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Por ‘família’, STJ mantém absolvição de homem acusado de estuprar e engravidar menina de 12 anos


Maioria da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça segue voto do relator, ministro Reynaldo Soares, que argumentou que a criança, filho da menina, é ‘prioridade absoluta do sistema brasileiro’; ministra Daniela Teixeira divergiu e argumentou que, no caso, não existe uma família

Por Pepita Ortega
Atualização:
STJ mantém decisão que derrubou condenação, em primeiro grau, de réu por estupro de vulnerável Foto: Reprodução/STJ

Evocando o argumento de ‘constituição de um núcleo familiar’, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável de uma menina de 12 anos, que engravidou. Seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares, a maioria do colegiado entendeu que o caso era de ‘dois jovens namorados’ e agora envolve uma criança – o filho da menina -, ‘que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro’. “A vida é maior do que o direito”, indicou o relator.

O placar do julgamento, realizado na terça-feira, 12, foi de três votos a dois. Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. A ministra Daniela Teixeira divergiu e foi seguida pelo presidente da Turma Messod Azulay Neto. Ela argumentou que, no caso, não existe uma família: “Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”.

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O processo começou a ser analisado no plenário virtual do STJ. A discussão passou para sessão plenária após um pedido de destaque da ministra Daniela Teixeira. Os ministros julgaram recurso que o Ministério Público de Minas impetrou contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que derrubou condenação imposta ao acusado em primeiro grau.

O caso em questão envolve um homem de 20 anos que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos. Eles são de Araguari, cidade de 109 mil habitantes localizada no Triângulo Mineiro. Reynaldo Soares indicou que os dois ‘namoraram e moraram juntos, mantendo uma união estável e tendo um filho’. Segundo o relator, o casal não está mais junto, ‘mas o pai continua dando assistência para a criança’.

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A ministra Daniela Teixeira destacou que a menina e o rapaz ficaram juntos por três meses quando foi descoberta a gravidez. Logo em seguida, foram expedidas medidas protetivas em favor da criança, vez que ela fugiu da casa do homem e foi pedir ajuda para a avó. Ainda de acordo com a ministra, ele era amigo de um primo da menina e a tirava da escola para que pudessem se encontrar.

No julgamento, Reynaldo Soares sustentou que o Tribunal de Justiça de Minas reconheceu ‘erro de proibição’, o que justificou a derrubada da condenação do acusado. De acordo com o ministro, a jurisprudências e os precedentes do STJ são no sentido de que a Corte não pode rever o reconhecimento de ‘erro de proibição’.

“Quero reafirmar a defesa intransigente com os direitos da criança no sentido de que criança menor que 14 anos não foi feita para namorar, foi feita para brincar, para ir para a escola. Só que a vida é maior do que o direito. A antecipação da adolescência, da fase adulta, não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos e para uma criança que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro. Agora temos uma criança”, afirmou.

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“Excepciono situações em que a vida é maior do que o direito. Em que crianças de 12 anos tenham união estável e dessa união nasçam crianças. Aí eu dou prioridade absoluta para o Estatuto da Primeira Infância. A criança tem prioridade absoluta nesse sentido”, seguiu.

Segundo Soares, o caso é de ‘dois jovens namorados, não de um coronel e um capitão, cujo relacionamento foi aprovado pela mãe - que depois se desentendeu com o rapaz - sobrevindo um filho e a constituição de um núcleo familiar’. O ministro argumentou que há ´particularidades que impedem o julgamento do caso, sendo necessário proceder com distinção’.

“A condenação do réu, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de pena elevada – 8 anos – revela uma completa subversão do direito penal em afronta aos direitos fundamentais, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana”, sustentou.

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Ao divergir, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que o nome do relacionamento mantido entre o homem e a menina é estupro de vulnerável. “Não temos no presente caso uma família, menos ainda uma família a ser protegida pelo poder judiciário. Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”, frisou.

Segundo a ministra, é ‘pouco crível’ que o acusado não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, vez que ele conhecia a família da menina e tinha conhecimento da idade dela.

“Não se pode racionalmente aceitar que um homem de 20 anos tivesse relação sexual com uma menina de 12 anos. Ser matuto não exclui atipicidade do estupro de vulnerável. Estamos falando de uma criança agredida, com relação sexual, de onde veio uma gravidez, que é uma segunda agressão. Uma menina que tinha uma vida inteira pela frente, aos 12 anos de idade, corre sério risco de vida ao levar essa gravidez adiante. E levando, corajosamente, terrivelmente ou tragicamente, tem sua vida praticamente ceifada. É uma violência inominável e inadmissível”, ressaltou.

