uma vez que "inibe as atividades com maior potencial devastador ambiental" e "as atividades econômicas do PIM não necessitam de recursos florestais e impulsionam outros setores da economia com o mesmo padrão produtivo" (FGV, 2019).

No Congresso Nacional tramita a PEC 45, a reforma tributária, que objetiva promover mudanças no sistema tributário visando maior eficiência, equidade e simplificação. E mesmo a ZFM gozando de proteção constitucional por meio dos artigos 40, 90 e 92-A do ADCT, garantindo sua existência até 2073, é necessário que o legislador garanta na PEC os mecanismos que mantenham o diferencial competitivo deste modelo, principalmente no que tange à futura lei complementar que virá.

Para concluir, importante lembrar o caso dos decretos de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI por parte do Governo Federal, em 2022. A bancada parlamentar do Amazonas e o Governo do Estado do Amazonas ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os Decretos. Na liminar concedida, o Min. Alexandre de Moras salientou que "Considerada sua relevância, a redução de alíquotas nos moldes previstos por essa série de Decretos, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido".

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Acrescento que o eventual fim do modelo comprometerá a floresta amazônica, o regime de chuvas da região e do Brasil, o cerrado, a agricultura brasileira, e, portanto, o país e a humanidade. As consequências serão catastróficas!

*Farid Mendonça Júnior, economista, advogado e administrador

Farid Mendonça Júnior. Foto: Divulgação

Criada em 1957 e implementada em 1967 por meio do Decreto-lei 288, o modelo Zona Franca de Manaus - ZFM foi estabelecido como uma área de livre comércio e de incentivos fiscais especiais, com o objetivo de gerar um polo industrial, comercial e agropecuário dentro da região amazônica, com as condições que permitissem seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância dos centros consumidores.

Atualmente, no âmbito do modelo ZFM, o Polo Industrial de Manaus (PIM) representa um dos centros industriais e tecnológicos mais avançados da América Latina, com cerca de 500 indústrias instaladas com destaque para os setores eletroeletrônico, informática, duas rodas, mecânico, metalúrgico e termoplástico, gerando cerca de 120 mil empregos diretos e 400 mil indiretos para a população do Amazonas, no coração da Amazônia brasileira.

Entretanto, este modelo econômico bem sucedido é mal compreendido por grande parte do Brasil. Políticos, policy-makers, imprensa e a população em geral desconhecem a Zona Franca de Manaus e uma verdadeira "guerra" da comunicação se estabelece. Costumam enxergá-la como sinônimo de renúncia fiscal ou até mesmo como uma espécie de paraíso fiscal em benefício das empresas ali instaladas.

Estes argumentos não são válidos. Primeiramente, é importante esclarecer que se os incentivos fiscais não existissem, as empresas ali instaladas não estariam produzindo e gerando emprego e renda para a população, mas também não estariam produzindo em outro canto do território nacional devido à falta de competitividade do Brasil para produzir estes produtos, tais como televisores, ares-condicionados, motocicletas, entre outros. Estariam sim em algum outro país, talvez no México, no Paraguai ou na China, fazendo com que o Brasil importasse estes produtos, prejudicando a nossa balança comercial.

Segundo, a ZFM não é um paraíso fiscal, possui regras rígidas de produção, devendo seguir o Processo Produtivo Básico - PPB, que são as etapas mínimas de produção que as fábricas devem seguir, devendo também gerar emprego na região, conceder benefícios sociais aos trabalhadores, incorporar tecnologias aos produtos e aos processos de produção compatíveis com o estado da arte, possuir níveis crescentes de produtividade e de competitividade, reinvestir os lucros na região, investir na formação e capacitação de recursos humanos, além de ter seus projetos industriais com limites anuais de importação de insumos.

Passados 56 anos desde a sua implementação, o modelo ainda se justifica não só pelos desafios geográficos e logísticos, mas também pela questão ambiental, que tem crescido significativamente nas últimas décadas, à medida que os impactos das atividades humanas no meio ambiente se tornam mais evidentes e alarmantes. Estudos econométricos como o de Rivas, Mota e Machado (2009) e o de Margulis (2003) indicam que o Polo Industrial de Manaus contribui para a preservação da floresta amazônica, uma vez que "inibe as atividades com maior potencial devastador ambiental" e "as atividades econômicas do PIM não necessitam de recursos florestais e impulsionam outros setores da economia com o mesmo padrão produtivo" (FGV, 2019).

No Congresso Nacional tramita a PEC 45, a reforma tributária, que objetiva promover mudanças no sistema tributário visando maior eficiência, equidade e simplificação. E mesmo a ZFM gozando de proteção constitucional por meio dos artigos 40, 90 e 92-A do ADCT, garantindo sua existência até 2073, é necessário que o legislador garanta na PEC os mecanismos que mantenham o diferencial competitivo deste modelo, principalmente no que tange à futura lei complementar que virá.

