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Retrospectiva 2020: o ano em que foi difícil ou impossível respirar


Por Miguel Pereira Neto
Miguel Pereira Neto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

2020 será lembrado como o ano do novo coronavírus. Na virada do ano, já se tinha notícia da ocorrência do contágio e não demorou para a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar o estado de pandemia, eis a doença infecciosa e contagiosa se disseminar rapidamente ao redor do mundo.

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Este fato marcou o ano em todas as esferas da vida social e econômica e, como não poderia ser diferente, também no campo jurídico. Houve desde a aprovação de novas normas para organização social e do próprio sistema de justiça para manter a prestação jurisdicional nesse momento sensível, até decisões jurisdicionais relevantes decorrentes deste novo estado sanitário de coisas. Dentre as medidas mais drásticas, destacam-se os decretos estaduais estatuindo "quarentenas" com restrições de atividades capazes de evitar a contaminação ou a propagação.

Um lugar, entretanto, manteve-se em aglomeração: o sistema prisional. Não obstante haja o Conselho Nacional de Justiça emitido recomendações, por meio de Resoluções, para que magistrados reduzissem o fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo, privilegiando medidas cautelares diversas da prisão, com a reavaliação de decretos de prisões provisórias ou concessão de regime domiciliar, houve pouquíssima sensibilidade em relação aos presos, notadamente aqueles que faziam parte do grupo de risco da Covid-19, como maiores de 60 anos, soropositivos, diabéticos, portadores de doenças respiratórias, entre outras. Não surtiram o efeito desejado e foram recrudescidas e restringidas posteriormente. O resultado, milhares de dezenas de infectados e muitos óbitos.

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Por outro lado, em junho, o insigne Ministro Edson Fachin decidiu e o plenário confirmou, no âmbito da ADPF 635, que, durante o estado de calamidade decorrente da pandemia, só poderiam ocorrer operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro em casos excepcionais, informadas e acompanhadas pelo Ministério Público.

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Segundo dados do ISP (Instituto de Segurança Pública), a medida teve uma efetividade, na medida em que, de junho a setembro, "as operações foram reduzidas e as mortes por intervenção caíram muito. O movimento foi acompanhado de uma diminuição nos crimes violentos, como homicídios dolosos, o que levou pesquisadores e moradores de comunidades a novamente questionar a eficácia de uma política de segurança pública de enfrentamento" (FSP, B2, 26.11.2020).

Agora no final do ano, com todos os louvores ao essencial e incansável trabalho da Defensoria Pública, o mesmo Ministro Fachin decidiu por conceder ordem em habeas corpus coletivo para progressão de regime ao domiciliar a presos em situação de risco e que não tenham cometido crime com violência.

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As medidas para restringir as operações no Rio de Janeiro não foram adotadas em outros Estados, nos quais, ao contrário, houve diversas ocorrências, como a morte de nove jovens na zona sul de São Paulo. E, mesmo no Rio de Janeiro, percebe-se o retorno das operações, culminando com o alvejamento de crianças na porta e na sala de casa. A violência contra as mulheres também aumentou e gerou grande reação da sociedade e dos meios de comunicação, cada vez mais envolvidos em condenar fatos discriminatórios, misóginos, xenofóbicos, racistas.

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E por falar em violência policial, o ano de 2020 também foi marcado por episódios que escancararam o racismo estrutural, desde George Floyd a Beto Freitas, e produziram importantes manifestações, tanto nos Estados Unidos, como no Brasil e no mundo. Esta movimentação trouxe o tema ao debate público e demonstra a necessidade de uma atuação antirracista e de equidade por parte das instituições. Afinal, como muito bem ensina Angela Davis, em políticas públicas "não basta não ser racista, é necessário ser antirracista".

Em 09 de dezembro, foi ratificada pela Câmara dos Deputados a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Quando aprovada pelo Senado, a convenção ganhará envergadura constitucional e será mais uma arma no combate a esta mazela enraizada em nossa sociedade.

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Em ano de despedida de Ruth Bader Grinsburg e eleição de Kamala Harris, o Brasil prossegue com poucas mulheres eleitas, ainda sem desvendar quem mandou matar Marielle, mas com conquistas em equidade e igualdade, como no caso da paridade e maior participação nas eleições e gestão da OAB.

No 72º. Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dentre vários fatos e eventos, a Grécia classificou partido de extrema-direita como "organização criminosa", o Instituto Joaquin Herrera Flores lançou o curta "A Utopia dos Direitos Humanos", houve a premiação do Padre Júlio Lancellotti e o excelente trabalho desenvolvido pela Comissão de Direitos Humanos da OAB de São Paulo continua ativo e eficiente.

Infelizmente, as fake news continuaram propagadas em 2020, o que demandou maior atenção nas investigações e ações judiciais, como se deu nas campanhas políticas e nas ameaças dirigidas aos integrantes e à integridade do Supremo Tribunal Federal, com buscas, apreensões e prisões, diante de manifestações públicas deflagradas contra o Estado de Direito, com apologia ao fechamento do Congresso e à derrogação de direitos fundamentais.

