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Opinião|Regime de bens para os casados após os 70 anos e a autonomia do idoso; entenda


Por Janaína De Castro Galvão*

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade legal do regime de separação total de bens para casamentos em que um dos nubentes possui 70 anos ou mais de idade. No dia 18 de outubro, foram ouvidas as sustentações orais para conhecimento dos ministros.

Janaína De Castro Galvão Foto: Divulgação

O caso se origina de um inventário, em que a companheira, que teve uma união estável com um homem maior de 70 anos, reivindicava a sua inclusão como herdeira necessária, a fim de dividir os bens com os filhos nascidos anteriormente à constituição da união estável. O centro da discussão originária estaria no regime de bens a ser aplicado nessa união estável, ou seja, se obedeceria a regra geral da comunhão parcial de bens, aplicável para união estável, ou se o regime seria da separação total, dada a idade do falecido companheiro.

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A legislação brasileira prevê seis tipos diferentes de regime de bens, sendo o mais comum o regime de comunhão parcial, em que os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges, durante a constância do casamento (ou união estável), serão partilhados em caso de divórcio.

Em sentença de primeiro grau, foi determinada a aplicação do regime da comunhão parcial de bens para o caso. O magistrado entendeu que a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil, inclusive para a livre disposição de seus bens.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de modo que aplicou à união estável em tela o regime da separação total de bens, em aplicação por analogia dos ditames do artigo 1.641 do Código Civil, sob a justificativa de que, muito embora a união estável tenha como regra a comunhão parcial, o intuito do legislador foi proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários, a princípio, pelo que deveria ser observada a regra especial da separação total.

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Em vista do posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi interposto recurso que agora encontra-se em pauta de julgamento pelo STF.

A importância desse julgamento pode ser traduzida em duas vertentes distintas. A primeira é que as uniões estáveis iniciadas em idade avançada são uma realidade inexorável à medida que a população se torna mais longeva. Em 2022, foram celebrados mais de 14,5 mil casamentos entre maiores de 60 anos em todo o país, o dobro do número de casamentos “maduros” celebrados nos últimos cinco anos, segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Já a segunda aponta para uma novidade processual. No primeiro dia do julgamento, os Ministros do STF ouviram as sustentações orais dos advogados das partes envolvidas, de associações e entidades interessadas no caso, mas não houve o regular debate entre eles ou declaração dos votos. Tal formato pretende garantir uma reflexão mais apurada dos Ministros, antes de redigirem seus votos.

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Um dos grandes desafios do Direito de Família é estar atento em como garantir o melhor e mais equilibrado caminho para questões delicadas que podem surgir em casos de partilha de bens. O caso específico traz uma importante questão para uma realidade que deve se consolidar cada vez mais ao longo dos anos.

*Janaína De Castro Galvão é sócia na área de Contencioso Cível e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade legal do regime de separação total de bens para casamentos em que um dos nubentes possui 70 anos ou mais de idade. No dia 18 de outubro, foram ouvidas as sustentações orais para conhecimento dos ministros.

Janaína De Castro Galvão Foto: Divulgação

O caso se origina de um inventário, em que a companheira, que teve uma união estável com um homem maior de 70 anos, reivindicava a sua inclusão como herdeira necessária, a fim de dividir os bens com os filhos nascidos anteriormente à constituição da união estável. O centro da discussão originária estaria no regime de bens a ser aplicado nessa união estável, ou seja, se obedeceria a regra geral da comunhão parcial de bens, aplicável para união estável, ou se o regime seria da separação total, dada a idade do falecido companheiro.

A legislação brasileira prevê seis tipos diferentes de regime de bens, sendo o mais comum o regime de comunhão parcial, em que os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges, durante a constância do casamento (ou união estável), serão partilhados em caso de divórcio.

Em sentença de primeiro grau, foi determinada a aplicação do regime da comunhão parcial de bens para o caso. O magistrado entendeu que a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil, inclusive para a livre disposição de seus bens.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de modo que aplicou à união estável em tela o regime da separação total de bens, em aplicação por analogia dos ditames do artigo 1.641 do Código Civil, sob a justificativa de que, muito embora a união estável tenha como regra a comunhão parcial, o intuito do legislador foi proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários, a princípio, pelo que deveria ser observada a regra especial da separação total.

