Encontram-se em trâmite no Tribunal de Contas da União (TCU) cerca de nove processos de relicitação, entre eles aqueles referentes às concessões do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro (RJ), e do Aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Além de grandes concessões aeroportuárias, também estão em análise as relicitações de importantes rodovias federais, como as rodovias BR-040 e BR-381, que cortam estados como Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.
Ao estabelecer as diretrizes gerais para a relicitação dos contratos de parceria dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário, a Lei nº 13.448/2017 definiu a relicitação como um procedimento de resilição consensual do contrato de parceria, com a finalidade de execução de nova licitação para o empreendimento, em novas bases.
Em se tratando de um mecanismo relativamente novo, que surge em virtude das dificuldades enfrentadas pelas concessionárias na execução de contratos de parceria de longo prazo, os Ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes realizaram consulta ao Tribunal de Contas da União com fins de obter esclarecimento no que tange a sua irrevogabilidade. Isso pela percepção de que a retomada e repactuação das concessões acordada com as atuais concessionárias seria mais vantajosa ao poder público que nova licitação.
A consulta foi autuada mediante TC 008.877/2023-8, que contou com início de discussão do plenário do Tribunal no último dia 5. Em exposição inicial, o ministro relator Vital do Rêgo rememorou as crises financeiras pelas quais as concessionárias de serviço público passaram nos últimos anos, o que abriu margem para cenários nos quais a prestação de serviço público torna-se inviável. Nesse contexto, a relicitação foi pensada como uma solução amigável para tais contratos, em que houve o início de procedimento em relação aos empreendimentos indicados no início deste artigo.
Ocorre que, em relação à possibilidade de revogação do processo de relicitação, o Ministro entendeu que a irretratabilidade da manifestação de interesse na relicitação somente se refere às concessionárias. Assim, o Ministro Vital do Rêgo indicou a possibilidade de encerramento do procedimento de relicitação a partir de iniciativa do Poder Concedente, condicionado, no entanto, a um extenso rol de critérios.
Destaca-se entre as condicionantes para revogação de relicitação a manifestação formal da concessionária, a qual deve registrar interesse em permanecer prestando serviço público. Além disso, para os setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, devem ser realizados estudos que demonstrem a vantajosidade de celebrar um eventual acordo de readaptação do contrato de concessão vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação.
O pedido de vista dos Ministros Jhonatan de Jesus e Walton Alencar vêm justamente para o aprofundamento da discussão dessas condicionantes pelo Plenário do TCU.
Apesar de entender pela possibilidade de revogação apenas pela Administração Pública, os critérios expostos indicam certo nível de consensualidade entre as contrantantes, uma vez que a decisão de encerramento do procedimento relicitatório pressupõe a vontade da concessionária em permanecer prestando o referido serviço público.
Nesse sentido, entende-se que as condicionantes até então sugeridas não possuem o condão de dificultar o encerramento da licitação, mas sim de garantir procedimentos que assegurem a viabilidade da manutenção das concessões, considerando que essas próprias concessionárias já demonstraram dificuldade na execução do objeto de concessão, no momento em que optaram pela relicitação.
À vista da continuidade das discussões, a tônica que se espera do TCU é a de flexibilização também do processo de relicitação, isso pois, no entendimento do ministro Benjamin Zymler, ainda se mostram necessários novos mecanismos de flexibilidade e renegociação contratual capazes de evitar a caducidade quase natural dos contratos de concessão. Em concordância, o ministro Aroldo Cedraz pontuou ser adequada a adoção de nova solução consensual, a fim de garantir, no que puder, a continuidade do serviço público aos usuários finais.
*Bruna Neri Cardoso Brandão é advogada do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, da área de Contratações Públicas, Controle e Regulação, com atuação focada em contencioso administrativo perante Tribunais de Contas, contencioso judicial, administração contratual e consultivo