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Opinião|STF decidiu que pessoas com mais de 70 podem escolher regime de pacto antenupcial; o que muda?


Por Kamel Salman
Atualização:

A lei nada mais pode ser vista como uma “verdadeira metamorfose ambulante”, homenageando Raul Seixas.

A norma sempre está e deve estar em constante mudança e evolução.

O entendimento legislativo de 100 anos atrás não pode ser aplicado nos dias atuais, sob pena de muitos direitos, inclusive listados como de ordem básica, serem violados.

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Da mesma maneira que o regulamento a todo momento se altera, a sociedade também. Um demonstrativo disso é a própria ciência que, felizmente, tem nos brindado, a cada dia que passa, com descobertas de grande relevância e que são cruciais para a cura de doenças, cuidados pessoais e aumento da longevidade do ser humano.

Em 1924, a expectativa de vida era de pouco mais de 40 anos de idade. Atualmente, esse número quase dobra.

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O ser humano que antes era visto como uma pessoa idosa em seus 60 anos de idade, já está sendo visto como um adulto com um longo caminho ainda a percorrer em busca dos seus objetivos.

As pessoas que com 70 anos antigamente estavam aguardando a parte mais triste de suas vidas, ou seja, o falecimento, hoje já fazem novos planos, adquirindo bens, fechando negócios, casando-se.

Verificando tal condição, o Supremo Tribunal Federal, em unanimidade, no início de Fevereiro deste ano, decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos de idade é possível de ser alterado por vontade das partes, diferente do que prevê o Código Civil em seu Artigo 1.641, II.

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Ou seja, as pessoas que contraírem casamento e estiverem em idade igual ou acima de 70 anos, poderão, a partir da decisão do STF, expressar sua vontade de realizar outro tipo de pacto antenupcial.

O relator do presente Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1309642), com repercussão geral, Ministro Luís Roberto Barroso, também presidente do STF, entendeu que impedir que uma pessoa, somente em razão da idade, desde que esteja em suas plenas faculdades mentais, não possa tomar suas próprias decisões, caracteriza clara discriminação etária, que é expressamente proibida pela Bíblia Política Constitucional em seu Art. 3º, IV.

A partir de então, como bem enfatizou o Ministro Cristiano Zanin, em respeito da segurança jurídica, a presente mudança passa a valer somente para casos futuros e que não estejam ainda sob a esfera de discussão, utilizando-se da modulação de efeitos ex nunc.

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Muito importante que tais decisões sejam sempre vistas com cautela, pois sabe-se que, muitas pessoas, durante um longo período de vida, adquirem um patrimônio pessoal bastante relevante, e a presente decisão, por razões óbvias, deixa algumas pessoas muito felizes, porém, outras extremamente preocupadas.

A lei nada mais pode ser vista como uma “verdadeira metamorfose ambulante”, homenageando Raul Seixas.

A norma sempre está e deve estar em constante mudança e evolução.

O entendimento legislativo de 100 anos atrás não pode ser aplicado nos dias atuais, sob pena de muitos direitos, inclusive listados como de ordem básica, serem violados.

Da mesma maneira que o regulamento a todo momento se altera, a sociedade também. Um demonstrativo disso é a própria ciência que, felizmente, tem nos brindado, a cada dia que passa, com descobertas de grande relevância e que são cruciais para a cura de doenças, cuidados pessoais e aumento da longevidade do ser humano.

Em 1924, a expectativa de vida era de pouco mais de 40 anos de idade. Atualmente, esse número quase dobra.

O ser humano que antes era visto como uma pessoa idosa em seus 60 anos de idade, já está sendo visto como um adulto com um longo caminho ainda a percorrer em busca dos seus objetivos.

As pessoas que com 70 anos antigamente estavam aguardando a parte mais triste de suas vidas, ou seja, o falecimento, hoje já fazem novos planos, adquirindo bens, fechando negócios, casando-se.

Verificando tal condição, o Supremo Tribunal Federal, em unanimidade, no início de Fevereiro deste ano, decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos de idade é possível de ser alterado por vontade das partes, diferente do que prevê o Código Civil em seu Artigo 1.641, II.

Ou seja, as pessoas que contraírem casamento e estiverem em idade igual ou acima de 70 anos, poderão, a partir da decisão do STF, expressar sua vontade de realizar outro tipo de pacto antenupcial.

O relator do presente Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1309642), com repercussão geral, Ministro Luís Roberto Barroso, também presidente do STF, entendeu que impedir que uma pessoa, somente em razão da idade, desde que esteja em suas plenas faculdades mentais, não possa tomar suas próprias decisões, caracteriza clara discriminação etária, que é expressamente proibida pela Bíblia Política Constitucional em seu Art. 3º, IV.

A partir de então, como bem enfatizou o Ministro Cristiano Zanin, em respeito da segurança jurídica, a presente mudança passa a valer somente para casos futuros e que não estejam ainda sob a esfera de discussão, utilizando-se da modulação de efeitos ex nunc.

Muito importante que tais decisões sejam sempre vistas com cautela, pois sabe-se que, muitas pessoas, durante um longo período de vida, adquirem um patrimônio pessoal bastante relevante, e a presente decisão, por razões óbvias, deixa algumas pessoas muito felizes, porém, outras extremamente preocupadas.

