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Retrospectiva: o ano foi marcado pela 'Nova Previdência'


Por Sara Tavares Quental
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O ano que Previdência Social brasileira completou 96 anos, em comemoração à publicação da Lei Eloy Chaves, de 24/01/1923, que determinava a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, e representa a base do sistema previdenciário no País, a reforma da Previdência deixou de ser um projeto após a aprovação da Emenda Constitucional nº. 103 e da publicação da PEC paralela 133, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados. Além da reforma, a legislação previdenciária sofreu alterações com a Medida Provisória 871, posteriormente convertida na Lei nº. 13.846/1, com a Medida Provisória 891, no aguardo da análise dos Deputados, que modifica o cálculo e o prazo de pagamento do décimo terceiro salário e do auxílio doença; e a Medida Provisória 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo com inovações na lei previdenciária.

Em 18 de janeiro, o governo publicou em edição extraordinária a MP 871, instituindo o Programa Especial de Análise de Benefícios, com objetivo de combater as irregularidades e indícios de fraudes nas concessões, com duração até 31/12/20, podendo ser prorrogado até 31/12/22; e o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, sem perícia do INSS há mais de 6 meses, sem data de cessação ou reabilitação profissional, e dos benefícios de prestação continuada sem revisão há mais de dois anos.Em 18 de junho, a MP foi convertida na Lei nº. 13.846, a nova lei do pente fino, que havia sido iniciada em 2017, com a MP 767.

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Nos termos da referida lei, dentre as principais alterações destacam-se: 1) segurado notificado em razão de indícios de irregularidade do benefício, deverá apresentar defesa no prazo de 30 dias e, sendo esta considerada improcedente pelo INSS o benefício poderá ser suspenso, nesta hipótese, o prazo para recurso são de 30 dias. E, se o segurado não recorrer da suspensão, o benefício será cessado; 2) a não manutenção da qualidade de segurado de quem recebe auxílio acidente, exceto para quem continuar contribuindo para o INSS e, uma vez perdida tal qualidade, será necessário cumprir a carência de 6 meses e, não mais 4 meses, nos termos da regra anterior. 3) aposentados por invalidez, com 55 anos de idade e mais de 15 anos recebendo o benefício, voltaram a ser dispensados do exame pericial; 4) a prova da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material, contemporânea aos fatos, não admitindo prova exclusivamente testemunhal; 5) prazo decadencial de 10 anos para propor ação de qualquer decisão do INSS, seja de indeferimento, concessão ou revisão de benefícios, bem como cancelamento e cessações.

A MP 891, publicada em 05 de agosto, dispõe sobre duas alterações: 1) forma de cálculo e prazo de pagamento do décimo terceiro salário pago aos segurados que recebem auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. O cálculo será baseado no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e, será pago em duas parcelas, sendo a primeira de 50% do valor do benefício devido em agosto, com pagamento neste mês e, a segunda, a diferença entre o valor total do abono anual e o valor pago na primeira parcela, com pagamento em novembro; 2) propõe que as análises dos processos administrativos de requerimento inicial e revisão de benefícios, cujo prazo legal para análise tenha expirado em 18 de janeiro seja prorrogado para 15 de junho, e integre o Programa Especial, modificando o disposto na Lei 13.846/19.

No entanto, em outubro a Comissão Mista ao analisar a MP 891, fez alterações no texto inicial, via Projeto de Lei de Conversão nº. 28, que foi encaminhado à Câmara dos Deputados e está pendente de análise. Nesse projeto de lei, temos, a inclusão da proposta do repasse do pagamento do auxílio doença, a partir do 15º dia, do INSS para as empresas. Tal regra visa a evitar que o trabalhador fique sem salário, a partir do 16º dia, até a efetivação da perícia que avaliará a incapacidade do segurado. Porém, se na perícia o INSS negar a concessão do auxílio doença, os valores adiantados pela empresa serão descontados do salário do empregado. E, se a perícia médica definir prazo de duração do auxílio doença superior a 120 dias, o benefício, a partir desse prazo, será pago pela Previdência.

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O Projeto de Lei prevê ainda, a realização de perícias no prazo de até 45 dias após o requerimento do benefício, prazo que já existia, porém vem sendo protelado para meses até um ano, em razão ao aumento dos requerimentos dos benefícios, após a divulgação da reforma da Previdência. O segurado que deixar de comparecer à perícia de forma injustificada, terá 30 dias corridos contados da data da perícia, para apresentar a justificação ao INSS e, não sendo aceita a justificativa, a empresa será comunicada para que cesse o auxílio doença, e promova a restituição da compensação indevida, mediante desconto do salário de contribuição do empregado. Esse desconto, não poderá ser superior a 30% da sua remuneração mensal.

