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Sharenting: cuidados e penalidades


Por Reinaldo Santos de Almeida
Reinaldo Santos de Almeida. Foto: Arquivo pessoal

"A sociedade do espetáculo", de Guy Debord, publicado em 1967, inaugurou importante crítica teórica sobre consumo, sociedade e capitalismo, pela ótica do conjunto das relações sociais mediadas pelas imagens.

Na quadra histórica da pós-modernidade, a hiperconexão em tempo integral ao turbilhão de imagens disponíveis nas redes sociais, a superexposição passa a ser (e querer ser) feita pelo próprio indivíduo, ou seja, a pessoa viola a sua própria privacidade e, não raro, a sua intimidade, ou de terceiros, os quais têm o seu direito à imagem atingidos, não raro, sem consentimento.

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Nesse contexto, surge uma questão jurídica complexa e ainda pouco explorada, a partir do fenômeno denominado pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) como sharenting ou compartilhamento parental, que consiste na publicação de imagens de crianças com nomes e dados de identificação, ainda que sem a intenção de abuso, mas que se tornam elementos distorcidos em crimes de violência e abusos sexuais nas redes internacionais de pornografia ou pedofilia.

Desde a famosa foto do bebê nadando nu na capa do disco Nevermind da banda grunge Nirvana em 1991 até a era digital em que vivemos, a prática, com ou sem fins lucrativos, pode transgredir direitos fundamentais da criança, como o direito à imagem, à intimidade e à privacidade.

A legislação brasileira prevê penalidades para condutas daqueles que usurpam fotos de crianças na internet, que podem configurar desde o crime de violação de direito autoral (artigo 184 do Código Penal) até vários crimes específicos previstos no artigo 240 e seguintes da legislação especial, os quais envolvem inúmeras condutas de utilização, com ou sem fins lucrativos, de imagens, vídeos ou representação visual de crianças, com ou sem adulteração ou montagem, em cenas de pornografia ou sexo explícito, reais ou simuladas, para fins sexuais.

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E, em casos ainda mais graves, no que diz respeito à abordagem para fins sexuais de crianças e adolescentes na internet, o ordenamento jurídico pátrio prevê o crime de aliciamento, previsto no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Destarte, embora vivamos numa sociedade em que a superexposição é quase um imperativo, é fundamental preservar os direitos de imagem infanto-juvenis, com o cuidado dos pais na adoção de postura consciente. A divulgação de imagem, sempre com parcimônia, deve ponderar se tal ato não viola a reserva da vida privada da criança para a proteção integral de seus direitos, bem como a garantia de ajuste das configurações de privacidade das redes sociais, a fim de restringir o acesso às publicações apenas a pessoas do círculo de confiança, combinadas com a conscientização das crianças sobre os riscos da internet e supervisão de sua atividade online e, por fim, a denúncia às autoridades competentes quando identificada situação de ameaça ou de violação desses direitos.

A proteção integral da criança passa pela proteção de seu direito de imagem.

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*Reinaldo Santos de Almeida, advogado criminalista, professor e doutor em Direito Criminal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Reinaldo Santos de Almeida. Foto: Arquivo pessoal

"A sociedade do espetáculo", de Guy Debord, publicado em 1967, inaugurou importante crítica teórica sobre consumo, sociedade e capitalismo, pela ótica do conjunto das relações sociais mediadas pelas imagens.

Na quadra histórica da pós-modernidade, a hiperconexão em tempo integral ao turbilhão de imagens disponíveis nas redes sociais, a superexposição passa a ser (e querer ser) feita pelo próprio indivíduo, ou seja, a pessoa viola a sua própria privacidade e, não raro, a sua intimidade, ou de terceiros, os quais têm o seu direito à imagem atingidos, não raro, sem consentimento.

Nesse contexto, surge uma questão jurídica complexa e ainda pouco explorada, a partir do fenômeno denominado pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) como sharenting ou compartilhamento parental, que consiste na publicação de imagens de crianças com nomes e dados de identificação, ainda que sem a intenção de abuso, mas que se tornam elementos distorcidos em crimes de violência e abusos sexuais nas redes internacionais de pornografia ou pedofilia.