Para concluir, importante lembrar o caso dos decretos de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI por parte do Governo Federal, em 2022. A bancada parlamentar do Amazonas e o Governo do Estado do Amazonas ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os Decretos. Na liminar concedida, o Min. Alexandre de Moras salientou que "Considerada sua relevância, a redução de alíquotas nos moldes previstos por essa série de Decretos, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido".

Acrescento que o eventual fim do modelo comprometerá a floresta amazônica, o regime de chuvas da região e do Brasil, o cerrado, a agricultura brasileira, e, portanto, o país e a humanidade. As consequências serão catastróficas!

*Farid Mendonça Júnior, economista, advogado e administrador

Farid Mendonça Júnior. Foto: Divulgação

Criada em 1957 e implementada em 1967 por meio do Decreto-lei 288, o modelo Zona Franca de Manaus - ZFM foi estabelecido como uma área de livre comércio e de incentivos fiscais especiais, com o objetivo de gerar um polo industrial, comercial e agropecuário dentro da região amazônica, com as condições que permitissem seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância dos centros consumidores.

Atualmente, no âmbito do modelo ZFM, o Polo Industrial de Manaus (PIM) representa um dos centros industriais e tecnológicos mais avançados da América Latina, com cerca de 500 indústrias instaladas com destaque para os setores eletroeletrônico, informática, duas rodas, mecânico, metalúrgico e termoplástico, gerando cerca de 120 mil empregos diretos e 400 mil indiretos para a população do Amazonas, no coração da Amazônia brasileira.

Entretanto, este modelo econômico bem sucedido é mal compreendido por grande parte do Brasil. Políticos, policy-makers, imprensa e a população em geral desconhecem a Zona Franca de Manaus e uma verdadeira "guerra" da comunicação se estabelece. Costumam enxergá-la como sinônimo de renúncia fiscal ou até mesmo como uma espécie de paraíso fiscal em benefício das empresas ali instaladas.

Estes argumentos não são válidos. Primeiramente, é importante esclarecer que se os incentivos fiscais não existissem, as empresas ali instaladas não estariam produzindo e gerando emprego e renda para a população, mas também não estariam produzindo em outro canto do território nacional devido à falta de competitividade do Brasil para produzir estes produtos, tais como televisores, ares-condicionados, motocicletas, entre outros. Estariam sim em algum outro país, talvez no México, no Paraguai ou na China, fazendo com que o Brasil importasse estes produtos, prejudicando a nossa balança comercial.

Segundo, a ZFM não é um paraíso fiscal, possui regras rígidas de produção, devendo seguir o Processo Produtivo Básico - PPB, que são as etapas mínimas de produção que as fábricas devem seguir, devendo também gerar emprego na região, conceder benefícios sociais aos trabalhadores, incorporar tecnologias aos produtos e aos processos de produção compatíveis com o estado da arte, possuir níveis crescentes de produtividade e de competitividade, reinvestir os lucros na região, investir na formação e capacitação de recursos humanos, além de ter seus projetos industriais com limites anuais de importação de insumos.

Passados 56 anos desde a sua implementação, o modelo ainda se justifica não só pelos desafios geográficos e logísticos, mas também pela questão ambiental, que tem crescido significativamente nas últimas décadas, à medida que os impactos das atividades humanas no meio ambiente se tornam mais evidentes e alarmantes. Estudos econométricos como o de Rivas, Mota e Machado (2009) e o de Margulis (2003) indicam que o Polo Industrial de Manaus contribui para a preservação da floresta amazônica, uma vez que "inibe as atividades com maior potencial devastador ambiental" e "as atividades econômicas do PIM não necessitam de recursos florestais e impulsionam outros setores da economia com o mesmo padrão produtivo" (FGV, 2019).

No Congresso Nacional tramita a PEC 45, a reforma tributária, que objetiva promover mudanças no sistema tributário visando maior eficiência, equidade e simplificação. E mesmo a ZFM gozando de proteção constitucional por meio dos artigos 40, 90 e 92-A do ADCT, garantindo sua existência até 2073, é necessário que o legislador garanta na PEC os mecanismos que mantenham o diferencial competitivo deste modelo, principalmente no que tange à futura lei complementar que virá.

Para concluir, importante lembrar o caso dos decretos de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI por parte do Governo Federal, em 2022. A bancada parlamentar do Amazonas e o Governo do Estado do Amazonas ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os Decretos. Na liminar concedida, o Min. Alexandre de Moras salientou que "Considerada sua relevância, a redução de alíquotas nos moldes previstos por essa série de Decretos, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, diminui drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido".

Acrescento que o eventual fim do modelo comprometerá a floresta amazônica, o regime de chuvas da região e do Brasil, o cerrado, a agricultura brasileira, e, portanto, o país e a humanidade. As consequências serão catastróficas!

*Farid Mendonça Júnior, economista, advogado e administrador

Opinião por Farid Mendonça Júnior

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