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Opinião|Sem a formalização da união estável, relacionamentos se transformam em guerras judiciais


Os desafios aumentam quando as ações envolvem a divisão de bens e direitos sucessórios. Sem um documento que formalize a união, é dificílimo conseguir comprovar aos órgãos competentes a existência de um vínculo familiar entre as partes

Por Izabel Bajjani

Em um cenário onde cada vez mais pessoas optam por viver juntas sem recorrer ao casamento formal, destaco que é crucial entender as implicações legais e as responsabilidades da união estável.

Apesar de ser uma realidade comum na vida de muitos casais brasileiros, ainda é cercada por dúvidas e, muitas vezes, de desinformação.

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Um dos pontos centrais que merece a nossa atenção é a falta de formalização da união estável. A prática de “unir as escovas” sem qualquer registro legal pode parecer conveniente no início, mas traz grandes riscos.

Em muitos casos que advoguei, a ausência de um contrato transformou relacionamentos que começaram com amor e cumplicidade em guerras judiciais durante separação ou no falecimento de um dos parceiros.

E os desafios aumentam quando as ações envolvem a divisão de bens e direitos sucessórios. Sem um documento que formalize a união, é dificílimo conseguir comprovar aos órgãos competentes a existência de um vínculo familiar entre as partes.

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Por essa razão, enfatizo a importância da formalização da união estável para garantir a segurança jurídica dos parceiros.

O contrato deve constar a data de início da relação para evitar complicações futuras na aplicação do regime de bens.

Destaco o art. 1725 do Código Civil, que determina: sem uma pactuação formal, o regime aplicado automaticamente é o da comunhão parcial de bens, o que pode não refletir a intenção real dos parceiros ao longo da convivência.

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Pontuo também a decisão recente e relevante do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou a união estável ao casamento, ao declarar inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, o qual trazia diferenças na sucessão do cônjuge e do companheiro, a qual reforça a necessidade de clareza e formalização da união estável.

A possibilidade de optar por diferentes regimes de bens oferece flexibilidade aos casais, mas alerto que é preciso que essa escolha seja feita de forma consciente e documentada, para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

A meu ver, a flexibilidade da união estável é um dos principais atrativos, em comparação com o casamento, porém, reitero que é necessário muito cuidado, pois pode ser uma armadilha se não for bem administrada.

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Outro ponto favorável é o fato de que mudanças no regime de bens podem ser realizadas com maior facilidade na união estável. Ainda assim, mais uma vez, precisam ser bem planejadas. Nessa hora, a melhor prática é consultar um advogado especializado para a escolha do regime que melhor se adequa às necessidades e realidade do casal em cada momento de vida.

Para aqueles que optam pela união estável e desejam formalizar essa relação em um casamento civil no futuro, o processo de conversão é relativamente simples. Apenas é recomendável se atentar aos requisitos específicos do cartório e que todos os documentos estejam em ordem para evitar problemas durante o processo.

Por fim, a união estável é uma opção interessante e prática, mas que, como qualquer instrumento legal, exige cuidado especial na formalização.

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Proteger-se através de um contrato bem elaborado garante que os direitos e deveres de ambos os parceiros sejam respeitados, independentemente do rumo que a relação venha a tomar – inclusive quando estes não estiverem mais em condição de opinar, seja por doença ou morte.

Como qualquer decisão importante na vida, a união estável deve ser encarada com seriedade e responsabilidade, para que o amor e a convivência não se transformem em motivo de dor e conflito no futuro.

Em um cenário onde cada vez mais pessoas optam por viver juntas sem recorrer ao casamento formal, destaco que é crucial entender as implicações legais e as responsabilidades da união estável.

Apesar de ser uma realidade comum na vida de muitos casais brasileiros, ainda é cercada por dúvidas e, muitas vezes, de desinformação.

Um dos pontos centrais que merece a nossa atenção é a falta de formalização da união estável. A prática de “unir as escovas” sem qualquer registro legal pode parecer conveniente no início, mas traz grandes riscos.

Em muitos casos que advoguei, a ausência de um contrato transformou relacionamentos que começaram com amor e cumplicidade em guerras judiciais durante separação ou no falecimento de um dos parceiros.

E os desafios aumentam quando as ações envolvem a divisão de bens e direitos sucessórios. Sem um documento que formalize a união, é dificílimo conseguir comprovar aos órgãos competentes a existência de um vínculo familiar entre as partes.