Embora sejam medidas de autodefesa necessárias à preservação do regime democrático, houve notícia, até dado momento, de violação a direitos destes investigados e de prerrogativas de seus defensores, a quem teria sido negado até mesmo o acesso ao caderno investigatório. Deve-se repudiar tal possibilidade, por mais detestável que seja o alvo momentâneo e por mais odiosos sejam os ataques ao regime político que nos é tão caro. Há que se ter em mente a máxima de que não haverá solução fora da Constituição.

Um fenômeno ascendeu: ataques de hackers, executados contra Tribunais, empresas e pessoas naturais, causando instabilidade e aumento de ilícitos, seja na segurança de dados e processo, seja no que tange ao comércio eletrônico e sistemas de pagamentos.

Foram aprovadas e entraram em vigor leis importantes, com o término da vacância da Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei de Abuso de Autoridade, alterações no processo penal e leis penais (Lei 13.964/19), tendo sido suspensos os efeitos do juiz de garantias, relevante mudança que segrega a competência judicial em âmbito investigatório e de instrução. Foram instituídos os acordos de não persecução penal, os programas de compliance ganharam maior relevância e as colaborações premiadas devem ter elementos de corroboração presentes para homologação.

Outros projetos de lei estão em debate no legislativo, como os estudos por proficiente Comissão instaurada para alteração da Lei de Lavagem de Capitais, e a fase final já para sanção presidencial das alterações na Lei de Recuperações e Falências, com a redução do quórum de aprovação, como também a prevalência à mediação e conciliação para solução de litígios e.

Quanto à lavagem, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua presente e eficiente gestão, termina o ano com a apresentação de projeto com normas voltadas à adequação da Advocacia a evitar condutas vedadas e informações a serem prestadas aos órgãos de controle. Aliás, várias foram as delações e medidas constritivas cumpridas em face de escritórios, o que é objeto de questionamento, diante de diversos abusos e afronta à inviolabilidade, às garantias e prerrogativas da defesa, o que restou tipificado em 2020.

É certo que o Judiciário é o intérprete qualificado das leis e o Supremo Tribunal Federal tem a competência precípua de maior guardião da Constituição, sendo de extrema gravidade mitigar princípios, normas e cláusulas pétreas por impulsão da opinião pública ou publicada.

Neste ano que se finda, assistiu-se ao Ministério Público adotar medida inaplicável, provocando a Presidência do STF a avocar habeas corpus de relator natural para conduzir ao Plenário pedido de revogação de liminar, como suspensão de segurança fosse, quando muito bem poderia ter diligenciado a tempo e requerido nova decretação em primeiro grau, evitando essa preocupante "confusão"; e também recentemente, quanto à vedação expressa de reeleição dos Presidentes da Câmara e do Senado.

Isto ocorreu também com o texto claro da presunção de inocência, conteúdo essencial que aguardou três anos para ter sua guarda intocada; todavia, no aniversário do julgamento, o  princípio continua desafiado, com a apresentação de modificativo e retomada da PEC 199-A. Na hipótese de aprovação na forma apresentada, elevados prejuízos serão causados ao sistema processual em suas instâncias e recursos, com consequências ainda mais nocivas ao processo penal, pois não há possibilidade de reversibilidade de atos executórios, como o da prisão, antes do trânsito em julgado.

Inexiste a motivação trazida pelos Parlamentares, pois representa meio transverso a tornar oco direito subjetivo público fundamental, o que é vedado pelo art. 60, parágrafo 4º., inciso IV da Constituição, bem como diante de alterações havidas pela Lei 13.964/19, como a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva, quando pendentes embargos de declaração e recursos inadmissíveis aos Tribunais Superiores, sem contar que a prisão preventiva permanece apta a estancar qualquer risco à efetividade do processo, devendo a utilidade e necessidade ser revistas em 90 dias; na esfera cível, a execução provisória é vigente, sendo passível a garantia real ou fidejussória, em caso de reversão do julgado.

A pandemia impulsionou a realização das videoconferências, com nova rotina de reuniões e enriquecedores debates sobre os mais diversos temas, com acesso franqueado e participação desde jovens a grandes juristas e integrantes dos Três Poderes, com a inclusão e a diversidade respeitadas. Os julgamentos passaram a ser "virtuais" ou "virtuais presenciais", com procedimentos distintos, e as audiências, os despachos, as sustentações orais, as participações e intervenções para esclarecimento de fato ou questões de ordem tomaram outra forma.

Apesar de realizados em maior quantidade e mais acessíveis ao público, com transmissões ao vivo, com menor deslocamento e possibilidade de manutenção do isolamento sem se paralisar a atividade jurisdicional, restringem a atuação da defesa em alguns atos, a começar pelas audiências de custódia, avançando à instrução e às sustentações orais, com restrições ao direito de defesa em sua amplitude e à segurança jurídica. Estes, quando a pandemia passar, deverão preferencialmente retornar à forma presencial, sem se olvidar que muito será bem aproveitado em respeito à celeridade do processo.

Numa dessas sessões virtuais, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas corpus relatado pelo eminente Ministro Rogerio Schietti, rechaçou condenação fundada em reconhecimento fotográfico de suspeito realizado sem observância às formalidades legais destacando "que não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato". Com isto, o Tribunal iniciou, de forma salutar, a adequação e aperfeiçoamento de um procedimento que tem sido, por décadas, instrumento de preconceito, arbitrariedade e erros judiciários.