Um dia antes da publicação da reforma da Previdência, em 11 de novembro, o governo publicou a MP 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, visando incentivar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, porém, sem a obrigatoriedade do empregador de fazer o recolhimento das contribuições sociais. Tal isenção não coaduna com as regras da reforma, que aumentou a idade para pleitear a aposentadoria e, neste caso obriga o jovem recolher às suas expensas o valor das contribuições sociais. Em contrapartida, a MP institui de forma obrigatória a contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego no valor de 7,5% a 11%. O auxílio acidente que era pago ao segurado até a concessão da aposentadoria ou na ocorrência de óbito, no valor de 50% do salário de benefício, nos termos da MP será de 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente - que teve o seu valor reduzido com reforma, será devido enquanto perdurar a incapacidade laboral, deixando de ser permanente. Outra alteração prejudicial, foi a desconsideração do acidente "in itinere" ou de trajeto, como acidente de trabalho, que permitia a concessão do auxílio doença acidentário durante o período de recuperação do segurado e, após a alta do benefício, garantia 12 meses de estabilidade no emprego. A reabilitação profissional do trabalhador incapacitado para o trabalho também foi revogada pela MP 905.

Finalmente em novembro, tivemos a aprovação da reforma da Previdência, que foi o tema previdenciário mais comentado e debatido do ano. A discussão iniciou em 2016, com a PEC 287 do ex-presidente Michel Temer, e voltou à pauta em 20 de fevereiro deste ano, quando o governo encaminhou à Câmara dos Deputados a PEC 6. Após nove meses de debates nas duas casas do Congresso Nacional, o texto aprovado pelo Senado Federal foi apresentado em 23 de outubro e, em 12 de novembro foi publicada a Emenda Constitucional n. 103, que alterou as regras dos benefícios do Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social, no tocante aos servidores públicos federais. A reforma traz em seu bojo uma série de alterações nos requisitos de concessão e formas de cálculos das aposentadorias por idade, especial, por incapacidade permanente e das pensões por morte, veda a conversão dos períodos de atividade especial - laborado com exposição a agentes nocivos à saúde, em tempo comum, modifica ainda, regras de contagem de tempo de contribuição fictício, alíquotas das contribuições previdenciárias, dentre outros.

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No RGPS, a alteração mais divulgada e, que passou a vigorar a partir de 13/11, é a nova regra de aposentadoria do trabalhador urbano que será concedida ao cumprir cumulativamente 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (mulher) e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (homem). No entanto, tal regra já sofreu alteração com a PEC paralela 133, que aborda as regras dos benefícios do RPPS dos Estados, Distrito Federal e municípios, que não foram elencados na EC nº. 103, e traz algumas alterações em relação às regras do RGPS.

A PEC paralela, aprovada pelo Senado Federal dia 19 de novembro, e que segue para apreciação da Câmara dos Deputados, mantém o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para o homem que ainda não se filiou ao RGPS e, modifica a regra de cálculo da EC nº.103, que apurava a aposentadoria com base em 100% dos salários de contribuição do trabalhador, fato que reduz o valor do benefício. Nos termos da PEC 133, a aposentadoria, na regra geral, terá coeficiente de 60%, acrescido de 2% ao ano de contribuição acima dos 15 anos contribuídos, com base na média aritmética dos salários de contribuição e das remunerações de 80% dos maiores salários do período contributivo desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição, sendo esse percentual majorado para 90% a partir de 01/01/22 e, somente em 01/01/25, voltará ao patamar de 100% do período contributivo.

A EC nº.103 garante ao segurado filiado ao RGPS até 12 de novembro e, que estava em vias de cumprir os requisitos para requerer a sua aposentadoria, pelas regras anteriores à aprovação da reforma, o direito de pleitear a aposentadoria desde que cumpridos os requisitos de uma das cinco regras de transição dispostas no texto Constitucional. E, privilegia o direito adquirido do segurado que cumpriu até 13 de novembro os requisitos para a concessão da aposentadoria, observadas as regras da lei vigente à época em que foram preenchidas as condições do benefício.

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O ano de 2019, com a publicação das Medidas Provisórias supracitadas e, principalmente da reforma aprovada, será considerado um marco na criação da "nova Previdência", com nítida restrição à fruição dos direitos sociais, dificultando a concessão dos benefícios nas próximas décadas, e que não impedirá outras mudanças, uma vez que, a PEC paralela ainda está em discussão, e a EC nº.103 dispor que as regras aprovadas poderão ser redefinidas via lei complementar, configurando que estamos em fase de transição de um sistema constantemente em reestruturação com objetivo de promover a sustentabilidade da Previdência a longo prazo, promover novos investimentos no mercado de trabalho e combater privilégios.

