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Opinião|Separação total de bens e herança: o que realmente acontece na prática


Para aqueles que buscam uma proteção mais eficaz do patrimônio destinado aos filhos, não é suficiente o casamento pelo regime da separação total de bens e a assinatura de um pacto antenupcial: é essencial considerar outras ferramentas como a elaboração de testamentos ou um planejamento patrimonial mais complexo e detalhado

Por Rodolfo Bustamante

Muitas pessoas acreditam que ao optar pelo regime de separação total de bens estão garantindo que, após sua morte, o patrimônio será automaticamente preservado para os filhos, sem que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha direito a ele. No entanto, na prática, não é isso que acontece. O que realmente rege a partilha de bens após o falecimento de uma pessoa não são os acordos firmados entre os vivos, mas as regras estabelecidas pelo Direito Sucessório.

Tal cenário fica ainda mais claro quando nos deparamos com o segundo casamento de um pai ou uma mãe com filhos. Ao se divorciarem do primeiro casamento, os pais procuram proteger o patrimônio dos filhos para o caso de contraírem novo matrimonio por meio de pacto antenupcial com previsão do regime da separação total de bens.

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Contudo, para a surpresa de muitos, o regime da separação total de bens e o pacto antenupcial só possuem validade enquanto os cônjuges estão vivos, ou seja, o regime da separação total de bens não possui efeitos na sucessão.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1956316/SP, reafirmou que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à herança, mesmo quando o casal viveu em união estável sob o regime de separação total de bens. No caso, o companheiro sobrevivente foi nomeado inventariante e reivindicou parte dos bens deixados pela falecida, que havia declarado, por meio de escritura pública, a incomunicabilidade dos bens. O pai da falecida contestou essa posição, argumentando que, devido ao regime de separação de bens adotado, o companheiro não teria direito à partilha dos bens. O STJ, no entanto, discordou dessa interpretação.

De acordo com o atual Código Civil brasileiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens escolhido pelo casal, salvo nos casos específicos de separação obrigatória de bens, previstos no artigo 1.641 do Código Civil.

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Essa decisão do STJ evidencia que o direito sucessório é uma norma de ordem pública e, portanto, se sobrepõe a qualquer pacto realizado durante a vida conjugal. Isso significa que, mesmo que o regime de separação de bens tenha sido escolhido com o objetivo de proteger o patrimônio para os filhos, o cônjuge sobrevivente terá, sim, direito a uma parte da herança.

Para aqueles que buscam uma proteção mais eficaz do patrimônio destinado aos filhos, não é suficiente o casamento pelo regime da separação total de bens e a assinatura de um pacto antenupcial: é essencial considerar outras ferramentas como a elaboração de testamentos ou um planejamento patrimonial mais complexo e detalhado.

O regime de separação total de bens pode ser eficaz para garantir a incomunicabilidade do patrimônio durante a vida conjugal, mas, após a morte, ele não impede que o cônjuge sobrevivente tenha direito à herança. Assim, é importante compreender que, no momento da sucessão, as regras legais prevalecem sobre os acordos firmados entre os vivos, e que uma estratégia mais ampla de planejamento sucessório pode ser necessária para atingir os objetivos patrimoniais desejados.

Muitas pessoas acreditam que ao optar pelo regime de separação total de bens estão garantindo que, após sua morte, o patrimônio será automaticamente preservado para os filhos, sem que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha direito a ele. No entanto, na prática, não é isso que acontece. O que realmente rege a partilha de bens após o falecimento de uma pessoa não são os acordos firmados entre os vivos, mas as regras estabelecidas pelo Direito Sucessório.

Tal cenário fica ainda mais claro quando nos deparamos com o segundo casamento de um pai ou uma mãe com filhos. Ao se divorciarem do primeiro casamento, os pais procuram proteger o patrimônio dos filhos para o caso de contraírem novo matrimonio por meio de pacto antenupcial com previsão do regime da separação total de bens.

Contudo, para a surpresa de muitos, o regime da separação total de bens e o pacto antenupcial só possuem validade enquanto os cônjuges estão vivos, ou seja, o regime da separação total de bens não possui efeitos na sucessão.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1956316/SP, reafirmou que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à herança, mesmo quando o casal viveu em união estável sob o regime de separação total de bens. No caso, o companheiro sobrevivente foi nomeado inventariante e reivindicou parte dos bens deixados pela falecida, que havia declarado, por meio de escritura pública, a incomunicabilidade dos bens. O pai da falecida contestou essa posição, argumentando que, devido ao regime de separação de bens adotado, o companheiro não teria direito à partilha dos bens. O STJ, no entanto, discordou dessa interpretação.