O ano que se encerra marca, também, pela aposentadoria do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, que honrou o Supremo Tribunal Federal com votos ricos em fundamentação tanto técnica como humanista. Garantiu direitos e fez efetivar promessas constitucionais, também liderando o Tribunal em momentos críticos. Brindou os jurisdicionados com lições, exemplo e, acima de tudo, coerência. Para sempre, ao revisitar seus votos, a memória afetiva nos permitirá ler o texto como se ouvíssemos sua própria voz, eis que já acostumados à técnica de redação tão própria que, mediante destaques e negritos, agrega as asserções, mudanças de entonação e conclusões justas, com elevada técnica e contramajoritárias. Boas vindas e votos de auspiciosidades e muita lucidez ao Ministro Kassio Nunes Marques.

Em 2020, muitas foram as atrocidades cometidas e desvendadas nas telas, como a reunião ministerial na significativa data de 22 de abril, o descaso com as instituições, o aumento das queimadas destruidoras da fauna e da flora, a disputa judicial entre o então derrocado Ministro e o Presidente da República, ingerência na produção de provas com a utilização de órgãos públicos, pedidos de impeachment, escândalos contra a economia popular e desvios de verba pública, com elevados danos ao erário, havendo investigações por fatos ocorridos nas aquisições de medicamentos, produtos e equipamentos voltados ao tratamento dessa enfermidade que já matou quase 200.000 pessoas, beirando os 7.000.000 de infectados identificados; a governança desastrada; o Brasil como pária perante as outras Nações e com atitudes infantis e pessoais que nada contribuem para a afirmação de um país sério.

Em meio a tantas mudanças, a pandemia permanece, o número de novos casos e de mortes retomaram avanço importante no final do ano, mas muito provocado pelo irresponsável recrudescimento do distanciamento social e uso de máscaras, pelo negacionismo, por não haver Ministro da Saúde, pela negligência e ineficiência, enquanto a aprovação da tão almejada vacina também sofre os efeitos da polarização e do extremismo instaurados e de disputas políticas. Seja qual for sua origem, a aplicação de qualquer vacina eficaz deve ser imediata, pois o estado é de emergencial calamidade pública.

A maior mensagem de 2020 é, apesar das tragédias, de solidariedade. As adversidades forçaram, como acontece de tempos em tempos, a união interdependente de pessoas em prol de objetivos comuns. A célebre obra de Yuval Noah Harari ensina que o que motivou a espécie humana a ascender à posição de domínio e aos atuais níveis de civilização foi a peculiar capacidade de organização e de ação coletivas. De cuidar do outro. Permitiu-se um experimento social de grande magnitude, adiado por muito tempo. Demonstrou-se, no centenário de Clarice Lispector, a capacidade da sociedade de cuidar e de suprir as necessidades mais básicas de sua camada mais vulnerável, o que possibilita uma discussão para que tão nobre medida se perpetue, ainda que com outros valores ou critérios de contemplação mais restritos. A mensagem é também de resiliência e perseverança.

Em 2021, receberemos a vacina! E respiraremos aliviados, com toda essa experiência de aflições, sofrimentos, inseguranças, superações, adequações, paciência, tolerância, preces e consciência das impermanências, com o profundo pesar por tantas perdas, gratidão a todas e todos os profissionais da saúde e trabalhadores essenciais, que arriscam suas vidas pautados na humanitude. E seguiremos firmes e com coragem, extraindo o que de melhor puder ser aplicado dessas práticas realizadas na pandemia, sem prejuízo ao devido, imparcial e justo processo legal, à democracia e à dignidade da pessoa humana.

*Miguel Pereira Neto, especialista em direito criminal, sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e conselheiro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo

Miguel Pereira Neto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

2020 será lembrado como o ano do novo coronavírus. Na virada do ano, já se tinha notícia da ocorrência do contágio e não demorou para a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar o estado de pandemia, eis a doença infecciosa e contagiosa se disseminar rapidamente ao redor do mundo.

Este fato marcou o ano em todas as esferas da vida social e econômica e, como não poderia ser diferente, também no campo jurídico. Houve desde a aprovação de novas normas para organização social e do próprio sistema de justiça para manter a prestação jurisdicional nesse momento sensível, até decisões jurisdicionais relevantes decorrentes deste novo estado sanitário de coisas. Dentre as medidas mais drásticas, destacam-se os decretos estaduais estatuindo "quarentenas" com restrições de atividades capazes de evitar a contaminação ou a propagação.

Um lugar, entretanto, manteve-se em aglomeração: o sistema prisional. Não obstante haja o Conselho Nacional de Justiça emitido recomendações, por meio de Resoluções, para que magistrados reduzissem o fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo, privilegiando medidas cautelares diversas da prisão, com a reavaliação de decretos de prisões provisórias ou concessão de regime domiciliar, houve pouquíssima sensibilidade em relação aos presos, notadamente aqueles que faziam parte do grupo de risco da Covid-19, como maiores de 60 anos, soropositivos, diabéticos, portadores de doenças respiratórias, entre outras. Não surtiram o efeito desejado e foram recrudescidas e restringidas posteriormente. O resultado, milhares de dezenas de infectados e muitos óbitos.

Por outro lado, em junho, o insigne Ministro Edson Fachin decidiu e o plenário confirmou, no âmbito da ADPF 635, que, durante o estado de calamidade decorrente da pandemia, só poderiam ocorrer operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro em casos excepcionais, informadas e acompanhadas pelo Ministério Público.