*Sara Tavares Quental, especialista em Direito Previdenciário, sócia de Crivelli Advogados

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O ano que Previdência Social brasileira completou 96 anos, em comemoração à publicação da Lei Eloy Chaves, de 24/01/1923, que determinava a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, e representa a base do sistema previdenciário no País, a reforma da Previdência deixou de ser um projeto após a aprovação da Emenda Constitucional nº. 103 e da publicação da PEC paralela 133, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados. Além da reforma, a legislação previdenciária sofreu alterações com a Medida Provisória 871, posteriormente convertida na Lei nº. 13.846/1, com a Medida Provisória 891, no aguardo da análise dos Deputados, que modifica o cálculo e o prazo de pagamento do décimo terceiro salário e do auxílio doença; e a Medida Provisória 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo com inovações na lei previdenciária.

Em 18 de janeiro, o governo publicou em edição extraordinária a MP 871, instituindo o Programa Especial de Análise de Benefícios, com objetivo de combater as irregularidades e indícios de fraudes nas concessões, com duração até 31/12/20, podendo ser prorrogado até 31/12/22; e o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, sem perícia do INSS há mais de 6 meses, sem data de cessação ou reabilitação profissional, e dos benefícios de prestação continuada sem revisão há mais de dois anos.Em 18 de junho, a MP foi convertida na Lei nº. 13.846, a nova lei do pente fino, que havia sido iniciada em 2017, com a MP 767.

Nos termos da referida lei, dentre as principais alterações destacam-se: 1) segurado notificado em razão de indícios de irregularidade do benefício, deverá apresentar defesa no prazo de 30 dias e, sendo esta considerada improcedente pelo INSS o benefício poderá ser suspenso, nesta hipótese, o prazo para recurso são de 30 dias. E, se o segurado não recorrer da suspensão, o benefício será cessado; 2) a não manutenção da qualidade de segurado de quem recebe auxílio acidente, exceto para quem continuar contribuindo para o INSS e, uma vez perdida tal qualidade, será necessário cumprir a carência de 6 meses e, não mais 4 meses, nos termos da regra anterior. 3) aposentados por invalidez, com 55 anos de idade e mais de 15 anos recebendo o benefício, voltaram a ser dispensados do exame pericial; 4) a prova da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material, contemporânea aos fatos, não admitindo prova exclusivamente testemunhal; 5) prazo decadencial de 10 anos para propor ação de qualquer decisão do INSS, seja de indeferimento, concessão ou revisão de benefícios, bem como cancelamento e cessações.

A MP 891, publicada em 05 de agosto, dispõe sobre duas alterações: 1) forma de cálculo e prazo de pagamento do décimo terceiro salário pago aos segurados que recebem auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. O cálculo será baseado no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e, será pago em duas parcelas, sendo a primeira de 50% do valor do benefício devido em agosto, com pagamento neste mês e, a segunda, a diferença entre o valor total do abono anual e o valor pago na primeira parcela, com pagamento em novembro; 2) propõe que as análises dos processos administrativos de requerimento inicial e revisão de benefícios, cujo prazo legal para análise tenha expirado em 18 de janeiro seja prorrogado para 15 de junho, e integre o Programa Especial, modificando o disposto na Lei 13.846/19.

No entanto, em outubro a Comissão Mista ao analisar a MP 891, fez alterações no texto inicial, via Projeto de Lei de Conversão nº. 28, que foi encaminhado à Câmara dos Deputados e está pendente de análise. Nesse projeto de lei, temos, a inclusão da proposta do repasse do pagamento do auxílio doença, a partir do 15º dia, do INSS para as empresas. Tal regra visa a evitar que o trabalhador fique sem salário, a partir do 16º dia, até a efetivação da perícia que avaliará a incapacidade do segurado. Porém, se na perícia o INSS negar a concessão do auxílio doença, os valores adiantados pela empresa serão descontados do salário do empregado. E, se a perícia médica definir prazo de duração do auxílio doença superior a 120 dias, o benefício, a partir desse prazo, será pago pela Previdência.

O Projeto de Lei prevê ainda, a realização de perícias no prazo de até 45 dias após o requerimento do benefício, prazo que já existia, porém vem sendo protelado para meses até um ano, em razão ao aumento dos requerimentos dos benefícios, após a divulgação da reforma da Previdência. O segurado que deixar de comparecer à perícia de forma injustificada, terá 30 dias corridos contados da data da perícia, para apresentar a justificação ao INSS e, não sendo aceita a justificativa, a empresa será comunicada para que cesse o auxílio doença, e promova a restituição da compensação indevida, mediante desconto do salário de contribuição do empregado. Esse desconto, não poderá ser superior a 30% da sua remuneração mensal.

