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Opinião|STF e os efeitos da análise da quebra de sigilo de dados telemáticos


Conclui-se que, se desrespeitada a forma legal de ser fazer a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode resultar em uma anulação de uma operação policial ou judicial inteira. É a conhecida teoria do fruto da árvore envenenada

Por Eduardo Maurício

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento que avalia limites para a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas. Os ministros da Corte Superior vão avaliar o Recurso Especial 1.301.250, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.148).

O referido recurso foi interposto pelo Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a decretação proferida pela primeira instância, no curso de investigação criminal, da quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, e a sua agenda nos quatro dias anteriores ao seu assassinato em 2018, e algumas palavras chave, o que não tem conexão direta com o crime, e que violou direitos constitucionais e princípios fundamentais de inúmeras pessoas que não possuem nenhum vínculo com o crime.

Basicamente, a referida decisão autoriza a identificação dos IP’s ou até mesmo a identificação do aparelho utilizado nas aludidas pesquisas, o que no entendimento atual, constata-se um Fishing expedition (pesca probatória) e uma afronta ao direito constitucional da privacidade, da proteção da intimidade e até mesmo disposição legal sobre o sigilo de dados previsto no Artigo 5, inciso XII da Constituição Federal.

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Os direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, sobretudo nos termos do artigo 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não amparam ordem judicial genérica e padronizada, que não seja individualizada no que tange ao fornecimento de registos de IP´s e até mesmo aparelhos utilizados, em um lapso temporal excessivo, abusivo e ilegal, de pessoas que possam ter pesquisado determinadas palavras chances no universo da internet, o que de acordo com a Ministra Rosa Weber demonstra devassa e desproporcionalidade diante do excesso da medida ampla e irrazoável, e por isso na qualidade relatora, votou contra a entrega dos referidos dados.

Agora o Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da quebra de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, em relação a pessoas indeterminadas, ficando uma atenção inclusive às diversas outras ilegalidades que envolvem o tema, como, por exemplo, períodos de quebra de sigilo com excesso de dias ao que determinado em decisão judicial; a própria quebra de sigilo telemático envolvendo por exemplo os telefones criptografados SKY ECC, Encrochat e ANOM (que desrespeita lei de interceptação telefônica e telemática nacional) e outras diversas ilegalidades nesse campo jurídico.

Conclui-se que se desrespeitada a forma legal de ser fazer a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode resultar em uma anulação de uma operação policial ou judicial inteira. É a conhecida teoria do fruto da árvore envenenada, onde todas as provas de prática de crime comprovadas posteriormente à quebra de sigilo de dados telemáticos e delas desencadeadas e constatadas, podem ser comprometidas e anuladas, culminando muitas vezes em absolvição de um culpado pelo fato atípico ou de um inocente, por desrespeito ao procedimento legal e de coleta de dados sobretudo no âmbito da provas digitais, em que se deve também respeitar a cadeia de custódia e preservação da prova em um cenário global cada vez mais tecnológico e digital.

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento que avalia limites para a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas. Os ministros da Corte Superior vão avaliar o Recurso Especial 1.301.250, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.148).

O referido recurso foi interposto pelo Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a decretação proferida pela primeira instância, no curso de investigação criminal, da quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, e a sua agenda nos quatro dias anteriores ao seu assassinato em 2018, e algumas palavras chave, o que não tem conexão direta com o crime, e que violou direitos constitucionais e princípios fundamentais de inúmeras pessoas que não possuem nenhum vínculo com o crime.

Basicamente, a referida decisão autoriza a identificação dos IP’s ou até mesmo a identificação do aparelho utilizado nas aludidas pesquisas, o que no entendimento atual, constata-se um Fishing expedition (pesca probatória) e uma afronta ao direito constitucional da privacidade, da proteção da intimidade e até mesmo disposição legal sobre o sigilo de dados previsto no Artigo 5, inciso XII da Constituição Federal.

Os direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, sobretudo nos termos do artigo 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não amparam ordem judicial genérica e padronizada, que não seja individualizada no que tange ao fornecimento de registos de IP´s e até mesmo aparelhos utilizados, em um lapso temporal excessivo, abusivo e ilegal, de pessoas que possam ter pesquisado determinadas palavras chances no universo da internet, o que de acordo com a Ministra Rosa Weber demonstra devassa e desproporcionalidade diante do excesso da medida ampla e irrazoável, e por isso na qualidade relatora, votou contra a entrega dos referidos dados.

