Quatro anos depois de aportarem no Supremo Tribunal Federal uma série de ações questionando os decretos editados pelo então presidente Jair Bolsonaro, a Corte máxima deu a palavra final sobre o porte de armas de fogo: a compra só pode ser autorizada ‘no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal’.
O entendimento foi fixado por maioria de votos em julgamento do Plenário virtual. Ficaram isolados os ministros indicados por Bolsonaro à Corte máxima - Kassio Nunes Marques e André Mendonça. Como mostrou o Estadão, o primeiro apresentou voto com afirmações alinhadas ao discurso do ex-chefe do Executivo, alegando que o cidadão tem ‘o direito de se defender’.
O Supremo finalizou quatro julgamentos sobre decretos de armas editados por Bolsonaro. As ações estavam sob relatoria da ministra Rosa Weber e do ministro Edson Fachin. Elas foram discutidas em sessão virtual que se encerrou na sexta-feira, 30 - data em que o Tribunal Superior Eleitoral tornou o ex-presidente inelegível por oito anos.
Nos processos que tramitavam junto ao gabinete da presidente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade de normas sobre:
- presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo;
- ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores;
- possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública
- prazo de validade de dez anos para o porte de armas;
- importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras;
Já nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, o Supremo fixou as seguintes teses:
- posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem ‘efetiva necessidade’;
- o Poder Executivo não pode criar presunções de ‘efetiva necessidade’ outras que aquelas já disciplinadas em lei;
- limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
- aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;