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STJ derruba condenação de Haddad e PT por violação de direitos autorais de Kid Abelha em 2018


Por unanimidade, ministros da Terceira Turma destacam que vídeo com adaptação de ‘Pintura Íntima’, sucesso na voz e no charme de Paula Toller, foi divulgado por ‘terceiros’ na campanha à Presidência daquele ano e concluem que responsabilizar o atual ministro da Fazenda e seu partido é ‘inadmissível’

Por Pepita Ortega
Atualização:
Fernando Haddad e Paula Toller Foto: Daniel Teixeira/Estadão e Janete Longo/Estadão

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou nesta terça-feira, 14, condenação por danos morais que havia sido imposta ao PT e ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, por suposta violação de direitos autorais da cantora Paula Toller, do Kid Abelha, durante a campanha à Presidência em 2018.

O colegiado entendeu que nem o partido nem o ex-prefeito de São Paulo tinham conhecimento ou participaram da produção de vídeos que usaram indevidamente a imagem e a obra da cantora na campanha - com a adaptação da música ‘Pintura Íntima’ como uma espécie de jingle eleitoral.

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O entendimento dos ministros é que é ‘inadmissível’ a responsabilização de Haddad e do PT por danos morais e materiais. A decisão foi proferida durante a análise de um recurso do PT e de Haddad contra decisão do TJ do Distrito Federal que manteve a condenação imposta em primeiro grau.

O partido e o ministro argumentaram que o vídeo no centro dos questionamentos foi ‘produzido e divulgado por terceiros’ e, assim, a Justiça estaria lhe impondo uma ‘responsabilização solidária presumida que não está assentada na legislação’.

O colegiado seguiu o posicionamento do relator Marco Aurélio Bellizze. Ele destacou como a proteção do direito moral de um autor, que quer se manter neutro durante as eleições ou até assumir uma posição antagônica, não justifica a responsabilização integral e irrestrita dos candidatos e partidos por atos de supostos apoiadores - ‘que agem de maneira apaixonada na angústia de combater determinada versão política’.

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”Não se pode imputar responsabilidade a partido ou candidato por violação a direito autoral perpetrada por seus eleitores e simpatizantes quando é possível a identificação daquele que efetivamente causou o dano”, anotou o relator.

Bellizze refletiu sobre o perigo de um entendimento divergente no caso de um apoiador de adversário político se dizer adepto da legenda antagonista e passar a divulgar peças em seu nome, somente para prejudicar a agremiação.

”Impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem até mesmo do criador da informação”, indicou.

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O relator ainda anotou que a discussão sobre os eventuais benefícios da divulgação à campanha de Haddad fica restrita ao campo eleitoral, ponderando que só os verdadeiros divulgadores da peça não autorizada devem responder pelos danos morais e materiais.

O ministro do STJ lembrou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio chegou a determinar a exclusão imediata das publicações à época da campanha e destacou que o ‘campo da responsabilidade civil tem regras próprias’.

Bellizze frisou como foram identificados os responsáveis pela divulgação de conteúdos supostamente violadores de direitos autorais, como candidatos a outros cargos eletivos e adeptos do PT. Nessa linha, o ministro indicou que cabe a Paula Toller acionar tais pessoas judicialmente, sem imputar suposta responsabilidade solidária ao PT e a Haddad.

Fernando Haddad e Paula Toller Foto: Daniel Teixeira/Estadão e Janete Longo/Estadão

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou nesta terça-feira, 14, condenação por danos morais que havia sido imposta ao PT e ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, por suposta violação de direitos autorais da cantora Paula Toller, do Kid Abelha, durante a campanha à Presidência em 2018.

O colegiado entendeu que nem o partido nem o ex-prefeito de São Paulo tinham conhecimento ou participaram da produção de vídeos que usaram indevidamente a imagem e a obra da cantora na campanha - com a adaptação da música ‘Pintura Íntima’ como uma espécie de jingle eleitoral.

O entendimento dos ministros é que é ‘inadmissível’ a responsabilização de Haddad e do PT por danos morais e materiais. A decisão foi proferida durante a análise de um recurso do PT e de Haddad contra decisão do TJ do Distrito Federal que manteve a condenação imposta em primeiro grau.

O partido e o ministro argumentaram que o vídeo no centro dos questionamentos foi ‘produzido e divulgado por terceiros’ e, assim, a Justiça estaria lhe impondo uma ‘responsabilização solidária presumida que não está assentada na legislação’.

O colegiado seguiu o posicionamento do relator Marco Aurélio Bellizze. Ele destacou como a proteção do direito moral de um autor, que quer se manter neutro durante as eleições ou até assumir uma posição antagônica, não justifica a responsabilização integral e irrestrita dos candidatos e partidos por atos de supostos apoiadores - ‘que agem de maneira apaixonada na angústia de combater determinada versão política’.