Em vista do posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi interposto recurso que agora encontra-se em pauta de julgamento pelo STF.

A importância desse julgamento pode ser traduzida em duas vertentes distintas. A primeira é que as uniões estáveis iniciadas em idade avançada são uma realidade inexorável à medida que a população se torna mais longeva. Em 2022, foram celebrados mais de 14,5 mil casamentos entre maiores de 60 anos em todo o país, o dobro do número de casamentos “maduros” celebrados nos últimos cinco anos, segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Já a segunda aponta para uma novidade processual. No primeiro dia do julgamento, os Ministros do STF ouviram as sustentações orais dos advogados das partes envolvidas, de associações e entidades interessadas no caso, mas não houve o regular debate entre eles ou declaração dos votos. Tal formato pretende garantir uma reflexão mais apurada dos Ministros, antes de redigirem seus votos.

Um dos grandes desafios do Direito de Família é estar atento em como garantir o melhor e mais equilibrado caminho para questões delicadas que podem surgir em casos de partilha de bens. O caso específico traz uma importante questão para uma realidade que deve se consolidar cada vez mais ao longo dos anos.

*Janaína De Castro Galvão é sócia na área de Contencioso Cível e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade legal do regime de separação total de bens para casamentos em que um dos nubentes possui 70 anos ou mais de idade. No dia 18 de outubro, foram ouvidas as sustentações orais para conhecimento dos ministros.

Janaína De Castro Galvão Foto: Divulgação

O caso se origina de um inventário, em que a companheira, que teve uma união estável com um homem maior de 70 anos, reivindicava a sua inclusão como herdeira necessária, a fim de dividir os bens com os filhos nascidos anteriormente à constituição da união estável. O centro da discussão originária estaria no regime de bens a ser aplicado nessa união estável, ou seja, se obedeceria a regra geral da comunhão parcial de bens, aplicável para união estável, ou se o regime seria da separação total, dada a idade do falecido companheiro.

A legislação brasileira prevê seis tipos diferentes de regime de bens, sendo o mais comum o regime de comunhão parcial, em que os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges, durante a constância do casamento (ou união estável), serão partilhados em caso de divórcio.

Em sentença de primeiro grau, foi determinada a aplicação do regime da comunhão parcial de bens para o caso. O magistrado entendeu que a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil, inclusive para a livre disposição de seus bens.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de modo que aplicou à união estável em tela o regime da separação total de bens, em aplicação por analogia dos ditames do artigo 1.641 do Código Civil, sob a justificativa de que, muito embora a união estável tenha como regra a comunhão parcial, o intuito do legislador foi proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários, a princípio, pelo que deveria ser observada a regra especial da separação total.

Em vista do posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi interposto recurso que agora encontra-se em pauta de julgamento pelo STF.

A importância desse julgamento pode ser traduzida em duas vertentes distintas. A primeira é que as uniões estáveis iniciadas em idade avançada são uma realidade inexorável à medida que a população se torna mais longeva. Em 2022, foram celebrados mais de 14,5 mil casamentos entre maiores de 60 anos em todo o país, o dobro do número de casamentos “maduros” celebrados nos últimos cinco anos, segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Já a segunda aponta para uma novidade processual. No primeiro dia do julgamento, os Ministros do STF ouviram as sustentações orais dos advogados das partes envolvidas, de associações e entidades interessadas no caso, mas não houve o regular debate entre eles ou declaração dos votos. Tal formato pretende garantir uma reflexão mais apurada dos Ministros, antes de redigirem seus votos.

Um dos grandes desafios do Direito de Família é estar atento em como garantir o melhor e mais equilibrado caminho para questões delicadas que podem surgir em casos de partilha de bens. O caso específico traz uma importante questão para uma realidade que deve se consolidar cada vez mais ao longo dos anos.

*Janaína De Castro Galvão é sócia na área de Contencioso Cível e Resolução de Conflitos da Innocenti Advogados

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