Desde a famosa foto do bebê nadando nu na capa do disco Nevermind da banda grunge Nirvana em 1991 até a era digital em que vivemos, a prática, com ou sem fins lucrativos, pode transgredir direitos fundamentais da criança, como o direito à imagem, à intimidade e à privacidade.

A legislação brasileira prevê penalidades para condutas daqueles que usurpam fotos de crianças na internet, que podem configurar desde o crime de violação de direito autoral (artigo 184 do Código Penal) até vários crimes específicos previstos no artigo 240 e seguintes da legislação especial, os quais envolvem inúmeras condutas de utilização, com ou sem fins lucrativos, de imagens, vídeos ou representação visual de crianças, com ou sem adulteração ou montagem, em cenas de pornografia ou sexo explícito, reais ou simuladas, para fins sexuais.

E, em casos ainda mais graves, no que diz respeito à abordagem para fins sexuais de crianças e adolescentes na internet, o ordenamento jurídico pátrio prevê o crime de aliciamento, previsto no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Destarte, embora vivamos numa sociedade em que a superexposição é quase um imperativo, é fundamental preservar os direitos de imagem infanto-juvenis, com o cuidado dos pais na adoção de postura consciente. A divulgação de imagem, sempre com parcimônia, deve ponderar se tal ato não viola a reserva da vida privada da criança para a proteção integral de seus direitos, bem como a garantia de ajuste das configurações de privacidade das redes sociais, a fim de restringir o acesso às publicações apenas a pessoas do círculo de confiança, combinadas com a conscientização das crianças sobre os riscos da internet e supervisão de sua atividade online e, por fim, a denúncia às autoridades competentes quando identificada situação de ameaça ou de violação desses direitos.

A proteção integral da criança passa pela proteção de seu direito de imagem.

*Reinaldo Santos de Almeida, advogado criminalista, professor e doutor em Direito Criminal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Reinaldo Santos de Almeida. Foto: Arquivo pessoal

"A sociedade do espetáculo", de Guy Debord, publicado em 1967, inaugurou importante crítica teórica sobre consumo, sociedade e capitalismo, pela ótica do conjunto das relações sociais mediadas pelas imagens.

Na quadra histórica da pós-modernidade, a hiperconexão em tempo integral ao turbilhão de imagens disponíveis nas redes sociais, a superexposição passa a ser (e querer ser) feita pelo próprio indivíduo, ou seja, a pessoa viola a sua própria privacidade e, não raro, a sua intimidade, ou de terceiros, os quais têm o seu direito à imagem atingidos, não raro, sem consentimento.

Nesse contexto, surge uma questão jurídica complexa e ainda pouco explorada, a partir do fenômeno denominado pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) como sharenting ou compartilhamento parental, que consiste na publicação de imagens de crianças com nomes e dados de identificação, ainda que sem a intenção de abuso, mas que se tornam elementos distorcidos em crimes de violência e abusos sexuais nas redes internacionais de pornografia ou pedofilia.

Desde a famosa foto do bebê nadando nu na capa do disco Nevermind da banda grunge Nirvana em 1991 até a era digital em que vivemos, a prática, com ou sem fins lucrativos, pode transgredir direitos fundamentais da criança, como o direito à imagem, à intimidade e à privacidade.

A legislação brasileira prevê penalidades para condutas daqueles que usurpam fotos de crianças na internet, que podem configurar desde o crime de violação de direito autoral (artigo 184 do Código Penal) até vários crimes específicos previstos no artigo 240 e seguintes da legislação especial, os quais envolvem inúmeras condutas de utilização, com ou sem fins lucrativos, de imagens, vídeos ou representação visual de crianças, com ou sem adulteração ou montagem, em cenas de pornografia ou sexo explícito, reais ou simuladas, para fins sexuais.