Um dia antes da publicação da reforma da Previdência, em 11 de novembro, o governo publicou a MP 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, visando incentivar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, porém, sem a obrigatoriedade do empregador de fazer o recolhimento das contribuições sociais. Tal isenção não coaduna com as regras da reforma, que aumentou a idade para pleitear a aposentadoria e, neste caso obriga o jovem recolher às suas expensas o valor das contribuições sociais. Em contrapartida, a MP institui de forma obrigatória a contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego no valor de 7,5% a 11%. O auxílio acidente que era pago ao segurado até a concessão da aposentadoria ou na ocorrência de óbito, no valor de 50% do salário de benefício, nos termos da MP será de 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente - que teve o seu valor reduzido com reforma, será devido enquanto perdurar a incapacidade laboral, deixando de ser permanente. Outra alteração prejudicial, foi a desconsideração do acidente "in itinere" ou de trajeto, como acidente de trabalho, que permitia a concessão do auxílio doença acidentário durante o período de recuperação do segurado e, após a alta do benefício, garantia 12 meses de estabilidade no emprego. A reabilitação profissional do trabalhador incapacitado para o trabalho também foi revogada pela MP 905.

Finalmente em novembro, tivemos a aprovação da reforma da Previdência, que foi o tema previdenciário mais comentado e debatido do ano. A discussão iniciou em 2016, com a PEC 287 do ex-presidente Michel Temer, e voltou à pauta em 20 de fevereiro deste ano, quando o governo encaminhou à Câmara dos Deputados a PEC 6. Após nove meses de debates nas duas casas do Congresso Nacional, o texto aprovado pelo Senado Federal foi apresentado em 23 de outubro e, em 12 de novembro foi publicada a Emenda Constitucional n. 103, que alterou as regras dos benefícios do Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social, no tocante aos servidores públicos federais. A reforma traz em seu bojo uma série de alterações nos requisitos de concessão e formas de cálculos das aposentadorias por idade, especial, por incapacidade permanente e das pensões por morte, veda a conversão dos períodos de atividade especial - laborado com exposição a agentes nocivos à saúde, em tempo comum, modifica ainda, regras de contagem de tempo de contribuição fictício, alíquotas das contribuições previdenciárias, dentre outros.

No RGPS, a alteração mais divulgada e, que passou a vigorar a partir de 13/11, é a nova regra de aposentadoria do trabalhador urbano que será concedida ao cumprir cumulativamente 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (mulher) e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (homem). No entanto, tal regra já sofreu alteração com a PEC paralela 133, que aborda as regras dos benefícios do RPPS dos Estados, Distrito Federal e municípios, que não foram elencados na EC nº. 103, e traz algumas alterações em relação às regras do RGPS.

A PEC paralela, aprovada pelo Senado Federal dia 19 de novembro, e que segue para apreciação da Câmara dos Deputados, mantém o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para o homem que ainda não se filiou ao RGPS e, modifica a regra de cálculo da EC nº.103, que apurava a aposentadoria com base em 100% dos salários de contribuição do trabalhador, fato que reduz o valor do benefício. Nos termos da PEC 133, a aposentadoria, na regra geral, terá coeficiente de 60%, acrescido de 2% ao ano de contribuição acima dos 15 anos contribuídos, com base na média aritmética dos salários de contribuição e das remunerações de 80% dos maiores salários do período contributivo desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição, sendo esse percentual majorado para 90% a partir de 01/01/22 e, somente em 01/01/25, voltará ao patamar de 100% do período contributivo.

A EC nº.103 garante ao segurado filiado ao RGPS até 12 de novembro e, que estava em vias de cumprir os requisitos para requerer a sua aposentadoria, pelas regras anteriores à aprovação da reforma, o direito de pleitear a aposentadoria desde que cumpridos os requisitos de uma das cinco regras de transição dispostas no texto Constitucional. E, privilegia o direito adquirido do segurado que cumpriu até 13 de novembro os requisitos para a concessão da aposentadoria, observadas as regras da lei vigente à época em que foram preenchidas as condições do benefício.

O ano de 2019, com a publicação das Medidas Provisórias supracitadas e, principalmente da reforma aprovada, será considerado um marco na criação da "nova Previdência", com nítida restrição à fruição dos direitos sociais, dificultando a concessão dos benefícios nas próximas décadas, e que não impedirá outras mudanças, uma vez que, a PEC paralela ainda está em discussão, e a EC nº.103 dispor que as regras aprovadas poderão ser redefinidas via lei complementar, configurando que estamos em fase de transição de um sistema constantemente em reestruturação com objetivo de promover a sustentabilidade da Previdência a longo prazo, promover novos investimentos no mercado de trabalho e combater privilégios.