De acordo com o atual Código Civil brasileiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens escolhido pelo casal, salvo nos casos específicos de separação obrigatória de bens, previstos no artigo 1.641 do Código Civil.

Essa decisão do STJ evidencia que o direito sucessório é uma norma de ordem pública e, portanto, se sobrepõe a qualquer pacto realizado durante a vida conjugal. Isso significa que, mesmo que o regime de separação de bens tenha sido escolhido com o objetivo de proteger o patrimônio para os filhos, o cônjuge sobrevivente terá, sim, direito a uma parte da herança.

Para aqueles que buscam uma proteção mais eficaz do patrimônio destinado aos filhos, não é suficiente o casamento pelo regime da separação total de bens e a assinatura de um pacto antenupcial: é essencial considerar outras ferramentas como a elaboração de testamentos ou um planejamento patrimonial mais complexo e detalhado.

O regime de separação total de bens pode ser eficaz para garantir a incomunicabilidade do patrimônio durante a vida conjugal, mas, após a morte, ele não impede que o cônjuge sobrevivente tenha direito à herança. Assim, é importante compreender que, no momento da sucessão, as regras legais prevalecem sobre os acordos firmados entre os vivos, e que uma estratégia mais ampla de planejamento sucessório pode ser necessária para atingir os objetivos patrimoniais desejados.

Muitas pessoas acreditam que ao optar pelo regime de separação total de bens estão garantindo que, após sua morte, o patrimônio será automaticamente preservado para os filhos, sem que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha direito a ele. No entanto, na prática, não é isso que acontece. O que realmente rege a partilha de bens após o falecimento de uma pessoa não são os acordos firmados entre os vivos, mas as regras estabelecidas pelo Direito Sucessório.

Tal cenário fica ainda mais claro quando nos deparamos com o segundo casamento de um pai ou uma mãe com filhos. Ao se divorciarem do primeiro casamento, os pais procuram proteger o patrimônio dos filhos para o caso de contraírem novo matrimonio por meio de pacto antenupcial com previsão do regime da separação total de bens.

Contudo, para a surpresa de muitos, o regime da separação total de bens e o pacto antenupcial só possuem validade enquanto os cônjuges estão vivos, ou seja, o regime da separação total de bens não possui efeitos na sucessão.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1956316/SP, reafirmou que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à herança, mesmo quando o casal viveu em união estável sob o regime de separação total de bens. No caso, o companheiro sobrevivente foi nomeado inventariante e reivindicou parte dos bens deixados pela falecida, que havia declarado, por meio de escritura pública, a incomunicabilidade dos bens. O pai da falecida contestou essa posição, argumentando que, devido ao regime de separação de bens adotado, o companheiro não teria direito à partilha dos bens. O STJ, no entanto, discordou dessa interpretação.

De acordo com o atual Código Civil brasileiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens escolhido pelo casal, salvo nos casos específicos de separação obrigatória de bens, previstos no artigo 1.641 do Código Civil.

Essa decisão do STJ evidencia que o direito sucessório é uma norma de ordem pública e, portanto, se sobrepõe a qualquer pacto realizado durante a vida conjugal. Isso significa que, mesmo que o regime de separação de bens tenha sido escolhido com o objetivo de proteger o patrimônio para os filhos, o cônjuge sobrevivente terá, sim, direito a uma parte da herança.

Para aqueles que buscam uma proteção mais eficaz do patrimônio destinado aos filhos, não é suficiente o casamento pelo regime da separação total de bens e a assinatura de um pacto antenupcial: é essencial considerar outras ferramentas como a elaboração de testamentos ou um planejamento patrimonial mais complexo e detalhado.

O regime de separação total de bens pode ser eficaz para garantir a incomunicabilidade do patrimônio durante a vida conjugal, mas, após a morte, ele não impede que o cônjuge sobrevivente tenha direito à herança. Assim, é importante compreender que, no momento da sucessão, as regras legais prevalecem sobre os acordos firmados entre os vivos, e que uma estratégia mais ampla de planejamento sucessório pode ser necessária para atingir os objetivos patrimoniais desejados.

Opinião por Rodolfo Bustamante

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