Segundo dados do ISP (Instituto de Segurança Pública), a medida teve uma efetividade, na medida em que, de junho a setembro, "as operações foram reduzidas e as mortes por intervenção caíram muito. O movimento foi acompanhado de uma diminuição nos crimes violentos, como homicídios dolosos, o que levou pesquisadores e moradores de comunidades a novamente questionar a eficácia de uma política de segurança pública de enfrentamento" (FSP, B2, 26.11.2020).

Agora no final do ano, com todos os louvores ao essencial e incansável trabalho da Defensoria Pública, o mesmo Ministro Fachin decidiu por conceder ordem em habeas corpus coletivo para progressão de regime ao domiciliar a presos em situação de risco e que não tenham cometido crime com violência.

As medidas para restringir as operações no Rio de Janeiro não foram adotadas em outros Estados, nos quais, ao contrário, houve diversas ocorrências, como a morte de nove jovens na zona sul de São Paulo. E, mesmo no Rio de Janeiro, percebe-se o retorno das operações, culminando com o alvejamento de crianças na porta e na sala de casa. A violência contra as mulheres também aumentou e gerou grande reação da sociedade e dos meios de comunicação, cada vez mais envolvidos em condenar fatos discriminatórios, misóginos, xenofóbicos, racistas.

E por falar em violência policial, o ano de 2020 também foi marcado por episódios que escancararam o racismo estrutural, desde George Floyd a Beto Freitas, e produziram importantes manifestações, tanto nos Estados Unidos, como no Brasil e no mundo. Esta movimentação trouxe o tema ao debate público e demonstra a necessidade de uma atuação antirracista e de equidade por parte das instituições. Afinal, como muito bem ensina Angela Davis, em políticas públicas "não basta não ser racista, é necessário ser antirracista".

Em 09 de dezembro, foi ratificada pela Câmara dos Deputados a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Quando aprovada pelo Senado, a convenção ganhará envergadura constitucional e será mais uma arma no combate a esta mazela enraizada em nossa sociedade.

Em ano de despedida de Ruth Bader Grinsburg e eleição de Kamala Harris, o Brasil prossegue com poucas mulheres eleitas, ainda sem desvendar quem mandou matar Marielle, mas com conquistas em equidade e igualdade, como no caso da paridade e maior participação nas eleições e gestão da OAB.

No 72º. Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dentre vários fatos e eventos, a Grécia classificou partido de extrema-direita como "organização criminosa", o Instituto Joaquin Herrera Flores lançou o curta "A Utopia dos Direitos Humanos", houve a premiação do Padre Júlio Lancellotti e o excelente trabalho desenvolvido pela Comissão de Direitos Humanos da OAB de São Paulo continua ativo e eficiente.

Infelizmente, as fake news continuaram propagadas em 2020, o que demandou maior atenção nas investigações e ações judiciais, como se deu nas campanhas políticas e nas ameaças dirigidas aos integrantes e à integridade do Supremo Tribunal Federal, com buscas, apreensões e prisões, diante de manifestações públicas deflagradas contra o Estado de Direito, com apologia ao fechamento do Congresso e à derrogação de direitos fundamentais.

Embora sejam medidas de autodefesa necessárias à preservação do regime democrático, houve notícia, até dado momento, de violação a direitos destes investigados e de prerrogativas de seus defensores, a quem teria sido negado até mesmo o acesso ao caderno investigatório. Deve-se repudiar tal possibilidade, por mais detestável que seja o alvo momentâneo e por mais odiosos sejam os ataques ao regime político que nos é tão caro. Há que se ter em mente a máxima de que não haverá solução fora da Constituição.

Um fenômeno ascendeu: ataques de hackers, executados contra Tribunais, empresas e pessoas naturais, causando instabilidade e aumento de ilícitos, seja na segurança de dados e processo, seja no que tange ao comércio eletrônico e sistemas de pagamentos.

Foram aprovadas e entraram em vigor leis importantes, com o término da vacância da Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei de Abuso de Autoridade, alterações no processo penal e leis penais (Lei 13.964/19), tendo sido suspensos os efeitos do juiz de garantias, relevante mudança que segrega a competência judicial em âmbito investigatório e de instrução. Foram instituídos os acordos de não persecução penal, os programas de compliance ganharam maior relevância e as colaborações premiadas devem ter elementos de corroboração presentes para homologação.

Outros projetos de lei estão em debate no legislativo, como os estudos por proficiente Comissão instaurada para alteração da Lei de Lavagem de Capitais, e a fase final já para sanção presidencial das alterações na Lei de Recuperações e Falências, com a redução do quórum de aprovação, como também a prevalência à mediação e conciliação para solução de litígios e.

Quanto à lavagem, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua presente e eficiente gestão, termina o ano com a apresentação de projeto com normas voltadas à adequação da Advocacia a evitar condutas vedadas e informações a serem prestadas aos órgãos de controle. Aliás, várias foram as delações e medidas constritivas cumpridas em face de escritórios, o que é objeto de questionamento, diante de diversos abusos e afronta à inviolabilidade, às garantias e prerrogativas da defesa, o que restou tipificado em 2020.