STJ mantém decisão que derrubou condenação, em primeiro grau, de réu por estupro de vulnerável Foto: Reprodução/STJ

Evocando o argumento de ‘constituição de um núcleo familiar’, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável de uma menina de 12 anos, que engravidou. Seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares, a maioria do colegiado entendeu que o caso era de ‘dois jovens namorados’ e agora envolve uma criança – o filho da menina -, ‘que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro’. “A vida é maior do que o direito”, indicou o relator.

O placar do julgamento, realizado na terça-feira, 12, foi de três votos a dois. Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. A ministra Daniela Teixeira divergiu e foi seguida pelo presidente da Turma Messod Azulay Neto. Ela argumentou que, no caso, não existe uma família: “Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”.

O processo começou a ser analisado no plenário virtual do STJ. A discussão passou para sessão plenária após um pedido de destaque da ministra Daniela Teixeira. Os ministros julgaram recurso que o Ministério Público de Minas impetrou contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que derrubou condenação imposta ao acusado em primeiro grau.

O caso em questão envolve um homem de 20 anos que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos. Eles são de Araguari, cidade de 109 mil habitantes localizada no Triângulo Mineiro. Reynaldo Soares indicou que os dois ‘namoraram e moraram juntos, mantendo uma união estável e tendo um filho’. Segundo o relator, o casal não está mais junto, ‘mas o pai continua dando assistência para a criança’.

A ministra Daniela Teixeira destacou que a menina e o rapaz ficaram juntos por três meses quando foi descoberta a gravidez. Logo em seguida, foram expedidas medidas protetivas em favor da criança, vez que ela fugiu da casa do homem e foi pedir ajuda para a avó. Ainda de acordo com a ministra, ele era amigo de um primo da menina e a tirava da escola para que pudessem se encontrar.

No julgamento, Reynaldo Soares sustentou que o Tribunal de Justiça de Minas reconheceu ‘erro de proibição’, o que justificou a derrubada da condenação do acusado. De acordo com o ministro, a jurisprudências e os precedentes do STJ são no sentido de que a Corte não pode rever o reconhecimento de ‘erro de proibição’.

“Quero reafirmar a defesa intransigente com os direitos da criança no sentido de que criança menor que 14 anos não foi feita para namorar, foi feita para brincar, para ir para a escola. Só que a vida é maior do que o direito. A antecipação da adolescência, da fase adulta, não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos e para uma criança que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro. Agora temos uma criança”, afirmou.

“Excepciono situações em que a vida é maior do que o direito. Em que crianças de 12 anos tenham união estável e dessa união nasçam crianças. Aí eu dou prioridade absoluta para o Estatuto da Primeira Infância. A criança tem prioridade absoluta nesse sentido”, seguiu.

Segundo Soares, o caso é de ‘dois jovens namorados, não de um coronel e um capitão, cujo relacionamento foi aprovado pela mãe - que depois se desentendeu com o rapaz - sobrevindo um filho e a constituição de um núcleo familiar’. O ministro argumentou que há ´particularidades que impedem o julgamento do caso, sendo necessário proceder com distinção’.

“A condenação do réu, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de pena elevada – 8 anos – revela uma completa subversão do direito penal em afronta aos direitos fundamentais, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana”, sustentou.

Ao divergir, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que o nome do relacionamento mantido entre o homem e a menina é estupro de vulnerável. “Não temos no presente caso uma família, menos ainda uma família a ser protegida pelo poder judiciário. Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”, frisou.

Segundo a ministra, é ‘pouco crível’ que o acusado não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, vez que ele conhecia a família da menina e tinha conhecimento da idade dela.

“Não se pode racionalmente aceitar que um homem de 20 anos tivesse relação sexual com uma menina de 12 anos. Ser matuto não exclui atipicidade do estupro de vulnerável. Estamos falando de uma criança agredida, com relação sexual, de onde veio uma gravidez, que é uma segunda agressão. Uma menina que tinha uma vida inteira pela frente, aos 12 anos de idade, corre sério risco de vida ao levar essa gravidez adiante. E levando, corajosamente, terrivelmente ou tragicamente, tem sua vida praticamente ceifada. É uma violência inominável e inadmissível”, ressaltou.

