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STF reduz multa por sonegação de 150% para 100%, exceto a reincidentes


Ministros do Supremo Tribunal Federal percentual da multa aplicada pela Receita Federal para casos de sonegação, fraude e conluio

Por Rayssa Motta
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu nesta quinta-feira, 3, a multa aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos. O percentual foi reduzido de 150% para 100%, exceto em casos de reincidência. A decisão foi unânime.

A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% caso se verifique a reincidência.”

Fachada do prédio da Receita Federal, em Santo André, ABC Paulista. Foto: Felipe Siqueira/Estadão
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O STF buscou um meio termo entre um valor considerado excessivo, que na avaliação dos ministros tem caráter de confisco, o que é inconstitucional, e um percentual muito baixo, insuficiente para inibir a sonegação.

“A multa tributária não é, em termos técnicos, acessória da obrigação de pagar tributos. Elas são contribuições e obrigações principais”, defendeu o ministro Dias Toffoli, relator do processo.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todo o território nacional. Os percentuais fixados pelos governos estaduais e municipais serão mantidos, se forem iguais ou menores a 100%.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu nesta quinta-feira, 3, a multa aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos. O percentual foi reduzido de 150% para 100%, exceto em casos de reincidência. A decisão foi unânime.

A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% caso se verifique a reincidência.”

Fachada do prédio da Receita Federal, em Santo André, ABC Paulista. Foto: Felipe Siqueira/Estadão

O STF buscou um meio termo entre um valor considerado excessivo, que na avaliação dos ministros tem caráter de confisco, o que é inconstitucional, e um percentual muito baixo, insuficiente para inibir a sonegação.

“A multa tributária não é, em termos técnicos, acessória da obrigação de pagar tributos. Elas são contribuições e obrigações principais”, defendeu o ministro Dias Toffoli, relator do processo.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todo o território nacional. Os percentuais fixados pelos governos estaduais e municipais serão mantidos, se forem iguais ou menores a 100%.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu nesta quinta-feira, 3, a multa aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos. O percentual foi reduzido de 150% para 100%, exceto em casos de reincidência. A decisão foi unânime.

A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% caso se verifique a reincidência.”

Fachada do prédio da Receita Federal, em Santo André, ABC Paulista. Foto: Felipe Siqueira/Estadão

O STF buscou um meio termo entre um valor considerado excessivo, que na avaliação dos ministros tem caráter de confisco, o que é inconstitucional, e um percentual muito baixo, insuficiente para inibir a sonegação.

“A multa tributária não é, em termos técnicos, acessória da obrigação de pagar tributos. Elas são contribuições e obrigações principais”, defendeu o ministro Dias Toffoli, relator do processo.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todo o território nacional. Os percentuais fixados pelos governos estaduais e municipais serão mantidos, se forem iguais ou menores a 100%.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu nesta quinta-feira, 3, a multa aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos. O percentual foi reduzido de 150% para 100%, exceto em casos de reincidência. A decisão foi unânime.

A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% caso se verifique a reincidência.”

Fachada do prédio da Receita Federal, em Santo André, ABC Paulista. Foto: Felipe Siqueira/Estadão

O STF buscou um meio termo entre um valor considerado excessivo, que na avaliação dos ministros tem caráter de confisco, o que é inconstitucional, e um percentual muito baixo, insuficiente para inibir a sonegação.

“A multa tributária não é, em termos técnicos, acessória da obrigação de pagar tributos. Elas são contribuições e obrigações principais”, defendeu o ministro Dias Toffoli, relator do processo.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todo o território nacional. Os percentuais fixados pelos governos estaduais e municipais serão mantidos, se forem iguais ou menores a 100%.

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