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STF endurece interpretação da legislação ambiental


Por Letícia Yumi Marques
Letícia Yumi Marques. Foto: Divulgação

Recentemente, o STF julgou parcialmente procedente uma importante Ação Direta de Inconstitucionalidade, que questionou os procedimentos para renovação de licenças e lavratura de autos de infração ambientais.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.757, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente - ASIBAMA, que contestou importantes dispositivos da Lei Complementar n.º 140/2011: um deles, relacionado à prorrogação automática da validade da licença ambiental cuja renovação tenha sido tempestivamente requerida (antecedência de 120 dias) até a manifestação final do órgão competente para o licenciamento (art. 14, §4º); e o outro, relativo à definição do órgão licenciador da atividade como único competente para lavrar auto de infração em casos de irregularidades (art. 17).

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A Lei Complementar n.º 140/2011 foi muito aguardada e festejada porque coube a ela regulamentar, com mais de 20 anos de demora, o dispositivo constitucional que dispõe sobre a competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal para tutela do meio ambiente. Até a sua publicação, era praxe usar como referência para repartição de competências a Resolução Conama n.º 237/1997 que, por ser ato infralegal, não era nem de longe o instrumento adequado para essa finalidade.

Antes da edição da Lei Complementar n.º 140/2011, o que havia era uma sucessão de conflitos negativos de competência, com órgãos empurrando uns para os outros a competência para o licenciamento ambiental, o que invariavelmente implicava em atrasos de cronogramas operacionais e financeiros. De outro lado, havia também a sobreposição de licenciamento, com empreendimentos sendo licenciados concomitantemente em duas ou até três esferas federativas. Um mesmo fato era, com frequência, objeto de autuação por mais de um órgão ambiental.

Por isso, muito se avançou no modelo regulatório ambiental quando a Lei Complementar n.º 140/2011 entrou em vigor e estabeleceu critérios objetivos de repartição de competências, a prorrogação automática da validade da licença anterior - desde que solicitada com pelo menos 120 dias de antecedência - para enfrentar os atrasos das análises pelos órgãos ambientais e determinou que, em caso de irregularidade, o empreendedor seria autuado unicamente pelo órgão que o licencia e que melhor conhece a sua atividade.

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Contudo, na leitura feita pelo STF recentemente, esses mecanismos podem fragilizar a proteção ambiental, na medida em que favorecem a inércia e omissão de alguns órgãos ambientais. De fato, existem situações em que há empreendedores aguardando há 10 anos pela renovação de suas licenças e, se não fosse pela prorrogação automática, teriam que ter deixado de operar. Com a prorrogação automática, seguem operando enquanto aguardam por uma decisão do órgão ambiental, que segue fiscalizando a atividade periodicamente.

Com relação aos autos de infração, a leitura do STF deixa ainda mais dúvidas práticas. Se o órgão com competência supletiva considerar a autuação do órgão com competência originária insuficiente, poderá lavrar novo auto de infração? Que critérios devem ser utilizados para determinar o que é ou não suficiente em termos de autuação? Se a autuação originária for lavrada por órgão municipal com base em lei municipal, em caso de atuação supletiva do órgão estadual, que legislação será aplicada?

O dimensionamento dos efeitos práticos da decisão ainda dependerá da divulgação do acórdão; porém, já é possível estabelecer algumas medidas para redução de riscos nesse cenário de incertezas. Convém às empresas antecipar ao máximo eventuais pedidos de renovação de licenças, para não depender de eventual licenciamento supletivo em casos de atrasos; garantir a adequada instrução dos processos de solicitação e renovação de licenças ambientais para evitar pedidos de complementações que geram atrasos; estar em dia com os monitoramentos periódicos estabelecidos pelas licenças e agir prontamente em casos de acidentes que impliquem em possíveis impactos ambientais adversos para reduzir chances de autuação.

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Concordemos ou não com a decisão do STF, ela é um sintoma significativo da tônica que a Corte já vinha implementando em situações envolvendo a aplicação da legislação ambiental. Nos últimos anos, o STF tem aprimorado sua atuação em temas ambientais e incorporado princípios importantes como o da vedação à proteção insuficiente, do poluidor pagador e o da prevenção. A Corte já se posicionou contra o licenciamento simplificado de atividades com médio e alto impacto ambiental, além de já ter reconhecido a ineficiência do Estado brasileiro no combate às mudanças climáticas. Em suas decisões, também é possível notar que o STF tem se respaldado em dados científicos, indo além da letra fria da lei para formar seu convencimento sobre a eficácia da implementação das políticas públicas ambientais.

Com isso, é possível esperar que o Supremo atue de forma rigorosa na proteção do meio ambiente em 2023, ano em que se espera um aumento nas demandas de ações ambientais contra empresas e que traz a expectativa de avanços em propostas importantes para o meio ambiente, como a Lei Geral do Licenciamento Ambiental - assunto importantíssimo para o dia a dia das empresas.

