O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a idade máxima de 75 anos para a aposentadoria de magistrados. Os ministros foram unânimes.
A decisão é uma derrota para entidades de classe. Associações de magistrados deram entrada na ação em 2015 para tentar derrubar a lei complementar que ampliou o limite de idade, até então de 70 anos.
Desde que a ação foi protocolada, o debate se afastou da bandeira corporativista e mudou conforme o contexto político: ganharam força propostas para limitar ainda mais o tempo que ministros passam nos tribunais superiores.
Ao deixar o cargo, no mês passado, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu que as vagas sejam ocupadas em um regime de mandato, o que tende a aumentar a rotatividade. Lula endossou o debate.
Uma proposta de emenda constitucional do senador Plínio Valério (PSDB-AM) vai no mesmo sentido. O texto propõe mandatos de oito anos para os ministros do STF, sem previsão de recondução. A PEC aguarda há mais de um ano a designação de um relator.
“A renovação planejada do STF, além de não ferir a prerrogativa de independência do Poder Judiciário, constitui forma legítima de controle político da Suprema Corte”, escreveu na justificativa da PEC.
Ao manter o limite de idade aprovado pelo Congresso, e vetado pela então presidente Dilma Rousseff (PT), o STF evitar comprar briga com os senadores, que têm a prerrogativa de tirar da gaveta uma proposta ainda mais intervencionista: a dos mandatos.
Ação
Ao entrarem com a ação, em 2015, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumentaram que o Congresso não poderia legislar, por iniciativa própria, sobre o limite de idade de aposentadoria dos membros do Poder Judiciário.
“Na parte que toca aos magistrados, não poderia o Poder Legislativo ou o Poder Executivo dar início à proposta legislativa de lei complementar ou ordinária para tratar do limite de idade de aposentadoria”, defenderam.
As associações argumentaram ainda que a mudança afetaria o regime de promoções na carreira. “Magistrados que teriam direito de ascender na carreira em razão da aposentadoria compulsória de outros terão obstado esse direito, correndo o risco até mesmo de terem de se aposentar antes mesmo da promoção que teriam necessariamente direito”, afirmaram.
O STF chegou a barrar, na época, leis estaduais que interferiram no tema. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, justificou que a decisão foi tomada provisoriamente em um ‘contexto conturbado’.
Em julgamento no plenário virtual, os ministros concluíram que a lei promulgada no Congresso seguiu o rito adequado. Barroso defendeu ainda que, por isonomia, é aconselhável a uniformização dos regimes previdenciários no serviço público.
“A aposentadoria compulsória é estabelecida no interesse da renovação dos quadros públicos, imperativo republicano. Esse motivo não é verificado com maior ou menor intensidade no Poder Judiciário, não se concebendo singularidade que legitime tratamento previdenciário distinto frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios. Portanto, correta a lei impugnada ao reger a matéria de forma ampla”, escreveu.