Por essa razão, enfatizo a importância da formalização da união estável para garantir a segurança jurídica dos parceiros.

O contrato deve constar a data de início da relação para evitar complicações futuras na aplicação do regime de bens.

Destaco o art. 1725 do Código Civil, que determina: sem uma pactuação formal, o regime aplicado automaticamente é o da comunhão parcial de bens, o que pode não refletir a intenção real dos parceiros ao longo da convivência.

Pontuo também a decisão recente e relevante do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou a união estável ao casamento, ao declarar inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, o qual trazia diferenças na sucessão do cônjuge e do companheiro, a qual reforça a necessidade de clareza e formalização da união estável.

A possibilidade de optar por diferentes regimes de bens oferece flexibilidade aos casais, mas alerto que é preciso que essa escolha seja feita de forma consciente e documentada, para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

A meu ver, a flexibilidade da união estável é um dos principais atrativos, em comparação com o casamento, porém, reitero que é necessário muito cuidado, pois pode ser uma armadilha se não for bem administrada.

Outro ponto favorável é o fato de que mudanças no regime de bens podem ser realizadas com maior facilidade na união estável. Ainda assim, mais uma vez, precisam ser bem planejadas. Nessa hora, a melhor prática é consultar um advogado especializado para a escolha do regime que melhor se adequa às necessidades e realidade do casal em cada momento de vida.

Para aqueles que optam pela união estável e desejam formalizar essa relação em um casamento civil no futuro, o processo de conversão é relativamente simples. Apenas é recomendável se atentar aos requisitos específicos do cartório e que todos os documentos estejam em ordem para evitar problemas durante o processo.

Por fim, a união estável é uma opção interessante e prática, mas que, como qualquer instrumento legal, exige cuidado especial na formalização.

Proteger-se através de um contrato bem elaborado garante que os direitos e deveres de ambos os parceiros sejam respeitados, independentemente do rumo que a relação venha a tomar – inclusive quando estes não estiverem mais em condição de opinar, seja por doença ou morte.

Como qualquer decisão importante na vida, a união estável deve ser encarada com seriedade e responsabilidade, para que o amor e a convivência não se transformem em motivo de dor e conflito no futuro.

Em um cenário onde cada vez mais pessoas optam por viver juntas sem recorrer ao casamento formal, destaco que é crucial entender as implicações legais e as responsabilidades da união estável.

Apesar de ser uma realidade comum na vida de muitos casais brasileiros, ainda é cercada por dúvidas e, muitas vezes, de desinformação.

Um dos pontos centrais que merece a nossa atenção é a falta de formalização da união estável. A prática de “unir as escovas” sem qualquer registro legal pode parecer conveniente no início, mas traz grandes riscos.

Em muitos casos que advoguei, a ausência de um contrato transformou relacionamentos que começaram com amor e cumplicidade em guerras judiciais durante separação ou no falecimento de um dos parceiros.

E os desafios aumentam quando as ações envolvem a divisão de bens e direitos sucessórios. Sem um documento que formalize a união, é dificílimo conseguir comprovar aos órgãos competentes a existência de um vínculo familiar entre as partes.

Por essa razão, enfatizo a importância da formalização da união estável para garantir a segurança jurídica dos parceiros.

O contrato deve constar a data de início da relação para evitar complicações futuras na aplicação do regime de bens.

Destaco o art. 1725 do Código Civil, que determina: sem uma pactuação formal, o regime aplicado automaticamente é o da comunhão parcial de bens, o que pode não refletir a intenção real dos parceiros ao longo da convivência.

Pontuo também a decisão recente e relevante do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou a união estável ao casamento, ao declarar inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, o qual trazia diferenças na sucessão do cônjuge e do companheiro, a qual reforça a necessidade de clareza e formalização da união estável.

A possibilidade de optar por diferentes regimes de bens oferece flexibilidade aos casais, mas alerto que é preciso que essa escolha seja feita de forma consciente e documentada, para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

A meu ver, a flexibilidade da união estável é um dos principais atrativos, em comparação com o casamento, porém, reitero que é necessário muito cuidado, pois pode ser uma armadilha se não for bem administrada.