*Letícia Yumi Marques é head da área Ambiental de KLA Advogados, mestra em Sustentabilidade pela USP e especialista em Direito Ambiental pelo Mackenzie

Letícia Yumi Marques. Foto: Divulgação

Recentemente, o STF julgou parcialmente procedente uma importante Ação Direta de Inconstitucionalidade, que questionou os procedimentos para renovação de licenças e lavratura de autos de infração ambientais.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.757, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente - ASIBAMA, que contestou importantes dispositivos da Lei Complementar n.º 140/2011: um deles, relacionado à prorrogação automática da validade da licença ambiental cuja renovação tenha sido tempestivamente requerida (antecedência de 120 dias) até a manifestação final do órgão competente para o licenciamento (art. 14, §4º); e o outro, relativo à definição do órgão licenciador da atividade como único competente para lavrar auto de infração em casos de irregularidades (art. 17).

A Lei Complementar n.º 140/2011 foi muito aguardada e festejada porque coube a ela regulamentar, com mais de 20 anos de demora, o dispositivo constitucional que dispõe sobre a competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal para tutela do meio ambiente. Até a sua publicação, era praxe usar como referência para repartição de competências a Resolução Conama n.º 237/1997 que, por ser ato infralegal, não era nem de longe o instrumento adequado para essa finalidade.

Antes da edição da Lei Complementar n.º 140/2011, o que havia era uma sucessão de conflitos negativos de competência, com órgãos empurrando uns para os outros a competência para o licenciamento ambiental, o que invariavelmente implicava em atrasos de cronogramas operacionais e financeiros. De outro lado, havia também a sobreposição de licenciamento, com empreendimentos sendo licenciados concomitantemente em duas ou até três esferas federativas. Um mesmo fato era, com frequência, objeto de autuação por mais de um órgão ambiental.

Por isso, muito se avançou no modelo regulatório ambiental quando a Lei Complementar n.º 140/2011 entrou em vigor e estabeleceu critérios objetivos de repartição de competências, a prorrogação automática da validade da licença anterior - desde que solicitada com pelo menos 120 dias de antecedência - para enfrentar os atrasos das análises pelos órgãos ambientais e determinou que, em caso de irregularidade, o empreendedor seria autuado unicamente pelo órgão que o licencia e que melhor conhece a sua atividade.

Contudo, na leitura feita pelo STF recentemente, esses mecanismos podem fragilizar a proteção ambiental, na medida em que favorecem a inércia e omissão de alguns órgãos ambientais. De fato, existem situações em que há empreendedores aguardando há 10 anos pela renovação de suas licenças e, se não fosse pela prorrogação automática, teriam que ter deixado de operar. Com a prorrogação automática, seguem operando enquanto aguardam por uma decisão do órgão ambiental, que segue fiscalizando a atividade periodicamente.

Com relação aos autos de infração, a leitura do STF deixa ainda mais dúvidas práticas. Se o órgão com competência supletiva considerar a autuação do órgão com competência originária insuficiente, poderá lavrar novo auto de infração? Que critérios devem ser utilizados para determinar o que é ou não suficiente em termos de autuação? Se a autuação originária for lavrada por órgão municipal com base em lei municipal, em caso de atuação supletiva do órgão estadual, que legislação será aplicada?

O dimensionamento dos efeitos práticos da decisão ainda dependerá da divulgação do acórdão; porém, já é possível estabelecer algumas medidas para redução de riscos nesse cenário de incertezas. Convém às empresas antecipar ao máximo eventuais pedidos de renovação de licenças, para não depender de eventual licenciamento supletivo em casos de atrasos; garantir a adequada instrução dos processos de solicitação e renovação de licenças ambientais para evitar pedidos de complementações que geram atrasos; estar em dia com os monitoramentos periódicos estabelecidos pelas licenças e agir prontamente em casos de acidentes que impliquem em possíveis impactos ambientais adversos para reduzir chances de autuação.

Concordemos ou não com a decisão do STF, ela é um sintoma significativo da tônica que a Corte já vinha implementando em situações envolvendo a aplicação da legislação ambiental. Nos últimos anos, o STF tem aprimorado sua atuação em temas ambientais e incorporado princípios importantes como o da vedação à proteção insuficiente, do poluidor pagador e o da prevenção. A Corte já se posicionou contra o licenciamento simplificado de atividades com médio e alto impacto ambiental, além de já ter reconhecido a ineficiência do Estado brasileiro no combate às mudanças climáticas. Em suas decisões, também é possível notar que o STF tem se respaldado em dados científicos, indo além da letra fria da lei para formar seu convencimento sobre a eficácia da implementação das políticas públicas ambientais.

Com isso, é possível esperar que o Supremo atue de forma rigorosa na proteção do meio ambiente em 2023, ano em que se espera um aumento nas demandas de ações ambientais contra empresas e que traz a expectativa de avanços em propostas importantes para o meio ambiente, como a Lei Geral do Licenciamento Ambiental - assunto importantíssimo para o dia a dia das empresas.

