ESPECIAL PARA O ESTADÃO - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, a possibilidade de se decretar o divórcio mesmo após o falecimento de um dos cônjuges durante a tramitação da ação judicial. A condição necessária estabelecida pela Corte é que a pessoa falecida tenha manifestado ainda em vida a concordância evidente com a separação.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o divórcio é um direito que depende unicamente da vontade dos envolvidos, segundo a Emenda Constitucional 66/2010. Nesse sentido, a morte de uma das partes não impediria a continuidade da ação.
A decisão foi dada em um processo sigiloso, no qual um homem moveu ação de divórcio em conjunto com uma ação de partilha de bens. A mulher morreu durante a tramitação dos processos.
Com a morte da companheira, o homem solicitou a extinção do processo sem julgamento de mérito. Contudo, o juízo de primeira instância incluiu os herdeiros na partilha e julgou o pedido de divórcio como procedente, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O autor da ação decidiu recorrer ao STJ, argumentando que a morte da mulher deveria ter resultado na extinção do processo, tendo em vista que ela teria perdido sua capacidade jurídica. O ministro, porém, enfatizou a existência de uma concordância clara da falecida com o divórcio, requerendo, inclusive, seu julgamento antecipado, apesar de não ter sido a autora da ação.
“O respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta Corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, destacou o relator.
O procurador do Estado da Bahia, advogado e professor na Universidade Federal da Bahia, Eugênio Kruschewksy, avalia que o acórdão é controverso, tendo em vista que a morte seria motivo suficiente para a dissolução do casamento, tornando o divórcio desnecessário.
Ele afirmou, contudo, que o STJ tem se destacado como um tribunal sintonizado com soluções contemporâneas.
Kruschewksy frisou que a medida é ‘bastante razoável’, por valorizar a vontade da falecida e simplificar a divisão de bens, preservando aqueles adquiridos após o pedido de separação.