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Sobre fazer o certo em uma cultura de coisas erradas


Por Daniel Gerber
Daniel Gerber. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Conforme as mais recentes notícias, o Supremo Tribunal Federal (STF) paralisa a todos com o entendimento de que, em processos instruídos com delações premiadas, os delatores devem apresentar suas alegações finais antes daqueles que por eles são delatados.

O primeiro rufar dos tambores vem do Ministério Público Federal (MPF) ao insistir em seu "argumento dourado", qual seja o de que toda a Operação Lava Jato vê-se ameaçada por tal posicionamento.

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Com esse discurso, a questão dogmática e funcional que rege o processo e suas garantias são postas de lado através de um apelo midiático aos louros e conquistas da Lava Jato, jogando-se toda a eventual culpa de nulidades praticadas em primeira instância "na conta" da Suprema Corte.

A questão fundamental, entretanto, é outra: custava ao Poder Judiciário de primeira instância cumprir as garantias básicas que se estendem a todo e qualquer réu?

Se é certo que o acusado fala por último (ou seja, somente quando esgotada a possibilidade de o acusador se pronunciar), assim como certo que o delator nada mais é que alguém que acusa terceiros em troca de benefícios, não parece óbvio que ambos pertencem a categorias diversas de sujeitos processuais?

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E de tal obviedade não surge a -- também inequívoca -- conclusão de que o delatado deve conhecer os detalhes de toda a delação e manifestações do delator para, somente após, se manifestar?

Qual a novidade na interpretação acima? Alguma "inovação" houve nos princípios do processo penal, por parte do Supremo?

O problema real é que o descumprimento das normas em virtude dos objetivos é algo enraizado na cultura do poder. Se por um lado vários empreiteiros e políticos mal agiram em contratos públicos oriundos de corrupção, de outro os próprios regentes da norma a desprezaram em nome de um "bem maior", desprezo esse que também denota desperdício de dinheiro público na retificação de inúmeros processos que, malfeitos, ensejarão novos ritos ou a própria prescrição.

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A culpa de tal cenário não pode ser de quem faz cumprir a norma ou o preceito, e sim daqueles que por emoção atropelam detalhes básicos de um sistema republicano de persecução.

Em outras palavras, erros não se justificam mutuamente -- pelo contrário, um erro de correção apenas aumentaria o dano já provocado pelo erro inicial.

O que ameaça a Lava Jato, como não poderia deixar de ser, é a própria Lava Jato e essa cultura de que nossos ideais justificam nossos meios. Longa vida a operação, desde que sempre dentro dos limites já estabelecidos pela lei.

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*Daniel Gerber é criminalista, mestre em Direito Penal e Direito Processual Penal, sócio da Daniel Gerber Advocacia

Daniel Gerber. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Conforme as mais recentes notícias, o Supremo Tribunal Federal (STF) paralisa a todos com o entendimento de que, em processos instruídos com delações premiadas, os delatores devem apresentar suas alegações finais antes daqueles que por eles são delatados.

O primeiro rufar dos tambores vem do Ministério Público Federal (MPF) ao insistir em seu "argumento dourado", qual seja o de que toda a Operação Lava Jato vê-se ameaçada por tal posicionamento.

Com esse discurso, a questão dogmática e funcional que rege o processo e suas garantias são postas de lado através de um apelo midiático aos louros e conquistas da Lava Jato, jogando-se toda a eventual culpa de nulidades praticadas em primeira instância "na conta" da Suprema Corte.

A questão fundamental, entretanto, é outra: custava ao Poder Judiciário de primeira instância cumprir as garantias básicas que se estendem a todo e qualquer réu?

Se é certo que o acusado fala por último (ou seja, somente quando esgotada a possibilidade de o acusador se pronunciar), assim como certo que o delator nada mais é que alguém que acusa terceiros em troca de benefícios, não parece óbvio que ambos pertencem a categorias diversas de sujeitos processuais?