É certo que o Judiciário é o intérprete qualificado das leis e o Supremo Tribunal Federal tem a competência precípua de maior guardião da Constituição, sendo de extrema gravidade mitigar princípios, normas e cláusulas pétreas por impulsão da opinião pública ou publicada.

Neste ano que se finda, assistiu-se ao Ministério Público adotar medida inaplicável, provocando a Presidência do STF a avocar habeas corpus de relator natural para conduzir ao Plenário pedido de revogação de liminar, como suspensão de segurança fosse, quando muito bem poderia ter diligenciado a tempo e requerido nova decretação em primeiro grau, evitando essa preocupante "confusão"; e também recentemente, quanto à vedação expressa de reeleição dos Presidentes da Câmara e do Senado.

Isto ocorreu também com o texto claro da presunção de inocência, conteúdo essencial que aguardou três anos para ter sua guarda intocada; todavia, no aniversário do julgamento, o  princípio continua desafiado, com a apresentação de modificativo e retomada da PEC 199-A. Na hipótese de aprovação na forma apresentada, elevados prejuízos serão causados ao sistema processual em suas instâncias e recursos, com consequências ainda mais nocivas ao processo penal, pois não há possibilidade de reversibilidade de atos executórios, como o da prisão, antes do trânsito em julgado.

Inexiste a motivação trazida pelos Parlamentares, pois representa meio transverso a tornar oco direito subjetivo público fundamental, o que é vedado pelo art. 60, parágrafo 4º., inciso IV da Constituição, bem como diante de alterações havidas pela Lei 13.964/19, como a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva, quando pendentes embargos de declaração e recursos inadmissíveis aos Tribunais Superiores, sem contar que a prisão preventiva permanece apta a estancar qualquer risco à efetividade do processo, devendo a utilidade e necessidade ser revistas em 90 dias; na esfera cível, a execução provisória é vigente, sendo passível a garantia real ou fidejussória, em caso de reversão do julgado.

A pandemia impulsionou a realização das videoconferências, com nova rotina de reuniões e enriquecedores debates sobre os mais diversos temas, com acesso franqueado e participação desde jovens a grandes juristas e integrantes dos Três Poderes, com a inclusão e a diversidade respeitadas. Os julgamentos passaram a ser "virtuais" ou "virtuais presenciais", com procedimentos distintos, e as audiências, os despachos, as sustentações orais, as participações e intervenções para esclarecimento de fato ou questões de ordem tomaram outra forma.

Apesar de realizados em maior quantidade e mais acessíveis ao público, com transmissões ao vivo, com menor deslocamento e possibilidade de manutenção do isolamento sem se paralisar a atividade jurisdicional, restringem a atuação da defesa em alguns atos, a começar pelas audiências de custódia, avançando à instrução e às sustentações orais, com restrições ao direito de defesa em sua amplitude e à segurança jurídica. Estes, quando a pandemia passar, deverão preferencialmente retornar à forma presencial, sem se olvidar que muito será bem aproveitado em respeito à celeridade do processo.

Numa dessas sessões virtuais, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas corpus relatado pelo eminente Ministro Rogerio Schietti, rechaçou condenação fundada em reconhecimento fotográfico de suspeito realizado sem observância às formalidades legais destacando "que não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato". Com isto, o Tribunal iniciou, de forma salutar, a adequação e aperfeiçoamento de um procedimento que tem sido, por décadas, instrumento de preconceito, arbitrariedade e erros judiciários.

O ano que se encerra marca, também, pela aposentadoria do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, que honrou o Supremo Tribunal Federal com votos ricos em fundamentação tanto técnica como humanista. Garantiu direitos e fez efetivar promessas constitucionais, também liderando o Tribunal em momentos críticos. Brindou os jurisdicionados com lições, exemplo e, acima de tudo, coerência. Para sempre, ao revisitar seus votos, a memória afetiva nos permitirá ler o texto como se ouvíssemos sua própria voz, eis que já acostumados à técnica de redação tão própria que, mediante destaques e negritos, agrega as asserções, mudanças de entonação e conclusões justas, com elevada técnica e contramajoritárias. Boas vindas e votos de auspiciosidades e muita lucidez ao Ministro Kassio Nunes Marques.

Em 2020, muitas foram as atrocidades cometidas e desvendadas nas telas, como a reunião ministerial na significativa data de 22 de abril, o descaso com as instituições, o aumento das queimadas destruidoras da fauna e da flora, a disputa judicial entre o então derrocado Ministro e o Presidente da República, ingerência na produção de provas com a utilização de órgãos públicos, pedidos de impeachment, escândalos contra a economia popular e desvios de verba pública, com elevados danos ao erário, havendo investigações por fatos ocorridos nas aquisições de medicamentos, produtos e equipamentos voltados ao tratamento dessa enfermidade que já matou quase 200.000 pessoas, beirando os 7.000.000 de infectados identificados; a governança desastrada; o Brasil como pária perante as outras Nações e com atitudes infantis e pessoais que nada contribuem para a afirmação de um país sério.