*Sara Tavares Quental, especialista em Direito Previdenciário, sócia de Crivelli Advogados

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O ano que Previdência Social brasileira completou 96 anos, em comemoração à publicação da Lei Eloy Chaves, de 24/01/1923, que determinava a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, e representa a base do sistema previdenciário no País, a reforma da Previdência deixou de ser um projeto após a aprovação da Emenda Constitucional nº. 103 e da publicação da PEC paralela 133, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados. Além da reforma, a legislação previdenciária sofreu alterações com a Medida Provisória 871, posteriormente convertida na Lei nº. 13.846/1, com a Medida Provisória 891, no aguardo da análise dos Deputados, que modifica o cálculo e o prazo de pagamento do décimo terceiro salário e do auxílio doença; e a Medida Provisória 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo com inovações na lei previdenciária.

Em 18 de janeiro, o governo publicou em edição extraordinária a MP 871, instituindo o Programa Especial de Análise de Benefícios, com objetivo de combater as irregularidades e indícios de fraudes nas concessões, com duração até 31/12/20, podendo ser prorrogado até 31/12/22; e o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, sem perícia do INSS há mais de 6 meses, sem data de cessação ou reabilitação profissional, e dos benefícios de prestação continuada sem revisão há mais de dois anos.Em 18 de junho, a MP foi convertida na Lei nº. 13.846, a nova lei do pente fino, que havia sido iniciada em 2017, com a MP 767.

Nos termos da referida lei, dentre as principais alterações destacam-se: 1) segurado notificado em razão de indícios de irregularidade do benefício, deverá apresentar defesa no prazo de 30 dias e, sendo esta considerada improcedente pelo INSS o benefício poderá ser suspenso, nesta hipótese, o prazo para recurso são de 30 dias. E, se o segurado não recorrer da suspensão, o benefício será cessado; 2) a não manutenção da qualidade de segurado de quem recebe auxílio acidente, exceto para quem continuar contribuindo para o INSS e, uma vez perdida tal qualidade, será necessário cumprir a carência de 6 meses e, não mais 4 meses, nos termos da regra anterior. 3) aposentados por invalidez, com 55 anos de idade e mais de 15 anos recebendo o benefício, voltaram a ser dispensados do exame pericial; 4) a prova da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material, contemporânea aos fatos, não admitindo prova exclusivamente testemunhal; 5) prazo decadencial de 10 anos para propor ação de qualquer decisão do INSS, seja de indeferimento, concessão ou revisão de benefícios, bem como cancelamento e cessações.

A MP 891, publicada em 05 de agosto, dispõe sobre duas alterações: 1) forma de cálculo e prazo de pagamento do décimo terceiro salário pago aos segurados que recebem auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. O cálculo será baseado no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e, será pago em duas parcelas, sendo a primeira de 50% do valor do benefício devido em agosto, com pagamento neste mês e, a segunda, a diferença entre o valor total do abono anual e o valor pago na primeira parcela, com pagamento em novembro; 2) propõe que as análises dos processos administrativos de requerimento inicial e revisão de benefícios, cujo prazo legal para análise tenha expirado em 18 de janeiro seja prorrogado para 15 de junho, e integre o Programa Especial, modificando o disposto na Lei 13.846/19.

No entanto, em outubro a Comissão Mista ao analisar a MP 891, fez alterações no texto inicial, via Projeto de Lei de Conversão nº. 28, que foi encaminhado à Câmara dos Deputados e está pendente de análise. Nesse projeto de lei, temos, a inclusão da proposta do repasse do pagamento do auxílio doença, a partir do 15º dia, do INSS para as empresas. Tal regra visa a evitar que o trabalhador fique sem salário, a partir do 16º dia, até a efetivação da perícia que avaliará a incapacidade do segurado. Porém, se na perícia o INSS negar a concessão do auxílio doença, os valores adiantados pela empresa serão descontados do salário do empregado. E, se a perícia médica definir prazo de duração do auxílio doença superior a 120 dias, o benefício, a partir desse prazo, será pago pela Previdência.

O Projeto de Lei prevê ainda, a realização de perícias no prazo de até 45 dias após o requerimento do benefício, prazo que já existia, porém vem sendo protelado para meses até um ano, em razão ao aumento dos requerimentos dos benefícios, após a divulgação da reforma da Previdência. O segurado que deixar de comparecer à perícia de forma injustificada, terá 30 dias corridos contados da data da perícia, para apresentar a justificação ao INSS e, não sendo aceita a justificativa, a empresa será comunicada para que cesse o auxílio doença, e promova a restituição da compensação indevida, mediante desconto do salário de contribuição do empregado. Esse desconto, não poderá ser superior a 30% da sua remuneração mensal.