”Não se pode imputar responsabilidade a partido ou candidato por violação a direito autoral perpetrada por seus eleitores e simpatizantes quando é possível a identificação daquele que efetivamente causou o dano”, anotou o relator.

Bellizze refletiu sobre o perigo de um entendimento divergente no caso de um apoiador de adversário político se dizer adepto da legenda antagonista e passar a divulgar peças em seu nome, somente para prejudicar a agremiação.

”Impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem até mesmo do criador da informação”, indicou.

O relator ainda anotou que a discussão sobre os eventuais benefícios da divulgação à campanha de Haddad fica restrita ao campo eleitoral, ponderando que só os verdadeiros divulgadores da peça não autorizada devem responder pelos danos morais e materiais.

O ministro do STJ lembrou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio chegou a determinar a exclusão imediata das publicações à época da campanha e destacou que o ‘campo da responsabilidade civil tem regras próprias’.

Bellizze frisou como foram identificados os responsáveis pela divulgação de conteúdos supostamente violadores de direitos autorais, como candidatos a outros cargos eletivos e adeptos do PT. Nessa linha, o ministro indicou que cabe a Paula Toller acionar tais pessoas judicialmente, sem imputar suposta responsabilidade solidária ao PT e a Haddad.

Fernando Haddad e Paula Toller Foto: Daniel Teixeira/Estadão e Janete Longo/Estadão

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou nesta terça-feira, 14, condenação por danos morais que havia sido imposta ao PT e ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, por suposta violação de direitos autorais da cantora Paula Toller, do Kid Abelha, durante a campanha à Presidência em 2018.

O colegiado entendeu que nem o partido nem o ex-prefeito de São Paulo tinham conhecimento ou participaram da produção de vídeos que usaram indevidamente a imagem e a obra da cantora na campanha - com a adaptação da música ‘Pintura Íntima’ como uma espécie de jingle eleitoral.

O entendimento dos ministros é que é ‘inadmissível’ a responsabilização de Haddad e do PT por danos morais e materiais. A decisão foi proferida durante a análise de um recurso do PT e de Haddad contra decisão do TJ do Distrito Federal que manteve a condenação imposta em primeiro grau.

O partido e o ministro argumentaram que o vídeo no centro dos questionamentos foi ‘produzido e divulgado por terceiros’ e, assim, a Justiça estaria lhe impondo uma ‘responsabilização solidária presumida que não está assentada na legislação’.

O colegiado seguiu o posicionamento do relator Marco Aurélio Bellizze. Ele destacou como a proteção do direito moral de um autor, que quer se manter neutro durante as eleições ou até assumir uma posição antagônica, não justifica a responsabilização integral e irrestrita dos candidatos e partidos por atos de supostos apoiadores - ‘que agem de maneira apaixonada na angústia de combater determinada versão política’.

”Não se pode imputar responsabilidade a partido ou candidato por violação a direito autoral perpetrada por seus eleitores e simpatizantes quando é possível a identificação daquele que efetivamente causou o dano”, anotou o relator.

Bellizze refletiu sobre o perigo de um entendimento divergente no caso de um apoiador de adversário político se dizer adepto da legenda antagonista e passar a divulgar peças em seu nome, somente para prejudicar a agremiação.

”Impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem até mesmo do criador da informação”, indicou.

O relator ainda anotou que a discussão sobre os eventuais benefícios da divulgação à campanha de Haddad fica restrita ao campo eleitoral, ponderando que só os verdadeiros divulgadores da peça não autorizada devem responder pelos danos morais e materiais.

O ministro do STJ lembrou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio chegou a determinar a exclusão imediata das publicações à época da campanha e destacou que o ‘campo da responsabilidade civil tem regras próprias’.

Bellizze frisou como foram identificados os responsáveis pela divulgação de conteúdos supostamente violadores de direitos autorais, como candidatos a outros cargos eletivos e adeptos do PT. Nessa linha, o ministro indicou que cabe a Paula Toller acionar tais pessoas judicialmente, sem imputar suposta responsabilidade solidária ao PT e a Haddad.

Fernando Haddad e Paula Toller Foto: Daniel Teixeira/Estadão e Janete Longo/Estadão

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou nesta terça-feira, 14, condenação por danos morais que havia sido imposta ao PT e ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, por suposta violação de direitos autorais da cantora Paula Toller, do Kid Abelha, durante a campanha à Presidência em 2018.

O colegiado entendeu que nem o partido nem o ex-prefeito de São Paulo tinham conhecimento ou participaram da produção de vídeos que usaram indevidamente a imagem e a obra da cantora na campanha - com a adaptação da música ‘Pintura Íntima’ como uma espécie de jingle eleitoral.