Outro ponto favorável é o fato de que mudanças no regime de bens podem ser realizadas com maior facilidade na união estável. Ainda assim, mais uma vez, precisam ser bem planejadas. Nessa hora, a melhor prática é consultar um advogado especializado para a escolha do regime que melhor se adequa às necessidades e realidade do casal em cada momento de vida.

Para aqueles que optam pela união estável e desejam formalizar essa relação em um casamento civil no futuro, o processo de conversão é relativamente simples. Apenas é recomendável se atentar aos requisitos específicos do cartório e que todos os documentos estejam em ordem para evitar problemas durante o processo.

Por fim, a união estável é uma opção interessante e prática, mas que, como qualquer instrumento legal, exige cuidado especial na formalização.

Proteger-se através de um contrato bem elaborado garante que os direitos e deveres de ambos os parceiros sejam respeitados, independentemente do rumo que a relação venha a tomar – inclusive quando estes não estiverem mais em condição de opinar, seja por doença ou morte.

Como qualquer decisão importante na vida, a união estável deve ser encarada com seriedade e responsabilidade, para que o amor e a convivência não se transformem em motivo de dor e conflito no futuro.

Em um cenário onde cada vez mais pessoas optam por viver juntas sem recorrer ao casamento formal, destaco que é crucial entender as implicações legais e as responsabilidades da união estável.

Apesar de ser uma realidade comum na vida de muitos casais brasileiros, ainda é cercada por dúvidas e, muitas vezes, de desinformação.

Um dos pontos centrais que merece a nossa atenção é a falta de formalização da união estável. A prática de “unir as escovas” sem qualquer registro legal pode parecer conveniente no início, mas traz grandes riscos.

Em muitos casos que advoguei, a ausência de um contrato transformou relacionamentos que começaram com amor e cumplicidade em guerras judiciais durante separação ou no falecimento de um dos parceiros.

E os desafios aumentam quando as ações envolvem a divisão de bens e direitos sucessórios. Sem um documento que formalize a união, é dificílimo conseguir comprovar aos órgãos competentes a existência de um vínculo familiar entre as partes.

Por essa razão, enfatizo a importância da formalização da união estável para garantir a segurança jurídica dos parceiros.

O contrato deve constar a data de início da relação para evitar complicações futuras na aplicação do regime de bens.

Destaco o art. 1725 do Código Civil, que determina: sem uma pactuação formal, o regime aplicado automaticamente é o da comunhão parcial de bens, o que pode não refletir a intenção real dos parceiros ao longo da convivência.

Pontuo também a decisão recente e relevante do Supremo Tribunal Federal (STF), que equiparou a união estável ao casamento, ao declarar inconstitucional o artigo 1790 do Código Civil, o qual trazia diferenças na sucessão do cônjuge e do companheiro, a qual reforça a necessidade de clareza e formalização da união estável.

A possibilidade de optar por diferentes regimes de bens oferece flexibilidade aos casais, mas alerto que é preciso que essa escolha seja feita de forma consciente e documentada, para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

A meu ver, a flexibilidade da união estável é um dos principais atrativos, em comparação com o casamento, porém, reitero que é necessário muito cuidado, pois pode ser uma armadilha se não for bem administrada.

Outro ponto favorável é o fato de que mudanças no regime de bens podem ser realizadas com maior facilidade na união estável. Ainda assim, mais uma vez, precisam ser bem planejadas. Nessa hora, a melhor prática é consultar um advogado especializado para a escolha do regime que melhor se adequa às necessidades e realidade do casal em cada momento de vida.

Para aqueles que optam pela união estável e desejam formalizar essa relação em um casamento civil no futuro, o processo de conversão é relativamente simples. Apenas é recomendável se atentar aos requisitos específicos do cartório e que todos os documentos estejam em ordem para evitar problemas durante o processo.

Por fim, a união estável é uma opção interessante e prática, mas que, como qualquer instrumento legal, exige cuidado especial na formalização.

Proteger-se através de um contrato bem elaborado garante que os direitos e deveres de ambos os parceiros sejam respeitados, independentemente do rumo que a relação venha a tomar – inclusive quando estes não estiverem mais em condição de opinar, seja por doença ou morte.

Como qualquer decisão importante na vida, a união estável deve ser encarada com seriedade e responsabilidade, para que o amor e a convivência não se transformem em motivo de dor e conflito no futuro.

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