Um dia antes da publicação da reforma da Previdência, em 11 de novembro, o governo publicou a MP 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, visando incentivar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, porém, sem a obrigatoriedade do empregador de fazer o recolhimento das contribuições sociais. Tal isenção não coaduna com as regras da reforma, que aumentou a idade para pleitear a aposentadoria e, neste caso obriga o jovem recolher às suas expensas o valor das contribuições sociais. Em contrapartida, a MP institui de forma obrigatória a contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego no valor de 7,5% a 11%. O auxílio acidente que era pago ao segurado até a concessão da aposentadoria ou na ocorrência de óbito, no valor de 50% do salário de benefício, nos termos da MP será de 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente - que teve o seu valor reduzido com reforma, será devido enquanto perdurar a incapacidade laboral, deixando de ser permanente. Outra alteração prejudicial, foi a desconsideração do acidente "in itinere" ou de trajeto, como acidente de trabalho, que permitia a concessão do auxílio doença acidentário durante o período de recuperação do segurado e, após a alta do benefício, garantia 12 meses de estabilidade no emprego. A reabilitação profissional do trabalhador incapacitado para o trabalho também foi revogada pela MP 905.

Finalmente em novembro, tivemos a aprovação da reforma da Previdência, que foi o tema previdenciário mais comentado e debatido do ano. A discussão iniciou em 2016, com a PEC 287 do ex-presidente Michel Temer, e voltou à pauta em 20 de fevereiro deste ano, quando o governo encaminhou à Câmara dos Deputados a PEC 6. Após nove meses de debates nas duas casas do Congresso Nacional, o texto aprovado pelo Senado Federal foi apresentado em 23 de outubro e, em 12 de novembro foi publicada a Emenda Constitucional n. 103, que alterou as regras dos benefícios do Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social, no tocante aos servidores públicos federais. A reforma traz em seu bojo uma série de alterações nos requisitos de concessão e formas de cálculos das aposentadorias por idade, especial, por incapacidade permanente e das pensões por morte, veda a conversão dos períodos de atividade especial - laborado com exposição a agentes nocivos à saúde, em tempo comum, modifica ainda, regras de contagem de tempo de contribuição fictício, alíquotas das contribuições previdenciárias, dentre outros.

No RGPS, a alteração mais divulgada e, que passou a vigorar a partir de 13/11, é a nova regra de aposentadoria do trabalhador urbano que será concedida ao cumprir cumulativamente 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (mulher) e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (homem). No entanto, tal regra já sofreu alteração com a PEC paralela 133, que aborda as regras dos benefícios do RPPS dos Estados, Distrito Federal e municípios, que não foram elencados na EC nº. 103, e traz algumas alterações em relação às regras do RGPS.

A PEC paralela, aprovada pelo Senado Federal dia 19 de novembro, e que segue para apreciação da Câmara dos Deputados, mantém o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para o homem que ainda não se filiou ao RGPS e, modifica a regra de cálculo da EC nº.103, que apurava a aposentadoria com base em 100% dos salários de contribuição do trabalhador, fato que reduz o valor do benefício. Nos termos da PEC 133, a aposentadoria, na regra geral, terá coeficiente de 60%, acrescido de 2% ao ano de contribuição acima dos 15 anos contribuídos, com base na média aritmética dos salários de contribuição e das remunerações de 80% dos maiores salários do período contributivo desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição, sendo esse percentual majorado para 90% a partir de 01/01/22 e, somente em 01/01/25, voltará ao patamar de 100% do período contributivo.

A EC nº.103 garante ao segurado filiado ao RGPS até 12 de novembro e, que estava em vias de cumprir os requisitos para requerer a sua aposentadoria, pelas regras anteriores à aprovação da reforma, o direito de pleitear a aposentadoria desde que cumpridos os requisitos de uma das cinco regras de transição dispostas no texto Constitucional. E, privilegia o direito adquirido do segurado que cumpriu até 13 de novembro os requisitos para a concessão da aposentadoria, observadas as regras da lei vigente à época em que foram preenchidas as condições do benefício.

O ano de 2019, com a publicação das Medidas Provisórias supracitadas e, principalmente da reforma aprovada, será considerado um marco na criação da "nova Previdência", com nítida restrição à fruição dos direitos sociais, dificultando a concessão dos benefícios nas próximas décadas, e que não impedirá outras mudanças, uma vez que, a PEC paralela ainda está em discussão, e a EC nº.103 dispor que as regras aprovadas poderão ser redefinidas via lei complementar, configurando que estamos em fase de transição de um sistema constantemente em reestruturação com objetivo de promover a sustentabilidade da Previdência a longo prazo, promover novos investimentos no mercado de trabalho e combater privilégios.