Agora o Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da quebra de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, em relação a pessoas indeterminadas, ficando uma atenção inclusive às diversas outras ilegalidades que envolvem o tema, como, por exemplo, períodos de quebra de sigilo com excesso de dias ao que determinado em decisão judicial; a própria quebra de sigilo telemático envolvendo por exemplo os telefones criptografados SKY ECC, Encrochat e ANOM (que desrespeita lei de interceptação telefônica e telemática nacional) e outras diversas ilegalidades nesse campo jurídico.

Conclui-se que se desrespeitada a forma legal de ser fazer a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode resultar em uma anulação de uma operação policial ou judicial inteira. É a conhecida teoria do fruto da árvore envenenada, onde todas as provas de prática de crime comprovadas posteriormente à quebra de sigilo de dados telemáticos e delas desencadeadas e constatadas, podem ser comprometidas e anuladas, culminando muitas vezes em absolvição de um culpado pelo fato atípico ou de um inocente, por desrespeito ao procedimento legal e de coleta de dados sobretudo no âmbito da provas digitais, em que se deve também respeitar a cadeia de custódia e preservação da prova em um cenário global cada vez mais tecnológico e digital.

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento que avalia limites para a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas. Os ministros da Corte Superior vão avaliar o Recurso Especial 1.301.250, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.148).

O referido recurso foi interposto pelo Google contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a decretação proferida pela primeira instância, no curso de investigação criminal, da quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, e a sua agenda nos quatro dias anteriores ao seu assassinato em 2018, e algumas palavras chave, o que não tem conexão direta com o crime, e que violou direitos constitucionais e princípios fundamentais de inúmeras pessoas que não possuem nenhum vínculo com o crime.

Basicamente, a referida decisão autoriza a identificação dos IP’s ou até mesmo a identificação do aparelho utilizado nas aludidas pesquisas, o que no entendimento atual, constata-se um Fishing expedition (pesca probatória) e uma afronta ao direito constitucional da privacidade, da proteção da intimidade e até mesmo disposição legal sobre o sigilo de dados previsto no Artigo 5, inciso XII da Constituição Federal.

Os direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, sobretudo nos termos do artigo 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não amparam ordem judicial genérica e padronizada, que não seja individualizada no que tange ao fornecimento de registos de IP´s e até mesmo aparelhos utilizados, em um lapso temporal excessivo, abusivo e ilegal, de pessoas que possam ter pesquisado determinadas palavras chances no universo da internet, o que de acordo com a Ministra Rosa Weber demonstra devassa e desproporcionalidade diante do excesso da medida ampla e irrazoável, e por isso na qualidade relatora, votou contra a entrega dos referidos dados.

Agora o Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da quebra de sigilo de dados telemáticos, no âmbito de procedimentos penais, em relação a pessoas indeterminadas, ficando uma atenção inclusive às diversas outras ilegalidades que envolvem o tema, como, por exemplo, períodos de quebra de sigilo com excesso de dias ao que determinado em decisão judicial; a própria quebra de sigilo telemático envolvendo por exemplo os telefones criptografados SKY ECC, Encrochat e ANOM (que desrespeita lei de interceptação telefônica e telemática nacional) e outras diversas ilegalidades nesse campo jurídico.

Conclui-se que se desrespeitada a forma legal de ser fazer a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode resultar em uma anulação de uma operação policial ou judicial inteira. É a conhecida teoria do fruto da árvore envenenada, onde todas as provas de prática de crime comprovadas posteriormente à quebra de sigilo de dados telemáticos e delas desencadeadas e constatadas, podem ser comprometidas e anuladas, culminando muitas vezes em absolvição de um culpado pelo fato atípico ou de um inocente, por desrespeito ao procedimento legal e de coleta de dados sobretudo no âmbito da provas digitais, em que se deve também respeitar a cadeia de custódia e preservação da prova em um cenário global cada vez mais tecnológico e digital.

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