Em meio a tantas mudanças, a pandemia permanece, o número de novos casos e de mortes retomaram avanço importante no final do ano, mas muito provocado pelo irresponsável recrudescimento do distanciamento social e uso de máscaras, pelo negacionismo, por não haver Ministro da Saúde, pela negligência e ineficiência, enquanto a aprovação da tão almejada vacina também sofre os efeitos da polarização e do extremismo instaurados e de disputas políticas. Seja qual for sua origem, a aplicação de qualquer vacina eficaz deve ser imediata, pois o estado é de emergencial calamidade pública.

A maior mensagem de 2020 é, apesar das tragédias, de solidariedade. As adversidades forçaram, como acontece de tempos em tempos, a união interdependente de pessoas em prol de objetivos comuns. A célebre obra de Yuval Noah Harari ensina que o que motivou a espécie humana a ascender à posição de domínio e aos atuais níveis de civilização foi a peculiar capacidade de organização e de ação coletivas. De cuidar do outro. Permitiu-se um experimento social de grande magnitude, adiado por muito tempo. Demonstrou-se, no centenário de Clarice Lispector, a capacidade da sociedade de cuidar e de suprir as necessidades mais básicas de sua camada mais vulnerável, o que possibilita uma discussão para que tão nobre medida se perpetue, ainda que com outros valores ou critérios de contemplação mais restritos. A mensagem é também de resiliência e perseverança.

Em 2021, receberemos a vacina! E respiraremos aliviados, com toda essa experiência de aflições, sofrimentos, inseguranças, superações, adequações, paciência, tolerância, preces e consciência das impermanências, com o profundo pesar por tantas perdas, gratidão a todas e todos os profissionais da saúde e trabalhadores essenciais, que arriscam suas vidas pautados na humanitude. E seguiremos firmes e com coragem, extraindo o que de melhor puder ser aplicado dessas práticas realizadas na pandemia, sem prejuízo ao devido, imparcial e justo processo legal, à democracia e à dignidade da pessoa humana.

*Miguel Pereira Neto, especialista em direito criminal, sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e conselheiro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo

Miguel Pereira Neto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

2020 será lembrado como o ano do novo coronavírus. Na virada do ano, já se tinha notícia da ocorrência do contágio e não demorou para a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar o estado de pandemia, eis a doença infecciosa e contagiosa se disseminar rapidamente ao redor do mundo.

Este fato marcou o ano em todas as esferas da vida social e econômica e, como não poderia ser diferente, também no campo jurídico. Houve desde a aprovação de novas normas para organização social e do próprio sistema de justiça para manter a prestação jurisdicional nesse momento sensível, até decisões jurisdicionais relevantes decorrentes deste novo estado sanitário de coisas. Dentre as medidas mais drásticas, destacam-se os decretos estaduais estatuindo "quarentenas" com restrições de atividades capazes de evitar a contaminação ou a propagação.

Um lugar, entretanto, manteve-se em aglomeração: o sistema prisional. Não obstante haja o Conselho Nacional de Justiça emitido recomendações, por meio de Resoluções, para que magistrados reduzissem o fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo, privilegiando medidas cautelares diversas da prisão, com a reavaliação de decretos de prisões provisórias ou concessão de regime domiciliar, houve pouquíssima sensibilidade em relação aos presos, notadamente aqueles que faziam parte do grupo de risco da Covid-19, como maiores de 60 anos, soropositivos, diabéticos, portadores de doenças respiratórias, entre outras. Não surtiram o efeito desejado e foram recrudescidas e restringidas posteriormente. O resultado, milhares de dezenas de infectados e muitos óbitos.

Por outro lado, em junho, o insigne Ministro Edson Fachin decidiu e o plenário confirmou, no âmbito da ADPF 635, que, durante o estado de calamidade decorrente da pandemia, só poderiam ocorrer operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro em casos excepcionais, informadas e acompanhadas pelo Ministério Público.

Segundo dados do ISP (Instituto de Segurança Pública), a medida teve uma efetividade, na medida em que, de junho a setembro, "as operações foram reduzidas e as mortes por intervenção caíram muito. O movimento foi acompanhado de uma diminuição nos crimes violentos, como homicídios dolosos, o que levou pesquisadores e moradores de comunidades a novamente questionar a eficácia de uma política de segurança pública de enfrentamento" (FSP, B2, 26.11.2020).

Agora no final do ano, com todos os louvores ao essencial e incansável trabalho da Defensoria Pública, o mesmo Ministro Fachin decidiu por conceder ordem em habeas corpus coletivo para progressão de regime ao domiciliar a presos em situação de risco e que não tenham cometido crime com violência.

As medidas para restringir as operações no Rio de Janeiro não foram adotadas em outros Estados, nos quais, ao contrário, houve diversas ocorrências, como a morte de nove jovens na zona sul de São Paulo. E, mesmo no Rio de Janeiro, percebe-se o retorno das operações, culminando com o alvejamento de crianças na porta e na sala de casa. A violência contra as mulheres também aumentou e gerou grande reação da sociedade e dos meios de comunicação, cada vez mais envolvidos em condenar fatos discriminatórios, misóginos, xenofóbicos, racistas.

E por falar em violência policial, o ano de 2020 também foi marcado por episódios que escancararam o racismo estrutural, desde George Floyd a Beto Freitas, e produziram importantes manifestações, tanto nos Estados Unidos, como no Brasil e no mundo. Esta movimentação trouxe o tema ao debate público e demonstra a necessidade de uma atuação antirracista e de equidade por parte das instituições. Afinal, como muito bem ensina Angela Davis, em políticas públicas "não basta não ser racista, é necessário ser antirracista".