*Sara Tavares Quental, especialista em Direito Previdenciário, sócia de Crivelli Advogados

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O ano que Previdência Social brasileira completou 96 anos, em comemoração à publicação da Lei Eloy Chaves, de 24/01/1923, que determinava a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, e representa a base do sistema previdenciário no País, a reforma da Previdência deixou de ser um projeto após a aprovação da Emenda Constitucional nº. 103 e da publicação da PEC paralela 133, ainda em trâmite na Câmara dos Deputados. Além da reforma, a legislação previdenciária sofreu alterações com a Medida Provisória 871, posteriormente convertida na Lei nº. 13.846/1, com a Medida Provisória 891, no aguardo da análise dos Deputados, que modifica o cálculo e o prazo de pagamento do décimo terceiro salário e do auxílio doença; e a Medida Provisória 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo com inovações na lei previdenciária.

Em 18 de janeiro, o governo publicou em edição extraordinária a MP 871, instituindo o Programa Especial de Análise de Benefícios, com objetivo de combater as irregularidades e indícios de fraudes nas concessões, com duração até 31/12/20, podendo ser prorrogado até 31/12/22; e o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, sem perícia do INSS há mais de 6 meses, sem data de cessação ou reabilitação profissional, e dos benefícios de prestação continuada sem revisão há mais de dois anos.Em 18 de junho, a MP foi convertida na Lei nº. 13.846, a nova lei do pente fino, que havia sido iniciada em 2017, com a MP 767.

Nos termos da referida lei, dentre as principais alterações destacam-se: 1) segurado notificado em razão de indícios de irregularidade do benefício, deverá apresentar defesa no prazo de 30 dias e, sendo esta considerada improcedente pelo INSS o benefício poderá ser suspenso, nesta hipótese, o prazo para recurso são de 30 dias. E, se o segurado não recorrer da suspensão, o benefício será cessado; 2) a não manutenção da qualidade de segurado de quem recebe auxílio acidente, exceto para quem continuar contribuindo para o INSS e, uma vez perdida tal qualidade, será necessário cumprir a carência de 6 meses e, não mais 4 meses, nos termos da regra anterior. 3) aposentados por invalidez, com 55 anos de idade e mais de 15 anos recebendo o benefício, voltaram a ser dispensados do exame pericial; 4) a prova da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material, contemporânea aos fatos, não admitindo prova exclusivamente testemunhal; 5) prazo decadencial de 10 anos para propor ação de qualquer decisão do INSS, seja de indeferimento, concessão ou revisão de benefícios, bem como cancelamento e cessações.

A MP 891, publicada em 05 de agosto, dispõe sobre duas alterações: 1) forma de cálculo e prazo de pagamento do décimo terceiro salário pago aos segurados que recebem auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. O cálculo será baseado no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e, será pago em duas parcelas, sendo a primeira de 50% do valor do benefício devido em agosto, com pagamento neste mês e, a segunda, a diferença entre o valor total do abono anual e o valor pago na primeira parcela, com pagamento em novembro; 2) propõe que as análises dos processos administrativos de requerimento inicial e revisão de benefícios, cujo prazo legal para análise tenha expirado em 18 de janeiro seja prorrogado para 15 de junho, e integre o Programa Especial, modificando o disposto na Lei 13.846/19.

No entanto, em outubro a Comissão Mista ao analisar a MP 891, fez alterações no texto inicial, via Projeto de Lei de Conversão nº. 28, que foi encaminhado à Câmara dos Deputados e está pendente de análise. Nesse projeto de lei, temos, a inclusão da proposta do repasse do pagamento do auxílio doença, a partir do 15º dia, do INSS para as empresas. Tal regra visa a evitar que o trabalhador fique sem salário, a partir do 16º dia, até a efetivação da perícia que avaliará a incapacidade do segurado. Porém, se na perícia o INSS negar a concessão do auxílio doença, os valores adiantados pela empresa serão descontados do salário do empregado. E, se a perícia médica definir prazo de duração do auxílio doença superior a 120 dias, o benefício, a partir desse prazo, será pago pela Previdência.

O Projeto de Lei prevê ainda, a realização de perícias no prazo de até 45 dias após o requerimento do benefício, prazo que já existia, porém vem sendo protelado para meses até um ano, em razão ao aumento dos requerimentos dos benefícios, após a divulgação da reforma da Previdência. O segurado que deixar de comparecer à perícia de forma injustificada, terá 30 dias corridos contados da data da perícia, para apresentar a justificação ao INSS e, não sendo aceita a justificativa, a empresa será comunicada para que cesse o auxílio doença, e promova a restituição da compensação indevida, mediante desconto do salário de contribuição do empregado. Esse desconto, não poderá ser superior a 30% da sua remuneração mensal.