E de tal obviedade não surge a -- também inequívoca -- conclusão de que o delatado deve conhecer os detalhes de toda a delação e manifestações do delator para, somente após, se manifestar?

Qual a novidade na interpretação acima? Alguma "inovação" houve nos princípios do processo penal, por parte do Supremo?

O problema real é que o descumprimento das normas em virtude dos objetivos é algo enraizado na cultura do poder. Se por um lado vários empreiteiros e políticos mal agiram em contratos públicos oriundos de corrupção, de outro os próprios regentes da norma a desprezaram em nome de um "bem maior", desprezo esse que também denota desperdício de dinheiro público na retificação de inúmeros processos que, malfeitos, ensejarão novos ritos ou a própria prescrição.

A culpa de tal cenário não pode ser de quem faz cumprir a norma ou o preceito, e sim daqueles que por emoção atropelam detalhes básicos de um sistema republicano de persecução.

Em outras palavras, erros não se justificam mutuamente -- pelo contrário, um erro de correção apenas aumentaria o dano já provocado pelo erro inicial.

O que ameaça a Lava Jato, como não poderia deixar de ser, é a própria Lava Jato e essa cultura de que nossos ideais justificam nossos meios. Longa vida a operação, desde que sempre dentro dos limites já estabelecidos pela lei.

*Daniel Gerber é criminalista, mestre em Direito Penal e Direito Processual Penal, sócio da Daniel Gerber Advocacia

Daniel Gerber. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Conforme as mais recentes notícias, o Supremo Tribunal Federal (STF) paralisa a todos com o entendimento de que, em processos instruídos com delações premiadas, os delatores devem apresentar suas alegações finais antes daqueles que por eles são delatados.

O primeiro rufar dos tambores vem do Ministério Público Federal (MPF) ao insistir em seu "argumento dourado", qual seja o de que toda a Operação Lava Jato vê-se ameaçada por tal posicionamento.

Com esse discurso, a questão dogmática e funcional que rege o processo e suas garantias são postas de lado através de um apelo midiático aos louros e conquistas da Lava Jato, jogando-se toda a eventual culpa de nulidades praticadas em primeira instância "na conta" da Suprema Corte.

A questão fundamental, entretanto, é outra: custava ao Poder Judiciário de primeira instância cumprir as garantias básicas que se estendem a todo e qualquer réu?

Se é certo que o acusado fala por último (ou seja, somente quando esgotada a possibilidade de o acusador se pronunciar), assim como certo que o delator nada mais é que alguém que acusa terceiros em troca de benefícios, não parece óbvio que ambos pertencem a categorias diversas de sujeitos processuais?

E de tal obviedade não surge a -- também inequívoca -- conclusão de que o delatado deve conhecer os detalhes de toda a delação e manifestações do delator para, somente após, se manifestar?

Qual a novidade na interpretação acima? Alguma "inovação" houve nos princípios do processo penal, por parte do Supremo?

O problema real é que o descumprimento das normas em virtude dos objetivos é algo enraizado na cultura do poder. Se por um lado vários empreiteiros e políticos mal agiram em contratos públicos oriundos de corrupção, de outro os próprios regentes da norma a desprezaram em nome de um "bem maior", desprezo esse que também denota desperdício de dinheiro público na retificação de inúmeros processos que, malfeitos, ensejarão novos ritos ou a própria prescrição.

A culpa de tal cenário não pode ser de quem faz cumprir a norma ou o preceito, e sim daqueles que por emoção atropelam detalhes básicos de um sistema republicano de persecução.

Em outras palavras, erros não se justificam mutuamente -- pelo contrário, um erro de correção apenas aumentaria o dano já provocado pelo erro inicial.

O que ameaça a Lava Jato, como não poderia deixar de ser, é a própria Lava Jato e essa cultura de que nossos ideais justificam nossos meios. Longa vida a operação, desde que sempre dentro dos limites já estabelecidos pela lei.

*Daniel Gerber é criminalista, mestre em Direito Penal e Direito Processual Penal, sócio da Daniel Gerber Advocacia

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