Em 09 de dezembro, foi ratificada pela Câmara dos Deputados a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Quando aprovada pelo Senado, a convenção ganhará envergadura constitucional e será mais uma arma no combate a esta mazela enraizada em nossa sociedade.

Em ano de despedida de Ruth Bader Grinsburg e eleição de Kamala Harris, o Brasil prossegue com poucas mulheres eleitas, ainda sem desvendar quem mandou matar Marielle, mas com conquistas em equidade e igualdade, como no caso da paridade e maior participação nas eleições e gestão da OAB.

No 72º. Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dentre vários fatos e eventos, a Grécia classificou partido de extrema-direita como "organização criminosa", o Instituto Joaquin Herrera Flores lançou o curta "A Utopia dos Direitos Humanos", houve a premiação do Padre Júlio Lancellotti e o excelente trabalho desenvolvido pela Comissão de Direitos Humanos da OAB de São Paulo continua ativo e eficiente.

Infelizmente, as fake news continuaram propagadas em 2020, o que demandou maior atenção nas investigações e ações judiciais, como se deu nas campanhas políticas e nas ameaças dirigidas aos integrantes e à integridade do Supremo Tribunal Federal, com buscas, apreensões e prisões, diante de manifestações públicas deflagradas contra o Estado de Direito, com apologia ao fechamento do Congresso e à derrogação de direitos fundamentais.

Embora sejam medidas de autodefesa necessárias à preservação do regime democrático, houve notícia, até dado momento, de violação a direitos destes investigados e de prerrogativas de seus defensores, a quem teria sido negado até mesmo o acesso ao caderno investigatório. Deve-se repudiar tal possibilidade, por mais detestável que seja o alvo momentâneo e por mais odiosos sejam os ataques ao regime político que nos é tão caro. Há que se ter em mente a máxima de que não haverá solução fora da Constituição.

Um fenômeno ascendeu: ataques de hackers, executados contra Tribunais, empresas e pessoas naturais, causando instabilidade e aumento de ilícitos, seja na segurança de dados e processo, seja no que tange ao comércio eletrônico e sistemas de pagamentos.

Foram aprovadas e entraram em vigor leis importantes, com o término da vacância da Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei de Abuso de Autoridade, alterações no processo penal e leis penais (Lei 13.964/19), tendo sido suspensos os efeitos do juiz de garantias, relevante mudança que segrega a competência judicial em âmbito investigatório e de instrução. Foram instituídos os acordos de não persecução penal, os programas de compliance ganharam maior relevância e as colaborações premiadas devem ter elementos de corroboração presentes para homologação.

Outros projetos de lei estão em debate no legislativo, como os estudos por proficiente Comissão instaurada para alteração da Lei de Lavagem de Capitais, e a fase final já para sanção presidencial das alterações na Lei de Recuperações e Falências, com a redução do quórum de aprovação, como também a prevalência à mediação e conciliação para solução de litígios e.

Quanto à lavagem, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua presente e eficiente gestão, termina o ano com a apresentação de projeto com normas voltadas à adequação da Advocacia a evitar condutas vedadas e informações a serem prestadas aos órgãos de controle. Aliás, várias foram as delações e medidas constritivas cumpridas em face de escritórios, o que é objeto de questionamento, diante de diversos abusos e afronta à inviolabilidade, às garantias e prerrogativas da defesa, o que restou tipificado em 2020.

É certo que o Judiciário é o intérprete qualificado das leis e o Supremo Tribunal Federal tem a competência precípua de maior guardião da Constituição, sendo de extrema gravidade mitigar princípios, normas e cláusulas pétreas por impulsão da opinião pública ou publicada.

Neste ano que se finda, assistiu-se ao Ministério Público adotar medida inaplicável, provocando a Presidência do STF a avocar habeas corpus de relator natural para conduzir ao Plenário pedido de revogação de liminar, como suspensão de segurança fosse, quando muito bem poderia ter diligenciado a tempo e requerido nova decretação em primeiro grau, evitando essa preocupante "confusão"; e também recentemente, quanto à vedação expressa de reeleição dos Presidentes da Câmara e do Senado.

Isto ocorreu também com o texto claro da presunção de inocência, conteúdo essencial que aguardou três anos para ter sua guarda intocada; todavia, no aniversário do julgamento, o  princípio continua desafiado, com a apresentação de modificativo e retomada da PEC 199-A. Na hipótese de aprovação na forma apresentada, elevados prejuízos serão causados ao sistema processual em suas instâncias e recursos, com consequências ainda mais nocivas ao processo penal, pois não há possibilidade de reversibilidade de atos executórios, como o da prisão, antes do trânsito em julgado.

Inexiste a motivação trazida pelos Parlamentares, pois representa meio transverso a tornar oco direito subjetivo público fundamental, o que é vedado pelo art. 60, parágrafo 4º., inciso IV da Constituição, bem como diante de alterações havidas pela Lei 13.964/19, como a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva, quando pendentes embargos de declaração e recursos inadmissíveis aos Tribunais Superiores, sem contar que a prisão preventiva permanece apta a estancar qualquer risco à efetividade do processo, devendo a utilidade e necessidade ser revistas em 90 dias; na esfera cível, a execução provisória é vigente, sendo passível a garantia real ou fidejussória, em caso de reversão do julgado.