Um dia antes da publicação da reforma da Previdência, em 11 de novembro, o governo publicou a MP 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, visando incentivar a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, porém, sem a obrigatoriedade do empregador de fazer o recolhimento das contribuições sociais. Tal isenção não coaduna com as regras da reforma, que aumentou a idade para pleitear a aposentadoria e, neste caso obriga o jovem recolher às suas expensas o valor das contribuições sociais. Em contrapartida, a MP institui de forma obrigatória a contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego no valor de 7,5% a 11%. O auxílio acidente que era pago ao segurado até a concessão da aposentadoria ou na ocorrência de óbito, no valor de 50% do salário de benefício, nos termos da MP será de 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente - que teve o seu valor reduzido com reforma, será devido enquanto perdurar a incapacidade laboral, deixando de ser permanente. Outra alteração prejudicial, foi a desconsideração do acidente "in itinere" ou de trajeto, como acidente de trabalho, que permitia a concessão do auxílio doença acidentário durante o período de recuperação do segurado e, após a alta do benefício, garantia 12 meses de estabilidade no emprego. A reabilitação profissional do trabalhador incapacitado para o trabalho também foi revogada pela MP 905.

Finalmente em novembro, tivemos a aprovação da reforma da Previdência, que foi o tema previdenciário mais comentado e debatido do ano. A discussão iniciou em 2016, com a PEC 287 do ex-presidente Michel Temer, e voltou à pauta em 20 de fevereiro deste ano, quando o governo encaminhou à Câmara dos Deputados a PEC 6. Após nove meses de debates nas duas casas do Congresso Nacional, o texto aprovado pelo Senado Federal foi apresentado em 23 de outubro e, em 12 de novembro foi publicada a Emenda Constitucional n. 103, que alterou as regras dos benefícios do Regime Geral e Regime Próprio de Previdência Social, no tocante aos servidores públicos federais. A reforma traz em seu bojo uma série de alterações nos requisitos de concessão e formas de cálculos das aposentadorias por idade, especial, por incapacidade permanente e das pensões por morte, veda a conversão dos períodos de atividade especial - laborado com exposição a agentes nocivos à saúde, em tempo comum, modifica ainda, regras de contagem de tempo de contribuição fictício, alíquotas das contribuições previdenciárias, dentre outros.

No RGPS, a alteração mais divulgada e, que passou a vigorar a partir de 13/11, é a nova regra de aposentadoria do trabalhador urbano que será concedida ao cumprir cumulativamente 62 anos de idade e 15 anos de contribuição (mulher) e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (homem). No entanto, tal regra já sofreu alteração com a PEC paralela 133, que aborda as regras dos benefícios do RPPS dos Estados, Distrito Federal e municípios, que não foram elencados na EC nº. 103, e traz algumas alterações em relação às regras do RGPS.

A PEC paralela, aprovada pelo Senado Federal dia 19 de novembro, e que segue para apreciação da Câmara dos Deputados, mantém o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para o homem que ainda não se filiou ao RGPS e, modifica a regra de cálculo da EC nº.103, que apurava a aposentadoria com base em 100% dos salários de contribuição do trabalhador, fato que reduz o valor do benefício. Nos termos da PEC 133, a aposentadoria, na regra geral, terá coeficiente de 60%, acrescido de 2% ao ano de contribuição acima dos 15 anos contribuídos, com base na média aritmética dos salários de contribuição e das remunerações de 80% dos maiores salários do período contributivo desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição, sendo esse percentual majorado para 90% a partir de 01/01/22 e, somente em 01/01/25, voltará ao patamar de 100% do período contributivo.

A EC nº.103 garante ao segurado filiado ao RGPS até 12 de novembro e, que estava em vias de cumprir os requisitos para requerer a sua aposentadoria, pelas regras anteriores à aprovação da reforma, o direito de pleitear a aposentadoria desde que cumpridos os requisitos de uma das cinco regras de transição dispostas no texto Constitucional. E, privilegia o direito adquirido do segurado que cumpriu até 13 de novembro os requisitos para a concessão da aposentadoria, observadas as regras da lei vigente à época em que foram preenchidas as condições do benefício.

O ano de 2019, com a publicação das Medidas Provisórias supracitadas e, principalmente da reforma aprovada, será considerado um marco na criação da "nova Previdência", com nítida restrição à fruição dos direitos sociais, dificultando a concessão dos benefícios nas próximas décadas, e que não impedirá outras mudanças, uma vez que, a PEC paralela ainda está em discussão, e a EC nº.103 dispor que as regras aprovadas poderão ser redefinidas via lei complementar, configurando que estamos em fase de transição de um sistema constantemente em reestruturação com objetivo de promover a sustentabilidade da Previdência a longo prazo, promover novos investimentos no mercado de trabalho e combater privilégios.

*Sara Tavares Quental, especialista em Direito Previdenciário, sócia de Crivelli Advogados

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