STJ mantém decisão que derrubou condenação, em primeiro grau, de réu por estupro de vulnerável Foto: Reprodução/STJ

Evocando o argumento de ‘constituição de um núcleo familiar’, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável de uma menina de 12 anos, que engravidou. Seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares, a maioria do colegiado entendeu que o caso era de ‘dois jovens namorados’ e agora envolve uma criança – o filho da menina -, ‘que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro’. “A vida é maior do que o direito”, indicou o relator.

O placar do julgamento, realizado na terça-feira, 12, foi de três votos a dois. Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. A ministra Daniela Teixeira divergiu e foi seguida pelo presidente da Turma Messod Azulay Neto. Ela argumentou que, no caso, não existe uma família: “Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”.

O processo começou a ser analisado no plenário virtual do STJ. A discussão passou para sessão plenária após um pedido de destaque da ministra Daniela Teixeira. Os ministros julgaram recurso que o Ministério Público de Minas impetrou contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que derrubou condenação imposta ao acusado em primeiro grau.

O caso em questão envolve um homem de 20 anos que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos. Eles são de Araguari, cidade de 109 mil habitantes localizada no Triângulo Mineiro. Reynaldo Soares indicou que os dois ‘namoraram e moraram juntos, mantendo uma união estável e tendo um filho’. Segundo o relator, o casal não está mais junto, ‘mas o pai continua dando assistência para a criança’.

A ministra Daniela Teixeira destacou que a menina e o rapaz ficaram juntos por três meses quando foi descoberta a gravidez. Logo em seguida, foram expedidas medidas protetivas em favor da criança, vez que ela fugiu da casa do homem e foi pedir ajuda para a avó. Ainda de acordo com a ministra, ele era amigo de um primo da menina e a tirava da escola para que pudessem se encontrar.

No julgamento, Reynaldo Soares sustentou que o Tribunal de Justiça de Minas reconheceu ‘erro de proibição’, o que justificou a derrubada da condenação do acusado. De acordo com o ministro, a jurisprudências e os precedentes do STJ são no sentido de que a Corte não pode rever o reconhecimento de ‘erro de proibição’.

“Quero reafirmar a defesa intransigente com os direitos da criança no sentido de que criança menor que 14 anos não foi feita para namorar, foi feita para brincar, para ir para a escola. Só que a vida é maior do que o direito. A antecipação da adolescência, da fase adulta, não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos e para uma criança que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro. Agora temos uma criança”, afirmou.

“Excepciono situações em que a vida é maior do que o direito. Em que crianças de 12 anos tenham união estável e dessa união nasçam crianças. Aí eu dou prioridade absoluta para o Estatuto da Primeira Infância. A criança tem prioridade absoluta nesse sentido”, seguiu.

Segundo Soares, o caso é de ‘dois jovens namorados, não de um coronel e um capitão, cujo relacionamento foi aprovado pela mãe - que depois se desentendeu com o rapaz - sobrevindo um filho e a constituição de um núcleo familiar’. O ministro argumentou que há ´particularidades que impedem o julgamento do caso, sendo necessário proceder com distinção’.

“A condenação do réu, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de pena elevada – 8 anos – revela uma completa subversão do direito penal em afronta aos direitos fundamentais, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana”, sustentou.

Ao divergir, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que o nome do relacionamento mantido entre o homem e a menina é estupro de vulnerável. “Não temos no presente caso uma família, menos ainda uma família a ser protegida pelo poder judiciário. Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”, frisou.

Segundo a ministra, é ‘pouco crível’ que o acusado não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, vez que ele conhecia a família da menina e tinha conhecimento da idade dela.

“Não se pode racionalmente aceitar que um homem de 20 anos tivesse relação sexual com uma menina de 12 anos. Ser matuto não exclui atipicidade do estupro de vulnerável. Estamos falando de uma criança agredida, com relação sexual, de onde veio uma gravidez, que é uma segunda agressão. Uma menina que tinha uma vida inteira pela frente, aos 12 anos de idade, corre sério risco de vida ao levar essa gravidez adiante. E levando, corajosamente, terrivelmente ou tragicamente, tem sua vida praticamente ceifada. É uma violência inominável e inadmissível”, ressaltou.

