As saídas temporárias, conhecidas como “saidinhas”, representam um benefício fundamental para o processo de ressocialização de indivíduos privados de liberdade de acordo com a Lei de Execução Penal. Estas saídas são regulamentadas de forma clara e rigorosa, visando garantir a segurança e o cumprimento das normas estabelecidas.
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Para ter direito à saída temporária, o detento deve cumprir os requisitos estipulados pela lei, como estar em regime semiaberto, ter cumprido uma porcentagem específica da pena e manter boa conduta carcerária. Antes de conceder a saída, o juiz consulta os diretores do presídio para avaliar a situação do detento.
Além das visitas familiares, a lei também prevê a saída temporária para participação em cursos educacionais ou profissionalizantes na comarca onde o detento está cumprindo pena. Neste caso, o detento só poderá sair para frequentar as aulas, com a condição de bom aproveitamento e sujeito à revogação em caso de descumprimento das regras.
Durante a saída temporária, o detento deve manter o mesmo comportamento que dentro do presídio ou no trabalho externo. Não é permitido o envolvimento em atividades ilícitas, consumo de álcool, brigas ou qualquer outro comportamento que caracterize falta grave.
É importante destacar que o Brasil enfrenta sérios desafios no sistema prisional, com superlotação e falta de estrutura adequada para promover a ressocialização dos detentos. A cultura de que “bandido bom é bandido morto” e a negligência em relação às condições das prisões não contribuem para a reinserção social dos presos.
É necessário repensar as políticas de encarceramento em massa e investir na melhoria das condições dos presídios, garantindo assim uma efetiva ressocialização dos detentos. Devemos valorizar os pontos positivos das saídas temporárias, que representam uma oportunidade para reintegrar os indivíduos à sociedade de forma digna e responsável.
Por isto, a mudança nas regras para a concessão das saidinhas representam um retrocesso civilizatório, implicando no aumento da superlotação e na queda dos índices de ressocializados, de modo que a Lei atinja resultado diametralmente oposto do que se propõe.