A pandemia impulsionou a realização das videoconferências, com nova rotina de reuniões e enriquecedores debates sobre os mais diversos temas, com acesso franqueado e participação desde jovens a grandes juristas e integrantes dos Três Poderes, com a inclusão e a diversidade respeitadas. Os julgamentos passaram a ser "virtuais" ou "virtuais presenciais", com procedimentos distintos, e as audiências, os despachos, as sustentações orais, as participações e intervenções para esclarecimento de fato ou questões de ordem tomaram outra forma.

Apesar de realizados em maior quantidade e mais acessíveis ao público, com transmissões ao vivo, com menor deslocamento e possibilidade de manutenção do isolamento sem se paralisar a atividade jurisdicional, restringem a atuação da defesa em alguns atos, a começar pelas audiências de custódia, avançando à instrução e às sustentações orais, com restrições ao direito de defesa em sua amplitude e à segurança jurídica. Estes, quando a pandemia passar, deverão preferencialmente retornar à forma presencial, sem se olvidar que muito será bem aproveitado em respeito à celeridade do processo.

Numa dessas sessões virtuais, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas corpus relatado pelo eminente Ministro Rogerio Schietti, rechaçou condenação fundada em reconhecimento fotográfico de suspeito realizado sem observância às formalidades legais destacando "que não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato". Com isto, o Tribunal iniciou, de forma salutar, a adequação e aperfeiçoamento de um procedimento que tem sido, por décadas, instrumento de preconceito, arbitrariedade e erros judiciários.

O ano que se encerra marca, também, pela aposentadoria do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, que honrou o Supremo Tribunal Federal com votos ricos em fundamentação tanto técnica como humanista. Garantiu direitos e fez efetivar promessas constitucionais, também liderando o Tribunal em momentos críticos. Brindou os jurisdicionados com lições, exemplo e, acima de tudo, coerência. Para sempre, ao revisitar seus votos, a memória afetiva nos permitirá ler o texto como se ouvíssemos sua própria voz, eis que já acostumados à técnica de redação tão própria que, mediante destaques e negritos, agrega as asserções, mudanças de entonação e conclusões justas, com elevada técnica e contramajoritárias. Boas vindas e votos de auspiciosidades e muita lucidez ao Ministro Kassio Nunes Marques.

Em 2020, muitas foram as atrocidades cometidas e desvendadas nas telas, como a reunião ministerial na significativa data de 22 de abril, o descaso com as instituições, o aumento das queimadas destruidoras da fauna e da flora, a disputa judicial entre o então derrocado Ministro e o Presidente da República, ingerência na produção de provas com a utilização de órgãos públicos, pedidos de impeachment, escândalos contra a economia popular e desvios de verba pública, com elevados danos ao erário, havendo investigações por fatos ocorridos nas aquisições de medicamentos, produtos e equipamentos voltados ao tratamento dessa enfermidade que já matou quase 200.000 pessoas, beirando os 7.000.000 de infectados identificados; a governança desastrada; o Brasil como pária perante as outras Nações e com atitudes infantis e pessoais que nada contribuem para a afirmação de um país sério.

Em meio a tantas mudanças, a pandemia permanece, o número de novos casos e de mortes retomaram avanço importante no final do ano, mas muito provocado pelo irresponsável recrudescimento do distanciamento social e uso de máscaras, pelo negacionismo, por não haver Ministro da Saúde, pela negligência e ineficiência, enquanto a aprovação da tão almejada vacina também sofre os efeitos da polarização e do extremismo instaurados e de disputas políticas. Seja qual for sua origem, a aplicação de qualquer vacina eficaz deve ser imediata, pois o estado é de emergencial calamidade pública.

A maior mensagem de 2020 é, apesar das tragédias, de solidariedade. As adversidades forçaram, como acontece de tempos em tempos, a união interdependente de pessoas em prol de objetivos comuns. A célebre obra de Yuval Noah Harari ensina que o que motivou a espécie humana a ascender à posição de domínio e aos atuais níveis de civilização foi a peculiar capacidade de organização e de ação coletivas. De cuidar do outro. Permitiu-se um experimento social de grande magnitude, adiado por muito tempo. Demonstrou-se, no centenário de Clarice Lispector, a capacidade da sociedade de cuidar e de suprir as necessidades mais básicas de sua camada mais vulnerável, o que possibilita uma discussão para que tão nobre medida se perpetue, ainda que com outros valores ou critérios de contemplação mais restritos. A mensagem é também de resiliência e perseverança.

Em 2021, receberemos a vacina! E respiraremos aliviados, com toda essa experiência de aflições, sofrimentos, inseguranças, superações, adequações, paciência, tolerância, preces e consciência das impermanências, com o profundo pesar por tantas perdas, gratidão a todas e todos os profissionais da saúde e trabalhadores essenciais, que arriscam suas vidas pautados na humanitude. E seguiremos firmes e com coragem, extraindo o que de melhor puder ser aplicado dessas práticas realizadas na pandemia, sem prejuízo ao devido, imparcial e justo processo legal, à democracia e à dignidade da pessoa humana.

*Miguel Pereira Neto, especialista em direito criminal, sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e conselheiro do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo

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