A lei nada mais pode ser vista como uma “verdadeira metamorfose ambulante”, homenageando Raul Seixas.

A norma sempre está e deve estar em constante mudança e evolução.

O entendimento legislativo de 100 anos atrás não pode ser aplicado nos dias atuais, sob pena de muitos direitos, inclusive listados como de ordem básica, serem violados.

Da mesma maneira que o regulamento a todo momento se altera, a sociedade também. Um demonstrativo disso é a própria ciência que, felizmente, tem nos brindado, a cada dia que passa, com descobertas de grande relevância e que são cruciais para a cura de doenças, cuidados pessoais e aumento da longevidade do ser humano.

Em 1924, a expectativa de vida era de pouco mais de 40 anos de idade. Atualmente, esse número quase dobra.

O ser humano que antes era visto como uma pessoa idosa em seus 60 anos de idade, já está sendo visto como um adulto com um longo caminho ainda a percorrer em busca dos seus objetivos.

As pessoas que com 70 anos antigamente estavam aguardando a parte mais triste de suas vidas, ou seja, o falecimento, hoje já fazem novos planos, adquirindo bens, fechando negócios, casando-se.

Verificando tal condição, o Supremo Tribunal Federal, em unanimidade, no início de Fevereiro deste ano, decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos de idade é possível de ser alterado por vontade das partes, diferente do que prevê o Código Civil em seu Artigo 1.641, II.

Ou seja, as pessoas que contraírem casamento e estiverem em idade igual ou acima de 70 anos, poderão, a partir da decisão do STF, expressar sua vontade de realizar outro tipo de pacto antenupcial.

O relator do presente Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1309642), com repercussão geral, Ministro Luís Roberto Barroso, também presidente do STF, entendeu que impedir que uma pessoa, somente em razão da idade, desde que esteja em suas plenas faculdades mentais, não possa tomar suas próprias decisões, caracteriza clara discriminação etária, que é expressamente proibida pela Bíblia Política Constitucional em seu Art. 3º, IV.

A partir de então, como bem enfatizou o Ministro Cristiano Zanin, em respeito da segurança jurídica, a presente mudança passa a valer somente para casos futuros e que não estejam ainda sob a esfera de discussão, utilizando-se da modulação de efeitos ex nunc.

Muito importante que tais decisões sejam sempre vistas com cautela, pois sabe-se que, muitas pessoas, durante um longo período de vida, adquirem um patrimônio pessoal bastante relevante, e a presente decisão, por razões óbvias, deixa algumas pessoas muito felizes, porém, outras extremamente preocupadas.

A lei nada mais pode ser vista como uma “verdadeira metamorfose ambulante”, homenageando Raul Seixas.

A norma sempre está e deve estar em constante mudança e evolução.

O entendimento legislativo de 100 anos atrás não pode ser aplicado nos dias atuais, sob pena de muitos direitos, inclusive listados como de ordem básica, serem violados.

Da mesma maneira que o regulamento a todo momento se altera, a sociedade também. Um demonstrativo disso é a própria ciência que, felizmente, tem nos brindado, a cada dia que passa, com descobertas de grande relevância e que são cruciais para a cura de doenças, cuidados pessoais e aumento da longevidade do ser humano.

Em 1924, a expectativa de vida era de pouco mais de 40 anos de idade. Atualmente, esse número quase dobra.

O ser humano que antes era visto como uma pessoa idosa em seus 60 anos de idade, já está sendo visto como um adulto com um longo caminho ainda a percorrer em busca dos seus objetivos.

As pessoas que com 70 anos antigamente estavam aguardando a parte mais triste de suas vidas, ou seja, o falecimento, hoje já fazem novos planos, adquirindo bens, fechando negócios, casando-se.

Verificando tal condição, o Supremo Tribunal Federal, em unanimidade, no início de Fevereiro deste ano, decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos de idade é possível de ser alterado por vontade das partes, diferente do que prevê o Código Civil em seu Artigo 1.641, II.

Ou seja, as pessoas que contraírem casamento e estiverem em idade igual ou acima de 70 anos, poderão, a partir da decisão do STF, expressar sua vontade de realizar outro tipo de pacto antenupcial.

O relator do presente Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1309642), com repercussão geral, Ministro Luís Roberto Barroso, também presidente do STF, entendeu que impedir que uma pessoa, somente em razão da idade, desde que esteja em suas plenas faculdades mentais, não possa tomar suas próprias decisões, caracteriza clara discriminação etária, que é expressamente proibida pela Bíblia Política Constitucional em seu Art. 3º, IV.

A partir de então, como bem enfatizou o Ministro Cristiano Zanin, em respeito da segurança jurídica, a presente mudança passa a valer somente para casos futuros e que não estejam ainda sob a esfera de discussão, utilizando-se da modulação de efeitos ex nunc.

Muito importante que tais decisões sejam sempre vistas com cautela, pois sabe-se que, muitas pessoas, durante um longo período de vida, adquirem um patrimônio pessoal bastante relevante, e a presente decisão, por razões óbvias, deixa algumas pessoas muito felizes, porém, outras extremamente preocupadas.

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