*Letícia Yumi Marques é head da área Ambiental de KLA Advogados, mestra em Sustentabilidade pela USP e especialista em Direito Ambiental pelo Mackenzie

Letícia Yumi Marques. Foto: Divulgação

Recentemente, o STF julgou parcialmente procedente uma importante Ação Direta de Inconstitucionalidade, que questionou os procedimentos para renovação de licenças e lavratura de autos de infração ambientais.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.757, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente - ASIBAMA, que contestou importantes dispositivos da Lei Complementar n.º 140/2011: um deles, relacionado à prorrogação automática da validade da licença ambiental cuja renovação tenha sido tempestivamente requerida (antecedência de 120 dias) até a manifestação final do órgão competente para o licenciamento (art. 14, §4º); e o outro, relativo à definição do órgão licenciador da atividade como único competente para lavrar auto de infração em casos de irregularidades (art. 17).

A Lei Complementar n.º 140/2011 foi muito aguardada e festejada porque coube a ela regulamentar, com mais de 20 anos de demora, o dispositivo constitucional que dispõe sobre a competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal para tutela do meio ambiente. Até a sua publicação, era praxe usar como referência para repartição de competências a Resolução Conama n.º 237/1997 que, por ser ato infralegal, não era nem de longe o instrumento adequado para essa finalidade.

Antes da edição da Lei Complementar n.º 140/2011, o que havia era uma sucessão de conflitos negativos de competência, com órgãos empurrando uns para os outros a competência para o licenciamento ambiental, o que invariavelmente implicava em atrasos de cronogramas operacionais e financeiros. De outro lado, havia também a sobreposição de licenciamento, com empreendimentos sendo licenciados concomitantemente em duas ou até três esferas federativas. Um mesmo fato era, com frequência, objeto de autuação por mais de um órgão ambiental.

Por isso, muito se avançou no modelo regulatório ambiental quando a Lei Complementar n.º 140/2011 entrou em vigor e estabeleceu critérios objetivos de repartição de competências, a prorrogação automática da validade da licença anterior - desde que solicitada com pelo menos 120 dias de antecedência - para enfrentar os atrasos das análises pelos órgãos ambientais e determinou que, em caso de irregularidade, o empreendedor seria autuado unicamente pelo órgão que o licencia e que melhor conhece a sua atividade.

Contudo, na leitura feita pelo STF recentemente, esses mecanismos podem fragilizar a proteção ambiental, na medida em que favorecem a inércia e omissão de alguns órgãos ambientais. De fato, existem situações em que há empreendedores aguardando há 10 anos pela renovação de suas licenças e, se não fosse pela prorrogação automática, teriam que ter deixado de operar. Com a prorrogação automática, seguem operando enquanto aguardam por uma decisão do órgão ambiental, que segue fiscalizando a atividade periodicamente.

Com relação aos autos de infração, a leitura do STF deixa ainda mais dúvidas práticas. Se o órgão com competência supletiva considerar a autuação do órgão com competência originária insuficiente, poderá lavrar novo auto de infração? Que critérios devem ser utilizados para determinar o que é ou não suficiente em termos de autuação? Se a autuação originária for lavrada por órgão municipal com base em lei municipal, em caso de atuação supletiva do órgão estadual, que legislação será aplicada?

O dimensionamento dos efeitos práticos da decisão ainda dependerá da divulgação do acórdão; porém, já é possível estabelecer algumas medidas para redução de riscos nesse cenário de incertezas. Convém às empresas antecipar ao máximo eventuais pedidos de renovação de licenças, para não depender de eventual licenciamento supletivo em casos de atrasos; garantir a adequada instrução dos processos de solicitação e renovação de licenças ambientais para evitar pedidos de complementações que geram atrasos; estar em dia com os monitoramentos periódicos estabelecidos pelas licenças e agir prontamente em casos de acidentes que impliquem em possíveis impactos ambientais adversos para reduzir chances de autuação.

Concordemos ou não com a decisão do STF, ela é um sintoma significativo da tônica que a Corte já vinha implementando em situações envolvendo a aplicação da legislação ambiental. Nos últimos anos, o STF tem aprimorado sua atuação em temas ambientais e incorporado princípios importantes como o da vedação à proteção insuficiente, do poluidor pagador e o da prevenção. A Corte já se posicionou contra o licenciamento simplificado de atividades com médio e alto impacto ambiental, além de já ter reconhecido a ineficiência do Estado brasileiro no combate às mudanças climáticas. Em suas decisões, também é possível notar que o STF tem se respaldado em dados científicos, indo além da letra fria da lei para formar seu convencimento sobre a eficácia da implementação das políticas públicas ambientais.

Com isso, é possível esperar que o Supremo atue de forma rigorosa na proteção do meio ambiente em 2023, ano em que se espera um aumento nas demandas de ações ambientais contra empresas e que traz a expectativa de avanços em propostas importantes para o meio ambiente, como a Lei Geral do Licenciamento Ambiental - assunto importantíssimo para o dia a dia das empresas.

*Letícia Yumi Marques é head da área Ambiental de KLA Advogados, mestra em Sustentabilidade pela USP e especialista em Direito Ambiental pelo Mackenzie

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