E, em casos ainda mais graves, no que diz respeito à abordagem para fins sexuais de crianças e adolescentes na internet, o ordenamento jurídico pátrio prevê o crime de aliciamento, previsto no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Destarte, embora vivamos numa sociedade em que a superexposição é quase um imperativo, é fundamental preservar os direitos de imagem infanto-juvenis, com o cuidado dos pais na adoção de postura consciente. A divulgação de imagem, sempre com parcimônia, deve ponderar se tal ato não viola a reserva da vida privada da criança para a proteção integral de seus direitos, bem como a garantia de ajuste das configurações de privacidade das redes sociais, a fim de restringir o acesso às publicações apenas a pessoas do círculo de confiança, combinadas com a conscientização das crianças sobre os riscos da internet e supervisão de sua atividade online e, por fim, a denúncia às autoridades competentes quando identificada situação de ameaça ou de violação desses direitos.

A proteção integral da criança passa pela proteção de seu direito de imagem.

*Reinaldo Santos de Almeida, advogado criminalista, professor e doutor em Direito Criminal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Reinaldo Santos de Almeida. Foto: Arquivo pessoal

"A sociedade do espetáculo", de Guy Debord, publicado em 1967, inaugurou importante crítica teórica sobre consumo, sociedade e capitalismo, pela ótica do conjunto das relações sociais mediadas pelas imagens.

Na quadra histórica da pós-modernidade, a hiperconexão em tempo integral ao turbilhão de imagens disponíveis nas redes sociais, a superexposição passa a ser (e querer ser) feita pelo próprio indivíduo, ou seja, a pessoa viola a sua própria privacidade e, não raro, a sua intimidade, ou de terceiros, os quais têm o seu direito à imagem atingidos, não raro, sem consentimento.

Nesse contexto, surge uma questão jurídica complexa e ainda pouco explorada, a partir do fenômeno denominado pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) como sharenting ou compartilhamento parental, que consiste na publicação de imagens de crianças com nomes e dados de identificação, ainda que sem a intenção de abuso, mas que se tornam elementos distorcidos em crimes de violência e abusos sexuais nas redes internacionais de pornografia ou pedofilia.

Desde a famosa foto do bebê nadando nu na capa do disco Nevermind da banda grunge Nirvana em 1991 até a era digital em que vivemos, a prática, com ou sem fins lucrativos, pode transgredir direitos fundamentais da criança, como o direito à imagem, à intimidade e à privacidade.

A legislação brasileira prevê penalidades para condutas daqueles que usurpam fotos de crianças na internet, que podem configurar desde o crime de violação de direito autoral (artigo 184 do Código Penal) até vários crimes específicos previstos no artigo 240 e seguintes da legislação especial, os quais envolvem inúmeras condutas de utilização, com ou sem fins lucrativos, de imagens, vídeos ou representação visual de crianças, com ou sem adulteração ou montagem, em cenas de pornografia ou sexo explícito, reais ou simuladas, para fins sexuais.

E, em casos ainda mais graves, no que diz respeito à abordagem para fins sexuais de crianças e adolescentes na internet, o ordenamento jurídico pátrio prevê o crime de aliciamento, previsto no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Destarte, embora vivamos numa sociedade em que a superexposição é quase um imperativo, é fundamental preservar os direitos de imagem infanto-juvenis, com o cuidado dos pais na adoção de postura consciente. A divulgação de imagem, sempre com parcimônia, deve ponderar se tal ato não viola a reserva da vida privada da criança para a proteção integral de seus direitos, bem como a garantia de ajuste das configurações de privacidade das redes sociais, a fim de restringir o acesso às publicações apenas a pessoas do círculo de confiança, combinadas com a conscientização das crianças sobre os riscos da internet e supervisão de sua atividade online e, por fim, a denúncia às autoridades competentes quando identificada situação de ameaça ou de violação desses direitos.

A proteção integral da criança passa pela proteção de seu direito de imagem.

*Reinaldo Santos de Almeida, advogado criminalista, professor e doutor em Direito Criminal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

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