O entendimento dos ministros é que é ‘inadmissível’ a responsabilização de Haddad e do PT por danos morais e materiais. A decisão foi proferida durante a análise de um recurso do PT e de Haddad contra decisão do TJ do Distrito Federal que manteve a condenação imposta em primeiro grau.

O partido e o ministro argumentaram que o vídeo no centro dos questionamentos foi ‘produzido e divulgado por terceiros’ e, assim, a Justiça estaria lhe impondo uma ‘responsabilização solidária presumida que não está assentada na legislação’.

O colegiado seguiu o posicionamento do relator Marco Aurélio Bellizze. Ele destacou como a proteção do direito moral de um autor, que quer se manter neutro durante as eleições ou até assumir uma posição antagônica, não justifica a responsabilização integral e irrestrita dos candidatos e partidos por atos de supostos apoiadores - ‘que agem de maneira apaixonada na angústia de combater determinada versão política’.

”Não se pode imputar responsabilidade a partido ou candidato por violação a direito autoral perpetrada por seus eleitores e simpatizantes quando é possível a identificação daquele que efetivamente causou o dano”, anotou o relator.

Bellizze refletiu sobre o perigo de um entendimento divergente no caso de um apoiador de adversário político se dizer adepto da legenda antagonista e passar a divulgar peças em seu nome, somente para prejudicar a agremiação.

”Impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem até mesmo do criador da informação”, indicou.

O relator ainda anotou que a discussão sobre os eventuais benefícios da divulgação à campanha de Haddad fica restrita ao campo eleitoral, ponderando que só os verdadeiros divulgadores da peça não autorizada devem responder pelos danos morais e materiais.

O ministro do STJ lembrou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio chegou a determinar a exclusão imediata das publicações à época da campanha e destacou que o ‘campo da responsabilidade civil tem regras próprias’.

Bellizze frisou como foram identificados os responsáveis pela divulgação de conteúdos supostamente violadores de direitos autorais, como candidatos a outros cargos eletivos e adeptos do PT. Nessa linha, o ministro indicou que cabe a Paula Toller acionar tais pessoas judicialmente, sem imputar suposta responsabilidade solidária ao PT e a Haddad.

Fernando Haddad e Paula Toller Foto: Daniel Teixeira/Estadão e Janete Longo/Estadão

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou nesta terça-feira, 14, condenação por danos morais que havia sido imposta ao PT e ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, por suposta violação de direitos autorais da cantora Paula Toller, do Kid Abelha, durante a campanha à Presidência em 2018.

O colegiado entendeu que nem o partido nem o ex-prefeito de São Paulo tinham conhecimento ou participaram da produção de vídeos que usaram indevidamente a imagem e a obra da cantora na campanha - com a adaptação da música ‘Pintura Íntima’ como uma espécie de jingle eleitoral.

O entendimento dos ministros é que é ‘inadmissível’ a responsabilização de Haddad e do PT por danos morais e materiais. A decisão foi proferida durante a análise de um recurso do PT e de Haddad contra decisão do TJ do Distrito Federal que manteve a condenação imposta em primeiro grau.

O partido e o ministro argumentaram que o vídeo no centro dos questionamentos foi ‘produzido e divulgado por terceiros’ e, assim, a Justiça estaria lhe impondo uma ‘responsabilização solidária presumida que não está assentada na legislação’.

O colegiado seguiu o posicionamento do relator Marco Aurélio Bellizze. Ele destacou como a proteção do direito moral de um autor, que quer se manter neutro durante as eleições ou até assumir uma posição antagônica, não justifica a responsabilização integral e irrestrita dos candidatos e partidos por atos de supostos apoiadores - ‘que agem de maneira apaixonada na angústia de combater determinada versão política’.

”Não se pode imputar responsabilidade a partido ou candidato por violação a direito autoral perpetrada por seus eleitores e simpatizantes quando é possível a identificação daquele que efetivamente causou o dano”, anotou o relator.

Bellizze refletiu sobre o perigo de um entendimento divergente no caso de um apoiador de adversário político se dizer adepto da legenda antagonista e passar a divulgar peças em seu nome, somente para prejudicar a agremiação.

”Impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem até mesmo do criador da informação”, indicou.

O relator ainda anotou que a discussão sobre os eventuais benefícios da divulgação à campanha de Haddad fica restrita ao campo eleitoral, ponderando que só os verdadeiros divulgadores da peça não autorizada devem responder pelos danos morais e materiais.

O ministro do STJ lembrou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio chegou a determinar a exclusão imediata das publicações à época da campanha e destacou que o ‘campo da responsabilidade civil tem regras próprias’.

Bellizze frisou como foram identificados os responsáveis pela divulgação de conteúdos supostamente violadores de direitos autorais, como candidatos a outros cargos eletivos e adeptos do PT. Nessa linha, o ministro indicou que cabe a Paula Toller acionar tais pessoas judicialmente, sem imputar suposta responsabilidade solidária ao PT e a Haddad.

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