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Não é preciso ter advogado para dar entrada em pedido de pensão alimentícia, decide STF


Ministros do Supremo Tribunal Federal negam pedido da OAB e confirmam legislação que dispensa presença de bacharel na primeira audiência com o juiz

Por Rayssa Motta
Atualização:

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não é preciso ter um advogado para dar entrada no pedido de pensão alimentícia. Basta que a pessoa se apresente pessoalmente diante do juiz para expor seus argumentos.

Essa já é uma previsão legal, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o STF pedindo que a legislação fosse declarada incompatível com a Constituição porque, na avaliação da entidade, viola o direito à defesa técnica, o devido processo legal e a isonomia do processo.

A lei em questão está em vigor desde 1968 – antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal. Ela dispensa a presença do advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Depois disso, a pessoa precisa constituir defesa ou o juiz deve fazer isso por ela.

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Julgamento no plenário virtual foi concluído com placar de 10 a 1. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O julgamento foi concluído no plenário virtual do STF. Nessa modalidade, os ministros registram os votos na plataforma virtual, sem debate presencial ou por videoconferência.

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Prevaleceu o posicionamento do ministro Cristiano Zanin, relator do processo, que defendeu que o rito especial para a ação de alimentos tem como objetivo garantir o acesso à Justiça com urgência.

“A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando. É, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito”, argumentou em seu voto.

Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido.

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não é preciso ter um advogado para dar entrada no pedido de pensão alimentícia. Basta que a pessoa se apresente pessoalmente diante do juiz para expor seus argumentos.

Essa já é uma previsão legal, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o STF pedindo que a legislação fosse declarada incompatível com a Constituição porque, na avaliação da entidade, viola o direito à defesa técnica, o devido processo legal e a isonomia do processo.

A lei em questão está em vigor desde 1968 – antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal. Ela dispensa a presença do advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Depois disso, a pessoa precisa constituir defesa ou o juiz deve fazer isso por ela.

Julgamento no plenário virtual foi concluído com placar de 10 a 1. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O julgamento foi concluído no plenário virtual do STF. Nessa modalidade, os ministros registram os votos na plataforma virtual, sem debate presencial ou por videoconferência.

Prevaleceu o posicionamento do ministro Cristiano Zanin, relator do processo, que defendeu que o rito especial para a ação de alimentos tem como objetivo garantir o acesso à Justiça com urgência.

“A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando. É, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito”, argumentou em seu voto.

Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido.

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não é preciso ter um advogado para dar entrada no pedido de pensão alimentícia. Basta que a pessoa se apresente pessoalmente diante do juiz para expor seus argumentos.

Essa já é uma previsão legal, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o STF pedindo que a legislação fosse declarada incompatível com a Constituição porque, na avaliação da entidade, viola o direito à defesa técnica, o devido processo legal e a isonomia do processo.

A lei em questão está em vigor desde 1968 – antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal. Ela dispensa a presença do advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Depois disso, a pessoa precisa constituir defesa ou o juiz deve fazer isso por ela.

Julgamento no plenário virtual foi concluído com placar de 10 a 1. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O julgamento foi concluído no plenário virtual do STF. Nessa modalidade, os ministros registram os votos na plataforma virtual, sem debate presencial ou por videoconferência.

Prevaleceu o posicionamento do ministro Cristiano Zanin, relator do processo, que defendeu que o rito especial para a ação de alimentos tem como objetivo garantir o acesso à Justiça com urgência.

“A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando. É, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito”, argumentou em seu voto.

Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido.

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não é preciso ter um advogado para dar entrada no pedido de pensão alimentícia. Basta que a pessoa se apresente pessoalmente diante do juiz para expor seus argumentos.

Essa já é uma previsão legal, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o STF pedindo que a legislação fosse declarada incompatível com a Constituição porque, na avaliação da entidade, viola o direito à defesa técnica, o devido processo legal e a isonomia do processo.

A lei em questão está em vigor desde 1968 – antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal. Ela dispensa a presença do advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Depois disso, a pessoa precisa constituir defesa ou o juiz deve fazer isso por ela.

Julgamento no plenário virtual foi concluído com placar de 10 a 1. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O julgamento foi concluído no plenário virtual do STF. Nessa modalidade, os ministros registram os votos na plataforma virtual, sem debate presencial ou por videoconferência.

Prevaleceu o posicionamento do ministro Cristiano Zanin, relator do processo, que defendeu que o rito especial para a ação de alimentos tem como objetivo garantir o acesso à Justiça com urgência.

“A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando. É, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito”, argumentou em seu voto.

Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido.

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não é preciso ter um advogado para dar entrada no pedido de pensão alimentícia. Basta que a pessoa se apresente pessoalmente diante do juiz para expor seus argumentos.

Essa já é uma previsão legal, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o STF pedindo que a legislação fosse declarada incompatível com a Constituição porque, na avaliação da entidade, viola o direito à defesa técnica, o devido processo legal e a isonomia do processo.

A lei em questão está em vigor desde 1968 – antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal. Ela dispensa a presença do advogado na audiência inicial da ação de alimentos. Depois disso, a pessoa precisa constituir defesa ou o juiz deve fazer isso por ela.

Julgamento no plenário virtual foi concluído com placar de 10 a 1. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

O julgamento foi concluído no plenário virtual do STF. Nessa modalidade, os ministros registram os votos na plataforma virtual, sem debate presencial ou por videoconferência.

Prevaleceu o posicionamento do ministro Cristiano Zanin, relator do processo, que defendeu que o rito especial para a ação de alimentos tem como objetivo garantir o acesso à Justiça com urgência.

“A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando. É, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito”, argumentou em seu voto.

Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido.

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