STJ mantém decisão que derrubou condenação, em primeiro grau, de réu por estupro de vulnerável Foto: Reprodução/STJ

Evocando o argumento de ‘constituição de um núcleo familiar’, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável de uma menina de 12 anos, que engravidou. Seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares, a maioria do colegiado entendeu que o caso era de ‘dois jovens namorados’ e agora envolve uma criança – o filho da menina -, ‘que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro’. “A vida é maior do que o direito”, indicou o relator.

O placar do julgamento, realizado na terça-feira, 12, foi de três votos a dois. Acompanharam o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. A ministra Daniela Teixeira divergiu e foi seguida pelo presidente da Turma Messod Azulay Neto. Ela argumentou que, no caso, não existe uma família: “Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”.

O processo começou a ser analisado no plenário virtual do STJ. A discussão passou para sessão plenária após um pedido de destaque da ministra Daniela Teixeira. Os ministros julgaram recurso que o Ministério Público de Minas impetrou contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que derrubou condenação imposta ao acusado em primeiro grau.

O caso em questão envolve um homem de 20 anos que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos. Eles são de Araguari, cidade de 109 mil habitantes localizada no Triângulo Mineiro. Reynaldo Soares indicou que os dois ‘namoraram e moraram juntos, mantendo uma união estável e tendo um filho’. Segundo o relator, o casal não está mais junto, ‘mas o pai continua dando assistência para a criança’.

A ministra Daniela Teixeira destacou que a menina e o rapaz ficaram juntos por três meses quando foi descoberta a gravidez. Logo em seguida, foram expedidas medidas protetivas em favor da criança, vez que ela fugiu da casa do homem e foi pedir ajuda para a avó. Ainda de acordo com a ministra, ele era amigo de um primo da menina e a tirava da escola para que pudessem se encontrar.

No julgamento, Reynaldo Soares sustentou que o Tribunal de Justiça de Minas reconheceu ‘erro de proibição’, o que justificou a derrubada da condenação do acusado. De acordo com o ministro, a jurisprudências e os precedentes do STJ são no sentido de que a Corte não pode rever o reconhecimento de ‘erro de proibição’.

“Quero reafirmar a defesa intransigente com os direitos da criança no sentido de que criança menor que 14 anos não foi feita para namorar, foi feita para brincar, para ir para a escola. Só que a vida é maior do que o direito. A antecipação da adolescência, da fase adulta, não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos e para uma criança que é a prioridade absoluta do sistema brasileiro. Agora temos uma criança”, afirmou.

“Excepciono situações em que a vida é maior do que o direito. Em que crianças de 12 anos tenham união estável e dessa união nasçam crianças. Aí eu dou prioridade absoluta para o Estatuto da Primeira Infância. A criança tem prioridade absoluta nesse sentido”, seguiu.

Segundo Soares, o caso é de ‘dois jovens namorados, não de um coronel e um capitão, cujo relacionamento foi aprovado pela mãe - que depois se desentendeu com o rapaz - sobrevindo um filho e a constituição de um núcleo familiar’. O ministro argumentou que há ´particularidades que impedem o julgamento do caso, sendo necessário proceder com distinção’.

“A condenação do réu, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao cumprimento de pena elevada – 8 anos – revela uma completa subversão do direito penal em afronta aos direitos fundamentais, em rota de colisão direta com o princípio da dignidade humana”, sustentou.

Ao divergir, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que o nome do relacionamento mantido entre o homem e a menina é estupro de vulnerável. “Não temos no presente caso uma família, menos ainda uma família a ser protegida pelo poder judiciário. Quando uma mulher apanha, uma criança de 12 anos é submetida a conjunção carnal, nós temos um antro de violência e não uma família”, frisou.

Segundo a ministra, é ‘pouco crível’ que o acusado não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, vez que ele conhecia a família da menina e tinha conhecimento da idade dela.

“Não se pode racionalmente aceitar que um homem de 20 anos tivesse relação sexual com uma menina de 12 anos. Ser matuto não exclui atipicidade do estupro de vulnerável. Estamos falando de uma criança agredida, com relação sexual, de onde veio uma gravidez, que é uma segunda agressão. Uma menina que tinha uma vida inteira pela frente, aos 12 anos de idade, corre sério risco de vida ao levar essa gravidez adiante. E levando, corajosamente, terrivelmente ou tragicamente, tem sua vida praticamente ceifada. É uma violência inominável e inadmissível”, ressaltou.

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